Notas
1 Ver Luiz Guilherme Marinoni, Tutela Inibitória, São Paulo, Ed. RT, 2003. 3ª. ed.
2 Lodovico Barassi, La teoria generale delle obbligazioni, Milano, Giuffrè, 1964, p. 428.
3 Luiz Guilherme Marinoni, Tutela inibitória, 3ª. ed., cit., p. 38. et seq.; Marco Saviero Spolidoro, Le misure di prevenzione nel diritto industriale, Milano, Giuffrè, 1982, p. 161. et seq.; Lodovico Barassi, La teoria generale delle obbligazioni, cit., p. 431; Cristina Rapisarda, Inibitoria, Digesto delle discipline privatistiche, v. 9, p. 479; Remo Franceschelli, Studi sulla concorrenza sleale, La fattispecie, Rivista di Diritto Industriale, 1963, p. 273; Edoardo Bonasi Benucci, Atto illecito e concorrenza sleale, Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, 1957, p. 579.
4 Como conclui Adolfo di Majo, "resta che l’immediato referente della tutela inibitoria è il torto subito, a prescindire dal danno che esso abbia provocato" (Adolfo di Majo, Forme e tecniche di tutela, Processo e tecniche di attuazione dei diritti, Napoli, Jovene, 1989, p. 30).
5 Lodovico Barassi, La teoria generale delle obbligazioni, cit., p. 428.
6 Como diz Frignani, o problema dessa modalidade de ação inibitória consiste "nel fatto che qui la prova del pericolo della commissione di un illecito è più difficile, in quanto è estremamente arduo dare una valutazione ex ante dell’idoneità dei mezzi messi in atto nei preparativi ai fini della perpetrazione dell’illecito" (Aldo Frignani, L’injunction nella common law e l’inibitoria nel diritto italiano, Milano, Giuffrè, 1974, p. 429).
7 Aldo Frignani, L’injunction nella common law e l’inibitoria nel diritto italiano, cit., p. 429.
8 Dieter Medicus, Münchener Kommentar zum Bürgerlichen Gesetzbuch, München, C. H. Beck’sche Verlagsbuchhandlung, 1986, v. 4, p. 963. et seq.; Karl Larenz, Lehrbuch des Schuldrechts, München, C. H. Beck’sche Verlagsbuchhandlung, 1972, p. 528. et seq
9 É o que diz Arwed Blomeyer: "Therefore in some countries an ‘initial violation’ as well as a ‘danger of repetition’, are prerequisites for the action, as under the German CC 1004, in the socialist systems and, for the most part, under Anglo-American law. To a substantial extent, however, modern law has outgrown these requirements. German and Swiss practice admit a complaint for injunctive relief even before an initial violation; and Anglo-American law has developed the quia timet injunction for just this purpose" (Arwed Blomeyer, Types of relief Available (Judicial remedies), International Encyclopedia of Comparative Law, v. 16, p. 54).
10 Art. 156. da Lei 633/1941: "Chi ha ragione di temere la violazione di un diritto di utilizzazione economica a lui spettante in virtù di questa legge, oppure intende impedire la continuazione o la ripetizione di una violazione già avvenuta, può agire in giudizio per ottenere che il suo diritto sia accertato e sia interdetta la violazione...".
11 Cristina Rapisarda, Profili della tutela civile inibitoria, Padova, Cedam, 1987, p. 92; Aldo Frignani, Inibitoria, Enciclopedia del diritto, v. 21, p. 560.
12 Como dizem Rapisarda e Taruffo, "in sostanza, la concezione meramente risarcitoria della tutela di condanna apre dei vuoti di grande rilievo nell’attuazione concreta della garanzia di cui all’art. 24, 1 co., Cost.; per contro, l’estensione di tale garanzia alle situazioni sostanziali non tutelabili in via risarcitoria impone di ammettere per esse la tutela inibitoria. Essa deve, quindi, essere atipica, proprio per poter svolgere la funzione generale di tutela prevista dalla norma costituzionale" (Cristina Rapisarda e Michele Taruffo, Inibitoria, Enciclopedia Giuridica Trecanni, v. 17, p. 9).
13 Italo Andolina e Giuseppe Vignera, Il modelo costituzionale del processo civile italiano, Torino, Giappichelli, 1990, p. 89; Luigi Paolo Comoglio, Commentario della Costituzione (a cura di G. Branca), Bologna-Roma, Zanichelli-Foro italiano, 1981, p. 1. et seq.; Adolfo di Majo, La tutela civile dei diritti, Milano, Giuffrè, 1993, p. 1; Andrea Proto Pisani, Brevi note in tema di tutela specifica e tutela risarcitoria, Foro italiano, 1983, p. 128. et seq.; Michele Taruffo, Note sul diritto alla condanna e all’esecuzione, Rivista Critica del Diritto Privato, 1986, p. 635. et seq.; Ferruccio Tommaseo, Appunti di diritto processuale civile, Torino, Giappichelli, 1995, p. 169. et seq.
14 "A prescindire dal fatto che la tutela inibitoria appare sempre di più generalizzata a nuove categorie di diritti (oltre quelli tradizionali), è da sottolineare comunque che essa, proprio per la sua funzione di prevenzione, non può non ritenersi parte integrante di un complessivo sistema di tutela dei diritti, ove naturalmente sussistano le ragioni della prevenzione. Il fondamento più immediato di essa è il principio costituzionale secondo cui la tutela dei diritti deve essere ‘effettiva’ (art. 24)" (Adolfo di Majo, Forme e tecniche di tutela, Processo e tecniche di attuazione dei diritti, cit., p. 30).
15 Gabriel Stiglitz e Rubén Stiglitz, salientando a revolução provocada pela nova natureza de algumas normas, como as de proteção do consumidor, afirmam que essas, em vista da sua natureza preventiva, representam uma das mais importantes superações do sistema clássico, que somente admitia "la reacción jurídica frente al daño ya producido". Acrescentam que isso seria "absolutamente estéril no âmbito da proteção do consumidor, pois os custos sociais que deixam como seqüelas (não apenas aos consumidor mas também ao próprio mercado), os acidentes de consumo e as práticas abusivas, não são reparáveis através dos mecanismos sancionatórios tradicionais" (Gabriel Stiglitz e Rubén Stiglitz, Derechos y defensa de los consumidores, Buenos Aires, La Rocca, 1994, p. 76-77) .
16 Há, no direito anglo-americano, o que se chama de prohibitory injunction e mandatory injunction, a primeira consistindo em ordem que impõe um não fazer e a segunda em ordem que impõe um fazer. Como esclarecem Baker e Langan, "an injunction restraining the doing or continuance of some wrongful act is called prohibitory or restrictive. An injunction to restrain the continuance of some wrongful omission is called mandatory (P. V. Baker e P. St. J. Langan, Snell’s principles of equity, London, Sweet & Maxwell Ltd.,1982, p. 625).
17 Alvaro Luiz Valery Mirra, Limites e controle dos atos do Poder Público em matéria ambiental, Ação Civil Pública, São Paulo, Ed. RT, 1995, p. 56.
18 Luiz Guilherme Marinoni, Tutela Inibitória, 3ª. ed., cit., p. 109.
19 Luiz Guilherme Marinoni, Tutela Inibitória, 3ª. ed., cit., p. 109.
20 A doutrina fala expressamente na omissão Estatal que abre oportunidade para que sejam produzidos danos ambientais. Segundo Álvaro Luiz Valery Mirra, "a prática tem revelado inúmeras situações em que o Poder Público, notadamente a Administração, deixa de agir, omite-se no cumprimento do seu dever de adotar as medidas necessárias à proteção de bens e recursos ambientais, causando com isso diretamente danos ao meio ambiente ou permitindo que degradações ambientais se concretizem" (Álvaro Luiz Valery Mirra, Ação civil pública e reparação do dano ao meio ambiente, São Paulo, Ed. Juarez de Oliveira, 2002, p. 367).
21 Como diz Bonasi Benucci: "il motivo per il quale la dominante dottrina intravede nella colpa un elemento costitutivo dell’illecito civile va ricercato, a nostro avviso, nel fatto che l’illecito si è sempre esaminato sotto l’angolo visuale della responsabilità per i danni ad esso conseguenti: e poiché la sussistenza della responsabilità per tali danni è normalmente condizionata alla colpa (art. 2043. c.c.), si è costruito l’illecito su base soggettiva ossia sulla base della colpa dell’agente" (Edoardo Bonasi Benucci, Atto illecito e concorrenza sleale, Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, 1957, p. 579).
22 Isso em regra, pois, como é sabido, existe obrigação de ressarcir derivada de ato lícito.
23 Michele Mòcciola, Problemi del risarcimento del danno in forma specifica nella giurisprudenza, Rivista Critica del Diritto Privato, 1984, p. 380-381.
24 Como explica Helmut Rübmann, o § 249 do CC alemão fala em obrigação de estabelecer a situação que existiria caso o dano não houvesse ocorrido. "§ 249 Satz 1 gibt dem Gläubiger einen Anspruch auf Herstellung in Natur" (Helmut Rübmann, Kommentar zum Bürgerlichen Gesetzbuch. Darmstadt, Luchtenhand, 1980, p. 185).
25 Como ensina Adolfo di Majo, a diferenciação entre remoção do ilícito e ressarcimento na forma específica é necessária para evidenciar que o ressarcimento na forma específica objetiva eliminar as conseqüências prejudiciais do fato danoso e não simplesmente restaurar o "status quo ante". Conforme adverte o jurista, garantir o ressarcimento na forma específica quer dizer, em outras palavras, assegurar a reconstituição da mesma situação de fato que existiria caso o dano não houvesse ocorrido (Adolfo di Majo, La tutela civile dei diritti, cit., p. 225).
26 Ver Peter Erman, Handkommentar zum Bürgerlichen Gesetzbuch. Münster: Aschendorf, 1993, v.1, p. 22.
27 O ressarcimento pode ser prestado de duas maneiras: na forma específica ou pelo equivalente monetário. Lembre-se que ressarcir é reparar e, assim, em princípio implica em uma obrigação de fazer fungível ou em uma obrigação de entregar coisa igual à destruída. O ressarcimento pelo equivalente monetário nada mais é do que a obrigação de pagar a soma equivalente ao valor do dano, e desta maneira deve ser vista como uma forma de reparação não adequada ao ressarcimento de direitos do porte do direito ao meio ambiente.
28 Luiz Guilherme Marinoni, Tutela Inibitória, 3ª. ed., cit., p. 463-464.
29 Luiz Guilherme Marinoni, La prueba en la acción inhibitoria, in La Prueba – Homenaje al maestro Hernando Devis Echandía, Bogotá, Universidad Libre, 2002, p. 324. e ss.
30 Sobre o direito à prova na perspectiva constitucional, ver Eduardo Cambi, Direito constitucional à prova no processo civil, São Paulo, Ed. RT, 2001.
31 "O princípio da probabilidade consagra a própria lógica da tutela antecipatória contra o periculum in mora. Na tutela antecipatória fundada em periculum in mora está sempre em jogo um direito provável que pode ser lesado. Assim, a afirmação de que o direito do réu, em virtude da tutela antecipatória, pode ser lesado de forma irreparável, não é suficiente para convencer alguém – que esteja caminhando sobre os trilhos da boa lógica – de que a tutela antecipatória não pode ser concedida. Admitir que a tutela antecipatória está obstaculizada, apenas porque sua concessão pode trazer um dano irreversível ao réu, é esquecer que a própria tutela antecipatória pressupõe que o direito do autor pode ser lesado e, mais do que isso, que o direito do autor é provável. Portanto, cair na armadilha de que a tutela antecipatória não pode ser admitida apenas porque pode causar dano irreparável ao réu é desprezar a obviedade de que não tem cabimento se impedir a tutela adequada de um direito provável para se proteger um direito improvável" (Luiz Guilherme Marinoni, Tutela inibitória, 3ª. ed., cit., p. 195).
32 Luiz Guilheme Marinoni, Tutela inibitória, 3ª. ed., cit., p. 236.
33 Portanto, jamais existirá "prova de verossimilhança", uma vez que, quando se fala a respeito de verossimilhança, pensa-se em juízo. A respeito da distinção entre prova e juízo, ver Luiz Guilherme Marinoni, Tutela Inibitória, 3ª. ed., cit., p. 58. e ss.
34 Luiz Guilherme Marinoni, La prueba en la acción inhibitoria, in La Prueba – Homenaje al maestro Hernando Devis Echandía, cit., p. 327. e ss.
35 Ademais, a idéia de juízo provisório, como contraposta a de juízo final, permite perceber que não é a tutela, concedida no curso do processo, que é provisória, mas sim o juízo. O contrário de juízo final é juízo provisório, ao passo que a tutela fundada em juízo provisório pode ser antecipada (e aí posta em relação com a tutela final) ou cautelar (Ver Luiz Guilherme Marinoni, Tutela Inibitória, 3ª. ed., cit., p. 190).
36 Luiz Guilherme Marinoni, Tutela Inibitória, 3ª. ed., cit., p. 190.
37 Ver Luiz Guilherme Marinoni, Novas Linhas do Processo Civil, São Paulo, Malheiros, 2000, 4ª.ed., p. 86. e ss.
38 Sobre a ação coletiva inibitória, ver Sérgio Cruz Arenhart, Perfis da tutela inibitória coletiva, São Paulo, Ed. RT, 2003.
39 José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1993 e Jorge Miranda, Manual de direito constitucional. t. II, Coimbra, Coimbra Editora, 1983.
40 José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional, cit., p. 323.
41 Luiz Guilherme Marinoni, Tutela Inibitória, 3ª. ed., cit., p. 234.
42 Ver Luiz Guilherme Marinoni, Tutela antecipatória e julgamento antecipado, São Paulo, Ed. RT, 2002, 5ª. ed. Sobre o tema, ver ainda Rogéria Dotti Doria, A tutela antecipada em relação à parte incontroversa da demanda, São Paulo, Ed. RT, 2003, 2ª. ed.; Fredie Didier Jr., Processo de conhecimento, in A nova reforma processual (Flávio Cheim Jorge, Fredie Didier Jr e Marcelo Abelha Rodrigues), São Paulo, Saraiva, 2003,