A preservação do meio ambiente, em conjunto com medidas que visam o desenvolvimento sustentável e a ecoproporcionalidade ambiental, são temas de grande ênfase no cenário mundial atual. Encontramos, portanto, em uma sociedade de risco, devido às mudanças climáticas, aquecimento global, escassez de recursos hídricos, desmatamento de florestas, e, por conseguinte, tais situações afetam o meio ambiente, e coloca em risco à proteção intergeracional.
Cada vez mais, o Direito Penal é invocado na tentativa de punir autores de delitos contra o meio ambiente. Como é sabido, há situações de danos ambientais irreparáveis, que se torna impossível o retorno do status quo ante. Assim, cada vez mais o Direito Penal é chamado para punir os infratores, sejam pessoas físicas, sejam pessoas jurídicas em decorrência do principio da dupla imputação.
O que se tem é o denominado Direito Penal Expansionista, que visa tipificar condutas delitivas correlatas aos mais variados ramos do direito (direito do consumidor, ambiental, econômico, etc.), que em casos específicos, poderiam ser resolvidos por normas de natureza administrativa ou cível. O Direito Penal passa a gerir situações que poderiam ser resolvidos por outros ramos da Ciência do Direito.
A doutrina penal é uníssona em afirmar que o Direito Penal deve ser invocado em ultima ratio, quando os demais ramos do direito se tornarem insuficientes, em consonância com o Princípio da Subsidiariedade, Guilherme de Sousa Nucci, Rogério Greco, Eugenio Raul Zaffaroni, são adeptos de tal postulado.
No Brasil, foi promulgada a Lei 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (Lei de Crimes Ambientais), que tipificou condutas delitivas, objeto de reprimenda estatal, por intermédio do Direito Penal. A mencionada lei utilizou excessivamente de elementos normativos do tipo e leis penais em branco heterogêneas em vários dos seus tipos penais incriminadores, assim, a mencionada lei recebeu inúmeras críticas de vários doutrinadores.
Há autores que sustentaram a inconstitucionalidade de alguns tipos penais constante na lei penal ambiental, principalmente no que se refere à tipificação de condutas de crime abstrato, não se perquirido de qualquer dano efetivo ao meio ambiente.
Todavia, é possível conciliar o Princípio da Subsidiariedade do Direito Penal com o Principio da Prevenção do Direito Ambiental? E os delitos de crimes abstratos em matéria ambiental, devem ser aceitos a sua aplicação na Lei Ambiental? Seria razoável por questões de garantismo penal e segurança jurídica a aceitação da imputação de delitos de perigo abstrato?
As questões acima apresentadas denotam incontestável complexidade jurídica, no que tange a aplicação da norma pelo Poder Judiciário. De um lado, tem-se o art. 225 da Constituição Federal, que visa à preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações (princípio intergeracional, princípio da prevenção e princípio da precaução).
Em outro prisma, se tem o Direito Penal com viés garantista, proposto pelo italiano Luigi Ferrajoli, que visa critérios científicos seguros, tais como o Princípio da Legalidade, proibição da responsabilidade objetiva no Direito Penal, prescrição de delitos de perigo concreto (não admitindo a punição por delitos de crime abstrato). E finalmente, por questões de política criminal, os elementos normativos do tipo, as leis penais em branco heterogêneas, e a tipificação de delitos de crimes abstratos devem ser utilizados em situações excepcionais e de forma racional.
Contudo, seria possível o Estado conciliar a aplicação do Princípio da Prevenção com os delitos de perigo abstrato?
Todavia, o Direito Penal, como mencionado, não admite a punição em delitos de crime abstrato, por apresentar aos destinatários da lei penal insegurança jurídica quanto à aplicação desta.
Há aqueles que defendem que o Estado, em decorrência do princípio da proibição da proteção deficiente, dada a complexidade da sociedade do risco contemporânea, autoriza-se a utilização de normas organizacionais como as de crime abstrato. Assim, a utilização de tipos incriminadores de perigo abstrato, deve ser pautada pela cautela legislativa. O clamor público, a influência da grande mídia e os interesses partidários escusos, fazem com que o legislador construa tipos penais de forma irracional e sem a devida técnica legislativa na formulação de preceitos, realidade presente nos mais variados instrumentos normativos brasileiros.
REFERÊNCIAS
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: Ed. Revistas dos Tribunais, 2002. 302 p.
THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Penal Ambiental. 3ª Ed. Bahia: Juspodivm, 2013.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 13 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p.66-155.