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Eutanásia e a dignidade de viver

Agenda 11/07/2016 às 14:08

A atitude de manter alguém vivo apenas por escrúpulos morais parece contrario ao princípio constitucional da dignidade humana. É tempo de descriminalizar a eutanásia, e regulamentá-la será um grande passo para a humanização do ordenamento jurídico brasileiro.

1. INTRODUÇÃO

O conceito de morte vai além da cerebral, com o fim da vida deixa-se para trás sonhos, conquistas, famílias, derrotas, e aprendizados únicos e pessoais.

Viver é diferente de existir. Viver engloba ser feliz, e sentir prazeres. Como dizia o filósofo Epicuro, sem preocupações viveremos felizes. Quando existimos e não vivemos deixamos de gozar da vida como esta deveria ser.

Usando o método dedutivo, o presente trabalho busca mostrar que, quando não há mais motivos para viver, e o sofrimento passa a ser cotidiano e insuportável, deve ser de livre responsabilidade a escolha pela morte.

Para tanto, o primeiro capítulo tratou da eutanásia como uma libertação dos males que afligem o indivíduo e não como homicídio.

No segundo capítulo, a liberdade foi vista como direito inerente do ser humano, pois não há coerência deixar alguém consciente, num estado estático de dor e sofrimento.

No terceiro capítulo, o valor sagrado a vida tomou forma na visão das famílias, que são diretamente afetadas ao verem o sofrimento de alguém querido.

Com quarto capítulo o direito consuetudinário foi aplicado de modo a levar se em conta os benefícios da eutanásia em outros países.

A conclusão abordou uma questão altamente complexa e desafiadora: afinal, é mais desumano praticá-la do que deixar o ser humano vivendo indignamente e diante de grande sofrimento?

2. EUTANÁSIA E HOMICÍDIO

O direito de morrer era reconhecido pelos povos antigos, e há quem diga que os guardas judeus ao darem a Jesus uma esponja com vinagre, teriam tido piedade e tentado amenizar seu sofrimento. Segundo Dioscorides, esta substância produzia um sono profundo e prolongado, durante o qual o crucificado não sentia nem os mais cruéis castigos. A prática da eutanásia vem em diferentes momentos da humanidade auxiliando no alívio do sofrimento e contribuindo para a dignidade da vida.

Eutanásia é distinto de homicídio, sendo à primeira vista como exercício de liberdade, e homicídio a retirada da vida de alguém que luta pela mesma. Neste caso, homicídio são médicos que por imprudência, negligência ou imperícia tiram a vida de alguém que muito a quer e não aqueles de forma justa evitam que doentes conscientes e dispostos a cessarem sua vida permaneçam em hospitais públicos, ocupando leitos e consumindo recursos escassos, quando tudo é inútil, pois a cura é incerta e a vontade de viver já não existe.

O homem é um ser para a morte, e ao mesmo tempo contra a morte, se alguém decide por exterminar a própria vida, pois esta se encontra limitada é sinal de que a dignidade e os prazeres que dela são sentidos deixaram de existir, tornando viável a decisão sobre o que fazer para livrar se de tamanho sofrimento.

Eutanásia é a busca pela boa morte, é uma forma de apressá-la para um doente incurável, sem que este sinta dor ou sofrimento. A ação só é praticada mediante consentimento do indivíduo, ou de sua família. É a maneira de permitir ao doente sem perspectiva de melhora, o direito de dar fim a própria vida.

De acordo com Rachel Sztajn (2002. 189 p.) eutanásia é: "do grego eu (bom ou bem) e thanatos (morte), significa morte sem sofrimento, morte misericordiosa, morte sem dor ou, como dizem alguns, morte digna. A morte, em geral, é processo natural a que todos os seres vivos estão sujeitos, sendo inevitável. Eutanásia é forma de antecipação deliberada e intencional do processo, praticada por compaixão por outrem, quando este com isso está de acordo. para o paciente que experimenta intenso sofrimento, não tem perspectiva de cura, a morte antecipada é a solução que põe fim à dor, à agonia (de agon que significa luta ou combate, estado que precede à morte, caracterizado por grande sofrimento e/ou grande dor)".

Costuma-se classificar eutanásia segundo alguns critérios.

Eutanásia ativa, onde por fins misericordiosos é provocada a morte sem sofrimento do paciente.

Eutanásia passiva ou indireta, a morte ocorre dentro de uma situação de terminalidade, com o objetivo de diminuir o sofrimento.

Eutanásia e duplo efeito, quando a morte é acelerada com consequência das ações médicas que agem visando o alívio do sofrimento de um paciente terminal.

Em todas as suas distinções e formas de aplicação, a eutanásia não tem como objetivo, senão a piedade, a dignidade à vida, e o respeito à liberdade do paciente, excluindo desta forma qualquer ideia de homicídio.

Homicídio é o crime contra a pessoa (vida) que consiste em matar alguém por ocasião violenta de um homem contra outro. Este conceito que se tornou clássico, prova que nada há de homicídio na eutanásia, pois os fins são paradoxais.

Para Noronha (1999.16 p.) homicídio é a violenta ocisão de um homem injustamente praticada por outro, causando-lhe contra sua vontade a destruição da vida.

Tendo em vista o Código Penal vigente, o consentimento da vítima não afasta a ilicitude da conduta, logo não a desqualifica como um crime (homicídio).  A manifestação de vontade, isto é, o consentimento, não tem previsão legal. Nesse sentido, nos termos vigente artigo 121, institui-se o tipo do homicídio privilegiado, como se pode observar:

Art. 121 - Matar alguém.

§1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Mesmo diante da vontade do indivíduo, no Brasil, é crime tirar a vida de outrem, todavia é possível fazer uma interpretação tendo como fundamento a dignidade da pessoa humana, estendendo essa dignidade ao momento final do ser, sendo cabível a desconsideração do crime de eutanásia.

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3. VITALICIEDADE DO DIREITO A LIBERDADE

Liberdade é a ausência de submissão, e é prevista na Constituição Federal do Brasil de 1988, como um direito fundamental, ou seja, direito humano e básico de todo ser humano, tamanha sua importância que a própria lei maior brasileira trata dela em vários aspectos.

Para o filósofo Spinoza:

"Debater a liberdade equivale a entrar em um terreno pantanoso que nos conduz à própria questão da relação do homem com sua existência. a constituição do real é unitária, imanente e, à maneira dos velhos estóicos, actuosa. não há negatividade ou transcendência, portanto, sua resposta para clivagem fundamental estabelecida pelo pensamento tradicional - sobretudo em Aristoteles, a saber, a divisão entre potência e ato -, é que a Natureza é ato puro - em outras palavras, o ser é determinado pelo agir, não há uma clivagem de forma real; há, na verdade, uma unidade entre eles. uma coisa só pode existir pela afirmação de sua potência em ato - o que se dá pelo fato dela diferir de forma intensiva da multiplicidade na qual já se constitui o plano da existência. não pode existir uma não-coisa, um negativo, um nada - exceto como ficção. existe, portanto, apenas uma Substância, una, seus atributos e seus modos - os seres, portanto, são modos da Substância. ser é funcionar como modo - portanto, é uma relação (e ser um vivente, ainda mais um vivente humano, são determinadas formas dessa relação). de tal maneira, a liberdade humana se constitui justamente pela ação na qual o homem supera as paixões tristes - que lhe são produzidas, como a tristeza, o desespero, o medo - e assume a positividade da natureza, seja ela qual for". 

Logo, a liberdade é um direito que só deveria encontrar seus limites na liberdade alheia, pois para que não haja sofrimento a busca pela felicidade deve ser livre, e pessoal.

O princípio da dignidade da pessoa humana encontra fundamento no respeito a direitos fundamentais inerentes à própria pessoa, tais como a vida, a intimidade, a liberdade, a honra e a autodeterminação da própria vida, exigindo respeito das demais pessoas e do Estado. 

Segundo Jayme (2005, p. 120): 

"A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral, que é inerente à condição de ser humano, e se manifesta através da capacidade de autodeterminação consciente da própria vida. Constitui-se em um mínimo invulnerável juridicamente protegido que são os direitos de personalidade".

A autonomia individual do ser humano não deve ser violada, pois o paciente deve ter direito a informação e a recusa de certos recursos médicos, não cabendo a ninguém julgar seus motivos, sejam eles quais forem.

Se alguém quer deixar-se morrer tem o direito de fazê-lo, pois isso nada interferirá na liberdade de outrem.  O ser humano é carregado de costumes, crenças, conceitos, e sua própria religião, cada um carrega dentro de si valores que muitas vezes são superiores à vida, pois esta só encontra sentido se bem vivida, logo, injusto é deixar alguém viver contra sua vontade.

A dignidade é para muitos o maior valor e deve ser respeitada, se um enfermo acredita ter sua honra desmoralizada, ou se sente de alguma maneira humilhado e quer acabar com esse sentimento dando fim a sua vida, uma vez que esta não tem mais solução não é direito de ninguém interferir.

A medicina cabe usar de todos os meios possíveis para salvar vidas, de quem assim queira, quando a discussão é sobre o bem-estar individual cada um, desde que esclarecido, tem o direito de aceitar ou recusar tratamentos, ainda que a recusa venha a provocar a morte. O respeito à dignidade da pessoa humana torna claro a ação do médico, que deve respeitar a vontade do paciente.

Para isso, artigo 48 do Código de Ética Médica diz que é vedado ao médico exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir sobre sua pessoa ou bem-estar.

Toda discussão de caráter humano envolve conceitos morais, religiosos, sociais, éticos e institucionais, mas nenhum deles deve ser superior a vontade própria, pois qualquer coisa realizada contra a própria vontade é desumana, quando se trata de viver sem anseio a palavra desumanidade perde seu poder descritivo.

Para o doente terminal a situação inerente de não recuperação já é a própria morte, é estar morto com vida, por isso o termo boa morte, sem dor ou qualquer tipo de sofrimento. O que optaria pela própria morte já se considera assim, e só quer acabar com o sofrimento que tal situação o traz, uma vez que esta também é alcançada pelo principio da dignidade humana.

4. O PAPEL DA FAMÍLIA

Família é o grupo de pessoas que convivem unidas por laços de compromissos com responsabilidades mútuas.

A família pode ser formada por mulheres e homens que se casam ou vivem juntos, com ou sem filhos; por homens e mulheres que não são casados; por só um homem ou mulher, com ou sem filhos.

Não há receitas prontas de como se formar uma família, mas é claro que é nela que se encontra o suprimento real de amor, carinho, atenção, e limites. Todo ser humano é filho dos sonhos, dos desejos, das escolhas, das oportunidades, e dos modelos observados nela.

O amor, o sentimento essencial para tudo, nasce no seio de uma família, desse amor nasce à relação de confiança, cumplicidade e responsabilidade com a vida do outro, pois os pais contribuem na descoberta da razão de existir.

Da criação fica a essência. Amar, cuidar para sempre, acolher, orientar, caminhar lado a lado até quando o sempre existir. Pais têm uma tarefa que é para sempre: respeitar, fazer valer a vontade do ser amado. Optar pela morte do filho é respeitá-lo, é uma prova de amor e de não egoísmo.

O grupo familiar é um todo organizado, e desta forma, quando um componente adoece, outros adoecerão também. Portanto, há uma desestruturação do desenho familiar, onde os papéis de cada indivíduo dessa família terão que se reorganizar.

Os familiares têm necessidades específicas e apresentam freqüências elevadas de estresse, distúrbios do humor e ansiedade durante o acompanhamento da internação, e que muitas vezes persiste após a morte de seu ente querido, pois estes se sentem culpados por nada terem feitos.

O aumento nítido de estresse torna o convívio entre os familiares difícil, e tortuoso, deixando o paciente se sentindo culpado diante de tal situação, fazendo-o morrer com um sentimento de remorso e tristeza, e ferindo mais uma vez o princípio da dignidade humana.

A família e o paciente percebem que a doença desequilibrou totalmente o lar, privou os familiares de momentos de lazer. Desta forma, a doença permiti que o lar se transforme gradativamente, e a família sentirá culpa quando o doente não mais estiver presente.

Em muitas circunstâncias, as necessidades psicológicas da família excedam as do paciente e, dependendo da intensidade das reações emocionais desencadeadas, a ansiedade e a angustia tornam o convívio familiar dificultoso e após a morte do doente, impossível.

Um dos sentimentos mais doloroso, quando se fala de morte, é a culpa, a culpa por não poder evitar o sofrimento. Quando uma doença é diagnosticada como potencialmente fatal, não é raro os familiares depois da perda se tornarem enfermos graves.

A ajuda mais significativa que os profissionais da saúde podem dar a qualquer parente, criança ou adulto, é respeitar seus sentimentos e sua autonomia.

5. EUTANÁSIA PELO MUNDO

Diferente de muitos lugares do mundo a legislação brasileira proíbe a eutanásia e, caso algum médico seja pego praticando o “homicídio piedoso”, poderá pegar de 4 a 17 anos de prisão, além de sofrer processo e a provável cassação do CRM, sendo proibido de exercer a medicina em território nacional. Apesar disso, é sabido que a eutanásia é largamente praticada nos hospitais brasileiros. No Brasil a eutanásia é considerada homicídio.

Porém, de acordo com José Roberto Goldim:

"Está tramitando no Senado Federal, um projeto de lei 125/96, elaborado desde 1995, estabelecendo critérios para a legalização da "morte sem dor". o projeto prevê a possibilidade de que pessoas com sofrimento físico ou psíquico possam solicitar que sejam realizados procedimentos que visem a sua própria morte. a autorização para estes procedimentos será dada por uma junta médica, composta por cinco membros, sendo dois especialistas no problema do solicitante. caso o paciente esteja impossibilitado de expressar a sua vontade, um familiar ou amigo poderá solicitar à Justiça tal autorização.também está tramitando o Anteprojeto de Lei que altera os dispositivos do Código Penal e dá outras providências, legislando sobre a questão da eutanásia em dois itens do artigo 121".

O anteprojeto de lei, baseado nas ideias de Jiménes de Asua ocorre à exoneração de castigo, sem deixar de caracterizar o ato como o de matar alguém, proposta parecida com a legislação de outros países.

Países comprovadamente mais desenvolvidos que o Brasil adotaram a eutanásia e esta pratica não nos os tornou desumano, nem assassinos, uma vez que estes só respeitam a autonomia pessoal do ser humano, e sua dignidade que deve ser preservada e respeitada até além da vida.

O Uruguai, talvez, tenha sido o primeiro país do mundo a legislar sobre a possibilidade de ser realizada eutanásia no mundo. Em 1º de agosto de 1934, quando entrou em vigor atual Código Penal uruguaio, foi caracterizado o "homicídio piedoso", no artigo 37 do capítulo III, que aborda a questão das causas de impunidade.

De acordo com a legislação uruguaia, é facultado ao juiz a exoneração do castigo a quem realizou este tipo de procedimento, desde que preencha três condições básicas: ter antecedentes honráveis; ser realizado por motivo piedoso, e a vítima ter feito reiteradas súplicas.

A proposta uruguaia, elaborada em 1933, é muito semelhante a utilizado na Holanda, a partir de 1993. 

Na Holanda a eutanásia é legalizada. Até a aprovação final da nova lei de Eutanásia, os artigos do Código Penal continuaram tendo validade. A nova lei, já aprovada na Câmara Baixa e no Senado holandês, torna a morte assistida (eutanásia ou suicídio assistido) um procedimento legalizado nos Países Baixos, alterando os artigos 293 e 294 da lei criminal holandesa. A legalização foi aprovada em 10 de abril de 2001, entrando em vigor em abril de 2002.

A Bélgica foi além, o parlamento belga foi o primeiro a criar uma lei que proíbe qualquer restrição etária na realização da eutanásia.

Existe desde 1980, várias organizações em diferentes países, como o exemplo da Federação Mundial de Associações ao Direito a uma Morte Digna que agrupa 37 organizações, procurando umas a possibilidade de ser deixado em testamento em vida que preveja a eutanásia e outras centram-se na obtenção do direito legal a ajuda médica no momento da morte, seja para o suicídio assistido quer para a eutanásia voluntária.

6. CONCLUSÃO

As pessoas com uma doença em estado terminal têm por vezes momentos de desespero, momentos tanto de sofrimento físico como psíquico muito intenso, mas também têm momentos em que vivem a alegria e a felicidade.

Estas pessoas lutam todos os dias para viverem e quando imploram a morte é porque sua dignidade está abalada, e eles não aguentam mais sofrer e nem verem seus entes queridos diante de tamanho sofrimento.

Viver é maravilhoso quando se pode acordar todos os dias e saber, mesmo muitas vezes reclamando, que temos um dia pela frente, onde iremos sorrir, trabalhar, estudar, comer por nós mesmos, e tomar as decisões cabíveis e que achamos certas para a nossa própria vida.

Alguém que clama pela morte deve ter seus direitos respeitados. Violar a vontade de alguém que sofre é desumano, e cruel.

Quando se tem forças para debater, para viver sem ajuda para até as necessidades básicas é bonito falar de eutanásia como desrespeito a vida, porém na prática é triste pensar que alguém já no fim de sua vida não pode ter seus desejos atendidos.

A atitude de manter alguém vivo apenas por escrúpulos morais parece contrario ao princípio constitucional da dignidade humana. É tempo de descriminalizar a eutanásia, e regulamentá-la será um grande passo para a humanização do ordenamento jurídico brasileiro.

Portanto, a desumanidade é praticada por aqueles que só pensam nos próprios valores morais e se esquecem que por trás deles há alguém que muito sofre ou por aqueles que respeitam a vontade do individuo terminal, vendo seu sofrimento e de sua família?

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GONÇALVES, Maria Denise Abeijon Pereira; ALMEIDA, Sarah Lopes de. Breves reflexões sobre a eutanásia e seu sancionamento. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 102, jul 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11733&revista_caderno=3>. 

SPINOZA, Baruach de. Disponível em: <http://descurvo.blogspot.con.bt/spinoza>.

GIRALDEZ, Ricardo. A prática da morte - médicos brasileiros admitem que adotam a eutanásia e reclamam da inexistência de uma lei que a regulamente. Disponível em: <http://www.terra.com.br/istoe/politica/139816.htm>

NORONHA, E. Margalhães. Direito Penal – São Paulo: Saraiva, 1999. 16p

AMARAL, Marina Sanches Lopes do. Conflito de interesses entre familiares na condução da eutanásia. Presidente Prudente, 2006. 81 f. Monografia (Graduação) - Faculdades Integradas "Antônio Eufrásio de Toledo", Faculdade de Direito de Presidente Prudente, 2006

SILVA, Luciana Helena Mazzaro da. Breves reflexões sobre a eutanásia. Presidente Prudente, 2006. 93 f. Monografia (Graduação) - Faculdades Integradas "Antônio Eufrásio de Toledo", Faculdade de Direito de Presidente Prudente, 2006

HINTERMEYER, Pascal. Eutanásia: a dignidade em questão.

SZTAJN, Rachel. Autonomia privada e direito de morrer: eutanásia e suicídio assistido. São Paulo: Cultural Paulista, UNICID, 2002. 189 p.

DWORKIN, Ronald. Domínio da vida: aborto, eutanásia e liberdades individuais. 2. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009. 362 p. 

FACULDADES INTEGRADAS “ANTONIO EUFRÁSIO DE TOLEDO”. Normalização de apresentação de monografias e trabalhos de conclusão de curso. 2007 – Presidente Prudente, 2007, 110p.

Sobre a autora
Laís Alves de Oliveira

Discente do 6º termo do curso de Direito no Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente (BRA).

Informações sobre o texto

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