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Filiação socioafetiva e o possível reconhecimento da multiparentalidade no ordenamento jurídico

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Agenda 15/07/2016 às 11:02

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A filiação se mostra como um instituto dinâmico do Direito de Família devido as grandes evoluções na história. Podemos verificar isso pois, anteriormente a Constituição Federal de 1988, havia distinção entre os filhos legítimos e ilegítimos e com a nova Carta Magna, tal distinção foi abolida. Sendo assim, impossível não mencionar a Constituição Federal de 1988 como principal responsável por tantas conquistas na seara familiar, refletindo tal avanço na renovação legislativa e jurisprudencial de todo o país.

O instituto de família se apresenta como um dos mais antigos institutos sociais da História, sofrendo modificações de acordo com as necessidades de comportamento humano, assim como a queda de dogmas que não mais se adéquam com a sociedade atual. Deste modo, a família patriarcal tinha interesses patrimoniais e com o tempo foi substituída pela família contemporânea, que possui como finalidade o desenvolvimento da personalidade de seus membros relacionada mais ao afeto. Esta nova família tem como fundamento diversos princípios constitucionais, mas em especial no princípio da dignidade da pessoa humana, que norteia todo o nosso ordenamento jurídico, e no princípio da afetividade, o qual abrange o afeto como bem jurídico digno de proteção, o qual se torna determinante em muitos conflitos, em especial na seara familiar.

Como foi exposto o instituto da família possui critérios distintos que servem como determinação, quais sejam: o registral, o biológico e o afetivo.

Neste sentido, destaca-se a transição entre os critérios biológicos e os socioafetivos, e os conflitos que passam a surgir em face da colisão entre paternidades/maternidades fundadas em diferentes critérios. É nesta estreita que analisamos constitucionalmente que não há hierarquia entre tais critérios, entretanto, concluímos que não existe filiação que se respalde na afetividade, uma vez que o afeto esta presente na família contemporânea.

Sendo assim, exceto se existir erro ou vício da vontade, não é admitida a desconstrução do vínculo socioafetivo, nem possível desconstituir a paternidade/maternidade registral. Mas por outro lado, também se torna impossível se desconstituir a paternidade/maternidade biológica, uma vez que pais e filhos se mostrem interessados em estreitar os laços de vínculo e afeto.

A filiação gera direitos e deveres e não poderá nenhum dos genitores se ausentar de suas responsabilidades patrimoniais, logo com a ocorrência do registro de filiação multiparental decorrerão todos os efeitos que esta gera, quais sejam: o vínculo de parentesco, como o direito ao nome, o estabelecimento do poder familiar, a fixação da guarda e das visitas, o direito aos alimentos e sucessória, os quais estes dois últimos se torna recíprocos.

Resta destacar que não poderá qualquer dos pais alegar pré-existência de outra paternidade/maternidade a fim de se isentar de tais responsabilidades, pois já que foi requerido o direito a multiparentalidade, esta deverá trazer todos os seus reflexos para todos os envolvidos.

Por fim, necessário ressaltar o foco da dignidade da pessoa humana de todos os envolvidos, em especial da criança e do adolescente, mas não excluindo o direito do filho adulto de também pleitear tal direito, contemplados pela especial proteção prevista pelo artigo 227 da Constituição Federal e enfatizado pelo Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069 de 1990).

Neste sentido, a multiparentalidade surge como a melhor opção para resolver os conflitos em que mesmo não estando regulamentado ou registrado, de fato já se verifica que uma pessoa possui dois diferentes pais ou mães.

É de fato a melhor alternativa visando atender os interesses da criança e adolescente para uma melhor convivência familiar e crescimento em um ambiente saudável e afetivo, evitando as disputas judiciais, além de preservar a dignidade de todos os envolvidos. Além do mais, os magistrados terão uma nova solução para as questões acerca do conflito de paternidades fundadas em diferentes critérios.

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Já se verifica em nosso ordenamento algumas decisões judiciais contemplando a multiparentalidade e determinando a averbação de dois pais e/ou duas mães na certidão de nascimento do filho. Sendo impossível não mencionar que é o aspecto registral que trás todos os reflexos e efeitos jurídicos e que alguns destes reflexos não são apenas direitos dos filhos, mas também deveres, no ponto que também estarão sujeitos a prestação de alimentos aos pais na velhice visando sempre o instituto da necessidade e possibilidade, além dos direitos sucessórios que também são tratados de forma recíproca.

Conclui-se neste ponto que o ordenamento jurídico deve se adaptar a esta nova realidade que já é presente na vida diversas famílias, mas ainda é visto de forma tímida. A multiparentalidade, como foi apresentada, possui amparo nos princípios constitucionais e norteadores do direito de família, não podendo a legislação se ocultar desta realidade.


REFERÊNCIAS

ANDRIGHI, Fátima Nancy; KRUGER, Cátia Denise Gress. Coexistência entre a socioafetividade e a identidade biológica – uma reflexão. In: Família e Jurisdição II. BASTOS, Eliane Pereira; LUZ, Antônio Fernandes da. (coords). Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

ALMEIDA, Maria Christina de, Investigação de paternidade e DNA, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2001.

ALMEIDA, Renata Barbosa de; RORIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. Direito civil: famílias. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. In: MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva. 2007.

AMARAL, Francisco. Direito Civil – Introdução. 3. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

BOEIRA, José Bernardo Ramos. O novo direito de família. 13ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

_____. Investigação de paternidade: posse de estado de filho. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, 2006.

______. Lei 3.071, de 1 de janeiro de 1916. Institui o Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm> Acesso em: 01 Abril de 2014.

______. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> Acesso em: 05 Abril de 2014.

______. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm> Acesso em: 01 Abril de 2014.

______. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6015.htm>. Acesso em: 04 Abril de 2014.

_____.Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível Nº 70039013610, Oitava Câmara Cível, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 24 de fevereiro de 2011.

BRAUNER, Maria Cláudia. Direito, sexualidade e reprodução humana: Conquistas médicas e o debate bioético. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

CYSNE, Renata Nepomuceno. Os laços afetivos como valor jurídico: na questão da paternidade socioafetiva. In: Família e Jurisdição II. BASTOS, Eliane Pereira; LUZ, Antônio Fernandes da. (coords). Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

_____. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

_____.Alimentos, sexo e afeto. 2008. Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br>. Acesso em: 02 de fevereiro de 2014.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 3. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

_____. Curso de Direito Civil: Famílias. 4. ed. Salvador: Jus Podivm, 2012.

FUJITA, Jorge Shiguemitsu. Filiação. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Código Civil comentado. AZEVEDO, Álvaro Villaça (Coord.). São Paulo: Atlas, 2003.

_____.Direito Civil: Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008.

MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. Rio de Janeiro: 2011

NOGUEIRA, Jacqueline Filgaras. A filiação que se constrói: o reconhecimento do afeto como valor jurídico. São Paulo: Memória Jurídica, 2001.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores para o Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha, Princípios Fundamentais e norteadores para a organização da família. Disponível em: <http://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/1884/2272/1/Tese_Dr.+Rodrigo+da+Cunha.pdf.> Acesso em: 06 de abril de 2014.

PÓVOAS, Mauricio Cavallazzi. Multiparentalidade: A possibilidade de múltipla filiação registral e seus efeitos. 1 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012.

RODRIGUES, Renata de Lima. Multiparentalidade e a nova decisão do STF sobre a prevalência da verdade socioafetiva sobre a verdade biológica na filiação. Disponível em:<https://www.ibijus.com/blog/12-multiparentalidade-e-a-nova-decisao-do-stf-sobrea->prevalencia-da-verdade-socioafetiva-sobre-a-verdade-biologica-na-filiacao Acesso em 22 de abril de 2014

RONDÔNIA. Tribunal de Justiça do Estado. Processo n. 0012530-95.2010.8.22.0002. Juíza de Direito: Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz. Decisão: 13 Mar. 2012. Disponível em:

<http://www.tjro.jus.br/appg/servlet/docAssinado?seqProcessoaDigital=137355&cdComarca=2&nrMov=39>. Acesso em 19 abril. 2014.

SANTOS, Marlouve Moreno Sampaio. Reflexões sobre a paternidade nas relações familiares sob a ótica do direito e da psicanálise. In: Família e Jurisdição III. BASTOS, Eliane Pereira; ASSIS, Arnaldo Camanho de; SANTOS, Marlouve Moreno Sampaio. (coords). Belo Horizonte: Del Rey, 2009.

SPAGNOLO, Juliano. Tendências Constitucionais no Direito de Família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

SÃO PAULO, Tribunal de Justiça do Estado, Processo n. 64222620118260286 SP 0006422-26.2011.8.26.0286, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Data de Julgamento: 14/08/2012, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2012) disponível em:

<http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22130032/apelacao-apl-64222620118260286-sp-0006422-2620118260286-tjsp> acesso em 25 de Abril de 2014

TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil: Direito de Família. 5.ed.São Paulo: Método, 2010.

TARTUCE, Flávio. O princípio da afetividade no direito de família. Disponível em:http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/859 Acesso em: 12 de fevereiro de 2014

TEPEDINO, Gustavo In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.) Direito de família contemporâneo. Belo Horizonte: Del Rey.

TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RODRIGUES, Renata de Lima. Multiparentalidade como fenômeno jurídico contemporâneo. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, v.14, 2010.

_____. Multiparentalidade como Efeito da Socioafetividade das Famílias Recompostas. Revista Brasileira de Direitos de Famílias e Sucessões. V.10 Porto Alegre: Magister jun/jul. 2009.

VILLELA, João Baptista. O modelo constitucional da filiação: verdade & superstições. Revista Brasileira de Direito de Família, Belo Horizonte, n. 2, 121-142, jul/ago/set. 1999.

_____. Repensando o Direito de Família. Rio de Janeiro: COAD, Tomo 2, SC Editora Jurídica, 1999.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

VENCELAU, Rose Melo. O elo perdido da filiação: entre a verdade jurídica, biológica e afetiva no estabelecimento do vínculo paterno-filial. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

WALD, Arnoldo. O novo direito de família. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

WELTER, Belmiro Pedro. Teoria tridimensional do direito de família: reconhecimento de todos os direitos das filiações genética e socioafetiva. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. Porto Alegre: Magister; Belo Horizonte: IBDFAM, ano 10, n. 8, p. 113, fev./mar. 2009.

Sobre o autor
Wendell Faria

Advogado<br>Pós Graduado em Direito Material e Processual do Trabalho<br>

Informações sobre o texto

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