1.INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo fazer uma breve análise crítica sobre a possibilidade de estipular multa ao Fisco (leia-se União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), além de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, por cobrança de tributos indevidos.
Para tanto, imperioso tecer curtos comentários sobre normas e conceitos diretamente ligados ao tema.
Por fim, mas não menos importante, relevante trazer alguns exemplos de desrespeito reiterado do Fisco para com decisões jurisdicionais.
2.NORMAS E CONCEITOS
O novo Código de Processo Civil (NCPC), lei 13.015/15, traz no art. 77 os deveres das partes, dentre eles:
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
Infelizmente no Brasil, para que um dever seja cumprido, imperioso estabelecer sanções pelo descumprimento. Assim, acertadamente, trouxe o NCPC:
§ 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Neste mister, faz-se necessário analisarmos alguns conceitos:
Jurisdição[1] é o poder atribuído a uma autoridade para fazer cumprir determinada categoria de lei e punir quem as infrinja em uma área predefinida. É a capacidade instituída de forma legal de aplicar a lei e de conhecer as infrações cometidas contra a lei, estabelecendo as punições adequadas.
Em uma linguagem mais clara: jurisdição vem do latim juris dictio, que significa “dizer o direito”, ou seja, interpretar as leis para solucionar os casos concretos que são trazidos ao Poder Judiciário.
Assim, podemos concluir que decisões jurisdicionais são aquelas tomadas pelo juiz em um processo.
Neste momento, imperioso trazer à tona o significado de Súmulas:
“Trata-se de pronunciamentos proferidos pelos Tribunais do nosso país, baseados em decisões reiteradas, que delimitam o entendimento e interpretação das leis sobre determinada matéria dada pelos nossos magistrados. É a "união" de várias decisões de um mesmo Tribunal, com idêntica interpretação sobre o mesmo tema. Pode ser conceituada também como um resumo da decisão”[2].
Desta feita, podemos concluir que Súmulas são decisões jurisdicionais dos Tribunais, sob matéria reiteradamente decidida.
Quando a súmula é editada pelo Supremo Tribunal de Justiça (STF), ela pode ter o caráter vinculante:
“Trata-se de decisão normativa que obriga todos os órgãos da Administração Pública e do Judiciário a atuarem conforme seus parâmetros. De acordo com o artigo 103-A, da Constituição Federal, "o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei"[3].
Assim sendo, o NCPC estipula como um dos deveres das partes no processo “... cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”.
Pois bem, o que podemos dizer quando o Fisco insiste em cobrar, indevidamente, tributos? Estaria ele, claramente, violando lei e, muitas das vezes, decisões jurisdicionais, inclusive súmulas (até mesmo as vinculantes). Infelizmente, nosso Fisco é um péssimo exemplo de boa conduta, respeito às leis e decisões do Judiciário.
Desta feita, não vislumbramos outra saída senão começarmos a “exigir” a multa e demais sanções do §2° do art 77 do NCPC, a fim de servir como exemplo de punição ao Fisco, que sobrecarrega os contribuintes com cobranças indevidas, mesmo quando há posicionamento solidificado do Judiciário sobre alguns temas tributários.
3.JURISPRUDÊNCIAS
A título de ilustração, colacionamos algumas jurisprudências que, ao invés de servir de base para evitar demais ações no Judiciário (que, diga-se de passagem, está abarrotado), servem apenas para concretizar direitos de poucos que o conhecem.
Claramente podemos entender o lado do Fisco, que não vai deixar de arrecadar bilhões por ano. Para ele, vale muito a pena arriscar e continuar cobrando, pois são poucos os que tem acesso ao modo de reaver os tributos pagos indevidamente.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA (REsp 1.230.957)
“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.” (Súmula Vinculante 31).
4.CONCLUSÃO
Este artigo buscou realizar uma sucinta análise sobre a atuação insistente do Fisco em cobrar tributos indevidos, bem como nortear uma possível forma de coibir esta atitude.
Ademais, buscou-se trazer alguns exemplos de cobranças indevidas.
Assim, acreditamos que, de uma forma ou de outra (ou sendo o Fisco condenado a pagar multa do §2° do art 77 do NCPC ou havendo milhões de ações no Judiciário para reaver os créditos pagos indevidamente), o Fisco deve devolver o tributo arrecadado indevidamente ao contribuinte.
[1] http://www.significados.com.br/jurisdicao/ acessado em 15/07/2016, às 18:26
[2] http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/950/Sumula-Novo-CPC-Lei-no-13105-15, acessado em 15/07/2016, às 18:33
[3] http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1018/Sumula-vinculante-Novo-CPC-Lei-no-13105-15, acessado em 15/07/2016, às 19:49