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Aposentadoria especial

Agenda 16/07/2016 às 11:24

O presente trabalho tem por objeto demonstrar que aquele que exercer ou exerceu atividade laborativa em ambiente capaz de prejudicar sua saúde ou sua integridade física, terá direito a uma aposentadoria diferenciada, denominada Aposentadoria especial.

                              

RESUMO

         O presente trabalho tem por objeto demonstrar que aquele que exercer ou exerceu atividade laborativa em ambiente capaz de prejudicar sua saúde ou sua integridade física, terá direito a uma aposentadoria diferenciada, aposentadoria essa denominada “Aposentadoria Especial”.

         O trabalhador que por razão de suas funções ficar exposto de forma habitual e permanente aos agentes físicos, químicos ou biológicos e decorrente dessa exposição, lhe cause, comprovadamente risco à sua saúde e à sua integridade física, fará jus a uma aposentadoria com um tempo de serviço reduzido.

         Esse direito encontra-se regulamentado nos artigos 57 e 58 da lei 8213/91 caracterizando um beneficio especial diferenciado por sua natureza de permanecia e habitualidade a agente nocivo  a saúde e ou integridade física.

Palavras-chave: Aposentadoria Especial. Agentes Nocivos

1 INTRODUÇÃO

             A presente pesquisa foi elaborada por levantamentos bibliográficos, objetivando compor considerações a cerca do benefício da Aposentadoria Especial.

O benefício da aposentadoria especial é uma das modalidades da aposentadoria por tempo de contribuição, porém com redução do tempo, onde a finalidade é garantir ao beneficiário do Regime Geral da Previdência Social uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física.

Para que o segurado faça jus ao benefício da aposentadoria especial, este deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei em vigor ao tempo em que exerceu a sua atividade em condição especial, por isso, abordaremos o assunto e seus requisitos levando em conta a Lei n. 9.032 de 1995.

            O prejuízo à saúde ou à integridade física se presume pela exposição aos agentes nocivos ou atividade penosa, sendo assim, não há necessidade da comprovação do efetivo prejuízo.

            Outro assunto a ser abordado será a questão da necessidade do pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade em relação à aposentadoria especial, ou seja, se este pagamento serve de base para a concessão da aposentadoria especial.

          Uma verdade que não se pode ignorar, é que nenhum acréscimo ao salário compensará o desgaste e os danos causados a esse tempo de trabalho insalubre, penoso ou perigoso, pois não existe bem maior que a vida para ser preservado.

            Por fim, trataremos da conversão do tempo de trabalho em condições especiais. O objetivo da conversão é conceder ao beneficiário uma compensação por ter laborado em condições nocivas à sua saúde e integridade física.

[1] Bacharel em Direito pela Universidade Paulista- UNIP- SP, Pós Graduado em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale-SP.


[2] Mestre em Ciências Ambientais, Doutorando e Ciências Sociais e Jurídicas, Coordenador do Curso de Direito Previdenciário da Pós-Graduação do Legale/Unisal-SP,  Coordenador do Curso de MBA em Previdenciário da Pós-Graduação do Legale-SP, Vice-Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-SP, Pós-Graduado em Direito Processual Civil, Professor de Cursos Jurídicos, Jurista. Professor da Pós-Graduação da ESA-SP e da ESA cursos de extensão.

2 APOSENTADORIA ESPECIAL

2.1 Histórico da Legislação da aposentadoria especial

            Ao longo dos anos uma multiplicidade de legislações tratou do benefício da aposentadoria especial e isso causou muitas dúvidas aos segurados, ao próprio INSS bem como ao Regime Geral da Previdência Social.

        O problema e as dúvidas não surgem quando da contagem de tempo comum, ou seja, aquele em que o segurado não trabalhou em condições especiais, mas sim quando o segurado pretende se aposentar incluindo o tempo laborado em condições especiais.

        Diante de regras atuais e mais rígidas, este segurado não consegue comprovar o tempo de serviço laborado em condições especiais e a exigência de comprovação nos termos da legislação vigente, constituindo uma ofensa ao seu os requisitos legais.

            Assim, diante de uma complexa legislação ordinária que foi sucessivamente editada, afirma Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro “que a comprovação do tempo especial deverá ser efetuada pela norma vigente à época da prestação laboral e o tema não pode ser enfrentado senão diante dos dispositivos inseridos na Constituição Federal que foi a fonte de legitimação desse direito”. (RIBEIRO, 2009, p.27).

          A aposentadoria especial no Brasil teve inicio em 1960 conforme aponta Horvath Júnior: “A aposentadoria especial foi primeiramente prevista pela Lei nº 3.807, de 26 agosto de 1960 (art.31).” (HORVATH JÚNIOR, 2014, p. 327). Essa lei dava ao segurado com mais de cinqüenta anos de idade que tivesse contribuído por mais de 15 anos e trabalhado por quinze, vinte ou vinte e cinco anos em atividade profissional considerada penosa, insalubre ou periculosa, o direito de ter a concessão a aposentadoria.

            Com a Lei n. 3.807 de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS, além do requisito etário de 50 anos de idade, foi exigida uma carência de 15 anos de contribuições (180 contribuições) para a concessão do benefício e a renda mensal deveria ser calculada de acordo com o §.4º do art. 27 que trata da aposentadoria por invalidez.

            Em 1964 o Decreto 53.831/64 “criou um Quadro Anexo estabelecendo a relação dos agentes químicos, físicos e biológicos no trabalho e os serviços e atividades profissionais classificadas como insalubres, perigosas ou penosas” (RIBEIRO, 2014, p. 42).

            Muitas alterações aconteceram, sendo as mais relevantes as trazidas pela Lei n. 9.032 de 1995 que alterou as Leis n. 8.212 e 8.213 de 1991. “A Lei nº 9.032/95 vedou a conversão de tempo de serviço comum em especial, mantendo-se somente a conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em comum.” (HORVATH JÚNIOR, 2014, p. 327).

            Aponta Horvath Júnior os fundamentos legais da aposentaria especial encontram-se na Constituição Federal, artigo 201, §1º, Lei n. 8.212/91, artigo 22, inciso II, Lei n. 8.213/91, artigos 57 e 58 e Decreto n. 3.048/99, artigos 64 a 70 e Anexo IV (agentes nocivos).

2.2 Natureza Jurídica

            A aposentadoria especial tem natureza previdenciária com intuito de oferecer ao beneficiário uma reparação por ter ficado exposto a condições inadequadas em seu labor. Conforme observam Castro e Lazzari “é um benefício de natureza previdenciária que se presta a reparar financeiramente o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas.” (CASTRO e LAZZARI, 2014, p. 719).

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            Segundo Horvath Júnior esta modalidade de aposentadoria é: Direito subjetivo excepcional de quem preenche aspecto especial porque requer, além do tempo de serviço, a exposição ao risco.” (HORVATH JÚNIOR, 2014, p. 333).

            No entendimento de Martins: “Trata-se de um benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições adversas à sua saúde ou que desempenha atividade com riscos superiores aos normais.” (MARTINS, 2008, p. 357).

            Sendo assim, diante do acima, a aposentadoria especial é um direito de natureza previdenciária que objetiva compensar o contribuinte que desenvolveu sua atividade profissional em exposição ao risco, ou seja, exposto a condições prejudiciais nocivas à sua saúde ou integridade física. Para tanto, requer ainda que o beneficiário tenha realizado contribuições, tempo de serviço e exposição ao risco para sua concessão.

2.3 Conceito

          A aposentadoria especial é uma espécie da aposentadoria por tempo de contribuição devida ao segurado que trabalhar sujeito a condições especiais que afetem a sua saúde ou integridade física.

          De acordo com Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro “a aposentadoria especial é um benefício que visa garantir ao segurado do Regime Geral da Previdência Social uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais”. (RIBEIRO, 2009, p.24).

            Sobre a definição da aposentadoria especial Saliba conclui que:

“Portanto, a aposentadoria especial pode ser definida como benefício previdenciário em razão das condições de trabalho com exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação desses agentes, passíveis de prejudicar a saúde ou a integridade física do trabalhador.” (SALIBA, 2013, p. 7).

            E por fim salienta Martins que: “Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição. Não espécie de aposentadoria por invalidez, pois não envolve invalidez.” (MARTINS, 2008, p. 357).

           

2.4 Requisitos e alterações da legislação da aposentadoria especial após a Constituição de 05.10.1988

                 Para instituir o Plano de Custeio da Previdência Social foi editada a Lei 8.212/91, cumprindo a determinação da Constituição de 1988.

2.4.1 Lei 8.213/91- Disposição sobre o Plano de benefícios da Previdência Social

                  A redação do caput do art. 57 da Lei 8.213 de 24/07/91 previu que a aposentadoria especial seria devida ao segurado que tivesse trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a atividade profissional e sujeito a condições especiais que prejudicassem a sua saúde ou integridade física, restando claro que o enquadramento como tempo especial passaria a depender do trabalhador pertencer a determinadas atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, onde também, de acordo com o art. 58 da mesma lei, a relação dessas atividades deveria ser objeto de lei específica.

               Já o art. 152 da mesma lei estabeleceu o prazo de trinta dias a partir da data de sua publicação para que essa relação de atividades fosse submetida à apreciação do Congresso Nacional, o que não aconteceu.

               Nenhum projeto de lei foi apresentado e durante esse tempo diversos Decretos vieram a regulamentar a Lei 8.213/91, destacando-se o Decreto 357/91 que em seu art. 295, fez permanecer a lista constante na legislação em vigor, e dispôs que para efeito de concessão de aposentadorias especiais deveriam ser considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovados pelo Decreto 83.080/79, bem como o anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre a relação de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.

 2.4.2 Lei 9.032/95- Alterou dispositivos da 8.213/91 e exigiu comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos

            A Lei 9.032, de 28/04/1995 deu nova redação ao caput do art. 57 da Lei 8.213/91, substituindo a expressão “conforme a atividade profissional” para “conforme dispuser a lei”.

          A aposentadoria especial passou a depender de comprovação do segurado perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

          Neste sentido, podemos dizer que o trabalho em condições especiais deve ser não acidental, não fortuito, não casual, não eventual, constante, contínuo e permanente, onde a intermitência nos leva ao trabalho descontínuo, ou seja, aquele prestado em local insalubre, mas somente em determinadas ocasiões.

         A nova redação da Lei 9.032/95, §6º veio a vedar ao segurado aposentado continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes na relação referida no art. 58.

        Neste sentido, podemos observar que a Lei 9.032/95 não trouxe nenhuma alteração no art. 58 da Lei 8.213/91 que dispõe que a relação das atividades profissionais prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador deverá ser objeto de lei específica, e sendo assim, segundo Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, existe a presunção júris et jure de exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas, onde presume-se então a exposição a agentes nocivos até a data da promulgação da lei em 28/04/95. Dentro dessas categorias podemos citar como exemplo os engenheiros, químicos, médicos e até o eletricista que estando ou não exposto a agentes nocivos, encontrariam o enquadramento legal.(RIBEIRO, 2009, p.83)

        Assim, os agentes nocivos e as categorias e ocupações previstas no Anexo do Decreto 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 continuaram a ensejar a aposentadoria especial até a edição do Decreto 2.172/97, porém, a partir da edição da Lei 9.032/95, deveria ser comprovado o trabalho sujeito a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física.

        Todavia, o INSS em sua interpretação particular, entendeu que o cômputo do tempo de serviço anteriormente enquadrado na categoria profissional, com a edição da Lei 9.032/95 não seria mais permitido, excetuando-se aqueles que tivessem, sem somar esse período a tempo comum posterior, completado o tempo necessário para se aposentar exatamente à véspera da vigência da lei, o que causou o indeferimento de diversos pedidos de aposentadoria.

                   Assim, convém ressaltar que não foi editada qualquer lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física e, portanto, continuaram a ser aplicados o Anexo do Decreto 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 até este último ser revogado expressamente pelo artigo 261 do Decreto 2.172/97.

2.4.3 Decreto 2.172/97- Regulamenta a Lei 9.032/95

                   O Decreto 2.172/97 de 5 de março de 1997, produzido pelo Poder Executivo e bastante restritivo, veio a regulamentar a Lei 9.032/95 e a Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, regulamentando os benefícios da Previdência Social e instituindo no quadro anexo a classificação dos agentes nocivos.

                  De acordo com a redação deste Decreto, a exposição do trabalhador ao agente nocivo que, presente em concentração acima dos limites de tolerância no ambiente de trabalho e no processo produtivo, seria o fator determinante do direito ao benefício.

                  O Decreto 2.172/97 não mencionou algumas condições ambientais como o frio, a eletricidade, a umidade e a radiação ionizante, constantes na legislação anterior como atividades penosas ou perigosas, mas ainda que essas atividades não estejam transcritas no regulamento, porém, devidamente comprovadas, não deixam de prejudicar a saúde ou integridade física do trabalhador, sendo assim, consideradas especiais.

                  Importante observar que os Decretos 357/91 e 611/92 vieram a regulamentar a Lei 8.213 /91 dispondo que para efeito da concessão da aposentadoria especial deveriam ser considerados os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a referida lei específica citada no art. 58 da Lei 8.213/91. Esses Decretos somente foram revogados com a Lei 2.172/97 e, portanto, válidos até 05.03.1997.

                  Deve-se salientar que o Decreto 2.172/97 foi mantido pelo Decreto 3.048/99.

2.4.4-Lei 9.528/97- Obrigatoriedade da apresentação de formulários específicos

                      As alterações instituídas pela lei 9.528 de 10/12/1997, no tocante ao artigo 58 da Lei 8.213/91, bem como pelas Medidas Provisórias que a antecederam, foram relevantes no sentido de que para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou a ser necessária a apresentação de formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, onde deveriam constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva com o intuito de diminuir a intensidade do agente agressivo. Além de manter atualizado o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) o qual falaremos mais adiante em momento específico, este deveria ser fornecido ao trabalhador no momento da rescisão do contrato de trabalho.

                      Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro entende que a obrigatoriedade da entrega do PPP logo no momento da rescisão, veio a beneficiar os segurados que muitas vezes, em razão da extinção da empresa, não conseguem comprovar a sua exposição aos agentes nocivos. (RIBEIRO, 2008, p.170)

                       Ainda de acordo com Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, tendo o segurado um direito incorporado ao seu patrimônio, o enquadramento do tempo de serviço como especial deve ser considerado em conformidade com a lei vigente à época da prestação laboral, perdendo então a eficácia todas as leis e decretos com entendimentos contrários e acima de tudo posteriores a legislação que reconhecia a natureza especial do trabalho prestado. (RIBEIRO, 2008, p.83)

3  INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE

            O pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade não habilita automaticamente o empregado à aposentadoria especial, conforme observa Martins: “ Não necessariamente, a aposentadoria especial irá coincidir com as pessoas que recebem adicionais de remuneração. Exemplo seria o adicional de periculosidade. O pagamento do adicional pode ser um indício ao direito à aposentadoria especial.” (MARTINS, 2008, p. 360).

            Conforme comenta Nolasco: “As definições de insalubridade, periculosidade e penosidade sempre estiveram ausentes da legislação previdenciária, que toma de empréstimo os conceitos da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, ampliados por outros diplomas esparsos.” (Nolasco, 2012).

Segundo o artigo 189 da CLT:

“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

            Segundo o artigo 193 da CLT:

São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: 

 I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;      

 II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 

            Sobre a atividade penosa Nolasco acredita que:

“Atividade penosa, por sua vez, é um conceito vago, sem definição legal, que pode ser considerada aquela que produz desgaste no organismo, de ordem física ou psíquica, em razão da repetição dos movimentos, condições agravantes, pensões e tensões próximas do indivíduo.” (Nolasco, 2012).

           

4  CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO

         Trata-se da transformação do tempo de trabalho especial, realizado em condições de insalubridade, penosidade ou periculosidade em tempo comum, aplicando o índice previsto pela legislação previdenciária, a fim de fornecer ao contribuinte uma compensação por ter sido submetido ao labor em condições nocivas.

Sobre a conversão Castro e Lazzari comentam que: “A conversão de tempo de serviço trabalhado em condições especiais para tempo de atividade comum consiste na transformação daquele período com determinado acréscimo compensatório em favor do segurado” (CASTRO e LAZZARI, 2014, p. 738).

 Sobre a forma de aplica da conversão, Saliba aponta que: “O tempo de trabalho em condições especiais será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado” (SALIBA, 2013, p. 14).

Segundo Saliba, na conversão aplica-se a seguinte tabela:

Tempo de serviço a ser convertido

Para 15 anos

Para 20 anos

Para 25 anos

Para 30 anos

Para 35 anos

De 15 anos

1,0

1,33

1,60

2,0

2,3

De 20 anos

0,75

1,00

1,25

1,25

1,75

De 25 anos

0,6

0,8

1,0

1,20

1,4

Fonte: Saliba (2013, p. 14).

            Ressalta-se Barros Júnior: “A legislação somente permite conversão de tempo especial em comum, sendo absolutamente vedada a conversão de tempo comum em especial.” (BARROS JÚNIOR, 2012, p. 162).

            O tempo especial pode ser convertido em comum com o devido acréscimo compensatório, mas o contrário é absolutamente vedado, ou seja, o tempo comum nunca poderá ser convertido em tempo em especial.

           Desta maneira, pode o segurado que trabalhou alternadamente em atividades comuns e especiais, requerer a conversão das atividades especiais em comuns, somando-as, a fim de se conseguir comprovar o tempo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição. A tabela de conversão a ser aplicada, será aquela em vigor na data do requerimento administrativo do benefício.

5 CONCLUSÃO

           Podemos concluir que a aposentadoria especial possui natureza previdenciária tendo então a finalidade de compensar o segurado/beneficiário que desenvolveu sua atividade em condições consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Como vimos, prevalece o entendimento de que para a concessão do benefício deverá ser considerada a lei vigente à época em que o beneficiário desenvolveu sua atividade.

            Esse prejuízo à saúde ou à integridade física não exige comprovação, pois a concessão do benefício ocorre da comprovação do tempo de exposição, ou seja, o prejuízo não precisa ser comprovado, mas a exposição sim.

            A exposição aos agentes nocivos deverá ser comprovada através de laudo técnico e a empresa deverá elaborar o chamado PPP- “Perfil profissiográfico Previdenciário”.

            Uma observação importante a se fazer, onde o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade pela empresa não é fato de comprovação do direito a aposentadoria especial, será apenas como prova para a investigação da exposição aos agentes nocivos à saúde.

            É importante ressaltar que as condições necessárias para o direito a essa espécie de beneficio são extremamente rígidas e restritivas, a caracterização da atividade laboral que conduz a obtenção deste tipo de beneficio, conforme visto, é dificultado ao extremo, de forma que o trabalhador se vê obrigado a procurar o judiciário a fim de ter o seu direito reconhecido, e muitas vezes não vive a tempo necessário para desfrutar o que seria o seu “benefício” de direito.

            Então, diante de todo o exposto, bom mesmo seria se o trabalhador não ficasse exposto a esses riscos excessivos à sua saúde e integridade física e isto dependesse totalmente dos cuidados com as normas de medicina e segurança do trabalho por parte dos empregadores.

REFERÊNCIAS

BARROS JÚNIOR, Edmilson de Almeida. Direito Previdenciário Médico. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

BRASIL. CLT: Trabalhista e Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2014.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

HORVATH JÚNIOR. Miguel. Direito Previdenciário. 10. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2014.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

NOLASCO, Lincoln. Aposentadoria especial: leis e controvérsias. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3371, 23 set. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22660>. Acesso em: 22 fev. 2015.

RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial: Regime Geral da Previdência Social. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2014.

SALIBA, Tuffi Messias. Aposentadoria Especial. 2. ed. São Paulo: LTR, 2013.

SALIBA, Tuffi Messias. AInsalubridade e periculosidade: Aspectos técnicos e práticos. 7. ed. São Paulo: LTR, 2004.

SOUZA, Lilian Castro. Direito Previdenciário. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

RIBEIRO ,Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. 3ª ed.,Paraná: Juruá,2009.

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