Todo negócio jurídico (diferentemente dos fatos jurídicos lato sensu) são constituídos pela homo volens, esta é a substancia que manifesta a existência daquela. Ao passo que o contrato é uma consubstanciação das vontades, por sua vez deverá ser pura sob pena de anulabilidade[1], nas palavras epítomes do nobre fidalgo Jean Jacques Rousseau “ceder à força constitui um ato de necessidade, não de vontade; é no máximo um ato de prudência.”[2] é Indubitável que (ceder à força) é a causa evidente que resulta no vicio passível de anulabilidade, haja vista que a livre manifestação volitiva não foi eficaz.
Em regra, a formação contratual seja ela sinalagma[3] ou não, “resulta de duas manifestações da vontade: a proposta e aaceitação”[4], ou seja o proponente manifesta a sua vontade pela oblação, e o oblato manifesta sua vontade pela aceitação, esta fase é doutrinariamente conhecida como puntuação.Portanto, o proponente ficará vinculado ao oblato se este aceitar sua proposta; observando-se o elenco da seção II, cap. I, titulo V do Respectivo Códex. Corrobora-se com este entendimento que “Toda ação livre tem duas causas, que concorrem para produzi-la: uma, moral, a saber a vontade que determina o ato; outra, física, isso é, o poder que a executa.”[5]
A oblação com a aceitação são consubstancias da homo volens, apenas a convergência delas (oblação e aceitação) é que forma-se então o contrato, sendo este por sua vez a causa física, ou seja, o poder que a executa, como muito bem explanou amiúde Rousseau.
Ainda que a autonomia volitiva esteja fundada como requisito existencial ao Negocio Jurídico, a evidente liberdade contratual é plenamente restrita às leis. Para Rousseau a Leis nada mais são do que as condições sociais civis, condições estas criadas pelo povo com fulcro a uma igualdade social, ou seja, as Lei não passam de Ethos Dominante. Para que esta subsista (igualdade social) mister é limitar a relação entre os desiguais, portanto, a liberdade contratual não é plena, pois há de ser estabelecidas por princípios que delimitem o emprego abusivo de poder (força), a doutrina classifica esta limitação como o Principio da Sociabilidade. Com as palavras de Rousseau tal principio instituí que o pacto faz com que “... Estes conquanto possam ser desiguais em força ou em talento, se tornem iguais por convenção e por direito.”[6] atentando-se ao Ethos daqueles constituintes.
Maria Helena Diniz assevera em suas lições que:
“A liberdade contratual não é absoluta, pois esta limitada não só pela supremacia da ordem pública, que veda convenção que lhe seja contraria aos bons costumes, de forma que a vontade dos contratantes esta subordinada ao interesse coletivo, mas também pela função social do contrato, que o condiciona ao atendimento do bem comum e dos fins sociais.”[7]
É claro que aludido artigo 421 do respectivo diploma legal é de caráter restritivo à Homo Volens, isto é, ao passo que a vontade é autônoma o contrato deverá respeitar as normas e o interesse coletivo, bem como estabelece o artigo 2.035 do Códex ora anotado. A função social do contrato mencionada no 421 da Lei 10.406/02 dá-nos os parâmetros pelos quais o “... Pacto social estabelece igualdade entre os cidadãos, que os coloca todos sob as mesmas condições e faz com que todos usufruam dos mesmo direito.”[8] Há distinções entre principio da sociabilidade do principio da função social, embora ambos sejam eficazes no equilíbrio da relação jurídica, aquele limita a volição às normas supra legais, e este estabelece parâmetros coletivos como principio geral. Neste mesmo entendimento Jones Figueiredo Alves cita Miguel Reale em seu compendio quando aduziu que “O atual Código Civil, no seu todo, é um permanente aviso de advertência aos que intentem conspurcar o interesse social do direito, maculando, no particular as relações contratuais pela quebra de paridade ou equivalência.”[9] Neste entender citamos o artigo 423 deste mesmo Códex que em busca de um equilíbrio jurídico contratual, estabelece um preceito social e geral pelo qual utilizar-se-á a interpretação mais favorável ao aderente.
Portando, bem argumento o Profº. Carlos R. Gonçalves quando disse que “a liberdade contratual encontrou sempre limitação na ideia de ordem pública, entendendo-se que o interesse da sociedade deve prevalecer quando colide com o interesse individual.”[10] Nisto funda-se a o Principio daSociabilidade, em harmonia a estes comentários Miguel Reale teceu que “Não há razão alguma para se sustentar que o contrato deva atender tão somente aos interesses das partes que o estipulam, porque ele, por sua própria finalidade, exerce uma função social inerente ao poder negocial que é uma das fontes do direito..."[11] assim, sempre que houver no cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente, pura e simplesmente pelo preceituado princípio da função social do contrato e o princípio da sociabilidade Nos termos do exposto no art.42111 doCódigo Civill, qual estabelece que “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Lembrando que o Códex adverte que interesse social do direito, será imaculado.
[1] Disciplina o artigo Art. 171 do Cód. Civil que “Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.” Lembrando que Decaído o prazo para entrar com a ação anulatória o contrato se ratifica entre a partes não tendo mais vício algum, diferentemente da nulidade absoluta.
[2] Jean Jacques Rousseau, O Contrato Social e outros escritos, p. 24 – O Nobre contratualista asseverava que a força não se transformaria em direito, e que a obediência à força não se resultaria em dever.
[3] Compreenda melhor nosso entendimento léxico-gramatical do termo na respectiva obra do Professor De Placido e Silva, Vocabulário Jurídico Conciso, p. 545.
[4] Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, v. 3, p. 73
[5] Jean Jacques Rousseau, O Contrato Social e outros escritos, p. 64
[6] Jean Jacques Rousseau, O Contrato Social e outros escritos, p. 37
[7] Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, p. 365
[8] Jean Jacques Rousseau, O Contrato Social e outros escritos, p. 44
[9] Jones Figueiredo Alves, Novo Código Civil comentado, Cood. De Ricardo Fiuza, p. 487
[10] Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, v. 3, p. 73
[11] Miguel Reale, Função social do contrato, Disponível em:www.miguelreale.com.br/artigos/funsoccont.htm, última visualização em 26 de Março de 2014.