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O papel do Ministério Público do Estado do Ceará no controle direto de constitucionalidade de leis municipais em face da constituição do Estado

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Agenda 20/07/2016 às 18:37

[1] www.tjce.jus.br/e-saj/0004828-17.2011.8.06.0000

[2] www.stf.ju.br/re735.902/ce

[3] recurso extraordinário nº 735.902 / ce

[4] http://www.mpce.mp.br/servicos/asscom/destaques2.asp?cd=3303

 

 

5 CONCLUSÃO

O Ministério Público Estadual tem um papel fundamental no controle direto de constitucionalidade existente hoje no país, notadamente no controle abstrato de leis estaduais e leis municipais em face das cartas políticas dos estados. É por meio dele que se vem, na grande maioria das vezes, garantindo a rigidez constitucional dos estados e defendendo princípios constitucionais valiosos à democracia. O eficiente sistema simétrico existente não pode ser ignorado no Estado do Ceará a ponto de alijar o Ministério Público Estadual e lhe subtrair uma função inerente à todo o Ministério Público Brasileiro. Equivocada ao nosso olhar é a conclusão por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de que em solo Alencarino pode existir um singular mecanismo de controle de constitucionalidade onde os legitimados universais como o Governador do Estado do Ceará, o Procurador Geral de Justiça, a Mesa da Assembleia Estadual e o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil não podem defender a rigidez constitucional do estado diante de leis municipais inconstitucionais. Reconhecer que uma norma é mal redigida e ainda assim defender sua interpretação literal me parece um erro evidente. A interpretação harmônica, teleológica e sistemática do conjunto de normas constitucionais admitindo a legitimidade do PGJ evitaria a conclusão não lógica alcançada pelo tribunal.

Esta situação cria um verdadeiro vácuo de controle de constitucionalidade, onde cerca de 100 procedimentos extrajudiciais permanecem aguardando o resultado do STF devido à atual negativa de legitimidade do Procurador-Geral de Justiça. Esses números deixam claro que os entes municipais legitimados citados nas decisões do TJCE não se interessaram em ingressar com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Não tenho dúvida em afirmar que em face da impossibilidade de se analisar o mérito das ações propostas pelo PGJ e demais legitimados universais no âmbito estadual o controle de constitucionalidade no Estado do Ceará é ineficiente, existindo várias leis municipais inconstitucionais produzindo seus efeitos ao arrepio da supremacia e da rigidez constitucional da Carta Política Alencarina.

Há que ser restabelecida, com urgência, a possibilidade do Ministério Público Estadual e demais legitimados universais proporem ADIN contra leis municipais inconstitucionais no Estado do Ceará seja pelo provimento do RE 735.902/CE[1],, pela mudança da atual jurisprudência do TJCE ou até mesmo através de uma emenda a Constituição Estadual alterando a redação do art. 127 da Carta Magna do Ceará nos moldes do artigo 111 do Regimento Interno do TJCE.


[1] www.stf.ju.br/re735.902/ce

REFERÊNCIAS

BONAVIDES, Paulo.  Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2013.

BRANCO; COELHO; MENDES. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2010.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 2015.

______. Emenda Constitucional Nº 16, De 26 De Novembro De 1965. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc16-65.htm>. Acesso em: 15 jun. 2015.

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DE 1989. Fortaleza: Assembléia Legislativa: 2007. Disponível:< http://www.ceara.gov.br/simbolos-oficiais/constituicao-do-estado-do-ceara>.  Acesso em: 25 mar. 2015.

ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao46.htm>. Acesso em: 15 jul.2015.

JURIS PLENUM OURO. Caxias do Sul: Plenum, n. 39, set. 2014. ISSN 1983-0297.

LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Brasília, 12 fev. 1993. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8625.htm>.  Acesso em: 25 mar. 2015.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. Assessoria de comunicação. Disponível:< www.mpce.mp.br/ servicos/asscom/destaques2.asp?cd=3303>. Acesso em: 14 fev. 2015.

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NOVELINO, Marcelo. Teoria da Constituição e Controle de Constitucionalidade. Salvador: Jus Navigandi, 2008.

POLETTI, Ronaldo. Controle da Constitucionalidade das Leis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

ROCHA, Fernando Luiz Ximenes. Controle de Constitucionalidade das Leis Municipais. São Paulo: Saraiva, 2010.

SALES NETO, FRANCISCO; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0004828-17.2011.8.06.0000. Fortaleza, 12 jul. 2011.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35. Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (site). Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 305. Brasília, 22 mai. 1991.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação direta de inconstitucionalidade 555-8/600. Rio de Janeiro, 16 ago. 1991.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0004828-17.2011.8.06.0000. Disponível em:<www.tjce.jus.br/e-saj/0004828-17.2011.8.06.0000>. Acesso em: 15 jul.2015

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 10144-84.2006.8.06.0000/0. Diário da Justiça, Fortaleza, 29 mar. 2010.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. AG 010186141.2010.8.06.0000/50000. Diário da Justiça, Fortaleza, 19 dez. 2014.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. AgRg 003189928.2010.8.06.0000/50000. Diário da Justiça, Fortaleza, 04 fev. 2015.

Sobre o autor
Iuri Rocha Leitão

Promotor de Justiça no Estado do Ceará. Possui graduação em Direito pela Universidade de Fortaleza (2005). Especialista em Direito Constitucional e Processo Constitucional pela UECE.(2015) Facilitador de cursos na Escola Superior do Ministério Público do Estado do Ceará. Professor de cursos preparatórios para concurso em Fortaleza-Ceará

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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