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A proteção aos titulares de obras audiovisuais disponíveis na Internet

Agenda 20/07/2016 às 21:39

Este trabalho tem por objeto analisar o uso das obras audiovisuais disponíveis na internet e identificar se seus titulares tem ou não proteção de seus direitos intelectuais enquanto criadores das obras.

INTRODUÇÃO

O conhecido crescimento do uso de ferramentas e Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs), ofereceram um novo cabedal de oportunidades e acesso à sociedade em geral.

Toda a sorte de mudanças tecnológicas e sociais acabaram por alterar um mundo que, antes limitado ou “fronteirizado”, passou à oferecer livre e infinito conjunto de informações e possibilidades de comunicação em larga escala.

Os pequenos produtores de obras audiovisuais que sofriam com os limites e necessidades econômicas para oferecerem e possibilitarem que suas obras fossem conhecidas, puderam com as TICs distribuir e veicular suas obras através da Rede Mundial de Computadores.

Já os grandes produtores de obras audiovisuais, detentores de recursos suficientes para a produção de grandes obras, viram os “produtores fundo de quintal”, atrair grande parte da sociedade e dos usuários da internet.

Entendendo-se como “grandes produtores” as emissoras de televisão aberta no Brasil, em especial.

Bastaram alguns meses de disponibilização daquelas obras de produtores menores, para que algumas questões fossem levantadas, tais como: “As obras audiovisuais disponíveis na internet podem ser livremente utilizadas por terceiros?”, “O fato de ter o titular da obra carregado o seu vídeo num determinado portal (Youtube, por exemplo), garante aos usuários do mesmo portal e outros tantos descarregarem e usufruírem/explorarem a obra, inclusive criando outras em conjunto, como se titulares fossem?”.

Estas e outras questões, alinhadas à disposição legal e decisões judiciais, são tratadas neste artigo, que aponta o uso e exploração das obras audiovisuais através da internet sem autorização de seus titulares como infrações à Legislação Autoral e Penal.


1.O DIREITO AUTORAL

O direito autoral pode ser definido como um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa natural ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações.

A proteção aos autores intelectuais, surgiu com a previsão constitucional a partir da Primeira Constituição Republicana em 1.891, que no Brasil foram editadas normas positivas de direito autoral, como garantia constitucional, conforme o §2º, do Art. 72 da Constituição Federal, nos seguintes termos:

“Aos autores de obras literárias e artísticas é garantido o direito exclusivo de reproduzi-las pela imprensa ou por qualquer outro processo mecânico. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei determinar.”

No Brasil, o direito autoral está regulamentado pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) e tem como objetivo a proteção das relações entre o criador da obra e quem utiliza suas criações artísticas, literárias ou científicas, tais como esculturas, músicas, pinturas, fotografias, textos, livros, etc. Os direitos autorais são entendidos e divididos, para efeitos legais, em direitos morais e patrimoniais. 

Os direitos morais asseguram e protegem a autoria da criação da obra ao autor intelectual, especificamente nos casos de obras que a lei define como protegidas. Os direitos patrimoniais, por sua vez, são aqueles que se referem principalmente à exploração econômica da obra intelectual. Cabe ao autor a exclusividade em utilizar sua obra da forma que quiser, bem como permitir, autorizar ou licenciar que outros (pessoas naturais ou jurídicas) a utilizem, total ou parcialmente. 

Existe previsão legal que permite que os direitos patrimoniais possam ser transferidos, cedidos e negociados com terceiros, às quais o autor concede direito de representação ou mesmo de utilização de suas criações. No entanto, sabe-se que os direitos morais, são intransferíveis e irrenunciáveis, ou seja, não se permite a sua negociação, tal qual ocorre com os direitos patrimoniais.

É importante lembrar que, nossa legislação não obriga que exista prévio registro de uma obra intelectual para que seu autor tenha os direitos protegidos.

1.1 AS OBRAS PROTEGIDAS

A legislação brasileira, assim como a estrangeira adotada pelo país, disciplinam quais obras tem proteção legal. Em atenta leitura do disposto nos artigos 7º e 34, da Lei 9.610/98, assim como o art. 2º, da Convenção de Berna (Decreto nº 75.699, de 6/05/1975), é possível apontar quais obras intelectuais tem proteção e são elas:

Artigo 7º, da Lei 9.610/98 - I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; III - as obras dramáticas e dramático-musicais; IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; V - as composições musicais, tenham ou não letra; VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; XII - os programas de computador; XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.  Artigo 34, da Lei 9.610/98 - As cartas missivas. Artigo 2º, da Convenção de Berna (Decreto nº 75.699, de 6/05/1975) - 1) Os temas "obras literárias e artísticas", abrangem todas as produções do domínio literário, cientifico e artístico, qualquer que seja o modo ou a forma de expressão, tais como os livros, brochuras e outros escritos; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas ou dramático-musicais; as obras coreográficas e as pantomimas; as composições musicais, com ou sem palavras; as obras cinematográficas e as expressas por processo análogo ao da cinematografia; as obras de desenho, de pintura, de arquitetura, de escultura, de gravura e de litografia; as obras fotográficas e as expressas por processo análogo ao da fotografia; as obras de arte aplicada; as ilustrações e os mapas geográficos; os projetos, esboços e obras plásticas relativos à geografia, à topografia, á arquitetura ou às ciências.

Observa-se que, tanto na legislação pátria, como naquela firmada pelos países unionistas[1], existe clara proteção e indicação sobre as obras audiovisuais (inciso VI, Artigo 7º, da Lei 9.610/98 e item 1 do Artigo 2º, da Convenção de Berna Decreto nº 75.699, de 6/05/1975).

Portanto, não existe nenhuma falha ou falta de previsão legal para que se diga não existir proteção às obras audiovisuais, visto que a disciplina legal está plenamente vigente na Convenção de Berna e suas alterações posteriores[2] e a Lei 9.610/98.

1.2 AS OBRAS AUDIOVISUAIS

Considera-se como obra audiovisual, aquela que: “resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;”[3].

 O teor da legislação é no sentido de que, basta que a obra possua aquelas características dispostas no Art. 5, inc. VIII, “i”, da Lei 9.610/98, que a mesma será considerada como obra audiovisual.

Para ABRÃO[4] a obra audiovisual para ser assim classificada, deve contar com mais outras características que estão dispostas na Lei 9.610/98, quais sejam: deve ser coletiva (pois concorrem para sua elaboração diferentes outras obras), reunidas e organizadas por um titular (assunção dos riscos artísticos e comerciais do empreendimento), autoria compartilhada(autor do argumento literário ou musical e o diretor).

Nesse trilhar, uma obra audiovisual deveria contar com outros tantos elementos que tão somente aquelas definições dispostas na Lei.

No entanto, ASCENSÃO[5], afirma que:

“A obra literária ou artística, dissemos, deve ter um elemento de criação. Não há, pois, uma obra quando tudo se limita a uma cópia da realidade. Assim acontece quando de transmitem imagens não selecionadas (imaginemos que uma câmera ficava aberta sobre uma via pública, adaptando o que dissemos quanto à obra fotográfica), ...Para haver a obra é preciso que ao menos avulte o caráter artístico, traduzindo na escolha dos objetivos, dos ângulos, das sequencias...De outra maneira não haverá mais que um série de fotografias, só protegidas como tal, na medida em que a fotografia o for.”

Para o mestre português, a obra audiovisual, para assim ser configurada e caracterizada, não necessitaria de maiores ou outras tantas participações de autores e/ou co-autores, de diretores, etc., mas simplesmente que exista o elemento “criação”.

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Dos dois entendimentos encimados, parece ser o último como o mais acertado, visto que o elemento primordial é a criação, ou elaboração, ou efetiva produção da obra audiovisual. Tal entendimento, se coaduna com a realidade de muitos pequenos produtores, autores e titulares de obras audiovisuais que com parcos recursos financeiros e tecnológicos, conseguem produzir e criar várias obras alimentando a sociedade com um vasto cabedal de produção artística e cultural.

Parece que limitar o reconhecimento de uma obra audiovisual somente quando houver uma coletividade, autoria compartilhada etc., afastar-se-ia daquelas pessoas que capazes e dotadas de talentos e dons artísticos e técnicos promovem singulares criações audiovisuais e as disponibilizam para o público em geral.

Por isso, não nos parece justo diferenciar as obras mais elaboradas e dotadas de uma mega produção “hollywoodiana” de uma obra mais simples elaborada no mais afastado e longínquo sertão de nosso país, simplesmente por aquela deter maiores participações artísticas, de técnicos, de diretores, autores, trilhas sonoras, etc.

Por assim dizer, se estiver presente em cada obra audiovisual o elemento “criação”, reconhecida estará, então, a obra audiovisual como plena e característica ímpar.

1.3 DA COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO

Como sabido, até bem pouco tempo, várias obras audiovisuais limitavam-se a sorte de grandes investimentos, produtores, emissoras de televisão, agências de marketing, salas de cinemas etc., para serem difundidas ao público.

De tempos passados até os dias atuais, e com o crescente e inevitável número de portais da internet e serviços de armazenamento de dados, vídeos, áudios etc.,  criou-se no mundo atual uma maior facilidade de disponibilizar e comunicar essas obras audiovisuais a um maior número de pessoas. A sorte que era aguardada e, muitas vezes, amargurada por muitos produtores e criadores intelectuais, viu-se de um dia para o outro, transformando-se num sem números de oportunidades de disseminação do conteúdo antes ignorado pela maior parte da população e concorrentes quase que diretos desses produtores/criadores de obras audiovisuais.

Surgiram, então, os portais da internet que ofereciam o armazenamento em seus servidores – a quase totalidade dos servidores nos Estados Unidos da América – alguns cobravam ou ainda cobram pelo armazenamento, outros não cobram dos usuários, mas acabam por usufruir de receitas pela veiculação de publicidade em seus portais e anúncios prévios às obras audiovisuais.

Atualmente, existem vários portais e serviços de carregamento e compartilhamento de obras audiovisuais, os mais conhecidos são: YouTube, Vimeo, Google Videos, Myspace, DailyMotion, Yahoo Videos, Video MSN, MegaVideo, 4shared, Clipta, dentre outros.

Alguns desses portais, por mais que existam instruções e advertências de seus criadores e detentores, os usuários perpetuam o compartilhamento de obras audiovisuais sem as devidas autorizações de seus titulares. Dessas infrações à legislação, resultam que muitas obras audiovisuais que, sequer foram objetivo de divulgação oficial, são antecipadamente divulgadas e compartilhadas por meio desses portais.

Por outro lado, muitos dos usuários promovem verdadeiro enriquecimento cultural, educativo, social e de entretenimento e lazer, além de informações de utilidades públicas e soluções para alguns problemas do dia a dia, ao utilizarem dessas ferramentas para divulgar e comunicar ao público suas obras audiovisuais.

Não é de se estranhar que alguns usuários, que iniciaram a divulgação de suas obras de forma tímida e sem maiores pretensões, estão faturando alto com a inserção de publicidades e anúncios em suas obras, bem como são contratados oficialmente por agências e produtoras para continuarem produzindo e criando mais obras audiovisuais.

Não se pode negar que, o desenvolvimento e surgimento das TICs, fizeram com que o público tivesse acesso ilimitado e sem custos diretos à essas obras. Sabe-se que anos passados, a comunicação de obras audiovisuais se davam, basicamente, apenas em duas plataformas: salas de cinema e televisão aberta.

Ou seja, a comunicação ao público, se comparado aos dias atuais, ocorria de forma precária, limitada, custosa e sem interação entre o criador e o público alvo da obra. Assim, o público era condicionado a aguardar uma obra voltar para a grade de programação da emissora de televisão aberta, caso tivesse perdido a oportunidade de assistir a obra no dia e horário em que a emissora escolheu para veicular a obra audiovisual, ou teria que aguardar a obra sair de cartaz, quando era destinada às salas de cinema para se dirigir até uma locadora de vídeo, para retirar seu exemplar da obra e assistir em seu aparelho de videotape (VHS).

Com os portais de carregamento e compartilhamento dessas obras, o usuário, público em geral, pode assistir, ouvir, quantas vezes quiser, no horário que desejar, dar pausa e continuar assistindo momentos depois, reiniciar de onde parou ou iniciar novamente a obra. Uma revolução que para alguns já nascidos nessa era, não conseguem entender que o que parece ser tão natural e mínimo, era algo inimaginável alguns anos atrás.

Algumas emissoras de televisão estimulavam seus telespectadores à enviarem seus vídeos caseiros, feitos no recanto de seus lares, em seus veraneios de situações engraçadas e jocosas, para que fossem selecionados e veiculados nos programas semanais ou diários. Exemplo do que ocorria com a maior emissora do país Rede Globo, especialmente no programa Domingão do Faustão, quadro intitulado “Vídeo Cassetada”.

A única forma de que o público tinha de tornar sua “obra” conhecida era através do envio desse material à produção do programa e cruzar os dedos para que a sorte batesse em sua porta ao ser selecionado para “passar no Domingo”.

Uma situação trabalhosa, eis que o titular do vídeo teria que fazer uma cópia da fita (VHS) original, enviar a cópia juntamente com uma declaração/autorização de uso e veiculação, arcar com os custos de envio etc.

Há tempos, não é mais necessário tanto trabalho assim, bastando que o interessado descarregue sua “obra” no seu computador pessoal ou notebook, e promova o acesso ao portal da emissora, optando pelo “upload” da obra diretamente no portal, ou ainda, que simplesmente indique o link com o endereçamento de onde se encontra a sua obra, optando e autorizando virtualmente, mediante simples “clique” na opção ou botão onde contém previamente a redação com as advertências e termos de autorização de uso dessa obra.

1.4 DA UTILIZAÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS PELAS EMISSORAS DE TELEVISÃO

As emissoras sempre foram as maiores produtoras de seu próprio conteúdo televisivo. Seus programas sempre foram pensados, criados, desenvolvidos e veiculados por seus canais e plataformas de divulgação ao público. Com o passar do tempo, e a crescente globalização, as emissoras se viram quase que obrigadas a oferecer um maior leque de programas e conteúdos aos seus telespectadores.

Dado isto, as emissoras deram início à contratações de conteúdo e programas de pequenos, médio e grandes produtores, visto que estas empresas produtoras de obras audiovisuais, se dedicavam somente à criação e produção de audiovisual e não com o seu “empacotamento” e ônus de suportar os custos de manter uma emissora e geradora de televisão.

A tarefa das emissoras passou a ser a de buscar no mercado de produção de audiovisual, as obras que mais se adequassem aos perfil de seu público, desde uma obra destinada ao público infantil até aquelas destinadas aos mais idosos, a corrida e contratação dessas produtoras foi crescente.

Com o paradigma de outros canais, especialmente aqueles internacionais, onde o investimento e qualidade na produção era distantemente melhor, o público telespectador deu início aos reclamos de melhores programas de entretenimento na televisão brasileira.

Por mais que o esforço de oferecer melhor conteúdo e produção audiovisual tenha sido significativo, ainda surgiu um novo problema a ser enfrentado pelas emissoras que era, justamente, promover o entretenimento em seus programas e grade de programação.

Os elevados custos de produção, assim considerados desde a criação, desenvolvimento e finalização de obras audiovisuais, fez com que a busca por “obras menores”, ou aquelas “caseiras” fossem a solução, ainda que precária e pouco indicada artisticamente falando. Daí ressurgiram as “vídeo cassetadas”, “vídeos engraçados”, “bichos curiosos”, etc., como opções para completarem a grade de programação de boa parte das grandes emissoras.

Este novo ressurgimento trouxe a intensa busca por parte da produção dos programas das emissoras, por vídeos disponibilizados nos portais anteriormente mencionados. Algumas emissoras começaram a utilizar os vídeos e obras disponibilizadas na internet, especialmente no portal YouTube, inserindo um caractere que dizia: “Vídeo postado no YouTube” ou “YouTube”. Já outras, começaram a utilizar as obras disponíveis inserindo a grafia: “Imagens de internet”, “Vídeo da internet”, etc.

O que chama a atenção é que esses usuários profissionais, assim entendidos como as emissoras de televisão, começaram a tentar dar um contorno de legalidade na utilização parcial, média e, nalguns casos, total de obras disponíveis nos portais de carregamento, disponibilização e compartilhamento de vídeos, ao promoverem as inserções de grafia como se conferissem, assim, os créditos ao “autor da obra”, sem contudo obter sua autorização expressa para sua exploração, ainda que gratuita.

Detalhe, ainda que a utilização por parte das emissoras de televisão dessas obras disponíveis nos portais, tenha uma conotação de gratuidade, é inegável que de gratuito não se tem nada, pois essa utilização beneficia em maior parte à própria usuária, visto que deixou de gastar com os altos custos de produção de uma obra, bem como irá faturar com as inserções publicitárias e comerciais no fechamento do bloco do programa, ou seja, no intervalo da programação.

É interessante observar que a legislação permite a utilização de trechos de uma obra, seja ela qual for, dependendo da finalidade, conforme preceitua o inciso VIII, do Art. 46, da Lei 9.610/98, que dispõe:

“Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.”

Observe-se que, a lei não menciona o que deve ser considerado como “pequenos trechos”, deixando em aberto o entendimento do que deve ser considerado como pequeno trecho. Qual seria, então, o percentual: 5%, 10%, 20%, 30% de utilização de uma obra considerado pequeno trecho? A lei não indica o percentual máximo que pode ser utilizado de uma obra, tampouco existe jurisprudência que aponte ou norteie este percentual.

A falta de um percentual, faz com que muitos usuários utilizem trechos muito superiores ao que seria considerado como “pequenos trechos” e já outros que poderiam se utilizar de maiores trechos não o fazem com o receio de responderem judicialmente por eventualmente terem extrapolado o termo “pequeno”, ainda que sem parâmetro algum.

Não se pode, por assim dizer, acreditar que numa obra de dez segundos, deva ser considerado como “pequenos trechos” a utilização de um ou dois segundos, pois nesse caso estar-se-ia arrematando que a utilização de 10% ou 20% de uma obra é considerado “pequenos trechos”, até porque em se tratando de obra audiovisual, um ou dois segundos, podem representar pouco mais de um “frame”[6], ou seja, o equivalente à uma fotografia.

O que se observa da, praticamente, livre utilização por algumas emissoras de televisão, é que enquanto algumas cuidam em utilizar alguns pequenos trechos de obra audiovisual de titularidade de outra emissora ou produtora, repetindo em diversos quadros ou “frames” as mesmas imagens e trechos capturados[7], outras utilizam trechos de obras, mas subtraem ou sobrepõe o áudio dos trechos capturados[8].

Obviamente, o que se está mencionando neste artigo são as emissoras que utilizam obras de terceiros sem as respectivas autorizações ou que buscam dar a aparência de legalidade ou exceção de livre utilização amparadas no dispositivo legal mencionado. Deve-se dar destaque, ainda, que estas mesmas emissoras de televisão também contam com autorizações e licenças dos titulares de outras várias obras audiovisuais, independentemente da sua utilização sem autorização prévia.

1.5 DA AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA UTILIZAÇÃO DE “PEQUENOS TRECHOS” DE OBRAS

Como acima mencionado, existe expressa previsão legal que autoriza a utilização de trechos e partes de quaisquer obras para a composição de obra nova. Assinalado foi que, em que pese a legislação não delimitar o que deva ser considerado como “pequenos trechos”, nada impede que se utilize a essência e mens legis do disposto na Lei, eis que a redação do artigo em voga que trata da referida liberação, deixa definido a razoabilidade do interessado em se utilizar de trechos de obra de terceiros sem a necessidade de prévia autorização.

A regra básica e mínima a ser observada pelo interessado na utilização de pequenos trechos de quaisquer obras, e como o objetivo deste artigo é tratar das obras audiovisuais, entendem-se que deve ser observado o seguinte:

a) que a reprodução ou utilização dos trechos não seja o objetivo principal da obra nova;

b) que não prejudique a exploração normal da obra utilizada;

c) que não cause prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

Noutras palavras, a utilização de trechos de obras existentes devem ser utilizados com a finalidade de criar, efetivamente, uma obra nova mas de forma apenas acessória e não em essência a simples e mera republicação da mesma obra em suma; que esta utilização não ocasione dano à obra preexistente e originária, bem como não cause dano aos interesses dos autores primários.

Parece que tal regra básica, somada ao termo “pequenos trechos” aponta para a finalidade legal de se amparar o autor da obra originária, tal como obriga que o interessado em se utilizar de trechos desta obra, seja compelido a realmente “criar” algo novo no mundo artístico e não somente reaplicar os mesmos padrões e objetos feitos anteriormente, podendo e devendo observar que tais trechos devem ser apenas acessórios para a criação de obra nova.

Neste sentido, diversas decisões judiciais[9] acompanham o entendimento de se conferir a liberdade na utilização de trechos de obras, ainda que audiovisuais, intitulada essa liberdade como “fair use”, como dito, deste que o trecho não seja substancial, se for mera narrativa documental, se a natureza informativa e cultural prevalecer sobre o aspecto comercial.


CONCLUSÃO

A legislação nacional prevê a proteção de obras audiovisuais, seus criadores, autores intelectuais e diretores, bem como daqueles que detém os direitos morais e patrimoniais dessas obras. A crescente onda de utilização de obras de terceiros pelas emissoras de televisão sem a busca e prévia autorização de seus titulares, denota, a princípio, uma sugestão ou aparência de ilegalidade na sua utilização, visto que a utilização de trechos de obras audiovisuais somam-se à outros tantos e que, por sua vez, resultam num bloco inteiro do programa novo televisivo sofrendo quase nenhuma intervenção humana de um apresentador ou comentarista de televisão.

Neste sentido, a previsão legal é substancial e acaba por dar proteção ao autor/criador e permissão ao interessado/usuário da obra audiovisual que deve inovar e, de fato, criar nova obra, direcionando os trechos da obra originária apenas como acessório e jamais como simples reprodução integral ou parcial/fracionada naquela preexistente.

O que tem dificultado o operador do Direito, os produtores, os autores, criadores, titulares dos direitos de exploração dessas obras, é em síntese a falta de previsão legal mencionando a quantidade ou percentual que se pode utilizar de determinada obra audiovisual ou não. A falta dessa previsão conduz muitos a ultrapassarem a utilização razoável à título de “pequenos trechos”, como inibe aquele mais zeloso em utilizar um pouco mais de determinada obra, visto não existir um parâmetro legal a ser observado.

Assim, a sociedade deve estar atenta para eventuais abusos na utilização de obras audiovisuais com o argumento de que se trata de livre utilização prevista na Lei de Direitos Autorais e Convenção de Berna da qual o Brasil é signatário.


Notas

[1] Titulam-se como “países unionistas” aqueles que se aplica a Convenção de Berna;

[2] A Convenção de Berna, fora concluída e firmada no dia 09 de Setembro de 1886, entrou em vigor no dia 05 de Dezembro de 1887, tendo sofrido cinco revisões e de duas complementações. São eles: 1) o Ato Adicional de Paris, de 04 de Maio de 1896; 2) a Revisão de Berlin, de 13 de Novembro de 1908; 3) o Protocolo Adicional de Berna, de 20 de Março de 1914; 4) a Revisão de Roma, de 02 de Julho de 1928; 5) a Revisão de Bruxelas, de 26 de Julho de 1948; 6) a Revisão de Estocolmo, de 14 de Julho de 1967; 7) a Revisão de Paris, de 24 de Julho de 1971.

[3] Art. 5, inc. VII, “I”, da Lei 9.610/98;

[4] ABRÃO, Eliane Y. Direitos de Autor e Direitos Conexos, Editora do Brasil, 1a edição, São Paulo, 2002;

[5] ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral, Renovar, 2a edição, ref. e ampl. – Rio de Janeiro, 1997;

[6] Frame (em Português: quadro ou moldura) é cada um dos quadros ou imagens fixas de um produto audiovisual. https://pt.wikipedia.org/wiki/Frame - visitado em 2/12/2015.

[7] A emissora Rede TV é famosa por promover este tipo de utilização, especialmente no programa TV Fama, apresentado por Nelson Rubens.

[8] Exemplos adotados pelas emissoras Rede Bandeirantes e Rede Globo.

[9] TJ-DF - APC: 20110110764438 DF 0022366-78.2011.8.07.0001, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 12/11/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/11/2014 . Pág.: 180; STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.343.961 - RJ (2011/0106304-0), RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, 06 de outubro de 2015 (Data do Julgamento),

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Artigo apresentado como requisito para a obtenção de especialista no Curso de Pós-Graduação em Direito da Comunicação Digital - FMU/SP

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