1. INTRODUÇÃO
O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), instituído pela Lei 12.594, de 18 de janeiro de 2012, tem por escopo a organização da execução das medidas socioeducativas a serem aplicadas aos adolescentes que praticaram ato infracional, conforme a legislação do Estatuto da Criança e do Adolescente, cujo órgão responsável pela articulação daquele sistema com as instituições do Sistema de Justiça é a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Ademais, o SINASE é regido, outrossim, pela Resolução nº 119/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), pelo Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo (Resolução nº 160/2006), bem como, por alguns dispositivos legais da Lei 8.069/1990.
Cumpre destacar que como sistema integrado, o SINASE tem por objetivo assegurar a real eficácia e efetividade na execução das medidas socioeducativas de restrição e privação de liberdade impostas ao adolescente em conflito com a lei. Assim, articula tal sistema em todo o território nacional políticas setoriais básicas para tanto, alicerçado na natureza pedagógica da medida socioeducativa com fulcro na proteção aos direitos humanos, priorizando, portanto, as medidas em meio aberto e não as de semiliberdade ou internação, como será demonstrado ao longo deste estudo.
Quanto ao método de procedimento, utilizou-se o bibliográfico, vez que empregados diversos instrumentos a fim de proporcionar o enriquecimento do conteúdo do presente trabalho acadêmico. Desde as melhores doutrinas, prelecionadas por renomados autores na seara do Direito da Criança e do adolescente, como também, importantes artigos e periódicos divulgados em endereços eletrônicos oficiais, produzidos por ilustres juristas, além de decisões proferidas pelos tribunais, foram meios aplicados para propiciaram o desenvolvimento do presente estudo.
2. CONCEITO
O SINASE, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, foi instituído pela Lei 12.594, de 18 de janeiro de 2012 e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas ao adolescente que pratique ato infracional. Em outros termos, é um instrumento para concretização dos direitos dos adolescentes autores de atos infracionais.
O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, na forma como foi concebido pode ser compreendido como um conjunto sistemático de princípios, critérios e regras que regem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nesse todo ordenado, através de adesão, os sistemas estaduais, municipais e distritais, bem como os demais planos, programas e políticas específicas de atendimento ao adolescente.
No que diz respeito aos objetivos do SINASE, dispõe a cartilha1:
A implementação do SINASE objetiva primordialmente o desenvolvimento de uma ação socioeducativa sustentada nos princípios dos direitos humanos. Defende, ainda, a ideia dos alinhamentos conceitual, estratégico e operacional, estruturada, principalmente, em bases éticas e pedagógicas.
Dessarte, é ‘’ o SINASE constitui-se de uma política pública destinada à inclusão do adolescente em conflito com a lei que se correlaciona e demanda iniciativas dos diferentes campos das políticas públicas e sociais. Essa política tem interfaces com diferentes sistemas e políticas e exige atuação diferenciada que coadune responsabilização (com a necessária limitação de direitos determinada por lei e aplicada por sentença) e satisfação de direitos.’’2
A proposta do sistema remonta a 2004, ano em que a Secretaria Especial de Direitos Humanos, SEDH, o Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente e Fundo das Nações Unidas para a Infância o sistematizaram como um ‘’documento que visa promover uma ação educativa no atendimento ao adolescente que cumpre medida socioeducativa, sejam aquelas em meio aberto ou restritivas de liberdade’’.3
Para a compreensão do SINASE enquanto conjunto ordenado de princípios e critérios orientadores da execução de medida socioeducativa faz-se necessário esclarecer o que se entende por medida socioeducativa, bem como quais são os objetivos desta.
Na forma do art. 1º, §2º da Lei 12.594/2012, são medidas socioeducativas a advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional; e qualquer das previstas no art. 101, I a VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Segundo a redação do dispositivo supra, as medidas socioeducativas, para fins do SINASE, tem por objetivos:
I- a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
II- a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual; e
III- a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
Ademais, no que diz respeito à coordenação do SINASE, esta será de incumbência da União, sem prejuízo da integração pelos sistemas estaduais, distrital e municipais, que terão liberdade de organização e funcionamento. A gestão e as funções executivas, por sua vez, competem à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, SDH.
3. COMPETÊNCIAS E PLANOS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
A Lei 12.594/2012 em seu capítulo II dispõe sobre a competência de cada ente federativo na composição e organização do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.
Na forma do art. 3º da referida lei, é de competência da União:
I - formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento socioeducativo; II - elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; III - prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas; IV - instituir e manter o Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, seu funcionamento, entidades, programas, incluindo dados relativos a financiamento e população atendida; V - contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo; VI - estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento das unidades e programas de atendimento e as normas de referência destinadas ao cumprimento das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade; VII - instituir e manter processo de avaliação dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades e programas; VIII - financiar, com os demais entes federados, a execução de programas e serviços do Sinase; e IX - garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos aos gestores estaduais, distrital e municipais, para financiamento de programas de atendimento socioeducativo.
As competências dos Estados, Municípios e do Distrito Federal estão previstas, respectivamente, nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei do SINASE. Em conformidade com esses dispositivos, é de competência do Estado a criação, desenvolvimento e manutenção de programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação.
Por sua vez, compete ao Município criar e manter programa de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto. Ao Distrito Federal cabem, cumulativamente, as competências dos Estados e Municípios, competindo a execução de medidas de semiliberdade e internação, bem como medidas socioeducativas em meio aberto, tais como a prestação de serviços à comunidade e a liberdade assistida.
Em resumo, "a Lei 12.594/2012 delimitou, de forma expressa e peremptória, responsabilidade de cada ente público. Façamos uma síntese: União: formular e coordenar a política nacional de atendimento socioeducativo; Estados: criar e manter programa para as medidas de semiliberdade e internação; Municípios: criar e manter programas para as medidas socioeducativa em meio aberto".4
No tocante aos programas de atendimento, o legislador previu novamente repartição de atribuição entre os entes responsáveis, ficando a cargo do Estado os programas de privação da liberdade (programas de regime de semiliberdade e internação) e a cargo dos Municípios os programas de meio aberto (programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida).
Deve-se afirmar ainda que a execução dos programas de atendimento deve ser levada a feito pelo Poder Executivo, vedada a atribuição ao Poder Judiciário.
Ademais, os Planos de Atendimento Socioeducativo são responsáveis por fixar, em cada âmbito federativo, as diretrizes e os eixos operativos para o SINASE e consequentemente para a execução das medidas socioeducativas.
O Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, a cargo da União, em parceria com Estados, Distrito Federal e Municípios, conterá, em conformidade com a Lei, o diagnóstico da situação do SINASE, as diretrizes, metas, objetivos, prioridades, formas de financiamento e gestão das ações de atendimento socioeducativo para os decênio seguinte, atentando, sempre que possível, para os princípios orientadores do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Além disso, deverão estar previstos nos Planos de Atendimento, ações articuladas nas áreas de saúde, assistência social, educação, cultura, esporte e capacitação para o trabalho para os adolescentes atendimentos pelo SINASE.
4. DA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO DO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
O título V da Lei do SINASE, cuida da análise e apreciação feita pela União, em conjunto com os Estados, Distrito Federal e Municípios do atendimento socioeducativo prestado aos adolescentes que cometeram atos infracionais. A avaliação tem por objetivo verificar o cumprimento das metas estabelecidas nos Planos de Atendimento Socioeducativo, e, para tanto, conta com a participação de um representante do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Conselho Tutelar.
A avaliação realizada pelo Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo prima pelo conhecimento rigoroso sobre as ações e seus respectivos resultados no intento de promover a melhoria na qualidade do atendimento. Ao final da análise, é elaborado um relatório contendo não só o diagnóstico da situação, mas também sugestões e prazos para o cumprimento das mesmas.
Para assegurar que a avaliação fosse feita buscando contemplar diferentes pontos de análise e assim, garantindo o maior grau de precisão possível, a análise foi concebida a partir da auto avaliação dos gestores, avaliação institucional externa, a participação de todos os funcionários e, por fim, como forma de permitir a transparência da análise, a publicidade dos procedimentos e resultados do processo avaliativo.
A coordenação da avaliação cabe a uma comissão permanente e sua realização cabe a uma comissão temporária. O legislador preocupou-se em estabelecer alguns critérios limitadores para os membros das comissões, buscando, assim, assegurar de estas seriam formadas por pessoas imparciais.
Mister frisar que a avaliação, além de critérios de impacto qualitativo, preocupa-se também com questões atinentes ao orçamento, tais quais verificar a compatibilidade do planejamento orçamentário com sua respectiva execução, verificar a manutenção do fluxo financeiro e a sustentabilidade financeira do Plano.
Na seara dos critérios qualitativos avaliados, houve a preocupação de analisar desde critérios mais práticos, como a adequação da estrutura física às normas de referência até critérios de impacto mais direto, como a atenção integral dada a família do adolescente que comete o ato infracional.
Para auferir de maneira definitiva a efetividade prática do Plano de Atendimento Socioeducativo, o legislador se preocupou em zelar pela integridade do adolescente verificando sua condição após o cumprimento das medidas socioeducativa e se houve reincidência na prática infracional.
O objetivo principal, portanto, do relatório avaliativo, é identificar as lacunas do atendimento, melhorar a capacitação dos gestores, reestruturar a rede de atendimento de acordo com as necessidades identificadas confluindo assim, em uma melhora geral no quadro de atendimento socioeducativo.
5. RESPONSABILIZAÇÃO DOS GESTORES, OPERADORES E ENTIDADES DE ATENDIMENTO
A lei do Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo, dada a importância do seu objeto, preocupou-se em reservar um capítulo que trate sobre as consequências imputadas aos gestores no caso de não cumprimento das diretrizes estabelecidas na Lei.
Nada mais natural, por parte do legislador, dada a complexidade do objeto da Lei e dos impactos das medidas socioeducativas quando aplicadas à adolescentes que se encontram no ápice da transição para a fase adulta e, portanto, extremamente suscetíveis a mudanças comportamentais, responsabilizar e punir aqueles que, não agindo de acordo com o estabelecido em lei, fragilizam todo um processo de recuperação educacional.
Deste modo, a Lei prevê que, em caso de reiteradas infrações cometidas pelos responsáveis no atendimento, o fato deverá ser comunicado ao Ministério Público ou à autoridade judiciária competente para que sejam tomadas as providências cabíveis, incluindo suspensão das atividades e dissolução das entidades, além da responsabilização jurídica das pessoas jurídicas de direito público e organização não governamentais pelos danos que seus agentes causarem às crianças e adolescentes.
Cabe aqui a ressalva de que, apesar da notória importância deste capítulo, as punições imputadas àqueles que descumprem os preceitos de gestão do SINASE, não recebem uma atenção equivalente à gravidade de sua transgressão. O capítulo apresenta normas genéricas que são complementadas pela Lei 8.069 de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) que fala, apenas em linhas gerais, das sanções imputadas em caso de gestores e entidades que não ajam em conformidade com a Lei.
6. DO FINANCIAMENTO E DAS PRIORIDADES
O capítulo VII da Lei, versa sobre as entidades responsáveis pelo financiamento do Sinase. O SINASE é financiado com recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, além de recursos do Fundo dos Direitos das Crianças e do Adolescente, podendo também ser financiado pelo Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), desde que preenchidos alguns requisitos tais como, o projeto apresentado deve estar de acordo com os pressupostos da Política Nacional sobre Drogas. Ademais, a entidade solicitante deverá ter seu Plano de Atendimento previamente aprovado.
Os entes federados que instituíram o Plano de Atendimento Socioeducativo terão acesso aos recursos e estarão sujeitos às normas e procedimentos de monitoramento relativas ao Plano. Percebe-se aqui, mais uma vez, a preocupação do legislador de, através de meios de fiscalização e controle, garantir que os recursos públicos aqui mencionados tenham um correto direcionamento para aplicação das medidas socioeducativas.
O legislador buscou, com esse capítulo, estabelecer alguns limites para o controle financeiro. Fica clarificado que as boas intenções da Lei esbarram na carência de um detalhamento mais efetivo na aplicabilidade dos recursos. Assim, a Lei, muitas vezes, a título do que se percebe quando se faz uma análise pormenorizada de muitas instituições existentes no Brasil que se ocupam da aplicação das medidas socioeducativas em adolescentes que cometem ato infracional, não parece suficiente, no aspecto orçamentário, para suprir as demandas relativas à organização desses recursos.
Paira a dúvida se, o que de fato acontece é a ausência de detalhamento, por parte do legislador na distribuição desses recursos ou uma má gestão e uma fiscalização precária no que diz respeito a aplicabilidade destes.
7. PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E PROCEDIMENTOS
7.1. Princípios da execução das medidas socioeducativas.
As medidas socioeducativas, como a maioria dos institutos jurídicos, são regidas por princípios orientadores, que direcionam sua execução proporcionando uma mais ampla aplicação das garantias constitucionais ao adolescente infrator. De acordo com o artigo 35, da Lei 12.594/2012 (SINASE), são considerados princípios da execução das medidas socioeducativas a legalidade, excepcionalidade, prioridade às práticas que sejam restaurativas, proporcionalidade às ofensas que foram cometidas, brevidade da medida em resposta ao ato cometido, individualização, mínima intervenção, não discriminação e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Pelo princípio da legalidade, entende-se que o adolescente infrator não pode receber tratamento mais gravoso que aquele conferido ao adulto que comete crimes, devendo haver proporcionalidade quando da sua aplicação. O princípio da excepcionalidade dispõe que no processo decisório, as medidas restritivas de liberdade só poderão ser adotadas em caráter excepcional. Encontra abrigo, por exemplo, no §2º, do artigo 122 do ECA, segundo o qual em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. Neste sentido, se posicionou Mirele Alves Braz5: “havendo possibilidade de ser imposta medida menos onerosa ao direito de liberdade do adolescente, será esta imposta em detrimento da internação”. Tal princípio obriga a autoridade judicial a demonstrar que não existe outra medida mais adequada que a internação.
Ao dispor sobre priorizar a aplicação de práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas, pretende-se, além de satisfazer o prejuízo criado à vítima, desenvolver no adolescente o sentiment de retribuição pelo injusto cometido. Já a proporcinalidade, diz respeito à ofensa coemtida, devendo ser condinzente a medida socioeducativa com a infração. Já a brevidade com sede constitucional, assevera que aos menores infratores não serão aplicadas medidas socioeducativas perpétuas. Relativamente à medida de internação, o período de sua aplicação não deverá exceder a três anos.
O princípio da brevidade encontra abrigo nos artigos 121 do ECA e 227 da Constituição Federal/88. Segundo o citado dispositivo constitucional, o direito de proteção especial aos menores obedecerá aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade. A individualização diz respeito a considerar-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente em cada caso.
A intervenção mínima veio orientar as punições, que só poderão ocorrer para as infrações mais prejudiciais à sociedade e de maior relevância social e imposto um castigo proporcional à gravidade do delito. A implicação que isto traz quanto à aplicação da norma penal juvenil e que a mesma só será empregada para defender bens jurídicos fundamentais dos ataques mais graves, ou ainda, ser utilizado com caráter subsidiário ao ser usado em relação às condutas que não possam ser tratadas por outros meios de controle social. A não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo reforça a reintegração do adolescente.
7.2. Dos procedimentos da execução das medidas socioeducativas
O artigo 36 e seguintes do capítulo dois, dispõe sobre os procedimentos adotados para a execução das medidas socioeducativas. Dispondo principalmente sobre competências e trazendo a importância do defensor e promotor no acompanhamento do adolescente. Os principais artigos trazem questões importantes como a reavaliação de algumas medidas socioeducativas em prazo de seis meses, bem como a implementação do plano individual.
Em síntese, temos que a competência para jurisdicionar a execução das medidas socioeducativas segue o determinado pelo art. 146. da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). A defesa e o Ministério Público intervirão, sob pena de nulidade, no procedimento judicial de execução de medida socioeducativa, asseguradas aos seus membros as prerrogativas previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), podendo requerer as providências necessárias para adequar a execução aos ditames legais e regulamentares.
As medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente, respeitado o disposto nos arts. 143. e 144 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e com autuação das seguintes peças: documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade; e as indicadas pela autoridade judiciária, sempre que houver necessidade.
Obrigatoriamente, o referido processo de execução conterá: cópia da representação; cópia da certidão de antecedentes; cópia da sentença ou acórdão; e cópia de estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento. Procedimento idêntico será observado na hipótese de medida aplicada em sede de remissão, como forma de suspensão do processo. Autuadas as peças, a autoridade judiciária encaminhará, imediatamente, cópia integral do expediente ao órgão gestor do atendimento socioeducativo, solicitando designação do programa ou da unidade de cumprimento da medida.
A autoridade judiciária dará vistas da proposta de plano individual de que trata o art. 53. da Lei nº 12.594/2012 ao defensor e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 3 (três) dias, contados do recebimento da proposta encaminhada pela direção do programa de atendimento. O defensor e o Ministério Público poderão requerer, e o Juiz da Execução poderá determinar, de ofício, a realização de qualquer avaliação ou perícia que entenderem necessárias para complementação do plano individual. A impugnação ou complementação do plano individual, requerida pelo defensor ou pelo Ministério Público, deverá ser fundamentada, podendo a autoridade judiciária indeferi-la, se entender insuficiente a motivação.
Admitida a impugnação, ou se entender que o plano é inadequado, a autoridade judiciária designará, se necessário, audiência da qual cientificará o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário. Findo o prazo sem impugnação, considerar-se-á o plano individual homologado.
As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. A audiência será instruída com o relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução do plano de que trata o art. 52. da Lei nº 12.594/2012 e com qualquer outro parecer técnico requerido pelas partes e deferido pela autoridade judiciária.
A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave. Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.
Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos: o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória; a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente. A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação. Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1º do art. 42. da Lei nº 12.594/2012.
A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122. da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser: fundamentada em parecer técnico; precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42. da Lei nº 12.594/2012. Na hipótese de substituição da medida ou modificação das atividades do plano individual, a autoridade judiciária remeterá o inteiro teor da decisão à direção do programa de atendimento, assim como as peças que entender relevantes à nova situação jurídica do adolescente.
No caso de a substituição da medida importar em vinculação do adolescente a outro programa de atendimento, o plano individual e o histórico do cumprimento da medida deverão acompanhar a transferência. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.
É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução. É vedado também à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.
A medida socioeducativa será declarada extinta: pela morte do adolescente; pela realização de sua finalidade; pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e nas demais hipóteses previstas em lei. No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa. O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente.
O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente. Postulada a revisão após ouvida a autoridade colegiada que aplicou a sanção e havendo provas a produzir em audiência, procederá o magistrado na forma do § 1° do art. 42. da Lei nº 12.594/2012.
É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas.