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A ética no sistema legal e na ação policial: a abordagem do filme “Santos Justiceiros”

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O presente estudo tem por objetivo a análise do filme Santos Justiceiros, o qual narra a história de dois irmãos que lutam pelo seu ideal de justiça.

RESUMO

O presente estudo tem por objetivo a análise do filme Santos Justiceiros, o qual narra a história de dois irmãos irlandeses que lutam pelo ideal de justiça, pelo que é correto, pelo bem social e pelos princípios éticos e morais que deveriam nortear a cidade de Boston, nos Estados Unidos, assim como a vida de todos os cidadãos que nela residem, inclusive, a vida dos profissionais responsáveis pela pacificação social. O filme demonstra que os policiais se comportavam de forma omissa. Já os trabalhos dos agentes do FBI passaram a ser realizados pelos irmãos irlandeses, no combate do crime por meio da autodefesa (realizando homicídios contra os chefes do crime organizado), pondo suas vidas em risco, por um trabalho que deveria ser realizado por profissionais capacitados. Portanto, a finalidade a ser elencada é realizar um paralelo entre a situação apresentada no filme, a ausência de ética no sistema legal e a ineficiência profissional por parte dos policias com relação a sociedade brasileira.

Palavras-chaves:

Ética; Sistema legal; Ação Policial e; Justiça.

1. Introdução

O filme lançado a mais de quinze anos nos Estados Unidos, de forma limitada, continua sendo uma verdadeira obra de arte e reflexo da sociedade nos dias atuais, pois demonstra a realidade viva do sistema policial no combate ao crime organizado, pela ausência de eficiência, de agilidade e compromisso ético e moral dos agentes da polícia, na buscar constante dos reais autores do crime organizado na cidade de Boston, nos Estados Unidos.

Ao adotarmos a analogia, podemos vislumbrar o que ocorre nas grandes e nas pequenas cidades brasileiras, ou seja, a segurança pública está fadada e em risco, devido não ser realizada de forma eficaz. Quando vem a ser, o dano já foi ocasionado e não há mais como haver uma reparação promissora, por parte dos agentes.

O filme demonstra que após a morte de integrantes de organizações criminosas por parte dos dois irmãos, a polícia local e o Federal Bureau of Investigation - FBI[1] -, passou a realizar as providencias a favor da segurança social com investigações para coibir a violência empregada.

Todavia, após a concretização do segundo homicídio realizado por parte dos irmãos irlandeses contra os grandes chefes do crime, a polícia local e o FBI mudam suas visões e tratam os irmãos como heróis, mesmo indiciados não são incriminados, e, em razão do ocorrido, são tidos como inocentes ao terem agido em legítima defesa e passam a ser considerados suspeitos dos crimes os quais estavam ocorrendo naquela sociedade. Deste modo, faz-se necessária a pergunta que não pode ser calada, no primeiro plano os considerados heróis agora são exterminadores de criminosos. Eles estão realmente fazendo a justiça?

Nota-se que a polícia, por excesso de zelo ou medo, não busca cumprir as suas atividades de maneira árdua, promissora e eficaz. A sociedade decide suprir as suas próprias demandas, como é apresentado o caso dos irlandeses, realizando a autodefesa, ou seja, os “justiceiros” ou “vigilantes” são os “responsáveis” por vigar a sociedade e fazer quem que ocorra a justiça.

Tal fato, muitas vezes se percebe no dia a dia das cidades do Brasil, estupradores são mortos, tanto nas ruas como dentro dos sistemas penitenciários[2]; pessoas que maltratam idosos ou crianças são massacradas e vistas com maus olhos pela sociedade; bem como assassinos, estelionatários entre outros são perseguidos pela sociedade[3]

A finalidade desse estudo é discutir a ética profissional dos policiais, a realidade do sistema legal, assim como a função que esses “heróis” desempenham na sociedade na busca do que é correto, como são vistos, e se agem de forma ética aos olhos alheios.

2. A ética profissional dos agentes repressores da violência, no contexto do filme Santos Justiceiros

Um aspecto interessante que o filme “Santos Justiceiros” nos trouxe foi o fato de os dois irmãos irlandeses, Conner e Murphy MacManus, acreditarem que foram enviados por Deus à Terra para proteger a sociedade dos malfeitores e assim realizarem suas missões. Os irmãos em todas as missões sempre tinham Deus, os princípios éticos e morais a frente e posterior a todos os atos que realizavam, pois ao praticarem os homicídios sempre faziam uma oração em sua língua de origem como agradecimento por mais uma etapa concluída.

Diante de todos os homicídios que praticaram os irmãos irlandeses sempre visavam acima de todas as coisas: o bem social, a base dos princípios éticos e morais, os valores sociais e os valores da família. Princípios estes que vem sendo assolados pela sociedade, pelos profissionais repressores da violência que muitas vezes não desempenham as suas reais funções porque o povo não exige os seus direitos.

A palavra ética[4] vem do grego ethos, que significa “bom costume”, “portador de caráter” e muitas vezes é tida como sinônimo de moral[5], que deriva do latim moris, significando “relativo aos costumes”, adjetivo usado para indicar o que é “relativo ao costume”.

A ética pode ser conceituada, como um conjunto de princípios ou pautas do comportamento humano, também vindo ser denominada filosofia moral. Já no ramo da filosofia a ética é considerada uma ciência normativa, por meio da qual os filósofos tentaram determinar a boa conduta, por meio de dois princípios fundamentais: considerariam a conduta como boa em si, ou em virtude de se adaptarem a um modelo moral concreto[6].

De acordo com um filme os irmãos desejavam uma ação policial e uma segurança pública fiel e promissora, fato que nunca acontecia na cidade de Boston, nos Estados Unidos, posto que todas as vezes cabia aos irmãos concretizar a segurança e a justiça com as próprias mãos, diante da omissão policial, até porque a polícia sempre investigava de uma maneira que não levava a detenção dos criminosos, por vezes os criminosos já estavam mortos, ou seja, não havia punição terrena ao praticado.

Assim, de acordo com Sócrates[7] a virtude surge do conhecimento e a educação pode conseguir que as pessoas sejam e ajam de acordo com a moral. Todavia, ao confrontar essa teoria socrática com a realidade do século XXI podemos entrar em contradição, porque quanto mais capacitados, há alguns profissionais que não realizam as suas atividades públicas como deveriam realizar.

A polícia, por exemplo, tem o conhecimento, presume-se que a instrução para conduzir de forma precisa uma investigação, pois são instruídos em uma academia com uma série de testes físicos e mentais, e, mesmo assim, continuam a realizar as atividades, por vezes, com displicência.

De fato, os policias possuem todo um preparo físico, mental e educacional para que possam vir a exercer a segurança pública. Contudo, o resultado não vem sendo eficaz devido a não haver uma sintonia da responsabilidade com a competência profissional (ética profissional), pois esses dois fatores é que permitem ao profissional da segurança pública, em especial ao policial, a autonomia e poder para realizar um trabalho realmente comprometido com sua posição social, a qual a sociedade lhe confiou. Não devemos esquecer a garantia da efetivação dos direitos do povo, em relação ao processo de transformação da sociedade atual.

Para Eduardo Carlos Bianaca Bittar[8] a ética profissional “serve para valorizar cada vez mais o comportamento da pessoa humana no exercício de sua profissão e não para tolher sua liberdade pessoal, dom sagrado de sua existência”.

Já nos dizeres de Eduardo Carlos Bianca Bittar[9], a ética profissional corresponde a parte da ética aplicada (ética ecológica, ética familiar, ética profissional etc), debruçando-se sobre um conjunto de atividades humanamente engajadas e socialmente produtiva. Por sua vez, a ética profissional se destaca de dentro da ética aplicada como um ramo específico relacionado aos mandamentos basilares das relações laborais. Assim, é como se fosse uma especialização de conhecimentos aplicados que a ética profissional se vincula às ideias de utilidade, prestatividade, lucratividade, categoria laboral, engajamento em modos de produção ou prestação de serviços, exercício de atividades regularmente desenvolvidas de acordo com finalidades sociais.

Sendo assim, a obediência ao Código de Ética não se resume em uma mera recomendação, mas, sim, em um dever voltado a profissão em si, tendo como infração disciplinar, ou transgressão disciplinar todo ato que venha a ferir a sociedade por uma ação ou omissão que o profissional deveria fazer, ou deixou de fazer. Visto que a vida do profissional do direito se molda por um involucro moral, que possui finalidade ímpar e este deve zela- lá, pois servirá de armadura perante o judiciário.

Deste modo, frente as sabias palavra de São Thomas de Aquino[10], é preciso se valer do seu legado, pois segundo ele a ética significaria “recta ratio agibilium” (agir de acordo com a natureza racional, que simboliza o princípio das operações), aonde o livre arbítrio seria orientado pela consciência sindérese, capacidade intuitiva de captar os fatos da ordem moral, cujo postulado é: fazer o bem e evitar o mal.

3. O Sistema Legal

O Direito Brasileiro[11] faz parte da família romano germânica, de sistemas jurídicos, por ter se originado da fusão entre o Direito Romano e os Direitos Romanos Medievais, tais como: o francês, o espanhol, o italiano, o belga, o alemão, bem assim com os Direitos do Estado Hispano-Americano.

Assim, o Direito do Brasil se consolidou por meio de leis próprias que foram sendo elaboradas no decorrer dos anos e pela fusão dos diretos alheios já citados.

O Direito Constitucional Brasileiro[12] é constituído por garantias individuais, garantias coletivas, por direitos sociais, assim como, direitos políticos.

Embora o país seja dotado de leis diversas, muitas delas são esparsas, outras inacabadas, ambíguas e as vezes imprecisas cabendo uma melhor análise com o auxílio de informações para melhor aplica-las, outras até mesmo bem largas dando como dever ao interprete a obrigação de aparar as arrestas pendentes que nada tem a acrescentar para uma melhor aplicabilidade[13].

A pena de morte[14] era amplamente utilizada, porém nem sempre a aplicação da pena capital seguia a um código jurídico, ou estava apoiada no flagrante do delito. O que obviamente revelam as inúmeras execuções.

O julgamento ateniense na Grécia Clássica[15] era realizado na Ágora, os jurados eram escolhidos entre os cidadãos e as penas variavam conforme a gravidade do delito, o transgressor poderia sofrer multas, escravidão, exílio e até execução.  Com o flagrante, o acusado do delito poderia ser executado a pauladas, apedrejamento ou ainda poderia ser jogado do alto da acrópole, sem a necessidade de um julgamento, essa aplicação de pena capital automática só não era praticada durante o período dos festivais religiosos, nesta época não poderiam acontecer qualquer tipo de assassinato. Eram executados em geral os homicidas, traidores e piratas.

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A pena de morte no Egito[16] era aplicada quando o acusado mentia ao tribunal, o “kenbet”, esse perjúrio poderia custar não só a vida do acusado, mas também o de toda a sua família. Entretanto, esta penalidade não era empregada quando a mulher era a criminosa. Os crimes mais graves no Egito eram os cometidos contra o Estado, o rei e no roubo de tumbas. A forma de execução variava, algumas vezes os criminosos eram atirados aos crocodilos, ou empalados no estômago, ou queimados vivos.

Percebe-se que a aplicação da pena de morte na antiguidade estava muito ligada à condição social do acusado, assim como a falta de autonomia da mulher. Em dias atuais alguns países ainda se utilizam da pena de morte, embora as formas de execução possam não ser as mesmas da antiguidade, concluí- se que as práticas do mundo antigo, não ficaram no passado.

Pesquisas[17] mostram que a maioria dos países aboliu a pena de morte, mas, de acordo com a Anistia Internacional, hoje ainda cinquenta e oito países mantêm a punição para crimes comuns. Os motivos mais passíveis dessa condenação incluem homicídios, espionagem, falsa profecia, estupro, adultério, homossexualidade, corrupção, tráfico de drogas, não seguir a religião oficial ou desrespeitar algum padrão de comportamento social ou cultural.

O Brasil não entra nesta lista, a pena de morte foi abolida para crimes comuns em 1988. Todavia, a Constituição Federal prevê a pena de morte para crimes de guerra e o Código Penal Militar poderá condenar um combatente por infrações como traição (pegar em armas contra o Brasil), covardia (fugir na presença do inimigo) ou incitar a desobediência militar[18].

Cesare Beccaria[19] entendia que a pena de morte não deve se ancorada em leis, sendo necessária apenas quando existe um momento de confusão na nação em que as leis são substituídas por caos e desordem, da mesma forma que o cidadão que é privado de sua liberdade atenta contra a segurança pública. A vida de um cidadão não pode ser tirada, a não ser que seja o único meio de impedir a prática de mais crimes. O autor ensina que as pessoas possuem mais medo de serem destituídas de uma vida inteira de liberdade do que o único momento em que verão suas vidas se esvair. Diz também que, para a pessoa que a morte de um indivíduo apenas é um espetáculo e não uma forma de castigo pelo crime que foi cometido.

4. A autodefesa

O homem se utiliza das armas de fogo desde os tempos mais remotos, com as mais diversas finalidades, as mais usuais são a caça e a defesa. Porém, essas mesmas armas foram sendo utilizadas com finalidades escusas, como instrumentos de intimidação ou ferramentas na prática de crimes graves.

As civilizações primitivas a autotutela era aplicada devido à ausência do Estado, sem do considerada rudimentar. E a resolução dos conflitos não tinha a influência de terceiros, era feita com as próprias mãos, e por isso, a vontade do mais forte se impunha a outra[20].

No Direito Brasileiro atual, é considerada autodefesa o direito de greve e a legítima defesa quando o policial prende em flagrante, por exemplo, ou quando o proprietário de terra retira de forma coercitiva, mas sem exagero, o invasor de sua propriedade[21].

Contudo, vale uma ressalva, quando se é identificada a presença de excesso deixa de ser tida como legitima e passa a ser crime. Assim prescreve o Código Penal em seu artigo 345[22]:

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Mas mediante a omissão policial é preciso fazer uso do que se prevê o artigo 24 do Estatuto Repressivo[23], o Estado de Necessidade, o qual se figura na prática de fato para salvar-se de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Assim, para a configuração desta excludente legal de ilicitude, é necessário haver um perigo atual (para boa parte da doutrina[24] poderia ser iminente, mas nunca futuro ou remoto), que não tenha sido provocado pela vontade do agente (dolosamente) nem poderia de outra forma evitá-lo (sendo possível, deve ser escolhida a forma menos gravosa), cujo sacrifício não era razoável exigir (demanda uma análise do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade em face dos bens jurídicos em confronto).

A respeito à teoria finalista da ação, de Hans Welzel[25], configura-se estado de necessidade quando o agente possui a consciente que está agindo, por meio do amparo de tal excludente legal. Assim, o estado de necessidade pode classificado como justificante e exculpante, porém para determinada classificação é necessário o estudo de duas bases teóricas, a unitária e a diferenciadora. Já a segunda teoria assevera que há dois estados de necessidade, o justificante (que exclui a ilicitude) e o exculpante (que exclui a culpabilidade). Aquele aconteceria quando o bem jurídico preterido fosse menos importante que o bem jurídico salvo pela conduta do agente. Sendo necessária, uma ponderação de bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico. Por exemplo: “A” conduzindo seu carro, perde o freio durante uma brusca descida, para evitar que sofra um acidente gravíssimo ao final do declive, “joga” o carro na direção de um veículo que estava estacionado, causando danos ao mesmo. Vida (protegida) x patrimônio (sacrificado). Já o estado de necessidade exculpante seria quando o bem preterido fosse mais importante que o bem jurídico salvo. Nesse caso a consequência é a exclusão da culpabilidade, mais especificamente na exigibilidade de conduta diversa. Isto é, inexigível que o agente aja de forma diversa. Por exemplo: “A” está furtando o veículo de “B”, este, ao perceber a infração, atira na cabeça de “A”, ocorrendo a morte de “A”. Patrimônio (protegido) x vida (sacrificado).

Portanto, no estado de necessidade há um conflito entre vários bens jurídicos diante de uma situação de perigo, que não pode ser prevista, em que o perigo decorre de comportamento humano, animal ou ainda por evento da natureza.

Deste modo, o perigo não tem destinatário certo e os interesses em conflito são legítimos, conforme inciso I, do artigo 23, do Código Penal[26]:

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

            Já a legítima defesa, está prevista no artigo 25, do Código Penal[27]:

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Percebemos que há ameaça ou ataque por pessoa imputável, a um bem jurídico, podendo este ser de outrem. Trata-se, portanto, de agressão humana, que possui destinatário certo e os interesses do agressor são ilegítimos. Tem como requisito subjetivo o conhecimento da situação de fato justificante e como requisitos objetivos a proteção de direito próprio ou alheio, uso moderado dos meios necessários (não adiantando encontrar o meio necessário e sim usá-lo moderadamente, ou seja, de maneira suficiente a repelir a agressão), que seja injusta a agressão e que ela esteja ocorrendo ou prestes a ocorrer.

5. O Estatuto do Desarmamento (Lei Federal n.º 10.826/2003) vs omissão policial

Todos os dias, os meios de comunicação veiculam notícias trágicas sobre latrocínios, sequestros, homicídios e mais uma infindável lista de crimes. Sejam estes delitos cometidos contra a vida, contra o patrimônio ou contra os costumes, tais notícias – muitas vezes transmitidas de forma sensacionalista e sem nenhum tipo de respeito à dignidade da pessoa humana – fomentam na sociedade a sensação de insegurança e falta de amparo por parte do Poder Público. Sem sombra de dúvida, a violência se tornou um câncer no seio da sociedade, difícil de ser combatido, sobretudo nos grandes centros urbanos.

O Estado, infelizmente, mostrou-se ineficaz no combate ao crime. Seja de forma preventiva ou punitiva, os meios empregados não surtem os efeitos esperados.

No primeiro momento, o Brasil não consegue empregar com êxito práticas de prevenção à criminalização[28] – principalmente dos jovens oriundos das classes menos favorecidas – por meio de políticas públicas que possibilitem a inclusão social e a erradicação da pobreza, por meio do acesso à educação, à cultura, à moradia e a empregos dignos, direitos assegurados pela Constituição Federal.

No segundo momento, não consegue punir adequadamente os infratores[29], em razão de uma legislação falha e ultrapassada que tira toda a efetividade da pretensão punitiva, aumentando a impressão de impunidade e a ideia de que no Brasil, o crime compensa. Em meio ao caos e ao descaso do Poder Público, sobra para o cidadão comum, refém da violência generalizada que assola o país, a sensação de abandono, de impotência e de insegurança. Assim, a posse de uma arma de fogo representa para alguns, uma forma eficaz de proteger a si e à sua família contra a ação violenta de criminosos. Contudo, a realidade dos fatos comprova que tal crença no mais das vezes não passa de mera ilusão.

A partir do Estatuto do Desarmamento[30], Lei Federal n.º 10.826/2003, proíbe o porte de armas por civis, com exceção para os casos onde haja necessidade comprovada. Nesses casos, haverá uma duração previamente determinada e sujeita o indivíduo à demonstração de sua necessidade em portá-la, com efetuação de registro e porte junto à polícia federal para armas de uso permitido, ou ao Comando do Exército, para armas de uso restrito, e pagar as taxas, que foram aumentadas.

O mencionado instituto prevê que o porte pode ser cassado a qualquer tempo, principalmente se o portador for abordado com sua arma em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual.

Prevê, ainda, que poderão portar arma de fogo os responsáveis pela garantia da segurança pública, integrantes das forças armadas, policiais civis, militares, federais e rodoviários federais, agentes de inteligência agentes e guardas prisionais, auditores fiscais e os agentes de segurança privada quando em serviço.

Já para os civis a autorização é para os maiores de vinte e cinco anos, mediante ou não a concessão do porte de arma de fogo.

Outro fator determinante para o controle da circulação de armas de fogo é a possibilidade concreta de uma tragédia ser causada por quem, sem ter a necessária condição psicológica, esteja portando uma abra fogo. É o que acontece nos crimes motivados por questões que poderiam ser facilmente resolvidas e evitadas, como brigas de trânsito, de vizinhança e outras provocações injustas.

6. A figura do “herói” ou “vilão” na sociedade

6.1. Virgulino Ferreira da Silva

Durante toda a história da humanidade as sociedades desenvolvem mitos e lendas de heróis e heroínas[31]. Eles representam os valores e as crenças que a sociedade mais admira. Dos antigos gregos até os mais modernos representados no cinema, televisão e gibis, o desejo do público em cultuar um herói permanece inalterado.

Os heróis possuem qualidades ou forças que estão além daquelas das pessoas normais. As sociedades atribuem as habilidades e características que mais admiram a esses personagens. Como a capacidade dos heróis normalmente é além do que é humanamente possível, muitos deles são fictícios.

A literatura tem exemplos de heróis trágicos que fizeram escolhas infelizes e a mídia atual tem exemplos parecidos. Esses personagens são chamados de anti-heróis[32] no cinema, televisão e outros meios de comunicação. Embora eles tenham a façanha dos heróis, seus comportamentos são às vezes não muito heroicos ou muito centrados neles mesmos.

Trazendo a realidade, além dos heróis existentes na ficção, na história existiram heróis reais, porém causando algumas divergências de opiniões, assim como no filme, já que ajudavam uma parte da sociedade, porém prejudicavam a outra parte, a partir daí por meio de vários exemplos verídicos da história podemos questionar afinal eles são heróis ou vilões?

Vejamos alguns exemplos: Para alguns a figura de Virgolino Ferreira da Silva é a pura representação de herói. Para outros de vilão. Para outros anti-herói.

Para João de Lira Cavalcante Neto[33]:

Eles faziam do assassinato um ritual macabro. O longo punhal, de até 80 centímetros de comprimento, era enfiado com um golpe certeiro na base da clavícula – a popular “saboneteira” – da vítima. A lâmina pontiaguda cortava a carne, seccionava artérias, perfurava o pulmão, trespassava o coração e, ao ser retirada, produzia um esguicho espetaculoso de sangue. Era um policial ou um delator a menos na caatinga – e um morto a mais na contabilidade do cangaço. Quando não matavam, faziam questão de ferir, de mutilar, de deixar cicatrizes visíveis, para que as marcas da violência servissem de exemplo. Desenhavam a faca feridas profundas em forma de cruz na testa de homens, desfiguravam o rosto de mulheres com ferro quente de marcar o gado.

Foram os cangaceiros que introduziram o sequestro em larga escala no Brasil. Faziam reféns em troca de dinheiro para financiar novos crimes. Caso não recebessem o resgate, torturavam e matavam as vítimas, a tiro ou punhaladas[34].

A extorsão era outra fonte de renda. Mandavam cartas, nas quais exigiam quantias astronômicas para não invadir cidades, atear fogo em casas e derramar sangue inocente. Ofereciam salvo-condutos, com os quais garantiam proteção a quem lhes desse abrigo e cobertura, os chamados coiteiros[35].

Sempre foram implacáveis com quem atravessava seu caminho: estupravam, castravam, aterrorizavam. Corrompiam oficiais militares e autoridades civis, de quem recebiam armas e munição. Um arsenal bélico sempre mais moderno e com maior poder de fogo que aquele utilizado pelas tropas que os combatiam[36].

Mas o que há por trás de tanta rebeldia por parte dos cangaceiros?

Virgulino Ferreira da Silva[37], conhecido popularmente pelo apelido de “Lampião”, foi o principal e mais conhecido cangaceiro brasileiro. Era o terceiro filho de uma família de sete irmãos, sabia ler e escrever. Ajudava na pequena fazenda do pai cuidando dos animais. Em 1915, surgiu uma desavença entre os vizinhos “Ferreira” e “Saturnino”, que acusou os irmãos Ferreira de roubo de animais. Depois de certo tempo, Virgulino e dois irmãos mataram o gado do vizinho e terminam perseguidos pela polícia. Na fuga, sua mãe não resistiu e seu pai foi atingido por um tiro dos policiais.

Virgulino Ferreira da Silva entra para o cangaço em 1920. O primeiro ataque foi em 1922, em Alagoas, na casa da baronesa da cidade de Água Branca, onde levou todo o dinheiro que encontrou. O bando invadia as fazendas, saqueava os comerciantes e distribuía com os mais pobres uma parte do que recolhia.

Durante vinte anos “Lampião” zombou da polícia, do governo e das pessoas influentes. Escapava fácil das emboscadas, dos tiroteios e das armadilhas. Conseguia despistar os policiais, que ele chamava de “macacos”, usando várias estratégias. Uma delas era mandar o bando calçar as alpercatas ao contrário para deixar o rastro em direção oposta.  Também chamado de Robin Hood do sertão brasileiro foi temido e amado por muitos.

6.2. Robin Hood, herói ou bandido?

Ninguém sabe ao certo se a figura de Robin Hood é histórica ou meramente lendária. A Wikipédia[38] traz um artigo dizendo que segundo relatos, o nome real de Robin Hood, poderia ser Robert Hood ou Robert Foliot.

Na primeira hipótese[39], Robin Hood teria se refugiado numa floresta após ter ajudado alguns nobres que decidiram se rebelar contra a política abusiva de impostos levada adiante pelo príncipe “João Sem Terra”, o mesmo a quem foi imposta a famosa Carta Magna.

No segundo caso[40], sustenta-se que Robin Hood era um lorde que decidiu usar esta alcunha para esconder a sua verdadeira identidade numa sociedade violenta.

Independentemente da versão, Robin Hood sempre é retratado como um ladrão bondoso que se preocupava com o sofrimento da camada mais carente da população que vivia na Inglaterra dos séculos XI/XII, por isso roubava dos ricos para em seguida dar aos pobres, ou seja, um herói para o povo e um bandido para os ricos.

Todavia, não podemos nos esquecer que o que é tida como bondade deve ser vista como interesse em se manter protegido pelo povo, haja vista que distribuir riquezas saqueadas é a melhor forma de garantir que os moradores de uma região não o denunciem. Conquistar a simpatia dos moradores locais é o melhor meio de garantir uma vida mais segura a quem comete qualquer tipo de delito.

No Brasil, “Lampião” seguiu esta cartilha tão bem que chegou a ser chamado pelo The New York Times de “Robin Hood da caatinga”[41].

O blog Formador de Opinião[42] revelou que em Curitiba-PR, em 2007, moradores de um bairro controlado por um grande traficante tentaram impedir que a Polícia Militar o prendesse, chegando, inclusive, a enfrentar os policiais que entraram no local para prender o criminoso.

Revelou, ainda, que no Rio de Janeiro é comum que os traficantes costumem bancar festas, tratamentos médicos, entre outras benesses para a população local. Em todos estes casos, a população além de respeitar os bandidos pelo medo, são agradecidos pelas supostas bondades praticadas por eles.

6.3. Hitler: amado pela nação e odiado pelo resto do mundo

Quando falamos em maldade, quando desejamos personificar o que é vil, não há melhor imagem ou caricatura que represente o que existe de pior na humanidade como o rosto de Adolf Hitler.

Ele, como não poderia deixar de ser, é a materialização de tudo que há de pior no homem. Claros motivos para isso não faltam. Mas a história como ciência, possui verdades ainda incompletas ou distorcidas, por isso, centralizar todas as atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra para uma única liderança, um único povo, um único regime é polarizar os crimes de todos os envolvidos. Exatamente isso, todos comentaram crimes de guerra. Afinal de contas cada um tem seu lado de contar a história, mas o que é indiscutível é saber que este homem que muitos consideram herói e até possuem seguidores que fazem apologia a suas ideologias, é que este foi o principal articulador do nazismo responsável por matar milhões de judeus.

Após o término da Primeira Guerra Mundial as nações vencedoras impuseram duras penalidades a Alemanha, derrotada e tida como a única culpada na existência da guerra. As penas foram impostas no “Pacto de Versalhes”[43], que foi assinado em 02 de novembro de 1918, o armistício concretizava oficialmente o fim do conflito.

A Alemanha foi extremamente prejudicada e humilhada neste pacto e fez com que a sua população sofresse com uma recessão profunda.  A Alemanha sufocada e arruinada, testemunhava seu povo passar a década de vinte sob as vistas dominadoras e revoltantes. Neste clima de revolta os discursos nacionalistas caem como música para os ouvidos de um povo oprimido, que enxerga em um eloquente ex-combatente da Grande Guerra como um messias, um salvador, e, com o apoio de vários setores da sociedade, lança as bases para a criação de um partido ultranacionalista: nasce o Partido Nazista.

Sem hesitação, podemos afirmar que a constituição social, econômica e política da Alemanha pós-Primeira Guerra é produto direto do Tratado de Versalhes. Fato que originou a Segunda Grande Guerra Mundial.

Lembremos que Adolf Hitler foi democraticamente eleito para o cargo de Chanceler da Alemanha e a população o apoiava no início da década de trinta quando a economia alemã se recuperava.

Conclusão

O filme passeia por vários temas polêmicos, que permitem ao público uma serie de reflexões, a cada instante até o momento de sua finalização.

A história é narrada, por sua vez, do outro lado do mundo (nos Estados Unidos), com uma cultura que possui um cunho heterogêneo em vários aspectos sendo comparada a do Brasil, entretanto, quando se trata de segurança pública, comprometida e eficaz, ambos países se mutualizam e compartilham entre si o mesmo caos de insatisfação.

No decorrer da trama é possível suscitar temas que transcendem municípios, estados e até mesmo as fronteiras que ultrapassam os países, como à exemplo: a ética e a ética profissional; a problemática do que realmente significa justiça, quando se faz uso da autodefesa frente a omissão policial e a incompetência do sistema legal, diante dos fatos concretos que permeiam a realidade social.

A segurança pública, não implica simplesmente em uma capacitação profissional, tornando aptos os policiais para realizar a segurança, mas sim, de um comprometimento ético e moral destes para com a sociedade. Como também, a valorização do Estatuto de Ética Profissional, não como um instrumento que venha a reprimir condutas, mas como algo ser idealizado, pois traz não meramente normas e leis a serem seguidas, traz um vasto conteúdo de princípios morais.

Os irmãos sempre desejaram o fim da impunidade e a omissão policial. Por isso, agiam de modo feroz, aonde os policiais ao invés de agir permaneciam omissos. Contudo, vale salientar a ressalva de Cesare Beccaria[44]:

É preferível prevenir os delitos a ter de puni-los; e todo legislador sábio deve antes procurar impedir o mal que repará-lo, pois uma boa legislação não é mais do que a arte de proporcionar aos homens a maior soma de bem-estar possível e livrá-los de todos os pesares que se lhes possam causar, conforme o cálculo dos bens e dos males desta existência.

Nesse sentido, diante dos fatos que o filme apresentou é possível inferir que o conceito de Ética permite uma reflexão filosófica, cujo objetivo primordial é o alcance da Ética Profissional do policial, para que o mesmo venha a atuar com competência, eficiência e responsabilidade perante as situações conflitantes que se deparem no que se refere à manutenção da ordem social.

Referências

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Sobre os autores
Leonardo Barreto Ferraz Gominho

Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

Karolayne de Souza Novaes

Acadêmica de Direito da Facesf.

Karoline de Sá Targino

Acadêmica de Direito da Facesf.

Informações sobre o texto

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