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A inscrição indevida do consumidor no Cadastro de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA)

Agenda 11/08/2016 às 13:49

A inscrição indevida do consumidor tem sido recorrente nos dias atuais. Nessas poucas linhas veremos a responsabilidade, a natureza jurídica e o valor da indenização nas hipóteses de inscrição indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.


 

Da responsabilidade civil objetiva por inscrição do consumidor.

A conduta da inscrição indevida gera responsabilidade objetiva, nos termos da orientação do STJ, consolidada na Súmula 385, pois o seu o entendimento é de que a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito gera responsabilidade de indenizar por dano moral o autor.

Pois bem, o que ocorre é que na relação de consumo a comprovação do dano é presumida, devendo apenas se demonstrar a ofensa injusta à dignidade humana. O próprio Superior Tribunal vem entendendo que “sempre que ocorrer ofensa injusta à dignidade humana restará configurado o dano moral, não sendo necessária a comprovação de dor e sofrimento. Trata-se de dano moral ‘in re ipsa’ (dano moral presumido)”- STJ. 3ª Turma. REsp 1.292.141-SP, Rel Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/12/2012 (Info 513 STJ).

Da natureza jurídica da indenização por dano moral.

Quanto à natureza jurídica da indenização por dano moral, a corrente que tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência é de que ela se reveste de um caráter principal reparatório e um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, buscando coibir novas condutas danosas (STF, AI 145.846, Rel Min Celso de Melo, Inf. N. 364; STJ REsp 604.801/RS, Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, 23.03.2004, DJ 07.03.2005, p. 214; STJ, REsp 883.630/RS, Rel Min. Nanci Andrighi, 3ª Turma, j. 16.12.2008, DJe 18.02.2009).

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Por conseguinte, os Tribunais Superiores têm entendido que para a estipulação e a quantificação do dano moral, o quantum indenizatório deve se basear na compensação da dor da vítima e na punição do ofensor, conforme se vê no seguinte enunciado: “o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. (REsp Nº 715.320 - SC. Rel. Min Nancy Andrighi, DJE 05.03.2010) – (grifo)”.

6. Do valor indenizatório do dano moral

No R Esp Nº 1.105.974 - BA (2008/0260489-7), tendo como relator o Exmo. Sr. MINISTRO SIDNEI BENETI, ficou consolidada a orientação de que a indenização por inscrição indevida em cadastro de inadimplente, os valores dos danos morais giram em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é que se pode observar abaixo:

Em situações como tais, indenização por inscrição indevida em cadastro de inadimplente, os valores dos danos morais giram em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como pode ser observado no seguinte precedente, em que o recorrente, Banco do Brasil, interpôs recurso especial para a redução do valor dos danos morais, por inscrição indevida do nome de um cliente em cadastro de restrição ao crédito, então fixada em R$ 80.548,00 (oitenta mil, quinhentos e quarenta e oito reais):

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA

1. .......................................

2. In casu, revela-se exorbitante a condenação imposta ao recorrente, a título de danos morais, no patamar de R$ 80.548,00, pela indevida inscrição do nome da parte recorrida em cadastro de proteção ao crédito, sendo razoável a redução do montante para R$ 10.000,00, na linha da jurisprudência desta Corte em casos análogos.

3. ........................................

4. Recurso especial provido.

(REsp 680.207/PA, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 03/11/2008).

Sobre o autor
Itamar de Souza Rodrigues

Advogado. Especialista em Direto Penal e Processo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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