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Direito falimentar internacional

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Agenda 10/05/2004 às 00:00

6 O Direito Falimentar Internacional Em Face Do Tratado Internacional.

Cumpre informar que o direito internacional falimentar tratou basicamente da competência internacional e do direito aplicável em relação a procedimentos de insolvência com conexão internacional, e do reconhecimento de procedimentos de insolvência estrangeiros pelo direito interno e da cooperação internacional entre autoridades judiciárias. Também foi objeto deste direito, a equiparação, no passado, dos credores externos com os internos da mesma categoria quanto às declarações dos seus créditos em procedimentos de insolvência, sendo que na atualidade, vem se firmando uma tendência cada vez mais acentuada a equiparar as duas categorias de credores no processo de falência (Ibidem).

Os principais tratados internacionais sobre o assunto são (Ibidem);

a)5ª Convenção de Haia de Direito Internacional Privado, de 1925, não tendo obtido êxito.

b)Convenção Nórdica de 7 de novembro de 1933 com relação à Falência, celebrada entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia.

c)Tratado de Direito Comercial Internacional Privado de Montevidéu de 1889.

d)Convenção Européia de junho de 1990 sobre alguns aspectos Internacionais da Falência e a Convenção da União Européia sobre Procedimentos de Insolvência de 23 de novembro de 1995.

e)Lei modelo da UNCITRAL sobre procedimentos de Insolvência com Conexão Internacional de 1997.

f)Regulamento (CE) n°

1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (vide anexo 3).

7 O Direito Falimentar Internacional no MERCOSUL

Antes de adentrar nos aspectos adotados pelo MERCOSUL no que diz respeito aos procedimentos de insolvência, cumpre avaliar, primeiro, os direitos falimentares da Argentina, do Uruguai e do Paraguai que pertencem a um mesmo grupo e em seguida o direito falimentar brasileiro.

O direito falimentar argentino, além de ser o mais recente do cone sul, é o mais bem elaborado do continente sul americano, e, mesmo a despeito disso, não satisfaz plenamente, posto que não reconhece quaisquer efeitos de um procedimento de insolvência estrangeiro em seu território pelo seu ordenamento jurídico.

Assim, o direito argentino seguindo rigorosamente o princípio da territorialidade no direito falimentar internacional, não desenvolveu regras jurídicas para a resolução de eventuais conflitos de leis no espaço, ou seja, o direito aplicável em situações de insolvência de devedores com conexão internacional, aplicando-se na prática, apenas o direito argentino (RESCHSTEINER, op. cit.).

Ressalta-se ainda que o direito argentino sobre falência não estimula a cooperação internacional no âmbito da falência internacional, determina sua competência internacional da maneira mais abrangente possível, não adota o sistema de equiparação dos credores estrangeiros aos credores internos da mesma categoria.

Por estas razões, o direito argentino não pode servir como modelo para os demais países integrantes do MERCOSUL, bem com o direito brasileiro, ainda que mais liberal também não o serve.

Levando-se em consideração que o princípio do par condicio omnium creditorum consagrado atualmente cada vez mais internacionalmente, este deve ser adotado por todos os ordenamentos jurídicos existentes no MERCOSUL também em relação ao direito falimentar internacional (Ibidem).


8 Vinculação dos Países Integrantes do MERCOSUL a Tratados Internacionais

[3]

Tanto o Tratado de Direito Comercial de Montevidéu de 1889, quanto aquele de 1940 de Direito Comercial Terrestre Internacional, atualmente, estão ultrapassados, posto que estabelecem a competência internacional direita para abrir um procedimento de insolvência no centro dos principais interesses (domicílio comercial) do devedor, admitem a abertura de procedimentos de insolvência com efeitos jurídicos territoriais quando o devedor possui um estabelecimento comercial (casa comercial independente) em um país vinculado a um dos dois tratados. Neste aspecto não divergem do padrão internacional.

A simples existência de patrimônio por si só não autoriza a abertura de um procedimento de insolvência, mas se o autor de seu requerimento for um credor local, a natureza dos ativos do devedor situados no país de sua abertura é considerado fator irrelevante.

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O sistema das preferências dos credores locais, aliás, é consagrada com tanta rigidez em ambos destes tratados que mesmo quando foi aberto apenas um único procedimento de insolvência, o juiz é obrigado a dar preferência aos credores locais se existirem ativos do devedor em vários estados contratantes do Tratado.

Salienta-se que o Tratado de 1889 não se aplica a procedimentos de insolvência cuja meta é a recuperação e a reorganização dos empreendimentos do devedor sem a liquidação dos seus ativos. Trata apenas dos procedimentos falimentares, o que demonstra uma outra falha deste tratado.

As disposições do Código de Bustamante sobre o direito falimentar internacional são mais modernas que os dos Tratados de Montevidéu de 1889 e 1940, entretanto, não adota o sistema de preferência dos credores locais no seu âmbito, sendo que o Brasil é o único país do MERCOSUL a adotá-lo, sendo que os demais adotam o Tratado de Montevidéu.

Um dos objetivos principais do MERCOSUL é o compromisso dos seus membros de harmonizar as suas legislações.

No tocante ao direito falimentar o instrumento jurídico conveniente é o Protocolo de Ouro Preto de 17 de dezembro de 1994.

A harmonização do direito falimentar processual ou formal, bem como o substantivo ou material no MERCOSUL atualmente ainda parece prematuro, posto que o direito falimentar sofre influências de diversos ramos de direito com a sua origem no direito público e no direito privado, pelo que se verifica haver incompatibilidade entre os ordenamentos jurídicos quanto a esses ramos do direito, da mesma sorte, parece impraticável uniformizar, no momento, as regras jurídicas sobre a rodem dos credores no procedimento de insolvência, da mesma sorte seria difícil determinar em que medida créditos decorrentes de direito público com a sua origem no MERCOSUL tivesses que ser admitidos num procedimento de insolvência aberto num de seus estados-Membros.

O empenho principal na harmonização do direito falimentar no MERCOSUL deve se concentrar na busca de uma melhor coordenação das legislações nacionais existentes, ou seja, na elaboração de regras jurídicas comuns de direito falimentar internacional para os seus países integrantes.

Esse objetivo deverá ser viabilizado principalmente sob seis aspectos:

a)Conceito dos procedimentos de insolvência (falências e procedimentos afins) aos quais são aplicáveis as normas de direito falimentar internacional no MERCOSUL;

b)Competência internacional das autoridades judiciárias ou equivalentes para abrir um procedimento de insolvência;

c)Direito aplicável a esses procedimentos;

d)Reconhecimento de procedimentos de insolvência estrangeiros pelo direito interno;

e)Situação jurídica do representante legal de um procedimento de insolvência estrangeiro, nomeado em substituição do devedor, perante o direito interno;

f)Cooperação judiciária internacional entre autoridades judiciárias ou equivalentes.

A Convenção Européia sobre Procedimentos de Insolvência de 23 de novembro de 1995, e a Lei-Modelo da UNCITRAL sobre procedimentos de insolvência com conexão internacional, bem que pode vir a servir de exemplo para o MERCOSUL.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Do estudo apresentado, ficou evidente a importância do instituto da preservação da empresa, que emerge a nível mundial, causando uma profunda modificação no direito falimentar, que não mais se centra nos interesses dos credores, mas sim, se estabele levando em consideração a importancia sócio econônomico da empresa, em face de sua função social.

Destacou-se no texto os procedimentos de insolvência adotados pela União Europóeia e lei Modelo UNCITRAL, bem como o sistema adotado pelo MERCOSUL.

É que o artigo não teve a intenção de dissecar o assunto, até mesmo por não ser objeto do material a que se dispõe, mas, acredita-se ter contribuido para uma nova leitura da falência internacional, no sentido de adoção de um sistema unificado em todo o mundo, ainda que para o momnento pareça utopia, mas, certamente é o destino da humanidade e do direito.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/lvb/133110.htm, acesso em 16 de novembro de 2003, 11:00 am.

JÔ, Hee Moon. Moderno Direito Internacional Privado. São Paulo, LTR, 2001.

LACERDA, J.C. Sampaio de. Manual de Direito Falimentar. São Paulo: Saraiva, 2001.

RESCHSTEINER, Beat Walter. Direito Falimentar Internacional e MERCOSUL. São Paulo: J. de Oliveira, 2000.

ROCHA, Osíris. Curso de Direito Internacional Privado. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986.

ULHOA, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 3. vol. Rio de Janeiro: Forense, 2002.


NOTAS

1 Vide anexo I.

2 Vide anexo II.

3 RESCHSTEINER, Beat Walter. O Direito falimentar internacional no MERCOSUL. In______Direito Falimentar Internacional e MERCOSUL. São Paulo: J. de Oliveira, 2000. cap VII, p.228-233.

Sobre o autor
Wilson Carlos de Godoy

Mestre em Direito das Relações Econômico-Empresariais da Universidade de Franca

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GODOY, Wilson Carlos. Direito falimentar internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 307, 10 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5141. Acesso em: 25 dez. 2024.

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