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A mediação comunitária enquanto política pública promovedora do acesso a justiça e de pacificação social

O presente trabalho trata da mediação comunitária como meio pacificador social e, bem como avalia sua relação com as políticas públicas. Tem como finalidade a inclusão daqueles que estão em conflitos, proporcionando uma solução mais eficaz.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho trata da mediação comunitária como meio pacificador social e, bem como avalia sua relação com as políticas públicas. Tem como finalidade a inclusão daqueles que estão em conflitos, a depender da natureza desse conflito eles iram ter a escolha de encontrar a resolução, e colocar um ponto final em sua lide. Porém, um dos grandes problemas que gerencia e faz aumentar índices de conflitos é, contudo, a falta de compreensão entre as pessoas.

Diante disso, com a abordagem desse tema será verificado sua eficácia na implantação desse sistema na comunidade, se de fato ele é um meio pacificador, e sua importância para desafogar o judiciário atual. É extremamente relevante, sob o ponto de vista que a falta da celeridade, é por último a ineficácia da aplicação da lei a certos litígios. Contudo, esse meio pacificador de conflitos seria como um aliado ao poder judiciário, afim de que as pessoas tentassem resolver seu conflito de forma rápida e eficaz.

O presente trabalho tem ainda como objetivo, tratar da mediação comunitária enquanto política pública, explicando assim sua necessidade, para que o Estado ampare essa nova invenção de meios de resolução de conflitos.

Porém, ficamos cientes que há um serie de particularidades a ser analisada e tratada como exemplo, o fato da mediação comunitária que pretende desenvolver entre a população os valores, conhecimentos, crenças e assim fortalecer a cultura político- democrática.

É imperioso destacar, que a Carta Magna nos privilegia entre os direitos fundamentais a dignidade da pessoa humana, desse modo, tem-se observado que a cidadania não está se concretizando devidos aos problemas socioeconômicos. A democracia é uma intensa participação do cidadão no processo de sua construção.

Será abordado também, a importância das políticas públicas como incentivo para as camadas sociais e, sua importância na integração a comunidade para por fim e combater diante desse contexto a exclusão social.

Por fim, o objetivo do presente trabalho tem como demonstrar a eficácia da mediação comunitária como política pública de acesso à justiça e de pacificação social.

2. Meios alternativos de resolução de conflito

Sabe-se que a convivência brasileira atual estar trazendo vários conflitos e, isso surge através das transformações sociais, econômicas e culturais. A justiça vem enfrentando várias dificuldades, o aumento de demanda ao longo do tempo vem crescendo desenfreadamente.

Ocorre que, no ente jurídico, em meio ao conflito a ser resolvido, uma parte ganha e outra perde, nesse caso, nem sempre o problema é resolvido, na maioria das vezes uma das partes sempre sai insatisfeita, isso decorre do fato que o juiz deve exerce sempre seu poder jurisdicional, ou seja, agindo conforme a lei. Algumas pessoas não tem o conhecimento dos meios extrajudiciais, ou acha que é ineficiente, por isso, ao estar diante de uma lide, procura de imediato o judiciário para solucionar.

Com os meios de resolução de conflitos, as partes conflitantes terão a possiblidade de resolver seu problema apenas com um diálogo entres eles. Sem a intervenção de um terceiro para decidir por eles. Contudo, esse método torna-se eficaz, pois o que houver acordado entres as partes estas se sentirão satisfeita, o que tornará quase impossível as mesmas litigarem pelo mesmo problema.

O que o torna o poder judiciário um pouco ineficiente com o processo é, certamente a morosidade, burocracia e o legalismo e positivismo que está assolado ao poder judiciário, isso ocasiona a lentidão na resolução dos processos. É possível entender isso como uma crise que vem dos tempos modernos e que o estado vem apenas neutralizando esse problema em meio ao judiciário. Desse modo, as discussões a ser tratada quanto à eficácia e deficiência do estado, será tratada em momento oportuno.

As resoluções de conflitos sugiram para desafogar o poder judiciário e, com meio pacificador de conflito. Cabe ressaltar que esse método é utilizado para resolver conflitos mais simples, aqueles em que as partes são capaz de chegarem a uma solução sem a necessidade de outros meios que esteja fora de seu alcance.   

Os meios alternativos de resolução, possui três institutos, cada um será analisado objetivamente da seguinte forma: conciliação entende que um terceiro imparcial pode adotar uma posição ativa, mas esse terceiro não pode ter nenhum interesse na causa, assim, deve agir sempre de forma imparcial. Já na arbitragem, as partes elegem um terceiro especialista na controvérsia, para decidir sobre a problemática. Esse método é resolvido sem a intervenção do poder judiciário, ou seja, a figura do juiz estar fora de cogitação, todavia, sua decisão ou sentença terá força de título executivo extrajudicial.

Por fim, ensina a melhor doutrina que a mediação é quando mais de uma pessoa recorre a um terceiro, afim de que este ajude a resolver seu conflito. O mediador deverá trabalhar de forma imparcial, a mediação deve chegar a um acordo satisfatório para ambas as partes do conflito. Desse modo, os envolvidos terão controle sobre o andamento de seu próprio processo, no entanto, se satisfatório ao final este terá força executiva e, pode ser homologada pelo juiz, terá eficácia de um contrato jurídico.

Martins ( p. 8) conceitua mediação da seguinte forma:

Já a mediação se preocupa com a preservação dos vínculos existentes entre as partes envolvidas no conflito. Neste método o mediador é neutro e imparcial, não pode dar palpites ou sugestões. Sua função é levar às partes a se desarmarem das mágoas provenientes do conflito, para poderem dialogar e chegarem a uma solução aceitável. Frise-se que a decisão final é unicamente das partes.

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Por fim, cabe assinalar que na mediação o terceiro imparcial deve coordenar o diálogo com as partes, para que estes alcancem diante da controvérsia a solução e nuca exercer o poder jurisdicional. O mediador deve proporcionar um ambiente calmo e saudável para que a negociação flua.

3. Da Mediação comunitária

           

O mediador comunitário, é escolhido partir de membros da comunidade ou periferia em que estar inserido, ocorre que, nem sempre ele irá possui uma conduta imparcial, visto que, este deve possuir uma relação social com os membros da comunidade.  Deve conhecer de perto seus problemas, mas para todos os membros da comunidade, a atuação do mediador deve ser justa. Todavia, essa inovação tem como escopo diante dos laços dos membros dessa comunidade dá mais importância ao meio de resolução não-judicial. Esse meio de resolução na visão de Spengler tem como importância:  “A mediação comunitária aparece como meio de tratamento de conflitos e como possível resposta a incapacidade estatal de oferecer uma jurisdição quantitativa e qualitativa adequada” (SPENGLER, 2012, p.198).

Esse método tem como objetivo levar à comunidade a possibilidade de se sentir inclusa socialmente, viabilizando a solução de seus conflitos por meio das partes, buscando trazer à população o conhecimento de crenças, cultura, paz social e conhecedora de práticas democráticas, tudo para garantir um tratamento respeitoso perante os problemas perturbadores da paz social.  

É imperioso destacar que, a mediação comunitária se difere das demais, porque o seu meio de trabalho é na comunidade ou periferia, local de moradia das pessoas envolvidas nos litígios. Esse método vem ganhando destaque de acordo com os ensinamentos da autoria Fabiana Morais, do ministro da justiça, Conselho nacional de justiça, assim como da secretaria de reforma do judiciário.

Na lição da autora, ela ainda assegura que:

É um meio de acesso a justiças que pretende oferecer a possibilidade de conscientização a respeito de direitos, bem como o tratamento e a prevenção de conflitos de maneira pacífica. A mediação ocorrida nos bairros fortalece e fomenta a participação dos membros da comunidade na vida social responsabilizando-os pelos outros e para consigo mesmo (SPENGLER, 2012, p. 228).

A mediação comunitária é conduzida por mediadores, que vivem em comunidade, estes conduzem o diálogo, agindo sempre de forma imparcial, requerendo a participação voluntária das partes para resolver a divergências por eles imposta, ressaltando que a figura do juiz resta excluída.

Nestes termos, se apresenta efetiva esse meio de inovação de resolução de conflitos, visto que, será inicialmente oferecida primeiro a oportunidade de acesso à justiça e, logo após, o diálogo como meio de resolução do conflito. É válido salientar que esse mediador não impõe decisão, diferentemente do que ocorre na esfera judiciária em que as partes esperam um terceiro (juiz) para solucionar o conflito dos litigantes, ele vai tomar a decisão de acordo com a lei.

            A mediação poderá ser realizada na área da família, consumidor e entres outras, é dizer, surgido o conflito, este terá a possiblidade de ser resolvido de acordo com sua natureza por meio da mediação, o procedimento é mais salutar e menos burocrático, e econômico, uma vez que o processo judicial é em síntese muito caro para o judiciário e as partes.

Sob esta ótica, a mediação comunitária é eficaz, pois inclui o socialmente excluído do bairro que vive valorizando-o como um ser humano, possibilitando assim as pessoas mais pobres atuar como mediadores, afim de se chegar a solução do conflito.

No momento que o mediador tenta fluir o diálogo, aquele indivíduo que se sentia excluído e menos importante, tem a possibilidade de solucionar os conflitos base no diálogo, este terá condições de criar mais laços entre os envolvidos e terá sempre a participação ativa no diálogo. Assim contribuirá como aprendizado, tendo ainda como escopo, pensar mais de forma coletiva e não apenas individual. Como elucida Carvalho (ano 2010):

Participação e cidadania são conceitos interligados e referem-se à apropriação pelos indivíduos do direito de construção democrática do seu próprio destino. Aquele deve, portanto, ser visto como uma das

Principais ferramentas de acesso a cidadania.

É justamente por isso, a mediação comunitária seria um grande passo a ser desenvolvido na comunidade ou periferia, pois as partes ao tratar seu conflito desencadear assim, a amizade. Diferentemente da justiça comum, a mediação comunitária não faz uso de códigos, regras escritas, ela acredita na amizade em que as partes tem a responsabilidade e autonomia para tratar o conflito com o terceiro.

4. Das políticas públicas de acesso à justiça   

Entende-se por política pública como uma forma de intervenção do Estado nas relações sociais. A mediação enquanto política pública deverá tratar os conflitos iguais, ou seja, de forma isonômica. Nestes termos, Schmidt (2008, p. 2311) conceitua política pública da seguinte forma:

Política pública remete para a esfera do público e seus problemas. Ou seja, diz respeito ao plano das questões coletivas, da polis. O público distingue-se do privado, do particular, do indivíduo e de sua intimidade. Por outro lado, o público distingue-se do estatal: o público é uma dimensão mais ampla, que se desdobra em estatal e não-estatal. O Estado está voltado (deve estar) inteiramente ao que é público, mas há igualmente instâncias e organizações da sociedade que possuem finalidades públicas expressas, as quais cabe a denominação de públicas não-estatais.

As políticas públicas devem passar sempre por um processo que haverá fases de execução, discussão para assim chegar na aprovação. Além do objeto que se pretende alcançar, deve levar em conta sua finalidade.

Para colocá-la em prática necessita de meios que contribua para a estrutura, recursos humanos e treinamento por parte da administração pública. Contudo, a autora Spengler(2012, p. 230) entende nesse sentido que:

A mediação comunitária pode ser apontada como uma política pública, uma vez que se trata de um “conjunto de programas de ação governamental estáveis no tempo, racionalmente moldados, implantados e avaliados, dirigidos a realização de direitos e de objetivos social e juridicamente relevantes.

Quando há um problema na sociedade em que chame a atenção do Estado, este deve ser tratado por uma política pública, pois esta é detectada, quando há um óbice nessa sociedade.

Por fim, elucida ainda Spengler(2012, p. 232) a relação da mediação comunitária enquanto política pública, que:

A mediação comunitária enquanto política pública é uma alternativa que pretende mais do que simplesmente desafogar o judiciário diminuindo o número de demandas que a ele são direcionadas. O que se espera dela é uma forma de tratamento dos conflitos mais adequada em termos qualitativos, uma vez que será realizada por mediadores comunitários, ou seja, sujeitos que conhecem a realidade social e o contexto espacial/temporal onde o conflito nasceu. 

5. Mediação comunitária como meio de pacificação social

Ao longo como já foi fomentado a figura do método de mediação comunitária, percebe-se que é notório como ele ajuda e facilita as pessoas a resolver seu próprio problema. O corre que, a mediação ao se realizar-se em bairros ou periferias proporciona aos indivíduos a conscientização de seus direitos e deveres que fazem parte do estado democrático de direito, assim permite a prevenção de conflitos e busca a paz social.

Por conseguinte, a mediação torna-se um forte aliado do poder judiciário, pois auxilia na resolução do conflito sem buscar a esfera judiciaria. Desse modo, Spengler(2012, p. 227) esclarece que:

A mediação comunitária pretende desenvolver entre a população valores, conhecimentos, crenças, atitudes e comportamentos conducentes ao fortalecimento de uma cultura político-democrática e uma de paz. Busca ainda enfatizar a relação entre os valores e as práticas democráticas e a convivência pacífica, contribuir para um melhor entendimento de respeito e tolerância e para um tratamento adequado daqueles problemas que, no âmbito da comunidade, perturbam a paz.

Ademais, cabe alertar que a mediação comunitária preserva as pessoas contra a violência, pois nesse meio de resolução as partes resolvem seu próprio conflito e, não a figura de um terceiro que irá decide de acordo com seu entendimento, sem ao menos conhecer a realidade dessas pessoas, dessa forma esse meio extrajudicial, caminha para pratica cidadã, que serão assegurados direitos e deveres inerente a cada um.

Sales (2003, p. 135) ressalta ainda sobre os objetivos da mediação o que o torna como meio pacificador de conflitos:

Mediação comunitária possui como objetivo desenvolver entre a polução valores, conhecimentos, crenças, atitudes e comportamentos conducentes ao fortalecimento de uma cultura político-democrática e uma cultura de paz. Busca ainda enfatizar a relação entre os valores e as práticas democráticas e a convivência pacífica e contribuir para um melhor entendimento de respeito e tolerância e para um tratamento adequado daqueles problemas que, no âmbito da comunidade, perturbam a paz.

Por conseguinte, para que a mediação consiga atingir seu objetivo de pacificação social, faz jus a um mediador capacitado, que desempenhe uma conduta que favoreça as partes para que estas sintam-se à vontade, estabelecendo e filtrando-se todos os elementos necessários para a solução do conflito.

 Por fim, Cursino (ano,2012 v.31), entende a mediação comunitária como pacificadora da seguinte forma:

Vê a mediação, como forma alternativa de solucionar conflito vem obtendo êxito com sua inclusão na praxe jurídica. Possui a mediação o nítido caráter de pacificação social, proporcionando as vantagens da celeridade, diminuição de custos, redução dos desgastes emocionais entre as partes envolvidas na mediação, buscando demonstrar os diferentes pontos de vista dos conflitantes, sem que haja juízo de valor estabelecendo um diálogo aberto. Também, neste processo, são as partes que decidem sobre a resolução do conflito, participando ativamente, por meio da exposição de seus pontos de vista, o que acaba por facilitar o bom relacionamento não só para a solução do caso concreto, como para a manutenção da sadia convivência entre os litigantes.

A mediação tem como eficácia a inclusão social das partes, na medida que elas tomam decisões de acordo com o dialogo solidário e possibilita novos vínculos. Cumpre o papel ainda incluir aquela parte considerada pobre nos termos da lei, ou seja, nesse método, não há exclusão. Nestes termos ela se torna eficaz por que ela é entendida como um instrumento de paz. Spengler (2012, p. 239) ressalta o seguinte:

A mediação comunitária se apresenta efetivamente como “instrumento de paz e política democrática”, tudo isso porque inicialmente oferece: primeiro, “a possibilidade do acesso à justiça; segundo, a resolução dos conflitos por meio do diálogo e da compreensão mútua;” além disso, num terceiro momento, “a prevenção dos conflitos, na medida em que as partes se tornam responsáveis por suas decisões, e ainda, porque são decisões discutidas e acordadas com base na solidariedade;” ademais, “quando soluciona os conflitos com base no diálogo, transforma-os e possibilita novo vínculos entre as pessoas; conscientiza-as sobre seus direitos e acerca de como buscar esses direitos”; e por fim, inclui socialmente os excluídos quando possibilita que os indivíduos pobres atuem como mediadores ou como partes, oferecendo a estes oportunidade de discursão e solução de seus conflitos”.

Mediação comunitária além das partes poderem resolver seu conflito ativamente, estes também criam laços. Como assegura Rodolfo Botelho: É incontestável que a mediação não se limita à gestão de conflitos, “mas constitui também um poderoso instrumento de recomposição de relações sociais, de estabelecimento de novas relações entre indivíduos ou entre a sociedade civil e o Estado”.

6. REFERÊNCIAS

CARVALHO, Ana Karine Pessoa Cavalgante Miranda Paes. A Mediação Comunitária Como Instrumento de Prática da Cidadania e da Democracia: A experiência do estado do Ceará. Natal 2010. Disponível em: <http://tmp.mpce.mp.br/nespeciais/nucleomed/publicacoes/artigos/a.mediacao.comunitaria.como.instrumento.pdf > acesso em 02, jun. 2016.

COUTINHO, Patrícia Martins Rodrigues. A prática da Mediação e o Acesso à Justiça: por um agir comunicativo. p.05-08. Disponível em: <https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwjJs42px5PNAhWERyYKHUPzBxkQFggiMAE&url=http%3A%2F%2Fwww.tjdft.jus.br%2Fcidadaos%2Finfancia-e-juventude%2Ftextos-e-artigos%2Fa-pratica-da-mediacao-e-o-acesso-a-justica-por-um-agir-comunicativo%2Fat_download%2Ffile&usg=AFQjCNGe0zqq-CSgkZ93BJSUt01IpQFu2w&bvm=bv.123664746,d.eWE>. Acesso em: 03 jun. 2016.

CURSINO, Rodolfo Botelho. Da Mediação como eficiente forma de Pacificação Social.v.31. 2012.Disponível em:< http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-mediacao-como-eficiente-forma-de-pacificacao-social,40904.html>.  Acesso em: 02 jun. 2016.

GIL, Antônio Carlos. Métodos e Técnicas de Pesquisa Social. São Paulo: Editora Atlas S.A-2008.

NEVES, José Luiz. Pesquisa Qualitativa- Características, Uso e Possibilidades. São Paulo.v.1, nº 3,1996. Disponível em: <http://www.unisc.br/portal/upload/com_arquivo/pesquisa_qualitativa_caracteristicas_usos_e_possibilidades.pdf>. Acesso em 01, jun. 2016.

SALES, Lília Maia de Morais. Justiça e Mediação de Conflitos. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

SCHMIDT, João Pedro. Para entender as políticas públicas: aspectos conceituais e metodológicos. In: REIS, J.R; LEAL, R. G. (org.) Direitos sociais e políticas: desafios contemporâneos. Tomo 8. Santa Cruz do Sul: Edunisc 2008.

SPENGLER, Fabiana Marion. Fundamentos Políticos da Mediação Comunitária. Ijuí: Editora Unijui, 2012.

WUST, Caroline. Consideração sobre a Mediação Comunitária como Política Pública de Inclusão Social. Ano 2014. Disponível em: <https://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/sidspp/article/viewFile/11777/1532> acesso em 01, jun. 2016.

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