Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

O princípio da identidade biológica e genética na Constituição Federal de 1988

Exibindo página 2 de 2

3. DECISÕES QUE TRAZEM DISCUSSÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE BIOLÓGICA COM BASE NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A dignidade da pessoa humana, diferente dos outros princípios constitucionais, trata-se de uma qualidade inerente a todo o ser humano, sendo um valor que identifica o ser humano, como afirmamos no capítulo acima. Na teoria do direito à dignidade humana possuímos dois elementos que a caracterizam: o elemento positivo e o elemento negativo (RAMOS, 2014).

É nessa linha de pensamento que surge o direito à busca da felicidade, julgado pelo STF afirmando: “O direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito e expressão de uma ideia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana” (RE 477.554 – Recurso Extraordinário, Rel. Celso de Mello, Informativo nº 635). Esse direito pode fazer uma analogia demonstrando ser o direito em busca também de sua proteção à identidade.

No tocante ao direito à identidade intimamente ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana, percebemos que há uma linha tênue entre o menor ter o direito de saber quem é seu pai, em uma investigação de paternidade, bem como quem é sua genitora, em uma ação de investigação de maternidade, e o direito dessas pessoas, já maiores e civilmente capazes ou não, tem como direito e princípio o amparo constitucional da integridade corporal de optar pela não produção de provas de DNA alegando ser um feito que atinja sua integridade física, moral e psicológica (RAMOS, 2014).

Temos que decisões que o STF tem como entendimento que conforme as garantias constitucionais implícitas e explicitas há a preservação da dignidade humana dando provimento judicial em ação civil de investigação de paternidade, a determinação no sentido de o réu ser conduzido coercitivamente ao laboratório para coleta de material indispensável à feitura do exame de DNA (HC 71.373, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10/11/1994, Plenário DJ de 22/11/1996), houve portanto a posição de fundamentação de um direito em detrimento de outro, ou seja, não se pode obrigar uma pessoa a fazer um exame de DNA, infringindo sua dignidade, em busca de uma resposta para a ação de investigação de paternidade (RAMOS, 2014).

E em razão disto, foi decidido pelo STF: “A Constituição mesma que ponderou os valores contrapostos e optou – em prejuízo, se necessário da sua eficácia da persecução criminal – pelos valores fundamentais, da dignidade humana, aos quais serve de salvaguarda a proscrição da prova ilícita” (HC 79.512, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 16/12/1999, Plenário, DJ de 16/05/2003). Concluindo, segundo a obra de Ramos (2014), que o valor da dignidade humana com fulcro ao posto de princípio fundamental da Constituição Federal de 1988, impõe como o valor central do nosso ordenamento jurídico brasileiro, sendo indispensável para orientar o trabalho do intérprete do Direito e do aplicador da lei.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em busca de estudar a evolução da legislação de proteção à criança e ao adolescente, instigando também a ocasião sobre como a sociedade passou a aceitar que a criança merecia um cuidado diferenciado do que dos adultos conforme citado pelas obras de Mary Del Priore e também de Philippe Áries, torna-se possível pontuar o fato de que a criança e o adolescente, se tratado da forma adequada, com educação, estudos e sem traumas, tornará o adulto saudável e produtivo de amanhã, evitando ter presentes inúmeros adultos com problemas psicológicos, motores, fisiológicos e de extrema necessidade de cuidados ou dependência. Temos o impulso a investigar e o quanto este cenário melhorou e tem a melhorar no âmbito da sociedade civil brasileira com a evolução da legislação que protege e impõe a uma sociedade ainda não tão acostumada a aceitar que a educação, respeito e integridade melhoram a expectativa de um mercado e uma sociedade brasileira e mundial mais saudável e produtiva.

Como é fato sabido, as crianças hoje serão o futuro do Brasil amanhã, se não preservarmos seu histórico podendo demonstrar futuramente a sua identidade biológica, bem como proteger sua integridade psicológica e física, haverá uma mudança em nosso quadro social, conforme estudando, há grande impacto tal percepção na vida adulta quando se tem conhecimento do seu passado de forma esclarecida e com constante acompanhamento psicológico até a formação de seu caráter.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Incluindo o estudo da proteção da identidade biológica, temos a base do princípio da dignidade da pessoa humana, que conforme verificamos ao longo do trabalho, percebe-se que desde 1988 a partir da Constituição Federal vigente em nosso país, encontramos grandes evoluções dos pensamentos voltados ao homem e também principalmente à criança e ao adolescente, visando sempre o bem estar e a preservação da sua personalidade íntegra em busca de manter como um adulto saudável.

Posto isto, temos o grande exemplo que hoje vivemos neste último ano, os vinte e seis anos do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), motivo pelo qual, temos a clara influência de que nosso ordenamento jurídico evoluiu, bem como, o pensamento da sociedade em relação às crianças e aos adolescentes, buscando sempre, proteger a integridade mental e psicológica dos jovens. Pois, conforme foi citado ao longo do trabalho, possuímos diversas provas tanto na psicologia como juridicamente, que a melhora da condição da criança e do adolescente torna um adulto melhor para a sociedade, evitando-se de criar mais conflitos e problemas que são acarretados por este motivo.

As decisões revistas pelos tribunais em busca de especificar o que é o direito de proteção à identidade biológica, o saber quem faz parte de sua formação, é em síntese, significativamente importante em nosso ordenamento jurídico pautado em princípios e proteções constantes no ECA e na Constituição Federal de 1988. Verifica-se que o desenvolvimento do sentimento jurídico na sociedade do século XXI, bem como em outros tempos, pois desde a Segunda Grande Guerra Mundial temos a conscientização não só das grandes potências no mundo, como em todos os seres humanos e nas obras que se seguiram após este período, exige a regulação das condutas sociais em atenção ao fundamento da identidade do indivíduo e dos grupos sociais em que estão inseridos.

Cada vez mais poderemos perceber que haverá mais normatização jurídica através de tratados, novas leis, regularização das que se encontram vigentes, de forma a assegurar a individualidade iminente a cada ser humano.


REFERÊNCIAS

ARIES, Philippe. História social da criança e da família. 2ª Ed. LTC, 1981.

BRASIL. Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes. Sistema nacional de atendimento socioeducativo. Brasília, 2006. Disponível em: http://www.sdh.gov.br/assuntos/criancas-e-adolescentes/programas/sistema-nacional-de-medidas-socioeducativas/sistema-nacional-de-atendimento-socioeducativo-sinase-1. Acesso em: 15 nov. 2015.

________. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

________. Decreto n. 4.134 de 15 de fevereiro de 2002. Disponível em: http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/99794/decreto-4134-02. Acessado em: 07.07.2016.

________. Lei n.8069, de 13 de julho de 1990: dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, 1990.

________. Lei n. 9394 de 1996, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm. Acessado em: 07.07.2016

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Declaração-Universal-dos-Direitos-Humanos/declaracao-universal-dos-direitos-humanos.html. Acessado em: 07.07.2016.

DIGIÁCOMO, Murillo José; DIGIÁCOMO, Ildeara de Amorim. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado e Interpretado. Curitiba. Ministério Público do Estado do Paraná. Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do adolescente, 2013.

KANT, Immanuel. A metafísica dos costumes. São Paulo: Editora Edipro. 2003

MINAS GERAIS. Superior Tribunal Federal. Recurso Extraordinário Processo nº 477.554. Disponível em: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22926636/recurso-extraordinario-re-477554-mg-stf. Acesso em: 08/07/2016.

MIRANDA, Jorge; SILVA, Marco Antonio Marques (Org.). Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana . São Paulo: Editora Quartier Latin do Brasil, 2009. 1005 p.

MOREIRA FILHO, José Roberto. Direito à identidade genética . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2744/direito-a-identidade-genetica>. Acesso em: 13 set. 2015.

PRIORE, Mary Del. História da criança no Brasil. 1ª ed. São Paulo: Contexto, 1999.

RAMOS. André de Carvalho. Curso de Direito Humanos. São Paulo. Editora Saraiva. 2014.

RIO DE JANEIRO. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus Processo nº 79.512. Disponível em: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/738316/habeas-corpus-hc-79512-rj. Acesso em 08/07/2016.

RIO GRANDE DO SUL. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus Processo nº 71.373. Disponível em: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/747033/habeas-corpus-hc-71373-rs. Acesso em: 08/07/2016.

SARLET. Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais – Uma Teoria Geral dos Direitos Fundamentais na Perspectiva Constitucional . 11ª Ed. São Paulo. Editora Livraria do Advogado. 2012.

SÓFOCLES. Antígona. Rio Grande do Sul. Coleção L&PM Pocket, vol. 173. Editora L&PM Pocket. 1999. 97 p.

Sobre as autoras
Luci Mendes de Melo Bonini

Doutora em Comunicação e Semiótica pela PUC-SP, Professora de Filosofia e Pesquisadora no Mestrado em Políticas Públicas da Universidade de Mogi das Cruzes. Área de interesse: Direitos Humanos e Políticas Públicas.

Maitê Mendes de Freitas

Bacharel em Direito pela Universidade de Mogi das Cruzes.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!