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A responsabilidade criminal dos infratores em face da exploração sexual infantil

Agenda 01/09/2016 às 02:54

A expressividade do delito sexual requer a constituição em reprimenda adequada por parte do Estado no exercício do ius puniendi, de modo a afastar o delito de exploração sexua infanto-juvenil e sancionar os infratores em face de tal intento.

A prática da exploração sexual infantil conduz à violação dos direitos fundamentais do menor, bem como na respectiva prática dos delitos tipificados como crimes sexuais no âmbito do ECA, gerando por conseqüência ao infrator à imposição das sanções de natureza penal corroboradas no âmbito da norma estatutária infanto-juvenil.

Assim, observa-se que a imposição da responsabilidade criminal dos infratores quando detectada a prática do delito de exploração sexual perpetrada na seara infantil, passou à adquirir novos contextos, com o advento da Lei n. 11.829/08, que passou à disciplinar com maior severidade a imposição de sanções de natureza penal à pessoa do abusador.

Urge analisar que a imposição da responsabilidade criminal do infrator, de acordo co a Lei n. 11.829/08, passou à englobar não só o sujeito que pratica o núcleo do tipo propriamente dito, o qual seja, explorar ou abusar sexual de crianças e adolescentes, mas abrange também a imposição de sanção à todos aqueles que de algum modo contribuíram ou facilitaram o deslinde da violência sexual empregada contra o menor.

Nesse enfoque, passou a norma estatutária infanto-juvenil, com o advento da Lei n.11.829/08 à disciplinar a imposição de responsabilidade criminal à todos os infratores que, anteriormente à vigência das alterações e acréscimos encontravam-se descriminalizados e, conseqüentemente despenalizados, haja vista a ausência de disposição legal apta à enquadrar como infrator no âmbito do delito de exploração sexual infantil, todos aqueles sujeitos que, apesar de não realizarem o núcleo essencial do delito em comento, facilitando ou obtendo algum tipo de vantagem, indiretamente mediante a verificação do abuso sexual empregado contra menor.

Passou-se então à prevê a imposição da responsabilidade criminal não só a do infrator, mas também do agenciador de menores (anteriormente só previsto no âmbito do CP, ao tipificar o delito de rufianismo em seu art. 230 do CP), do infrator que obtêm cenas de natureza sexual e/ou que denote conteúdo pornográfico envolvendo menores, e que utiliza-se destas respectivas imagens para divulgar conteúdo pornográfico envolvendo menores, bem como passou-se à enquadrar a tipicidade da manifestação do delito sexual delineado no âmbito virtual , ou seja, instituiu a nova Lei n. 11.829/08 a responsabilização criminal do infrator que pratique crimes sexuais envolvendo menores através do uso da internet,tipificando assim uma das formas de manifestação dos cyber crimes.

Saliente-se ainda a imposição de responsabilidade criminal que fora atribuída àqueles que detêm o dever legal de conhecer o conteúdo inerente aos seus respectivos órgãos de comunicação de forma à evitar a ingerência da proliferação de crimes sexuais contra menores no âmbito virtual. Tipificou-se assim a responsabilidade objetiva que passou à ser instituída ao proprietário de lan houses, bem como aos organizadores de sites ou páginas da internet que venham à possuir conteúdo que denote a ingerência de material pornográfico e/ou cenas de sexo explícito envolvendo menores, impondo-se aos mesmos responsabilidade objetiva, o qual seja, independentemente de dolo ou culpa, posto que à eles foram instituídos o dever legal de conhecer o teor inerente ao conteúdo que integra o âmbito virtual delineado sob sua responsabilidade e competência.

Ademais, previu-se ainda o enquadramento penal de todos os indivíduos que vierem à armazenar, divulgar ou deter qualquer tipo de material pornográfico que envolva menores, buscando-se assim, resguardar os direitos fundamentais inerentes à imagem e à honra do menor, bem como coibir a proliferação dos contornos inerentes à pedofilia.

A imposição de penalidades ao infrator quando detectada à prática de delitos sexuais envolvendo menores, pode variar de 1 (um) à 10 (dez) anos de reclusão, com concomitante imposição de multa, dependendo da gravidade que circunda o delito, bem como da verificação quanto à incidência de qualificadoras ou majorantes do delito em comento.

No entanto, vale ressaltar que, dentre as condutas descritas como forma de exploração sexual envolvendo menores, à que culmina com a imposição de penalidade inerente à maior tempo de reclusão imposta ao infrator (que poderá ser de 4 a 10 anos de reclusão e multa), consiste na prática da exploração sexual infantil propriamente dita, o qual seja, aquela que denote à obtenção de vantagens sexuais mediante paga ou promessa de pagamento instituída ao menor pelos “favores sexuais” prestados, ou seja, a verificação da prostituição e/ou da exploração sexual delineada na ótica infanto-juvenil que denote natureza eminentemente de caráter comercial.

Destaca-se assim, que, ao dispor no âmbito do ECA a imposição de sanções e as respectivas tipificações penais das condutas atinentes aos crimes sexuais empregados contra crianças e adolescentes, impôs-se as devidas responsabilizações de índole criminal aos infratores quando restar configurada a prática de delitos sexuais de menores, prevendo-se ainda a plicação subsidiária das penalidades constantes no âmbito do CP no que for omissa a norma estatutária infanto-juvenil, buscando-se assim coibir a manifestação dos delitos sexuais perpetrados na seara do menor.

4.1 O tráfico e a exploração sexual de crianças e adolescentes

O tráfico de crianças e adolescentes com o fito de efetuar a comercialização de menores explorando-os sexualmente, constitui delito de grande relevo que não só implica na manifestação do problema à nível nacional, perfazendo contornos inclusive de abrangência internacional.

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Inenarráveis são os casos de crianças e adolescentes que saem do seu país de origem para serem escravizadas sexualmente em outras nações, constituindo-se assim, em manifestação de violação aos direitos fundamentais do menor inerentes à honra, à dignidade e ao respeito, posto que, crianças e adolescentes não consistem em “adornos”, não sendo portanto objetos de deleite sexual aptos á satisfazer os desígnios sexuais do abusador, nem tampouco constitui-se como “fonte de renda” do aliciador do mercado da prostituição sexual perpetrada na ótica infanto-juvenil.

Detecta-se assim que, o tráfico de crianças e adolescentes que vislumbre por finalidade a exploração sexual empregada contra estes poderá vir à adquirir contextos de âmbito internacional, caracterizando-se assim, a verificação do tráfico internacional de menores, ou ainda, coexistir dentro do território nacional, mediante a transferência, o transporte ou o recrutamento de menores dentro do território nacional.

Buscando-se coibir a disseminação do tráfico de crianças e adolescentes para serem explorados sexualmente, foi que adveio os dispositivos legais corroborados pela Lei n. 11.106/05, de 28 de março de 2005, passando à enquadrar no âmbito do Capítulo V do CP brasileiro não mais apenas os delitos de lenocínio e tráfico de mulheres de forma restrita ao tráfico delineado nestes contornos, passando então, com o advento da referida norma em comento à englobar as hipóteses de manifestação do delito de lenocínio, bem como o tráfico perpetrado contra toda e qualquer pessoa, almejando-se assim, abranger a tipificação legal do tráfico intentado na ótica infanto-juvenil.

Nesse diapasão, passou-se à tipificar no âmbito penal a conduta inerente ao tráfico de crianças e adolescentes, tanto em âmbito nacional, como internacional (assim dispondo, respectivamente os arts. 231 e 231-A do CP).

O enquadramento do delito de tráfico de menores delineado na ótica infanto-juvenil, adveio precipuamente das disposições corroboradas no Decreto n. 5007, de 8 de março de 2004, que promulgou o Protocolo Facultativo à Convenção sobre Direitos da Criança, pautando-se o mesmo na busca da coibição à venda, prostituição e pornografia delineada na ótica infantil.

Segundo entendimento de Celso Delmanto, Roberto Delmanto, R. D. Júnior e Fábio M. de A. Delmanto (2007), tanto na hipótese de ser detectado o delito de tráfico internacional de pessoas, quanto ao tráfico interno, ser-lhe-á aplicada acerca da ação penal, a ingerência da ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público efetuar a denúncia sem encontrar-se adstrito à manifestação do ofendido.

Corrobora ainda Celso Delmanto, Roberto Delmanto, R. D. Júnior e Fábio M. de A. Delmanto (2007) que, caberá quanto à instituição da competência para processar e julgar os delitos inerentes à prática dos crimes de tráfico de crianças e adolescentes à Justiça Federal, para apreciar os casos que denote a verificação do delito de tráfico internacional ou interno de pessoas.

Acerca da competência da Justiça Federal para apreciar os delitos inerentes ao tráfico de pessoas, prevê o art. 109, V e V-A da CF/88, in verbis:

Art. 109 Aos juízes federais compete processar e julgar:

[...]

V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; [...]

Vê-se assim, com relação ao tráfico de pessoas que os mesmos constituem-se em delitos que compete a apreciação no âmbito da Justiça Federal, ressaltando-se ainda que a ingerência dos delitos de tráfico de pessoa denotam apreciação no bojo da Justiça Federal não só por constar a incidência da competência em razão do lugar, mas também em razão da matéria, posto que a ingerência do tráfico de pessoas, segundo as diretrizes corroboradas pelos arts. 231 e 231-A do CP versa sobre direitos básicos atinentes pois, aos direitos humanos que, de acordo com os contornos traçados pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004, a incumbência de processar e julgar delitos inerentes aos direitos passou à ser deslocada para apreciação no âmbito da Justiça Federal..

Segundo os ditames constantes no âmbito do dicionário Aurélio (2004, p. 784) tráfico significa: “1. Comércio, negócio , tráfego. 2. Negócio ilegal. [...] (grifo nosso)

Observa-se assim que o tráfico constitui-se em todo negócio delineado sob uma vertente ilícita, fraudulenta ou ilegal. Sendo assim, quando detectada a manifestação do tráfico perpetrado na seara infanto-juvenil verifica-se que a mesma encontra-se, via de regra, adstrita à busca de obtenção de vantagens pecuniárias sobre o menor advindas respectivamente de sua respectiva exploração sexual.

Assim sendo, verifica-se que a manifestação do tráfico de crianças e adolescentes atrelados à manifestação da exploração sexual delineada na ótica infanto-juvenil vislumbra o crescimento do mercado ilegal da prostituição infanto-juvenil aliada à escravização de crianças e adolescentes com o fito de alimentar e mercado da prostituição infanto-juvenil, violando direitos básicos dos menores e consistindo em nítida afronta aos direitos humanos, bem como às normas de âmbito nacional e internal que buscam consagrar a efetiva proteção integral ao menor, bem como aos direitos humanos inerentes à crianças e adolescentes.

4.2 Medidas preventivas no combate à exploração sexual infantil

Na busca ao efetivo combate à proliferação da exploração sexual infantil deparamo-nos com a aplicação de medidas preventivas aptas à evitar o deslinde mda mês.

Sendo assim entender-se-á por medidas preventivas à combater a manifestação da exploração sexual perpetrada na ótica infantil, todo e qualquer mecanismo prévio à manifestação da violação do direito à liberdade sexual do menor, haja vista que a aplicação de medidas preventivas vislumbram coibir a vicissitude que circunda o problema perpetrado em razão da exploração sexual infantil, na sua origem , de forma que esta não venha à manifestar-se futuramente.

Ao analisar-se a aplicabilidade dessas medidas preventivas como forma de combate à exploração e à violência sexual infantil, observa-se primeiramente a medida legal, ou seja, a previsão no âmbito do ordenamento jurídico de condutas legais aptas à disciplinar a imposição das sanções que dever-se-á apresentar atrelada aos delitos de crimes sexuais na ótica infantil, posto que estes denotam matéria de grande relevo no âmbito social. Assim sendo, detecta-se que a imposição das penalidades inerentes ao relevo do delito conduz à diminuição quanto à manifestação da violência e da exploração sexual infantil.

Ao corroborar em seu bojo a imposição de severas sanções aos infratores quanto detectada a manifestação da exploração sexual infantil, buscou a norma constitucional tutelar preventivamente os direitos fundamentais do menor, assim constando o inteiro teor de seu art. 227, § 4º da CF/88.

Ao enfocar-se aos medidas preventivas corroboradas no âmbito do ordenamento jurídico, mister faz-se ressaltar as inovações introduzidas pela Lei n. 11.829/08, que acresceu novos ditames legais ao ECA aptas à combater com veemência o deslinde dos crimes sexuais na ótica infantil.

No mesmo sentido corroborado pelo ECA, vislumbra também o CP brasileiro efetivar a proliferação da exploração sexual infantil, aplicando as sanções que dever-se-ão encontrar adstritas aos delitos de índole sexual perpetrados contra crianças, no que for silente a norma estatutária infanto-juvenil.

Ademais, a aplicação de medidas preventivas aptas à combater com eficácia a manifestação da exploração sexual infantil delineada na ótica infantil requer a aplicação de políticas Públicas eficazes, mediante à implementação de apoio às crianças vitimadas, bem como à inserção no âmbito da cultura e do seio social da ideologia de que crianças não são deleite sexual que encontram-se dispostas à atender os desígnios sexuais dos infratores, e que à todos, ao Estado, à família, e à sociedade em geral é imposta constitucionalmente a responsabilidade de assegurar os direitos fundamentais do menor e resguardar-lhes a proteção que lhe é devida em face da exploração sexual infantil.

O combate à exploração sexual infantil apresenta-se como um dos grandes desafios almejados pela sociedade neste novo milênio. Nos dias atuais, podemos detectar o crescente índice da exploração de cunho sexual envolvendo crianças, sendo esta realidade constante objeto de divulgações por parte da mídia em geral, que de certo modo, ao difundir notícias atreladas à problemática da exploração sexual infantil, em muito contribui para viabilizar um combate mais eficaz à mesma.

O Brasil, apesar de possuir previsão normativa para regular as situações que encontram-se atreladas ao fato da exploração e violência sexual contra crianças e adolescentes, mostra-se ainda bastante deficitário sob o aspecto de concretizar a aplicabilidade dessas normas protetivas e preventivas da integridade da criança, haja vista que a implementação de Políticas Públicas pautadas nesta seara apresentam-se fragilizadas, ensejando o favorecimento da violência e da exploração sexual contra menores.

É preciso proteger os direitos da criança e do adolescente, mas, é ainda mais necessário possibilitar a aplicabilidade no plano fático das normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro que buscam exterminar a exploração sexual infanto-juvenil, bem como a “imagem” de nosso país como “local da impunidade”, ou até mesmo como “paraíso do turismo sexual”, quando o assunto é obter vantagens de caráter sexual sobre nossas crianças.

Como dito anteriormente, há em nosso ordenamento jurídico medidas que tentam viabilizar a eficácia deste combate. A previsão constitucional aduz em seu art. 227, § 4º que será punida severamente qualquer forma de abuso, violência ou exploração contra crianças e adolescentes, constituindo-se na medida preventiva basilar de combate a esse tipo de exploração contra crianças, desta derivam as demais previsões normativas, como as discriminadas no bojo da norma penal brasileira, bem como as dispostas no Estatuto da Criança e do Adolescente. A Declaração Universal dos Direitos Humanos também viabiliza a tutela da proteção integral instituída ao menor, haja vista que estabelece em seu art. 5º a vedação de qualquer forma de submissão à tortura, ao tratamento ou castigo cruel, de natureza desumana ou degradante (estando inserido, por conseguinte, de modo implícito na presente assertiva a proteção de crianças contra a violência e a exploração sexual).

O ordenamento jurídico brasileiro é claro, à medida que prevê no bojo da norma constitucional, do ECA, bem como do Código Penal Brasileiro (perfazendo a legislação brasileira em comento os ideais constantes na Declaração Universal dos Direitos Humanos, acerca da proteção integral da criança em face da exploração sexual) mecanismos de controle, prevenção e punição aos infratores do crime sexual praticado contra menores, no entanto, a efetiva garantia desses direitos é que apresenta-se limitada, propiciando assim, campo propenso a difusão e proliferação exacerbada da violência e da exploração sexual contra menores, como podemos observar.

A polêmica em torno da exploração sexual perpetrada na ótica infantil mostra-se crescente, posto que a exploração e a violência sexual infantil mostra-se como uma mazela social que não depende só de atividades que viabilizem a implementação de Políticas Públicas eficazes, mas especificamente, requer-se que sejam estas pautadas prioritariamente na solução dessa problemática.

No entanto, o problema da exploração sexual infantil perfaz-se circundado por bastantes complexidades para poder extinguir-se, requerendo o mesmo uma correlação de todos os setores integrantes da sociedade, de forma a consolidar o ideário do combate à exploração sexual infantil.

A aplicação de medidas preventivas aptas à combater com eficácia a proliferação da exploração sexual infantil envolve a participação diversas categorias e camadas sociais, dependendo de uma harmônica vinculação entre Estado, Família e Sociedade para buscar combater e solucionar este tipo de exploração e violência praticada com menores, haja vista que a exploração sexual infantil não se mostra como um problema específico, mais sim, de um problema complexo que abrange contornos peculiares derivados do contexto social, econômico e familiar.

É preciso partir-se da premissa de que crianças e adolescentes não são objetos de deleite sexual, mas sim sujeitos de direito dotados de proteção jurídica especial, posto tratar-se de pessoas que encontram-se em situação específica,o qual seja, condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, e como tal, deverão ter seus direitos basilares tutelados com maior abrangência e observância por parte do ordenamento jurídico-brasileiro e do Estado.

Diante do exposto, urge salientar que acerca da tutela jurídica da criança e do adolescente em contraposição à realidade da exploração sexual infantil é um assunto de grande relevância, visto buscarmos enfocar a necessidade da participação de todos: Sociedade, Família e Estado no combate à exploração sexual infantil.

Assim sendo, urge salientar que a cada dia, vivenciamos a ingerência no bojo de nossa sociedade desta triste realidade que assola a “infância roubada” de nossas crianças, quando na realidade compete a todos nós (como de fato prevê a norma constitucional) a tutela da criança e do adolescente em face da violência e do abuso sexual que vivenciam várias de nossas crianças e adolescentes, seja na rua, na escola, ou até mesmo no interior de suas casas onde a exploração sexual infantil mostra-se ainda sob contornos ainda mais escabrosos, os contornos de uma violência silenciosa que perdura no seio do lar das crianças vítimas desse crime: o crime sexual infantil.

Sobre a autora
Semiramys Fernandes Tomé

Mestranda em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR. Docente do Curso de Direito do Centro Universitário Católica de Quixadá lecionando as disciplinas de de Prática Civil, Direito Penal II, Direito Penal IV, Direito Processual Penal I e Direito Civil VI (Sucessões) desde 2012.2. Docente convidada do Módulo de Direito Penal - Parte Especial do curso de pós-graduação em Direito e Processo Penal em 2014.2 da Faculdade Católica Rainha do Sertão - FCRS. Advogada atuante no Estado do Ceará, inscrita na OAB/CE sob o nº 22.066. É especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Vale do Acaraú- UVA (2010). Possui graduação em Direito pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR (2009.1). Possui experiência na área de Direito, com ênfase em Direito e Processo do Trabalho e Direito e Processo Penal. Bolsista Funcap. Membro do grupo de pesquisa Mulheres e Política junto ao CNPQ. É autora de diversos artigos e capítulos de livro sobre temas de significativo relevo na área jurídica.

Informações sobre o texto

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