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A instituição familiar na legislação brasileira: conceitos e evolução histórica

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Agenda 01/09/2016 às 16:42

5. Novos arranjos familiares

Durante o século XIX, aparecem os avanços sobre as indústrias, tendo como consequência mudanças no contexto familiar. Sobre essas mudanças, Rodrigues (2002, p. 1) menciona que:

As mulheres passam a trabalhar fora, em fábricas, onde ocasionou uma pequena independência financeira desta e o primeiro passo para a liberdade. As mulheres alcançam independência econômica, ao término das guerras mundiais não mais aceitam o papel de submissão ao homem.

Diante dessa realidade foi iniciada uma “engrenagem de funcionamento” para a nova concepção de família, em que a mulher passa a ter uma participação mais ativa em relação às despesas do lar, e o homem passou a colaborar na divisão das tarefas domésticas, educação dos filhos, entre outros. Assim sendo, pode-se dizer que foram percebidas mudanças expressivas a partir da emancipação feminina.

Nessa linha, Rodrigues (2002, p. 1) destaca que “a família evolui à medida que a sociedade muda e cria novas estruturas adaptadas às novas necessidades, decorrentes de novas realidades sociais, políticas e econômicas. O Direito deve acompanhar as mudanças às quais sofre a família”. O autor sobre o mesmo tema afirma que:

A História nos mostrou que com os avanços industriais, no século XIX, acarretou pequenas mudanças no contexto familiar. As mulheres passam a trabalhar fora, em fábricas, onde ocasionou uma pequena independência financeira desta e o primeiro passo para a liberdade. O século XX surgiu com inúmeros avanços sociais impulsionando o aumento de captação de mão de obra, com a eclosão das duas guerras mundiais, agravando, a mão-de-obra masculina torna-se escassa. O aumento da demanda por mão-de-obra faz com que as mulheres adotem uma postura mais ativa no mercado de trabalho, assumindo a responsabilidade, além de cuidar do lar, a de prover o sustento da família. As mulheres alcançam independência econômica, ao término das guerras mundiais não mais aceitam o papel de submissão ao homem (RODRIGUES, 2002, p. 1).

Segundo alguns juristas, dentre eles Gomes (2003), a família como era vista antes da Constituição Federal de 1988 está longe de suprir as necessidades da sociedade atual, pois não se observa as sutilezas nem a subjetividade que envolve tal assunto. Dessa forma, sendo necessário para os dias atuais um conceito que analise a interdisciplinaridade, de modo a se obter um conceito mais próximo das famílias do século XIX. Na percepção de Lacan (1990 apud RODRIGUES, 2002, p. 1), a família é analisada como sendo:

Um grupo cultural e não natural, surgindo primeiramente como uma estruturação psíquica, onde cada membro desenvolve e representa seu papel funcional – pai, mãe e filho – sem haver, necessariamente, laços sanguíneos entre eles. É exatamente esta estruturação psíquica que permite o êxito do instituto da adoção. A família é a responsável pela transmissão da primeira educação, repressão dos instintos, aquisição da língua, desenvolvimento psíquico e comportamental.

Em relação à necessidade em se subjetivar o conceito dado à família, Dias (2000, on line) explica que:

Através da união de pessoas pelo vínculo afetivo, cita com propriedade e sensibilidade, Saint Exupéry, em O Pequeno Príncipe, “você é responsável pelas coisas que cativas”. O antropólogo Claude Lévi-Strauss, que trata a família como uma instituição que fornece ao ‘filho’ através da linguagem a identidade fundamental.

Nesse sentido, constata-se que o princípio jurídico que envolve a afetividade aparece como aquele que dá um rumo às relações familiares, haja vista que estas são frutos de um relacionamento amoroso.

Nos dias atuais, segundo Rodrigues (2002, on line), em relação ao direito familiar percebe-se que estes “têm como objeto de estudo a afetividade. Ninguém se une pelo casamento, ou união estável, tem filhos, adota uma criança, separa, divorcia, detém a guarda dos filhos, senão por um único motivo: Afeto”.

Nota-se, portanto, que as uniões que compõem as famílias, tendo apoio ou não do Estado, apresentam o princípio da afetividade como sendo o ponto de convergência entre eles. Isso é manifestado em um campo tanto de solidariedade, como de responsabilidade, que, segundo Lobo (2003, p. 97), “onde houver uma relação, ou comunidade, mantida por laços de afetividade, sendo estes suas causas originárias e finais, haverá família”.

Em relação ao princípio da afetividade, pode-se dizer que este se encontra na Constituição Federal de 1988, por meio de uma sistemática interpretação da isonomia da filiação, sendo uma previsão de outras maneiras de se constituir a família, além do casamento.

A forma ostensiva em que se apresenta o princípio da afetividade é defendida por alguns juristas, dentre eles Fachin (1999, p. 14), ao afirmar que “a família, como fato cultural, está ‘antes do Direito e nas entrelinhas do sistema jurídico’. Mais, que fotos nas paredes, quadros de sentido, possibilidades de convivência”.

Dessa forma, constata-se que, para efeito de normatização, bem como da real aplicação do Direito, amparado de forma legal, os Direitos das Famílias devem ser estudados. As questões que envolvem a subjetividade, as quais envolvem tais relações, devem ser imperiosamente observados.

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Contudo, Gomes (2003) destaca que o Direito não deve ser o responsável por decidir como a família irá se constituir ou ainda quais as razões jurídicas relevantes. Dessa forma, referindo-se as entidades familiares compete ao Estado direcionar aos princípios do Direito, para que dessa forma os homens possam ter a liberdade de optar pela melhor forma, assim como a condução das relações familiares.

Para Brandão (2010, on line), “não se pode negar que a nova Lei Civil brasileira acolheu aspectos essenciais do Direito de Família constitucional, o que não poderia ser diferente, já que como norma hierárquica inferior deve subsumir os preceitos da Lei Maior”.

É bem verdade que, o novo Código, envolveu diversas modificações que se faziam necessárias, além de incluir arranjos de leis especiais, as quais visavam à regulamentação das normas descritas na Constituição da República de 1988, em seu art. 226.

No entanto, indo de encontro às expectativas, não se identificou tantas modificações como se desejava com relação à união estável, o que acabou representando um verdadeiro retrocesso, principalmente no que diz respeito aos direitos sucessórios dos cônjuges.

Para Gomes (2003), agora, a forma como é constituída a família, apresenta-se como sendo assunto de âmbito pessoal, em que o direito está protegido pela liberdade de dispor de si mesmo, onde seu direito está baseado na responsabilidade, e, sobretudo, respeitado, dessa forma, as alternativas pessoais que abrangem a intimidade, assim como a privacidade dos sujeitos.

Nessa linha, é de responsabilidade do legislador, somente a tarefa de procurar na realidade as manifestações indiretas de uma circunstância, que devem apoiar o princípio, sem nunca consentir que seu juízo de valor passe a ser percebido acima da Justiça, sendo este o primeiro objetivo da lei. O Código de 2002 trouxe um avanço para o ordenamento, pois garantiu amparo legal aos indivíduos em união estável, mas deixou à margem alguns princípios constitucionais.

Nessa linha, Gomes (2003) acredita que a família se apresenta como sendo um fato social, e não somente uma instituição de âmbito jurídico. Assim, diferentemente da família patriarcal, hierarquizada e patrimonializada, pode-se dizer que a família moderna é um local onde imperam os laços de afetividade, bem como os princípios ligados à liberdade, igualdade, bem como da própria dignidade do homem. Brandão (2010, p. 3), sobre o tema, explica que:

Assim, a primeira conclusão a que se pode chegar a partir do estudo sobre a união estável no Código Civil de 2002, é que, embora a Constituição da República de 1988 tenha reconhecido outras formas de entidade familiar, para o legislador civil de 2002, o casamento continua sendo o paradigma de constituição de família. Esta afirmação pode ser constatada pelo fato de que toda a regulamentação da união estável, no novo Código Civil, tem como referência o casamento. A simples comparação dos arts.1.566 (deveres dos cônjuges) e 1.724 (deveres dos companheiros) confirma que o que foi posto para um foi posto para o outro.

Gomes (2003) ressalta ainda que as intensas e expressivas alterações por que passaram, no decorrer do século XX, as famílias do Brasil, as quais foram absorvidas pela Constituição Federal de 1988, não foram validadas por completo, assim como pelo legislador do novo Código Civil de 2002. Dessa forma, Brandão (2010, p. 1) acrescenta que:

O novo Código, embora tenha dedicado à união estável o capítulo III, do Livro IV, que trata do Direito de Família, não cuidou de subsumir completamente os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Isto fica evidente diante das discrepâncias criadas pelo legislador ordinário entre a posição, muitas vezes, privilegiada do cônjuge, em detrimento da posição do companheiro. Essas diferenças se tornam mais nítidas, ao serem analisados os direitos sucessórios de um e de outro; o direito real de habitação, dado ao cônjuge e tirado do companheiro.

Diante do exposto pelo autor supracitado, observa-se que tanto a família constituída a partir do casamento, como de união estável, são aceitas como entidades familiares diante da Constituição Federal, não sendo justificada qualquer discriminação em relação aos cônjuges ou companheiros. Desse modo, pode-se dizer que a existência de prática discriminatória entre os dois institutos desrespeita as regras constitucionais, bem como uma grave transgressão dos princípios que regem a igualdade da dignidade dos homens.

Assim, segundo Dias (2005), como fundamento da realidade social, a lei somente conhecerá a Justiça e colocará em prática os objetivos para os quais foi criada, se de fato passar a considerar e respeitar, em todos os sentidos, o que existe de afetuoso no comportamento que se pretende regulamentar, caso contrário, serão abertas as portas para a injustiça, preconceito e ao convencionalismo.

Após tratada a questão da família num âmbito geral, é imperiosa trazer ao estudo a questão da nova Lei nº 12.010 de adoção, que traz novas regulamentações a este processo e altera o estatuto da criança e do adolescente.


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