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As modificações oriundas da Lei Seca no Código de Trânsito Brasileiro

Agenda 01/09/2016 às 17:33

Trata-se de artigo que aborda as mudanças mais significativas oriundas da Lei 12.760/2012 e seus reflexos no ordenamento jurídico brasileiro.

Tendo sua nomenclatura inspirada na legislação americana, que no ano de 1919 proibiu a fabricação, a venda, o consumo, a importação e exportação de bebidas alcóolicas, surgiu no Brasil, a Lei 11.705/08 que foi uma resposta aos anseios da sociedade que buscavam medidas mais efetivas no controle de acidentes de trânsito. Tal Lei também ficou conhecida como “Lei Seca”, tendo sua nomenclatura inspirada na mesma Ementa Constitucional norte-americana que instituiu a Lei Seca estado unidense.

Cuida-se, entretanto de uma nomenclatura equivocada, uma vez que o que a Lei 11.705/08 vedou a comercialização varejista de bebidas alcóolicas na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, conforme o artigo 2º da referida Lei. Além desta proibição, a Lei 11.705/08 previa sanções penais quando motoristas apresentassem taxas superiores a 6 decigramas de álcool por litro de sangue. No caso de taxas superiores a 2 decigramas e inferiores a 6 decigramas, eram previstas tão somente, sanções administrativas.

A Lei 12.760/2012 instituiu uma série de mudanças no Código de Trânsito Brasileiro. Ao contrário, entretanto, da lei norte-americana, os objetivos da “Lei Seca” no Brasil foram no sentido de ampliar as possibilidades de provas no caso de direção de veículo automotor sob efeito de substâncias entorpecentes. A necessidade de comprovação efetiva de embriaguez do condutor resta escanteada, uma vez que com o advento da Lei, procura-se verificar se o condutor apresenta capacidade motora alterada, o que não necessariamente significa embriaguez.

A conduta que denote a capacidade alterada pode ser comprovada através, de vídeo, prova testemunhal, e ainda, de acordo com elementos que comprovem o estado psicomotor alterado. Mesmo que o condutor se recuse a fazer o teste do etilômetro, ele ainda poderá ser punido criminalmente. Cabe, contudo, ressaltar, que esta não foi a primeira manifestação do legislador no sentido de diminuir os índices de acidente de trânsito causados pelo uso de álcool.

A sociedade há muito busca coibir as transgressões oriundas da embriaguez. Em casos de crime de trânsito, a preocupação social se mostra ainda mais acentuada pois basta a conduta criminal de um ébrio para atingir um número inimaginável de pessoas. Os esforços do legislador são louváveis, entretanto, o traço social e cultural da ingestão de álcool impossibilita qualquer medida que proíba cabalmente o uso de bebidas alcóolicas. As Leis não podem ser criadas para modificar traços culturais de uma sociedade.

Ao mesmo tempo, as limitações oriundas da Lei, não são somente, permitidas, mas também essenciais para dirimir os altos números de acidente de trânsito decorrente da embriaguez. A Lei 12.760/2012, muito mais enérgica na proibição de ingestão de álcool combinada com a direção de veículo automotor, em relação a Lei11.705/2008, gerou, entretanto, uma nova discussão acerca do elemento subjetivo do crime cometido no trânsito. O dolo eventual e a culpa consciente são fundamentais para que se afira o grau de culpabilidade do agente e sua consequente punição.

Vejamos, o homicídio de trânsito, está tipificado no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. A redação do referido artigo trata, apenas, do homicídio de trânsito na modalidade culposa, cuja a pena é detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Em se tratando de homicídio de trânsito praticado com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, a pena é de reclusão, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Cabe aqui ressaltar que, para o crime ser capitulado segundo o artigo 302 do Código de Trânsito, é necessário a existência de dois elementos.  São eles: que o autor não tenha provocado a morte de maneira intencional e que tenha sido cometido na direção de veículo automotor. Caso o crime tenha sido cometido de maneira intencional ou na modalidade de dolo eventual, onde o indivíduo prevê e assume o risco de produzir o resultado danoso, a capitulação é a do artigo 121 do Código Penal, onde a pena é reclusão de seis a vinte anos.

 Caso o homicídio seja culposo, a pena é de detenção de um a três anos, podendo ser aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

A discrepância entre as penas do homicídio de trânsito cometido em estado de embriaguez e de homicídio simples, salta aos olhos. Ora, se a severidade da Lei 12.760/2012 tem, por fim principal, endurecer as punições para evitar a soma de ingestão de álcool e direção de veículo automotor, pode-se concluir que o dispositivo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, não foi analisado com a devida vênia.

As modificações trazidas pela Lei, ainda que significativas, não contemplaram aquilo que de mais sério pode resultar a combinação catastrófica de álcool e direção, a morte. As inovações existentes são dignas de apreço, porém, faz-se aqui a ressalva de que o homicídio de trânsito ainda não foi contemplado de maneira a assegurar uma punição mais severa ao infrator.

3.1 Inovações trazidas pela Lei 12.760/2012

A Lei 12.760/2012 tornou ainda mais severa as sanções aplicáveis em caso de condutor embriagado. O valor da multa, por exemplo, de RS 957,65 passou a ser de R$ 1.915,30, podendo ainda ser dobrada, caso o condutor seja reincidente em período inferior a 12 meses, conforme o artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, que também qualifica como gravíssima a infração cometida pelo indivíduo que dirige em estado de embriaguez.

 O agente pode aplicar a multa ainda que o infrator se recuse a fazer o teste do etilômetro, uma vez que, com advento desta lei, outras possibilidades de prova foram admitidas, como por exemplo a prova testemunhal, fotos, vídeos, além dos que já eram admitidos antes desta, como exame clínico, perícia e o anteriormente mencionado bafômetro.

O artigo 276 do Código de Trânsito Brasileiro sofreu modificações oriundas da chamada Lei Seca. Embora sua redação diga que qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por ar alveolar já sujeita o condutor a penalidades, o parágrafo único do mesmo artigo determina que o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, estabelecerá as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho medidor.

O artigo 277 do CTB também sofreu modificações oriundas da Lei 12.760/2012. Neste, o legislador buscou ampliar a gama de possibilidades para determinar a embriaguez, através de outras provas, além do exame clínico e teste do etilômetro.

Segundo o artigo 165 e 306 do CTB, a capacidade psicomotora resta alterada toda vez que houver concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou superior a 0,3 miligrama de ar por litro de ar alveolar. Tendo esses parâmetros sido ultrapassados, o crime de trânsito resta configurado.

O endurecimento das Leis de Trânsito com o respectivo aumento das penalidades em caso de infrações cometidas pelo uso do álcool e demais substâncias entorpecentes, tem por intuito tutelar a segurança no trânsito. Trata-se de um dano que pode ser de alto potencial lesivo difuso, uma vez que crimes de trânsito acarretam uma enorme insegurança social, podendo atingir um número expressivo de pessoas.

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A Lei Seca exclui, de maneira definitiva, a aplicação dos institutos referentes a crimes de menor potencial ofensivo para a ação de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, conforme se aufere a partir do artigo 306 do CTB.

Ainda segundo a doutrina, é válido ressaltar.

Vontade livre e consciente de dirigir veículo automotor, com o conhecimento de que ingeriu substância inebriante e que, com sua condução anormal, expõe bens jurídicos da coletividade a perigo de dano. O motorista não quer o dano nem assume o risco de produzi-lo, tendo consciência de que, com sua conduta, expõe a incolumidade pública a perigo de dano (JESUS, 2000, p.160).

Fica claro, portanto, que o elemento subjetivo do tipo penal contido no artigo 306 do CTB, é o dolo no ato de embriagar-se e dirigir veículo automotor. O resultado danoso que pode ou não se configurar a partir da conduta transgressora, representa um mero exaurimento. Trata-se, assim, de um crime de perigo abstrato, que pode ou não se concretizar.

A preocupação do legislador, contudo, é a de coibir a ação que contribui de maneira inquestionável, para facilitar o dano à coletividade. A embriaguez ao volante, pode ou não resultar em um ato lesivo ao bem comum. Pune-se, portanto, não os possíveis resultados, mas sim a prática que facilita a transgressão social.

3.2 Culpa consciente e dolo eventual em crimes de trânsito

De acordo com estatísticas da Polícia Rodoviária Federal, o consumo de bebidas alcóolicas está entre as principais causas de acidente de trânsito no Brasil. O objetivo da Lei Seca não é o de educar a sociedade quanto aos malefícios do uso de álcool.

A bebida alcóolica tem o hábito e traço cultural extremamente arraigado na sociedade brasileira desde as civilizações indígenas pré-coloniais. Nota-se que qualquer lei que atinja a esfera privada do indivíduo, não tratando, portanto, da coletividade, mas sim de costumes essencialmente pessoais, corre o sério risco de ineficácia. O papel de conscientização quanto aos malefícios do uso do álcool foge da órbita de alcance do Direito Penal.

O Direito Penal, sobretudo no que diz respeito aos homicídios de trânsito, se ocupa, exclusivamente, de coibir estas práticas com as punições mais severas possíveis. A convivência harmônica depende, em grande parte, do respeito às normas vigentes. Nesse sentido, lecionam Leyton, Ponce, Andreuccetto:

Embora o Código de Trânsito Brasileiro assegure que a segurança no trânsito é direito de todos, verifica-se que a violência nesta área já ultrapassa números aceitáveis: no mundo todo os acidentes de trânsito são a décima causa geral de mortalidade, resultando anualmente em 1,2 milhões de mortos e de 20 a 50 milhões de feridos (LEYTON, PONCE, ANDREUCCETTI; 2009, p. 165).

É necessário que se faça a distinção entre a culpa consciente e o dolo eventual antes de adentrar, mais profundamente, no ponto de intercessão entre esses dois elementos subjetivos e os homicídios de trânsito. Antes de mais nada, contudo, faz-se necessário também a distinção entre dolo e culpa. Para Bitencourt, “Diz-se o crime doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia” (2008, p. 212).

Na culpa consciente, por sua vez, o resultado não pretendido é previsto, mas por acreditar nas suas habilidades para a prática da ação, o indivíduo realiza sua conduta, acreditando ser possível evitar um resultado desastroso. Nos dois primeiros estágios da embriaguez, é muito comum que o agente se sinta encorajado e até mesmo vaidoso com os seus atributos.

 Na maior parte dos acidentes de trânsito, o indivíduo se julga plenamente capaz de dirigir, não reconhecendo estar com sua capacidade psicomotora altera. Trata-se de um claro caso de culpa consciente, onde o autor tem noção de que um acidente de trânsito pode ocorrer, mas acredita estar em condições de evitá-lo por se achar plenamente capar de dirigir um veículo automotor.

No dolo eventual o resultado desastroso não só é altamente previsto, como também o autor assume o risco de produzi-lo. É perfeitamente possível, no caso de dolo eventual, falar-se em irresponsabilidade completa de conduta pelo simples fato do indivíduo em questão, não demonstrar preocupação com os resultados desastrosos altamente prováveis.

Cabe aqui, uma observação sobre a posição doutrinária a respeito do tema.

Os limites fronteiriços entre dolo eventual e culpa consciente constituem um dos problemas mais tormentosos da Teoria do Delito. Há entre ambos um traço comum: a previsão do resultado proibido. Mas, enquanto no dolo eventual o agente anui ao advento desse resultado, assumindo o risco de produzi-lo, em vez de renunciar à ação, na culpa consciente, ao contrário, repele a hipótese de superveniência do resultado, na esperança convicta de que este não ocorrerá.

Na hipótese de dolo eventual, a importância negativa da previsão do resultado é, para o agente, menos importante do que o valor positivo que atribui à prática da ação. Por isso, entre desistir da ação ou praticá-la, mesmo correndo o risco da produção do resultado, opta pela segunda alternativa. Já, na culpa consciente, o valor negativo do resultado possível é, para o agente, mais forte do que o valor positivo que atribui à prática da ação. Por isso, se estivesse convencido de que o resultado poderia ocorrer, sem dúvida, desistiria da ação. (BITENCOURT, 2008, p. 290)

Não existe pacificado nem na doutrina nem na jurisprudência o elemento subjetivo do crime de trânsito como sendo culpa consciente ou dolo eventual. Isto pois é extremamente tênue a linha que separa os dois casos, sobretudo pois trata não de fatos palpáveis, mas sim de vontades individuais intangíveis do ponto de vista do Direito Penal. Há que se fazer a verificação do caso concreto, daí a razão de tantas divergentes tanto nas decisões jurisprudenciais como doutrinárias.

Senão, vejamos:

PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CRIMINAL. HOMICÍDIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REQUISITOS DA DENÚNCIA PREENCHIDOS. TRIBUNAL DO JÚRI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXAME DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INADMISSIBILIDADE. 1. Denúncia que descreve o fato e o classifica juridicamente como homicídio doloso, na modalidade dolo eventual, considerando que se cuida de acidente de trânsito, em tese, ocasionado pela conjugação da embriaguez, excesso de velocidade, manobras perigosas e ilegais, desatenção na condução do veículo e permissão para a vítima ficar em pé sobre o banco com parte do corpo para fora do teto solar do automóvel. 2. Inadmissível ao magistrado, no ato do recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça político-acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da pronúncia, se a instrução assim o indicar. (Precedentes do STF e STJ). 3. No caso, a fixação da competência da Vara do Tribunal do Júri é razoável diante das provas amealhadas na fase inquisitorial que corroboram, em tese, os indícios de autoria e de materialidade, assim como a ocorrência do dolo eventual, considerando que o acidente de trânsito, com resultado morte, ocorreu, em tese, devido a conjugação das circunstâncias descritas na denúncia. 4. Aplicação imediata deste acórdão, ressalvada a publicação do acórdão e a fluência do prazo para oposição de eventuais embargos de declaração (precedentes do STF). 5. Recurso desprovido. (BRASIL, 2013, p. 1).

A decisão em tela, proferida pelo Tribunal do Acre, desclassificou o delito como sendo o capitulado no artigo 302 do CTB, qual seja, homicídio culposo na direção de veículo automotor, considerando o crime em tela como homicídio doloso, razão pela qual foi encaminhado para o Tribunal do Júri.

O dolo eventual no mencionado caso, foi auferido em razão da soma de vários fatores, quais sejam: embriaguez, excesso de velocidade, manobras perigosas e ilegais e permissão para a vítima ficar em pé sobre o banco com parte do corpo para fora do teto solar do automóvel. A soma de tais condutas denota que o resultado criminoso foi previsto, mas a anuência do autor para tal, representa elemento essencial para a configuração do dolo eventual, ou seja, o autor assumiu o risco de produzir o resultado. Os tribunais, entretanto, já se manifestaram em sentido diametralmente oposto ao recém analisado caso.

Qual seja:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DOLO EVENTUAL AFASTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. Ausência de indícios suficientes do dolo eventual, incidente quando o agente aceita o resultado morte. Prova há de haver, neste sentido, a qual não se presume. No caso concreto, o recorrente adentrou na via que havia recentemente sido alterada para de uma única direção, atropelando duas pessoas que se encontravam na pista de rolamento. Dolo eventual afastado. O fato de estar embriagado e dirigir fora da mão de direção correta não induz presunção de dolo. Desclassificação para a modalidade culposa. RECURSO PROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70053102414, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 04/07/2013) (BRASIL, 2013, p. 1).

Neste julgado do Rio Grande do Sul observa-se os mesmos caracteres no que diz respeito às circunstâncias do crime, qual seja, condutor embriagado. Afastou-se conduto, a possibilidade de dolo eventual por não haver indícios de que o autor do fato assumiu o risco de atropelar duas pessoas que estavam na pista de rolamento, em uma via que havia sido recentemente alterada. A classificação para a modalidade culposa foi, justamente, porque o autor não esperava o resultado, e, portanto, não anuiu ou assumiu o risco de produzi-lo.

O voto do Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, proferido em 2011, também é de suma importância para a análise dos casos de culpa consciente.

PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A Classificação do delito como doloso, implicando pena sobremodo onerosa e influindo na liberdade de ir e vir, mercê de alterar o procedimento da persecução penal em lesão à cláusula do due process of law, é reformável pela via do habeas corpus.

2. O homicídio na forma culposa na direção automotor (art. 302, caput, do CTB) prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual.

3. A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.

4. In casu, do exame da descrição dos fatos empregada nas razões de decidir da sentença e do acórdão do TJ/SP, não restou demonstrado que o paciente tenha ingerido bebidas alcóolicas no afã de produzir o resultado morte.

5. A doutrina clássica revela a virtude da sua justeza ao asseverar que "O anteprojeto Hungria e os modelos em que se inspirava resolviam muito melhor o assunto. O art. 31 e §§1º e 2º estabeleciam: 'A embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, ainda quando completa, não exclui a responsabilidade, salvo quando fortuita ou involuntária. §1º. Se a embriaguez foi intencionalmente procurada para a prática do crime, o agente é punível a título de dolo. §2º. Se, embora não preordenada, a embriaguez é voluntária e completa e o agente previu e podia prever que, em tal estado, poderia vir a cometer crime, a pena é aplicável a título de culpa, se a este título é punível o fato" (Guilherme Souza Nucci, Código Penal Comentado, 5. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: RT, 2005, p. 243).

6. A revaloração jurídica dos fatos postos nas instâncias inferiores não se confunde com o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes: HC 96.820/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 28/6/2011; RE 99.590, rel. Min. Alfredo Buzaid, DJ de 6/4/1984; RE 122.011, rel. Min. Moreira Alves, DJ 17/8/1990.

7. A Lei nº 11.275/06 não se aplica ao caso em exame, porquanto não se revela lex mitior, mas, ao revés, previu causa de aumento de pena para o crime sub judice  e em tese praticado, configurado como homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB).

8. Concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), determinando a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba/SP. (STF. HC 107.801/SP. Rel. Min. Luiz Fux. DJ. 06.09.2011). (BRASIL, 2013 p. 1).

O pertinente voto do ministro atenta ao fato de que, não necessariamente, todo crime de trânsito cometido por um agente em estado de embriaguez, tem como elemento subjetivo o dolo eventual. Isto pois, as lesões corporais e homicídios de trânsito não podem ser genericamente enlatadas, sem, contudo, observar o contexto holístico do caso concreto.

Ora, é perfeitamente possível que um indivíduo não alcoolizado cometa um crime de trânsito dolosamente. Da mesma forma, é necessário a observância dos três estágios e das modalidades de embriaguez para que se conclua, de maneira segura, que o fato do agente estar ébrio não é determinante para a classificação do elemento subjetivo.

Vejamos, os casos concretos acima analisados têm como ponto de partida o mesmo denominador comum, qual seja, um condutor embriagado. As diferentes classificações acerca do elemento subjetivo são fruto de um quadro muito mais complexo de informações que só possibilitam a segurança jurídica devida quando enxergados em conjunto.

No Processo Penal é sabido que não existe hierarquia de provas. Do mesmo modo, nos crimes de trânsito, um caractere isolado não é capaz de determinar toda a configuração de um crime e a respectiva severidade da pena aplicável ao crime em questão. É sabido da justificável preocupação social em punir os transgressores das leis de trânsito, sobretudo os que causam lesões corporais e homicídios. As divergências jurisprudenciais, entretanto, em nada têm a ver com impunidade.

Cuida-se da aplicação coerente do instituto correto, uma vez que não se trata de uma questão meramente nominal, mas sim do tempo de reclusão de um indivíduo algo que influi diretamente na execução penal. A legislação, neste caso, se mostra lacunosa, uma vez que, apesar da necessidade de se analisar precisamente o caso concreto, parâmetros para a classificação do instituto como dolo eventual e culpa consciente, ainda não foram estabelecidos por lei.

A própria jurisprudência vem construindo suas posições. A ressalva necessária é a de que posicionamentos de Tribunais diametralmente opostos, em um ordenamento jurídico que prima pela segurança, fragiliza-o. Do mesmo modo que em crimes culposos e dolosos existe, dentro do próprio Código Penal, requisitos a serem preenchidos para classificar um crime em um dos dois institutos, estabelecer critérios necessários para que o enquadramento das condutas criminosas não fiquem tão à mercê do poder discricionário da Justiça, fortalece não só o ordenamento jurídico como um todo mas também possibilita à sociedade uma compreensão mais larga acerca de algo que, apesar de ser tão corriqueiro, ainda é intangível para a compreensão do homem médio.

Por fim, o próprio agente é o principal beneficiado de um ordenamento que estabeleça de forma criteriosa elementos de preenchimento necessário para a classificação de determinada conduta no instituto do dolo eventual ou da culpa consciente.

É notório um movimento dos Tribunais Superiores em proferirem decisões em um mesmo sentido, seguindo alguns critérios implicitamente estabelecidos pela própria jurisprudência. Uma legislação atenta para a necessária caraterização dos dois institutos beneficiaria não só a Justiça de Primeiro Grau, mas desafogaria os Tribunais superiores visto que, a norma uma vez incorporada ao ordenamento jurídico, possibilita uma segurança sem precedentes nas ações da Justiça.

Ademais, uma punição penal mais eficiente nos homicídios de trânsito, uma pena quem ultrapassasse de maneira significativa os dois a quatro anos de reclusão atualmente previstos pelo artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, representaria um passo significativo na inibição da combinação de ingestão alcoólica com a direção de veículo automotor.

O homicídio simples, previsto no artigo 121 do Código Penal, tem a pena capitulada entre seis a vinte anos de reclusão. Tal pena é a representação da preocupação legitima do legislador de preservar o bem mais precioso que o ser humano é possuidor, a vida. Nesta esteira, não parece razoável tratar de maneira tão mais branda, a proteção do mesmo bem, ainda que o meio de o macular tenha sido em razão da ingestão de bebida alcoólica combinada com a direção automotora.

A ingestão consciente de bebida alcóolica e a direção de veículo automotor são incompatíveis. Ainda que o elemento subjetivo não esteja clarificado, mesmo havendo necessidade de averiguar as circunstâncias para determinar se o amoldamento da conduta será quanto ao previsto no Código Penal ou quanto ao Código de Trânsito, uma vez consumada a morte em razão da combinação expressamente proibida de álcool e direção, a punição severa é essencial.

Os limites de consumo alcóolico permitidos para a direção de veículo automotor estão claramente estabelecidos. Uma punição branda para quem os descumpre, sobretudo quando o resultado é o pior cenário possível, qual seja, o homicídio, enfraquece o viés coator da legislação.

A educação de trânsito é tão fundamental quanto a punição. As normas existem para que sejam cumpridas, a educação assegura esse entendimento e a punição freia os impulsos individuais dissonantes da coletividade. Deste modo, é possível que se enxergue a educação como medida anterior a prática criminosa, visando justamente evitá-la, e a punição, como medida ulterior, buscando coibir o autor do fato criminoso.

Como elemento consequente, a punição severa de um indivíduo, gera, no senso coletivo, o temor e, por conseguinte, o abandono da prática proibida. Uma punição maleável, por outro lado, alimenta o sentimento de impunidade, não gera o referido temor social, mas sim impulsiona a prática das vontades individuais contrárias ao ordenamento jurídico.

REFERÊNCIAS

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ACSELRAD, G. A. Educação para a autonomia: construindo um discurso democrático sobre as drogas. In ACSELRAD, G. (Org.) Avessos do prazer: Drogas, AIDS e Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Ed. Fiocruz, 2005.

ARISTÓTELES. Ética a Nicômacos. Tradução de Mário da Gama Kury. 2. ed. Brasília: UnB, 1992.

BARRETO, João de Deus Menna. Novo prisma jurídico da embriaguez. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1979.

BATTAGLINI, Julio. Direito Penal Parte Geral, 3ª ed. São Paulo, Saraiva, 1973.

BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal, volume 1. 13ª ed. São Paulo, Saraiva, 2008.

BRASIL, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, de 23 de setembro de 1997. Lei nº 9.903. Código de Trânsito Brasileiro, Brasília, v. 1, nº1, outubro de 1997.

BUSTOS RAMIREZ, Juan & HORMAZÁBAL MALARÉE, H. Pena y Estado, In: Bases críticas de um nuevo Derecho Penal. Bogotá. Temis, 1982.

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