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Imposto sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços (ICMS)

Agenda 01/09/2016 às 18:33

Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, uma das espécies de impostos estaduais previstas da Constituição Federal de 1988, com detalhes sobre sua análise técnica: definição, importância, incidência.

Resumo: Este trabalho apresenta de forma organizada informações sobre o ICMS: Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, uma das espécies de impostos estaduais previstas da Constituição Federal de 1988, com detalhes sobre sua análise técnica: definição, importância, incidência, capacitados ativamente e procedimentos. A pesquisa se concentrou nas peculiaridades próprias desse imposto, mas também explicou características e princípios gerais de impostos constitucionais bem como termos técnicos do Direito Tributário, pois todos são fundamentais para o entendimento do ponto central da pesquisa. Para o desenvolvimento da mesma foram consultadas várias doutrinas a fim de simplificar da foi mais inteligível ao jurista com pouca experiência na área, pois se sabe que entender especificamente e tecnicamente um imposto demanda bastante tempo, tendo no caso do ICMS livros próprios tratando só do mesmo. Nas Considerações Finais há uma análise da importância socioeconômica do tema central na sociedade brasileira de forma que justificaria o estudo dos elementos próprios dessa fonte de arrecadação de receita pela população em geral.

Palavras-chave: ICMS. Análise técnica. Importância socioeconômica.

1 INTRODUÇÃO

O ICMS, isto é, imposto de incidência sobre as operações relacionada à circulação de mercadorias, bem como sobre a  prestação de serviços de transportes seja interestadual ou intermunicipal, além de recair sobre serviço de comunicação, ainda que estas operações e prestações sejam iniciadas no exterior.

 Tal imposto encontra-se expressa e extensamente previsto na Constituição de 1988, devido ao fato de ser aquele que mais arrecada aos cofres públicos, uma vez que é de competência dos Estados o que pode ocasionar a chamada guerra fiscal, fazendo-se assim necessária uma maior atenção quanto ao ICMS.

Desta feita, o presente trabalho busca trabalhar este imposto de forma objetiva, abarcando as suas principais implicações, tais quais o estudo pormenorizado de sua incidência, princípios, hipóteses de imunidade, seus fatos geradores, sua base de cálculo, seus contribuintes, o estudo da sua alíquota dentre outros. Baseando-se nas doutrinas nacionais, bem como nos entendimentos jurisprudências, busca-se expor um dos impostos de maior relevância do país, o ICMS.

2 IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS)

O art. 155, inciso II da Constituição Federal de 1988 atribui competência aos Estados e Distrito Federal a instituição de imposto sobre “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”, o chamado ICMS.

 Anteriormente ao advento da Carta Magna de 1988, incidia apenas sobre operações de circulação de mercadorias (ICM), vindo somente depois da nova Constituição, a também abarcar prestação de serviços de transporte e comunicação.

Quanto à finalidade de tal imposto, observa-se que esta é primordialmente fiscal, uma vez que busca arrecadar recursos aos cofres públicos.

Sendo o imposto de maior arrecadação do país, as guerras fiscais seriam inevitáveis, tendo assim a CF/88 abordado de forma extensiva o ICMS, deixando a cargo de lei complementar a sua regulamentação sob os pontos controvertidos (art. 155, §2º, inciso XII da CF/88), tais quais: a definição dos contribuintes, disposição sobre substituição tributária, regime de compensação de imposto, dentre outros.

 

2.1 Circulação de mercadorias

Segundo SABBAG (2011, p. 1008), para que haja a imposição do ICMS, faz-se necessária a ocorrência da circulação de mercadorias. Esta ocorreria quando  um bem (objeto de venda – mercadoria) saísse da titularidade jurídica de um sujeito para a de outro. Tendo a súmula 166 do STJ expresso que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento da mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

Não obstante, vale ressaltar que os bens incorpóreos, isto é, aqueles que não são tangíveis, também estão inclusos na categoria de mercadoria, como assevera Ricardo Alexandre (2015, p. 610):

Atualmente não mais se pode afirmar que somente estão compreendidos no conceito de mercadoria os bens corpóreos (fisicamente tangíveis), uma vez que o Supremo Tribunal Federal entendeu que o ICMS incide sobre a comercialização de software, mesmo quando a aquisição é feita mediante transferência eletrônica de dados (download pela internet, por exemplo), sem que haja uma base física que caracterize o “corpus mechanicum da criação intelectual” (ADIMC 1.945/MT, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 26.05.2010).

Além disso, é importante que expor que, embora nas operações em que se circula energia elétrica se incida o ICMS (art. 155, §3º da CF/88), a prestação de serviço público de água encanada não recaíra a incidência desse imposto, conforme o seguinte entendimento do STF:

ICMS. Fornecimento de água tratada por concessionárias de serviço público. Não incidência. Ausência de fato gerador. 1. O fornecimento de água potável por empresas concessionárias desse serviço público não é tributável por meio do ICMS. 2. As águas em estado natural são bens públicos e só podem ser exploradas por particulares mediante concessão, permissão ou autorização. 3. O fornecimento de água tratada à população por empresas concessionarias, permissionárias ou autorizadas não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria. (RE 607056-RJ, rel. Min. Dias Toffoli, j. 10-4-2013, Tribunal Pleno).

Por fim, para que se reste caracterizada a finalidade comercial do bem, recorre-se ao art. 4º da LC 87/1996 o qual expressa a necessidade de que a realização da operação deve ser de forma habitual ou em volume que denote o intuito comercial. Assim, não se faz necessária a cumulação entre habitualidade e volume, bastando a presença de apenas um que caracterize a natureza mercantil da operação.

 

2.2 Os serviços tributados pelo ICMS

Conforme já citado, os serviços os quais sofrem incidência do ICMS são os de transporte interestadual e intermunicipal, bem como o de comunicação, ainda que as prestações se iniciem no exterior.

Destarte, o art. 2º, inciso II da LC 87/1996 afirma que “os serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores” são sujeitos ao ICMS. Todavia, vários debates surgiram em torno do temo “qualquer via” e suas implicações. 

A ADI 1.600/DF, interposta em 2001, discutiu a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre o transporte aéreo. O STF decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança sobre a prestação de serviços de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional, permitindo apenas que o ICMS recaísse sobre o transporte interestadual ou intermunicipal aéreo de cargas.

Em 2014, de forma contrária, o STF ao julgar a ADI 2.669/DF, entendeu como constitucional a cobrança de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal terrestre de passageiros e de carga, vindo a sofrer diversas críticas, uma vez que os argumentos utilizados no julgamento da ADI 1.600/DF poderiam ser aplicados ao transporte terrestre.

Além dos serviços de transporte, há incidência do ICMS sobre os serviços de comunicação. De acordo com Alexandre Mazza (2015, p. 523), há serviço de comunicação “[...] sempre que for desenvolvida a atividade de transmissão de informações de um emissor a receptores.” Recaindo o ICMS sobre aqueles serviços de comunicação onerosos, tais como o de telefonia e TV a cabo, uma vez que os serviços de radiodifusão sonoro e radiodifusão sonoro e visual de recepção livre e gratuita tem imunidade tributária (art. 155, §2º, X, alínea “d” da CF/88).

É importante ressaltar que segundo entendimento jurisprudencial do STF, os serviços de habilitação e preparação para a transmissão da comunicação não estão sujeitos a incidência do ICMS, uma vez que são consideradas as atividades preparatórias, uma vez que não prestam diretamente a atividade final. Conforme se demonstra:

Não incide ICMS sobre a prestação de serviços acessórios ao de comunicação. A incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da CF e da Lei complementar n. 87/1996, incidindo o tributo sobre os serviços de comunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 2º, III, da Lei Complementar n. 87/1996). A prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel ( que são preparatórios, acessórios oi intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim – processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza -, esta sim, passível de incidência do ICMS. Exemplos de serviços acessórios são a troca de titularidade de aparelho celular, conta detalhada, troca de aparelho, troca de número, mudança de endereço de cobrança de conta telefônica, troca de área de registro, troca de plano de serviço, bloqueio de DDD e DDI, habilitação e religação. Desse modo, a despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva prestação de serviço de comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço (concessionária de serviço público), por assumirem caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação, razão pela qual não é possível a incidência do ICMS. (REsp1.176.753-RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28-11-2012). (Grifou-se).

Por fim, a súmula 334 do STJ afirma que não há que se falar em incidência de ICMS nos provedores de internet. Isto se dá, devido a estes se enquadrarem naquilo que se entende por serviço de valor adicionado, entendido, segundo o art. 61 da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997), como “[...] atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações”.

 

3 O ICMS EM FACE DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE

Acerca do princípio da seletividade relativo ao ICMS, o art. 155, § 2º, III da Constituição Federal de 1988 assim prediz: “poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”. Tal princípio tem como finalidade a variação da alíquota de acordo com a essencialidade do bem. Por essencialidade deve-se levar em consideração não somente as necessidades básicas do ser humano tais como alimentação, saúde e moradia, mas também todas aquelas que confiram a ele um padrão de vida digno.

Assim, o estabelecimento de diferentes alíquotas objetiva onerar “os bens consumidos principalmente pelas pessoas de maior capacidade contributiva, desonerando os bens essenciais, consumidos por pessoas integrantes de todas as classes sociais” (ALEXANDRE, 2015, p. 618)

Observa-se que o legislador conferiu uma faculdade a este tributo, quando, por exemplo, em relação ao IPI, a seletividade é obrigatória. Dessa forma, “o ICMS poderá ser seletivo” (COSTA, 2008, p. 94). Ocorre que esta discussão não é pacífica entre os doutrinadores. Alguns consideram obrigatória a seletividade. Para Melo (2012, p. 360) embora a “facultatividade constitua o elemento impulsionador da edição do ICMS seletivo, não poderá haver, propriamente, mero critério de conveniência e oportunidade, porque se impõe obediência a inúmeros postulados constitucionais”. Para Hugo de Brito Machado Segundo, citado por Costa (2008, p. 94), no caso de adoção da seletividade alguns critérios deverão ser obedecidos, sendo a seletividade facultativa, mas os critérios para sua aplicação, obrigatórios – baseados na essencialidade.

Há que se analisar o princípio em tela vinculando-o aos da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, extrai-se do estudo analítico de todo o conjunto constitucional – e não deste artigo específico somente – que a seletividade em relação ao ICMS é norma cogente, baseada também na evolução histórica deste imposto que, antes de 1988 era instrumento fiscal para avolumar os cofres públicos.

Além da variação de alíquotas, o princípio da seletividade também ocorrerá através de convênios interestaduais onde poderão ser adotadas “reduções de bases de cálculo, isenções e outros instrumentos permitidos pela Constituição Federal” (COSTA, 2008, p. 96).

De qualquer forma, vale ressaltar que a aplicação da seletividade decorrerá simplesmente da essencialidade, seja da mercadoria ou mesmo do serviço ao qual o imposto se imponha. Para Melo (2012, p. 362), “a seletividade deveria excluir a incidência do ICMS relativamente aos gêneros de primeira necessidade (mercadorias componentes da cesta básica compreendendo alimentos, produtos de higiene, material escolar)”.

Grosso modo, quando tratar-se de mercadoria ou serviço afeito às necessidades do homem, menores devem ser as alíquotas. Alíquotas maiores se aplicarão a mercadorias ou serviços tidos como supérfluos.

A aplicação da seletividade objetiva a utilização da moderna técnica fiscal através da qual se utilizarão alíquotas inversamente proporcionais à essencialidade da mercadoria ou do serviço.

4 O ICMS EM FACE DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE

Com a previsão do Art.155, § 2º, I da Constituição Federal de 1988, o ICMS “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;”.

Trata-se de garantia do contribuinte, é o direito que ele possui de compensar, em operações futuras, o tributo que ele já pagou e, nas palavras de Ataliba e Cleber Giardino, citados por Melo (2012, p. 292), o ICMS é tributo não-cumulativo porque a Carta Magna o submeteu “aos efeitos jurídicos tipicamente produzidos por um determinado sistema de abatimento criado pela própria Constituição (a não-cumulatividade é resultado, e não causa, do sistema de abatimentos)”. O mesmo autor, à página 293, argumenta que “a não-cumulatividade tem origem na evolução cultural, social, econômica e jurídica do povo” além de rebater críticas segundo as quais este princípio se volta apenas para o consumidor e não para o contribuinte.

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Para melhor entendimento da não-cumulatividade, faz-se necessário a utilização de duas expressões: crédito e débito. Entretanto, estas devem ser entendidas sob um prisma jurídico. Costa (2008, p. 61) leciona “que o termo ‘crédito’ concernente à adoção do princípio da não-cumulatividade corresponde ao abatimento a que tem direito o contribuinte no momento do cálculo para efeito de pagamento do imposto”. A diferença entre crédito e débito dar-se-á pela compensação, sendo estes termos, quando relativos a não-cumulatividade, opostos em sentido aritmético (Costa, 2008, p. 61).

O STF já decidiu sobre a não-cumulatividade do ICMS, conforme jurisprudência abaixo:

a) Não há ofensa ao princípio da não cumulatividade na hipótese de a legislação estadual não consentir com a compensação de créditos de ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte. (STF, 1ª T., AI-AgR-ED 487.396/SP, Rel. Min. Eros Grau, j. 18.10.2005, DJ 18.11.2005, p. 9).

b) Não se pode vedar a compensação do valor recolhido na operação anterior pelo simples fato de a mercadoria ter sido adquirida usada, com uma diminuição valorativa na base de cálculo. Nas palavras da Corte, “os preceitos das alíneas a e b do inciso II do § 2º do art. 155 da CF somente têm pertinência em caso de isenção ou não incidência, no que voltadas à totalidade do tributo, institutos inconfundíveis com o benefício fiscal em questão. (STF, Tribunal Pleno, RE 161.031/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 24.03.1997, DJ 06.06.1997, p. 24.881; STF, 2.ª T., RE-AgR 240/395/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 28.05.2002, DJ 02.08.2002, p. 101; STF, 2.ª T., AI-AgR-ED 389.871/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 01.02.2005, DJ 04.40.2005, p. 35).

c) Não obstante o entendimento relatado na letra b acima, no julgamento do RE 174.478, realizado em 17.03.2005 (Informativo STF 380), o Plenário do STF entendeu não ofender o princípio da não cumulatividade a exigência de estorno proporcional de crédito do ICMS relativo à entrada de mercadorias que, posteriormente, têm a saída tributada com base de cálculo ou alíquota inferior. (STF, 1.ª T., AI 496.589/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.05.2007, DJ 23.09.2005) (ALEXANDRE, 2015, p. 621).

5 O ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Durante a Assembleia Nacional Constituinte, após a definição do ICMS como imposto estadual, iniciou-se uma discussão sobre qual Estado deveria arrecadar este imposto: aquele que produziu a mercadoria (alienante) ou aquele onde o consumo aconteceria (adquirente)? (ALEXANDRE, 2015, p. 623).

Optando-se pelo alienante, resta claro que o ICMS recolhido seria arrecadado pelo Estado mais desenvolvido em face de sua industrialização. Optando-se pelo adquirente, o mesmo imposto atenderia a um dos objetivos descritos na Constituição, a diminuição das desigualdades regionais (Art. 3º, inciso IV da CF/88), em razão de seu menor desenvolvimento.

Definiu-se que a arrecadação do ICMS caberia aos Estados produtores. Entretanto, algumas regras foram criadas com a finalidade de garantir a arrecadação aos Estados adquirentes. A primeira delas se encontra delineada no Art. 155, § 2º, VI da CF/88 e define que as alíquotas internas, operacionalizadas na circulação de mercadorias e prestação de serviços, não poderão ser inferiores àquelas previstas nas operações entre os Estados, salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal. “Em termos mais simples, salvo deliberação em convênio (CONFAZ), as alíquotas internas serão maiores ou iguais às alíquotas interestaduais.” (ALEXANDRE, 2015, p. 623).

Na prática, o Estado alienante receberá um valor mais baixo pela mercadoria se comparado ao valor percebido pelo Estado onde haverá o consumo porque na primeira operação (interestadual) o valor da alíquota será menor que na segunda (interna). Ademais, o comerciante do Estado adquirente poderá até mesmo vender a mercadoria por um valor maior do que aquele pago ao Estado produtor, já que ele visa ao lucro.

No mesmo artigo da Constituição acima mencionado, aos incisos VII e VIII, encontram-se outras determinações acerca de qual alíquota será aplicada nos casos de operações interestaduais. Pela leitura do inciso VII, alínea a, apreende-se que será adotada a alíquota interestadual, quando o destinatário for o contribuinte do imposto. Logo, suponhamos a venda de dada mercadoria pelo Estado do Maranhão ao Estado do Piauí. Hipoteticamente, atribui-se o percentual de 7% a alíquota entre estes Estados, 18% à alíquota interna do MA e 17% à alíquota interna do PI. No caso da aquisição desta mercadoria por um consumidor piauiense que não é comerciante e que realizou a compra pela internet ou pelo telefone, tal qual estivesse comprando em uma loja no Maranhão, aplica-se a alíquota interna maranhense, de 18%.

Já nos casos onde o adquirente lá no Piauí seja comerciante e assim, contribuinte do ICMS. Supondo-se que ele deseja adquirir algum produto maranhense para seu consumo próprio, não visa auferir lucro na comercialização do mesmo. É a hipótese prevista no inciso VIII, onde caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Dessa forma, o MA receberá o equivalente à alíquota interestadual, 7%, e o PI receberá a diferença entre esta e sua alíquota interna, no caso em comento, 17% - 7% = 10%.

Imagina-se agora uma operação entre MA e PI onde o comerciante piauiense objetiva adquirir mercadoria para comercializá-la em seu Estado. Acontecerá nestes casos a aplicação do regime da não-cumulatividade. Assim, o MA receberá os 7% de alíquota interestadual. O adquirente no PI terá direito a um crédito decorrente do valor que pagou e que será compensado em operações futuras. Tome-se uma mercadoria a ser comercializada por R$ 100,00. O MA receberá R$ 7,00. No PI a alíquota a ser aplicada será a interna, de 17%.  Logo, caso o comerciante piauiense repasse esta mercadoria ao consumidor final por R$ 200,00, ele deverá recolher R$ 34,00 (17% X 200 = 34). Abatendo-se o crédito de R$ 7,00, este comerciante deverá recolher aos cofres públicos a título de ICMS o valor de R$ 27,00 (34,00 – 7,00 = 27,00).

Hodiernamente, com o espantoso crescimento das compras realizadas pela internet, observa-se um “decréscimo na arrecadação de ICMS nos Estados menos desenvolvidos da Federação” (ALEXANDRE, 2015, p. 626). Para amenizar esta realidade houve a edição do Protocolo ICMS 21/2011 onde os Estados prejudicados reuniram-se no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e passaram a considerar a possibilidade de exigir a diferença entre a alíquota interna e a interestadual nos casos de operação interestadual onde o consumidor final adquire o bem de forma não presencial. Entretanto, esta exigência é inconstitucional por ferir o previsto no art. 155, § 2º, VII, “b” da CF/88, já que esse consumidor final não é comerciante e assim, não é contribuinte do ICMS, sendo este protocolo declarado inconstitucional pelo STF na ADI 4628/DF em razão dos seguintes vícios:

a) ocorrência de bitributação, uma vez que a operação já fora legitimamente tributada pelo Estado de origem;

b) invasão da competência das unidades federadas de origem, sujeitos ativos do ICMS nas citadas operações;

c) configuração de confisco (CF, art, 150, IV);

d) restrição ao tráfego de bens pelo território nacional (CF, art. 150, IV);

e) ao determinar que o estabelecimento remetente fosse o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS em favor da unidade federada destinatária, o Protocolo vulnerou a exigência de lei em sentido formal e complementar (CF, art. 155, § 2º, XII, b) para instituir uma nova modalidade de substituição tributária. (ALEXANDRE, 2015, p. 626 e 627).

6 O ICMS NAS IMPORTAÇÕES

A redação originária da Constituição Federal de 1988 previa que a incidência do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços recai-se em relação as operações e serviços, nos seguintes termos:

[…]sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço (Redação anterior à EC 33/2001).

O teor do antigo texto constitucional ensejava questionamentos acerca da possibilidade de não incidência do imposto quando se importasse bem (uso próprio) sem finalidade comercial, além de indagar se seria possível a cobrança do ICMS nas importações realizadas por pessoas física, porquanto não terem elas estabelecimento.

Antes da Emenda Constitucional 33/01 a respostas só poderia ser não, explico: havia reiterada jurisprudência do STF “no sentido da não incidência do ICMS nas importações de bens realizadas por pessoa física para uso próprio (RREE 203.075/DF, 178.318/SP, 182.915/PR, 193.348/SP).” (ALEXANDRE, 2015).

Com essa determinação liberal, percebeu-se a burla a isonomia tributária com a compra (leia-se importação) de carro, lanchas, aviões – todos objetos particulares –, etc., isentos do pagamento do tributo. Notório estava, portanto, a afronta ao principio da capacidade contributiva, posto que aos gêneros mais essenciais o ICMS continuava a incidir, ao passo que bens supérfluos eram, como já se disse, isentos de tributação.

A retromencionada EC 33/01 arrebatou o disposito do texto constitucional, substituindo-o pelo seguinte:

Sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço (art. 155, §2º, IX, a, CF).

Perceba que a nova redação torna incontroversa a assertiva de que quaisquer bens ou mercadorias importados do exterior estarão sujeitos a tributação, independentemente da finalidade ou habitualidade do contribuinte, seja ele pessoa física ou jurídica.

É o que observa o art. 2º, §1º, I, LC 87/1996 (Lei Kandir) – que dispõe sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências –, ao prescrever que o ICMS incidirá sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.

Em que pese sucessivas contradições decorrentes de análises do próprio Tribunal Constitucional, que aqui não merecem espaço, deve-se ter por certo o teor do texto previsto no art. 155, §2º, IX, a, CF.

Além deste dispositivo, quanto a incidência do ICMS nas importações também se deve entender que na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro – súmula 661, STF; o imposto cabe ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço, parte final do mencionado dispositivo – “pouco importa se o desembaraço aduaneiro ocorreu em repartição fiscal localizada em ente federativo diverso (RE 299.079, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 16.06.2006)” (Alexandre, 2015) e; “é necessária a análise da natureza jurídica do contrato que fundamentou o ingresso do bem ou mercadoria estrangeiro no país, para a correta caracteriza- ção do fato gerador do tributo” (ALEXANDRE, 2015) – análise feita a seguir.

7 ICMS E OPERAÇÕES DE LEASING

Segundo o dicionário jurídico de De Plácido e Silva, entende-se por leasing ou arrendamento mercantil:

o contrato segundo o qual uma pessoa jurídica arrenda a uma pessoa física ou jurídica, por tempo determinado, um bem comprado pela primeira de acordo com as indicações da segunda, cabendo ao arrendatário a opção de adquirir o bem arrendado findo o contrato, mediante um preço residual previamente fixado (SILVA, 2004, p. 820).

Dito isso, advirta-se que existem três modalidades de leasing, a saber: a) leasing operacional – em que se cede o direito de uso de determinado bem, recebendo em contrapartida um valor global referente ao direito de uso, serviços de manutenção e o lucro, em que eventual aquisição do bem se dará por valor de mercado; b) leasing financeiro – em que ao arrendatário é cedido direito de uso (aluguel) sobre determinado bem/imóvel, sob o intermédio de instituição financeira, que adquire o bem e o aluga por tempo certo, possibilitando-se a devolução, a renovação ou a compra do bem, ao final do contrato, por valor residual previamente estabelecido – diga-se que nesta modalidade, geralmente, a intenção das partes é a transferência de propriedade e, portanto, é devida a incidência do ICMS – e; c) leasing de retorno – cuja característica principal é a alienação do bem a instituição financeira que o arrenda – de volta –  ao alienante.

Ensina Ricardo Alexandre que “as modalidades de leasing operacional e financeiro não há a transferência da propriedade do bem no momento da celebração do negócio, de maneira que não há circulação jurídica de mercadoria, não ocorrendo o fato gerador do ICMS” (2015)

Assim prescreveu a regra do art. 3 da Lei Complementar 87/96:

Art. 3º O imposto não incide sobre:

VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário.

Entretanto, há de se sopesar que o dispositivo referiu-se, sobretudo, ao leasing operacional e de retorno. Isso porque, conforme se ventilou, no leasing financeiro, a intenção das partes é aa transferência do bem, devendo incidir o tributo, uma vez da circulação jurídica da mercadoria, ou seja, da aquisição do produto.

Situação controversa é a posta quando do arrendamento mercantil internacional. O dispositivo constitucional previsto no art. 155, §2º, IX, a, CF, deve ser interpretado de acordo com a intenção das partes quanto ao futuro do bem: se a aquisição da mercadoria é o intuito, valendo-se o arrendatário de mero financiamento, o ICMS deverá incidir; do contrário, afasta-se sua incidência. É o que se explica no julgado adiante transcrito:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ART. 155, II, DA CB. LEASING DE AERONAVES E/OU PEÇAS OU EQUIPAMENTOS DE AERONAVES. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1. A im- portação de aeronaves e/ou peças ou equipamentos que as componham em regime de leasing não admite posterior transferência ao domínio do arrendatário. 2. A circulação de mercadoria é pressuposto de incidência do ICMS. O imposto – diz o art. 155, II, da Constituição do Brasil – é sobre ‘operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e inter- municipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior’. 3. Não há operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à in- cidência do ICMS em operação de arrendamento mercantil contratado pela in- dústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas. 4. Recurso Extraordinário do Estado de São Paulo a que se nega provimento e Recurso Extraordinário de TAM – Linhas Aéreas S/A que se julga prejudicado. (Apud: ALEXANDRE, 2015).

Portanto, não há como se dizer que independe o tipo de importação para ocorrência de fato gerador que faça incidir o tributo. Deve-se analisar a natureza jurídica do negócio internacional, de modo que é a necessidade de circulação jurídica do bem, caracterizada pela mudança de proprietário, o requisito para que se verifique o fato gerador do tributo.

Pacificando o entendimento, o STF, em seu informativo nº 761:

O ICMS — tributo próprio à circulação de mercadorias qualificada pela compra e venda — não incide na importação de bem móvel realizada mediante operação de arrendamento mercantil quando não exercida a opção de compra e, por consequência, suscetível de devolução ao arrendador (disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo761.htm - acesso em: 15 de dezembro de 2012, às 21horas.

Analisando-se logicamente o exposto, e apenas para arrebatar quaisquer dúvidas, também não haverá incidência do tributo nas importações mediante o contrato de comodato. Ora como se sabe, o comodato é caracterizado pela transferência gratuita do direito de uso gozo e desfruto de determinado bem (não fungível), ou seja, mero empréstimo. Logo, como já se disse, para a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços há necessidade de circulação jurídica (transferência de propriedade) do bem.

8 TRIBUTAÇÃO CONJUNTA DE MERCADORIAS E SERVIÇOS

 

O art. 155, §2º, IX, b, CF/88 dispõe que ICMS incidirá também sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios. Pelo que se percebe, tem-se presente a característica da residualidade do ICMS em relação ao Imposto Sobre Serviços – que fica a cargo dos Municípios, no que se refere ao fornecimento de mercadorias e serviços conjuntamente.

Ou seja, além das já comentadas possibilidades de tributação de serviços – de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação –, há ainda, a possibilidade de arrecadação do tributo atendido os seguintes requisitos:

a) os serviços devem ser prestados juntamente com o fornecimento de mercadorias;

b) os serviços não estejam na competência dos Municípios.

Sabe-se que os imposto sobre serviços, tributação a cargo do Município, estão taxativamente previstos na Lei Complementar nº 116/2003. Logo, a não previsão do serviço na referida lei, implica a incidência do ICMS, desde que o serviço seja prestado juntamente com a circulação jurídica da mercadoria.

Duas súmulas do STJ exemplificam o explanado, senão veja:

STJ – Súmula 163 – O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

STJ – Súmula 156 – A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.

Terceira hipótese é aquela em que se prevê a tributação legal de ambos impostos – quanto ao serviço, roga-se pela aplicação do ISS, ao passo que para a mercadoria haverá tributação pelo ICMS. Exemplo disso é o recondicionamento de motores, em que o serviço prestado sujeita-se ao ISS, enquanto que nas eventuais peças de reposição deverá ser aplicado o ICMS.

Para aclaramento do exposto, reproduz-se o quadro proposto pelo livro de Ricardo Alexandre:

MERCADORIAS FORNECIDAS JUNTAMENTE COM SERVIÇOS

Serviço NÃO PREVISTO na LC 116/2003

ICMS – valor total da operação

Serviço PREVISTO na LC 116/2003, SEM ressalva de cobrança do ICMS.

ISS – valor total da operação

Serviço PREVISTO na LC 116/2003, COM ressalva de cobrança do ICMS

ISS – sobre o serviço

ICMS – sobre as mercadorias fornecidas

 

9 IMUNIDADES

9.1 Exportações

Em análise das primeiras relações comerciais internacionais estabelecidas pelo Brasil, constatamos que nosso país sofreu, por longo tempo, grandes prejuízos, visto que exportava produtos primários a preços irrisórios e importava os produtos industrializados, ficando a maciça fatia de lucros com os países desenvolvidos com os quais o Brasil mantinha tais relações.

Por conta de tal constatação, com a finalidade de incentivar a exportação de produtos industrializados pelo Brasil, a CF/88 estabeleceu a não incidência de ICMS sobre a exportação destes bens industrializados.

Entretanto, posteriormente, o cenário competitivo internacional atingiu o Brasil inclusive no que se referia à exportação dos produtos primários. Nesse contexto, a CF foi emendada para que as exportações de mercadorias e serviços fossem também imunizadas.

O petróleo (bem como os combustíveis e lubrificantes derivados) e a energia elétrica sofreram tratamento diferenciado em relação às regras de incidência do ICMS. Tal distinção ocorreu em virtude de que poucos são os estados que produzem tais mercadorias, enquanto que todos os demais as consomem.

Neste caso, se seguíssemos a regra geral segundo a qual a arrecadação do ICMS seria feita pelo estado de origem, as desigualdades regionais se acentuariam, já que somente alguns poucos Estados produzem petróleo e energia elétrica, e somente estes arrecadariam tal tributo.

Ademais, estes recursos (jazidas de petróleo e recursos hídricos para geração de eletricidade) pertencem a União Federal, e como afirma o §1º do art. 20 da CF/88:

Art. 20. (…)

§ 1.º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

Por conta disto, ficou definido que, em relação ao petróleo e a energia elétrica, a regra seria oposta, e a arrecadação, nas relações interestaduais, ficaria com o Estado em que ocorre o consumo.

Desta forma, estabeleceu-se que o ICMS:

 

X - não incidirá:

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

Assim sendo, caso uma refinaria de petróleo do Rio de Janeiro vendesse combustível para o Maranhão, tal operação seria imune de arrecadação de ICMS. Entretanto, quando um posto de combustível localizado no Maranhão vendesse gasolina para um consumidor deste mesmo Estado, o tributo em análise seria cobrado e pertenceria ao próprio Estado do Maranhão, que foi onde ocorrera o consumo.

Vale ressaltar que tal especificidade beneficia o Estado consumidor e não o próprio consumidor. E, a fim de evitar, que os consumidores infringissem tal finalidade, o art. 2.º, § 1.º, III, da Lei Complementar 87/1996, afirma em relação ao ICMS que:

§ 1.º O imposto incide também:

(…)

III – sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

9.2 ICMS sobre combustíveis e lubrificantes

A Emenda Constitucional nº 33 de 2011 trouxe importantes alterações em relação à incidência do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes derivados do petróleo.

Previu, em seu art. 155, §2º, XII, h, que cabe à lei complementar:

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b.

De acordo com a referida alínea, nos casos referidos, ocorrerá a incidência monofásica, ou seja, em uma única etapa, do ICMS, com a finalidade de evitar sonegações, antecipando as cobranças.

Ocorre que tal dispositivo estabeleceu que, quando fossem definidos os combustíveis e lubrificantes sobre os quais ocorreria a incidência monofásica do ICMS, não mais seria aplicada a tão importante imunidade estabelecida no inciso X, b (segundo a qual não incidiria ICMS sobre operações que destinem a outros Estados o petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.).

Por conta disto, questionou-se a constitucionalidade da referida emenda. Contudo, a possível inconstitucionalidade foi afastada pela mesma emenda, no §4º, I, do mesmo art. 155, CF, que definiu que “nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo”.

A única mudança que ocorrera com a Emenda nº 33 de 2011 foi em relação ao momento da arrecadação, não ocorrendo qualquer mudança quanto ao sujeito que arrecada o tributo – que continuou sendo o Estado em que ocorre o consumo.

Para explicar tal mudança, continuemos com o mesmo exemplo citado anteriormente, em que uma refinaria de petróleo localizada no Rio de Janeiro vende combustível para o Estado do Maranhão, que comercializa o produto dentro deste Estado.

Antes da EC 33/2011, a saída do combustível do RJ para MA, por ser uma operação interestadual, era imune. Entretanto, na comercialização do combustível no MA, ocorria a incidência do ICMS, que era arrecadado pelo Estado do MA.

Após a EC/2011, a operação interestadual de saída do combustível do RJ para o MA, passou a sofrer a incidência monofásica do ICMS, em que, desde tal momento, é cobrado todo o combustível da cadeia de produção e circulação, ficando a arrecadação ainda para o Estado do MA.

A Emenda em comento trouxe ainda algumas regras em relação às alíquotas do imposto ICMS, quais sejam:

a) Serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2.º, XII, g;

b) Serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;

c) Poderão ser específicas, por unidade de medida adotada ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;

d) Poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

O § 5º, do art. 155, da CF/88, definiu, concedendo poder regulamentar ao CONFAZ, que:

§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001).

Estabeleceu, ainda, que a deliberação acerca da concessão e revogação de benefícios fiscais de ICMS, deve ocorrer no âmbito do CONFAZ, com a participação dos Estados e do DF (CF, art. 155, § 2.º, XII, g).

9.3 Outras imunidades

Conforme prevê o inciso VI, do art. 150, da CF/88, em sua alínea d, não incide ICMS sobre livros, jornais, periódicos, e papeis destinados a sua impressão. Tal tributo também não incide sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (vide art. 156, §2º, X, c, CF); e sobre prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

10. FATO GERADOR

Antes de entender sua manifestação no ICMS, deve-se entender do que se trata. Termo técnico do Direito Tributário, o Fato Gerador nada mais é do que aquilo que deve acontecer para o imposto incidir, e isso vale para todos os impostos constitucionais. Em uma analogia, não se sabe até que ponto pertinente, seria o Fator Gerador a Infração de Trânsito cometida que leva a aplicação da multa descrita no Código de Trânsito Brasileiro. Questiona-se a validade dessa analogia porque se pode pensar que o imposto é uma penalidade, ideia totalmente equivocada. O que se quis explicar com a analogia, é uma relação de causa e efeito, essa sim é a semelhança notória entre as duas situações.

Tendo essa definição em mente, junte a ideia de que cada imposto, em regra, possui seu próprio Fato Gerador. Ou seja, sobre cada acontecimento incide apenas um imposto, é a chamada proibição de bis in idem ou proibição de Bitributação. É importante saber que essas proibições não são sinônimos, o bis in idem seria um mesmo ente federativo cobrando duas vezes sobre o mesmo Fato Gerador, já a Bitributação ocorreria quando entes diferentes cobrassem sobre o mesmo Fato Gerador.

Acima foi explicado que o imposto de um Fato Gerador é uno, em regra, pois há uma exceção. Em caso de guerra declarada ou iminente, a Constituição Federal autoriza a União a instituir o chamado IEG: Imposto Extraordinário de Guerra, que incide sobre Fatos Geradores já tributados de acordo com a necessidade de arrecadar para aquela situação excepcional e emergencial.

A previsão legal do Fato Gerador é o artigo 116 do CTN que define que, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente o seu efeito:

a) tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

b) tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Em relação ao ICMS, é constitucionalmente definido no art. 155, II que incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

10.1 Operações relativas à circulação de mercadorias

 

“A circulação tem que ser fruto de um negócio jurídico mercantil”, é dessa forma que define o Professor José Eduardo Soares de Melo o trecho constitucional que dá nome a esse tópico. Porém, se deve admitir que continua nebuloso, em termos práticos, notar esse Fato Gerador. Para clarear essa ideia é preciso analisar o significado das palavras cuidadosamente escolhidas para criar o conceito constitucional e o conceito do referido autor.

O primeiro termo a ser analisado é “Operações”. Nas palavras de Paulo de Barros Carvalho:

[...] operações, no contexto, exprimem o sentido de atos ou negócios hábeis para provocar a circulação de mercadorias. Adquire, neste momento, a acepção de toda e qualquer atividade, regulada pelo Direito, e que tenha a virtude de realizar aquele evento.

Mas é Ricardo Alexandre que clareia em seu manual o entendimento ao explicar o que juridicamente é circulação:

Genericamente, o vocábulo circulação expressa a ideia de movimento, o que não equivale ao seu sentido jurídico. Na seara tributária, especificamente no campo de incidência do ICMS, circular suplanta o sentido puramente físico para alcançar seus aspectos jurídicos. Neste sentido, "circulação de mercadorias" é aquela que proporciona consequências jurídicas. A mera circulação física é inadequada para obter a hipótese de incidência do ICMS abstratamente prevista em lei. Ver-se então que, a mercadoria que circula e que faz nascer à obrigação tributária não se movimenta apenas fisicamente, mas circula essencialmente sob o aspecto jurídico. Circular significa, para o Direito mudar de titular. Se um bem ou uma mercadoria mudam de titular, circula para efeitos jurídicos. Convenciona-se designar por titularidade de uma mercadoria, à circunstância de alguém deter poderes jurídicos de disposição sobre a mesma, sendo ou não seu proprietário (disponibilidade jurídica).

Por último, no tangente a mercadoria, Sabbag (2011) assim define:

[...] mercadoria é bem ou coisa móvel. O que caracteriza uma coisa como mercadoria é a destinação, uma vez que é coisa móvel com aptidão ao comércio. Não são mercadorias as coisas que o empresário adquire para uso ou consumo próprio, mas somente aquelas adquiridas para revenda ou venda.

Há de se esclarecer que o ICMS não incide sobre imóveis, bem como os bens digitais, uma vez que estes são intangíveis pelo contato direto do homem e não permeiam ambiente físico.

Ainda sobre esse tema, vale citar a Súmula 166 do STJ – “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

 

10.2 Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal

 

Também se constitui Fato Gerador os serviços de transporte que se realizam entre Municípios de uma mesma unidade federada ou entre diferentes Estados, em regime de direito privado (por particular, empresas privadas, públicas ou sociedades de economia mista). O recolhimento do tributo nessas hipóteses se destina ao local onde se iniciou a prestação do serviço. Cabe ressaltar que sobre o transporte inframunicipal não incide ICMS, bem como é incabível ICMS no transporte pelo próprio contribuinte, em função de meras transferências que não culminam em tomador e prestador em pessoas distintas.

Vale destacar, que por meio da ADI 1600-8 de 2001 do STF foi decidido que o ICMS não incide sobre o transporte aéreo em nenhuma espécie, o acórdão é fundamentado na ideia de que existem os convênios de isenção para empresas estrangeiras, então empresas nacionais seriam tratadas de forma desfavorável e sem isonomia. A decisão deve persistir enquanto não forem alteradas as regras de tais convênios.

10.3 Serviços de Comunicação

Todo serviço de comunicação que foi definido pela Lei Complementar 87/96 poderá estar sujeito à incidência do ICMS.

Incide o imposto sobre os serviços de comunicação em regime de direito privado. José Eduardo Melo (2012, pág.145) assim dispõe:

O significado jurídico de “comunicação” – para fins e efeitos tributários – mantém prévia implicação com a realização do serviço, que só tem condição de ser configurado mediante a existência de duas ( ou mais) pessoas (físicas ou jurídicas), nas qualidades de prestador e tomador (usuário) do serviço, constituindo heresia jurídica pensar-se em serviço consigo mesmo.

Carrazza (1997, p. 132) também assinala:

Note-se que o ICMS não incide sobre a comunicação propriamente dita, mas sobre a ‘relação comunicativa’, isto é, a atividade de alguém, em caráter negocial, fornecer a terceiro as condições materiais para que a comunicação ocorra. Mas não apenas isso: é mister, ainda, que a mensagem seja captada pelo destinatário do serviço.

11 BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo é o montante que será usado para incidir o imposto, ou seja, é o valor sobre o qual será aplicada a alíquota do imposto.

No caso particular no ICMS, ele incide sobre o próprio valor de venda repassado ao comprador. Por exemplo, se o produto custa 10 reais, e a alíquota nominal do ICMS é 20%, então 2 reais será o valor correspondente ao imposto. Isso significa que na prática, o produto saiu para o vendedor por 8 reais, e sobre o produto dele incidiu 25%, essa então é a alíquota efetiva.

Há uma exceção em relação a essa incidência, quando não irá incidir sobre o valor de venda repassado ao comprador. Essa exceção prevista constitucionalmente se aplica quando há incidência também do IPI sobre o produto e ele está sendo repassado entre dois fornecedores, isto é, nenhum dos dois é o destinatário final do produto. Nesse caso, o ICMS não irá incidir sobre o valor correspondente ao IPI, mesmo ele sendo parte do valor repassado ao comprador. Por exemplo, se o produto custa 10 reais sem impostos, há incidência de 20% de IPI, o que faz custar 12 reais após isso, porém o ICMS não é calculado sobre esses 12 reais, e sim sobre os 10 reais originais. Vale destacar que quando a negociação se dá com o destinatário final do produto prevalece a regra geral, bem como quando o imposto que incide no mesmo momento do ICMS é o Imposto de Importação.

12 CONTRIBUINTES

 

A definição dos contribuintes do ICMS encontra-se no art. 4.º da LC 87/1996, nos seguintes termos:

Art. 4.º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Desmistifica qualquer dúvida o autor Ricardo Alexandre ao explicar:

É necessária a habitualidade ou a realização de operações em volume que caracterize intuito comercial para que os bens sejam considerados mercadorias e, por conseguinte, o alienante seja considerado contribuinte do imposto. Caso contrário, a alienação será considerada esporádica, e o vendedor será tido por “alienante comum”, não contribuinte do imposto, como no exemplo do particular que aliena seu veículo com o intuito de comprar outro.

13 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

 

Analisando os conceitos e as características do ICMS, é possível observar que apesar de se tratar de uma espécie de imposto bastante usual, há muitas especificidades técnicas que deveriam ser conhecidas por todas as pessoas ou ao menos ter fácil acesso ao público, coisa que não se comprova no dia a dia, se observarmos que não é claro nas mídias quando ele realmente incide ou não sobre as mercadorias e serviços.

São imensuráveis os prejuízos causados socioeconomicamente pelo relapso existente sobre tal imposto, o fato de muitos na posição de contribuintes não conhecerem seus direitos e deveres, prejudica uma pessoa ou na maioria das vezes todo o Orçamento Público, fato que reflete negativamente na sociedade como um todo, pois há perda de receita, elemento fundamental para o funcionamento da Administração Pública, pois é com o provento dos impostos que se paga as despesas com Educação, Saúde, Assistência Social, Previdência e se investe na Economia que gerará mais receita.

Por fim, fica evidente que é interessante tirar essa delimitação sobre o conhecimento do ICMS, que é prejudicial e decorrente dos costumes da população em demonizar os impostos. O conhecimento não deve se restringir a Fazenda Pública, aos empresários e representantes da área de operações de circulação de mercadorias, e aos juristas, estes últimos, uma pequena parcela deles, apenas, porque isso desacelera o fluxo de mercado, e as ações positivas dos Estados, e proporciona um menor desenvolvimento socioeconômico.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário esquematizado. 9. ed. rev. atual e ampliada. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2015.

BRASIL. Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994. Dispões sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. Brasília, 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp87.htm>. Acessado em 11 dez 2015.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. DOU Brasília, DF, 05 out 1988.

BRASIL. Lei 9.472, de 15 setembro de 1997.

CARRAZZA, Roque Antônio. ICMS. São Paulo: Malheiros, 1997.

COSTA, Eliud José Pinto da. ICMS Mercantil. São Paulo: Quartier Latin, 2008.

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

MELO, José Eduardo Soares de. ICMS: teoria e prática.12. ed. – São Paulo: Dialética, 2012.

SABAGG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

SILVA, de Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro, RJ: Editora Forense, 2004.

Sobre o autor
Caio Victor Andrade Gabina de Oliveira

Acadêmico de Direito na Universidade Federal do Maranhão (São Luís).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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