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ATOS PUBLICIDADE REALIZADOS POR GESTORES PÚBLICOS NO ANO ELEITORAL: Uma violação ao princípio da impessoalidade.

Agenda 01/09/2016 às 23:22

O presente artigo se propõe a analisar atos de publicidade em obras públicas frente ao principio da impessoalidade e moralidade administrativa.

Chegado o ano eleitoral muitos gestores veem a necessidade de realizar a divulgações dos atos pertinentes a administração pública, muitas vezes de forma excessiva e fora dos parâmetros legais.

A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, elenca como princípios a serem obedecidos pela Administração Pública, a impessoalidade e a moralidade.  Aquele caracteriza como corolário da própria função administrativa, consubstanciada nos destinatários das ações perpetradas pelo Poder Público, proibindo que o administrador público utilize os poderes administrativos em seu próprio benefício, devendo direcionar suas condutas à população de forma indistinta.

Trata-se de conceito amplo, em que o gestor público não se encontra adstrito às leis, mas também aos conceitos morais, inerentes ao bom funcionamento da máquina administrativa.  Impossível acreditar que a utilização de espaço na imprensa caracterize como moral, quando serve como promoção tão somente de suas características pessoais.

A própria Carta Magna, em seu art. 37, § 1º, assim dispõe sobre a publicidade dos atos administrativos:

A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 

É de ver-se, portanto, a presença de ato de improbidade por violação aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, vez que atos como  a afixação de cartazes que ligam diretamente os programas e imagem pessoal do gestor possui nítido caráter de promoção pessoal, não possuindo qualquer caráter educativo, informativo e/ou de orientação pessoal, sendo agravado, caso o programa realmente ocorra, se enquadrando perfeitamente na hipótese prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa.

Identificada à prática de ato de improbidade, há de se aplicar as sanções previstas na Lei n.º 8.429/92.  Esta tão somente disciplinara o dispositivo constitucional, pois a CF/1988, em seu art. 37, § 4º, identifica quais as sanções aplicáveis.  A Lei de Improbidade Administrativa, em seu art. 12, III, elencara as sanções aplicáveis ao agente público, quando o ato de improbidade violar princípio da administração pública, quais sejam: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa civil, cabendo ao final a dosimetria em sua aplicação.

Em alguns casos as sanções pertinentes à violação dos princípios administrativos, correspondente à imposição de multa, correspondente a 100 (cem) vezes o valor da remuneração do réu, bem como a perda da função pública de Prefeito e suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, conforme preconiza o art. 12, III, da Lei n.º 8.429/92.

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A Carta Magna de 1988, em se art. 37, § 4º, assim dispôs:

Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Disciplinando referido dispositivo constitucional, editara-se a Lei n.º 8.429/92 – Lei de Improbidade – LI, e, em seu art. 11, caput, assim preconizara:

Art. 10 – Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente.  Grifou-se.

Além da violação ao princípio da impessoalidade, certas condutas desrespeitam o princípio da moralidade administrativa, ao utilizar o Poder Público Municipal como instrumento para a realização de ambições pessoais.  A moralidade administrativa caracteriza-se como a moral pública a ser obedecida pelo agente público, quando no exercício de quaisquer cargos e/ou funções públicas.

O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional da 1ª Região, em casos extremos, têm admitido a possibilidade de decretação do afastamento cautelar e da indisponibilidade de seus bens de agente político, em ação de improbidade administrativa, ressalvando, corretamente, a excepcionalidade de tais medidas. AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 10.155 - SP (2005⁄0086859-1)

Assim, situações em que o gestor público utilize da administração pública para promoção pessoal devem ser imediatamente combatidas pois, mantendo-o, estar-se-á permitindo a prática reiterada de lesões ao Poder Público Municipal, beneficiando a única pessoa que deveria zelar pelo bem comum, o gestor municipal.

Sobre o autor
José Clecio Santos Varjão

Profissional da Ciência Jurídica na busca pela aplicação da Justiça na sociedade

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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