CONCLUSÃO
É notório que a internação compulsória configura um meio alternativo – e em muitos casos extremamente necessário – para o Estado, que respalda-se na máxima constitucional acerca da proteção a vida da coletividade (Art. 5º, caput), utilizando-se desta feita a medida de isolamento em clínicas para enfermos mentais.
O resguardo da segurança de terceiros, que se veem ameaçados pelas condições patológicas que acometem determinados indivíduos e as consequências dessas limitações, em sua grande maioria de ordem psíquica, denota o escopo precípuo do Estado.
Contudo, como foi supramencionada a problemática que versa em relação ao sistema prisional brasileiro e a visível superlotação deste em decorrência da falta de fomento infraestrutural e econômico das autoridades governamentais, paralelamente, há um risco iminente de que ocorra o mesmo com as clínicas de internação compulsória. Isto porque, cada vez mais o pleito judicial acerca de tal modalidade de internação psiquiátrica é requerida em matéria de defesa, com o intuito de esvair o acusado do encarceramento.
Por este espeque, vê-se a necessidade de uma análise meticulosa concernente à quais requisitos e em quais ocasiões a internação compulsória deverá ser decretada, visto que a mera constatação de determinadas patologias mentais – restringe-se a análise à esse tipo de enfermidades por conta dos maiores indícios destas em criminosos – não deveria ensejar tal decretação, a fim de não superlotar as clínicas de custódia e tratamento, e haver o que se chama de desvio de finalidade. Ou seja, o risco é no sentido de ao invés de ressocializar e recuperar o enfermo mental, inserindo-o novamente na sociedade, simplesmente viabilizar a decretação das internações como forma de “limpeza social”
Por fim, é patente que a viabilização de condições favoráveis para a manutenção do enfermo mental que teve sua internação compulsória decretada judicialmente figura como proposta mais louvável, visando assim a efetiva proteção urbana que se almeja com a referida medida, e evitar com que transpareça que o intento do Estado é tão somente a retirada do indivíduo acometido de patologias mentais do convívio social, recluindo o mesmo e submetendo-o à própria sorte.
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Abstract: Provided for in art. 9º, of Law 10.216 of April 6, 2001, which provides for the protection and rights of people with mental disorders and redirects the care model for mental health, compulsory hospitalization set one of three types of psychiatric hospitalizations (along with voluntary admission and involuntary), required before the Judiciary by family members of individuals who are affected by some form of mental illness, most commonly related to drug addiction. Despite being required more often than other types of psychiatric hospitalization, compulsory hospitalization is a sport that arouses critical analysis about its main purpose, since its enactment brings the effective restriction of the free will of the patient.
Key words: Compulsory hospitalization, Critical Analysis; Curtailment of free will.