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A verdade material no processo penal e as falsas memórias

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[1] Conforme se depreende dos seguintes links: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/03/1432195-imprensa-amadureceu-apos-o-caso-escola-base-aponta-debate.shtml, http://g1.globo.com/economia/midia-e-marketing/noticia/2014/02/stj-condena-sbt-pagar-indenizacao-no-caso-escola-base.html e http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/morre-icushiro-shimada-um-dos-acusados-na-escola-base.

[2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral Volume 1. 17 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 386.

[3] Apud ibidem, p. 440

[4] Bitencourt esclarece que (ibidem, pp. 448-449): “Atribui-se, em Direito Penal, um triplo sentido ao conceito de culpabilidade, que precisa ser liminarmente esclarecido. Em primeiro lugar, a culpabilidade — como fundamento da pena — refere-se ao fato de ser possível ou não a aplicação de uma pena ao autor de um fato típico e antijurídico, isto é, proibido pela lei penal. Para isso, exige-se a presença de uma série de requisitos — capacidade de culpabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta conforme a norma — que constituem os elementos positivos específicos do conceito dogmático de culpabilidade. A ausência de qualquer desses elementos é suficiente para impedir a aplicação de uma sanção penal. Em segundo lugar, a culpabilidade — como elemento da determinação ou medição da pena. Nessa acepção, a culpabilidade funciona não como fundamento da pena, mas como limite desta, impedindo que a pena seja imposta além da medida prevista pela própria ideia de culpabilidade, aliada, é claro, a outros fatores, como importância do bem jurídico, fins preventivos etc. E, finalmente, em terceiro lugar, a culpabilidade — vista como conceito contrário à responsabilidade objetiva, ou seja, com o identificador e delimitador da responsabilidade individual e subjetiva. Nessa acepção, o princípio de culpabilidade impede a atribuição da responsabilidade penal objetiva, assegurando que ninguém responderá por um resultado absolutamente imprevisível e se não houver agido, pelo menos, com dolo ou culpa”.

[5] GÜNTHER, Klaus. Teoria da argumentação no direito e na moral: justificação e aplicação. Tradução Claudio Molz; coordenação, revisão técnica e introdução à edição brasileira Luiz Moreira. São Paulo: Landy, 2004

[6] MADURO, Flávio Mirza. 2008. Prova Pericial: em busca de um novo paradigma. Tese (Doutorado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Gama Filho. Rio de Janeiro.

[7] Expressão cunhada pelo filósofo alemão Wilhelm Dilthey.

[8] MADURO, Flávio Mirza, op. cit.

[9] LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 9ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 565.

[10] Ele continua suas críticas ao instituto (op. cit., p. 566): “O mito da verdade real está intimamente relacionado com a estrutura do sistema inquisitório; com o “interesse público” (cláusula geral que serviu de argumento para as maiores atrocidades); com sistemas políticos autoritários; com a busca de uma ´verdade´ a qualquer custo (chegando a legitimar a tortura em determinados momentos históricos); e com a figura do juiz-ator (inquisidor)”.

[11] NUNES, Dierle José Coelho, Processo Jurisdicional Democrático, Lumen iures, Belo Horizonte: 2009.

[12] STRECK, Lênio Luiz, Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

[13] NUNES, Dierle José Coelho, op. cit.

[14] MADURO, Flávio Mirza, op. cit.

[15] FOUCAULT, Michel. Verdade e as formas jurídicas (tradução Roberto Cabral de Melo Machado e Eduardo Jardim Morais, supervisão final do texto Léa Porto de Abreu Novaes... et al. J., Rio de Janeiro: Nau Editora, 2002.

[16] Idem.

[17] Ibidem, p. 43.

[18] Ibidem, p. 45.

[19] Ibidem, p. 85.

[20] LOPES JUNIOR, Aury, op. cit., p. 565.

[21] Ele continua suas críticas ao instituto (op. cit., p. 566): “O mito da verdade real está intimamente relacionado com a estrutura do sistema inquisitório; com o “interesse público” (cláusula geral que serviu de argumento para as maiores atrocidades); com sistemas políticos autoritários; com a busca de uma ´verdade´ a qualquer custo (chegando a legitimar a tortura em determinados momentos históricos); e com a figura do juiz-ator (inquisidor)”.

[22] FOUCAULT, Michel, op. cit., 54.

[23] DUARTE JÚNIOR, João Francisco. A realidade científica. O que é realidade. São Paulo: Brasiliense, 1984, pp. 89-101, p. 94.

[24] Apud LUPETTI BAPTISTA, Bárbara Gomes. Os Rituais Judiciários e o Princípio da Oralidade: construção da verdade no processo civil brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2008, p. 100.

[25] MADURO, Flávio Mirza, op. cit., p. 25.

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[26] TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal. 8ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm. 2013, p. 61.

[27] Idem.

[28] LOPES JUNIOR, Aury, op. cit., p. 670.

[29] 0004631-33.2010.8.26.0326.  Apelação / Estupro de vulnerável. Data de registro: 22/06/2013. TJ/SP.  

[30] Apelação Crime Nº 70057063984, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 15/05/2014.

[31] LOPES JUNIOR, Aury, op. cit., p. 675.

[32] Ibidem, pp. 675-676.

[33] GESU, Cristina Carla di; GIACOMOLLI, Nereu José. As falsas memórias na reconstrução dos fatos pelas testemunhas no processo penal. 2008. In: Anais CONPEDI, Brasília – DF. Disponível em: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/brasilia/06_191.pdf.

[34] SOUZA, Guilherme Augusto Dornelles de. A busca da verdade no processo penal e o estudo das falsas memórias, pp. 149-150. Disponível em: http://boletimcientifico.escola.mpu.mp.br/boletins/boletim-cientifico-n-38-janeiro-junho-de-2012/a-busca-da-verdade-no-processo-penal-e-o-estudo-das-falsas-memorias. Acessado em: 20/01/2015.

[35] Contraditório diferido é aquele em que ele é postergado para um momento futuro. É muito comum na fase do inquérito pericial, quando se precisa de provas periciais, que não são feitas sob a luz do contraditório, visto que o o procedimento administrativo do inquérito é inquisitorial.

[36] MADURO, Flávio Mirza, op. cit., p. 11.

[37] DUARTE JÚNIOR, op. cit., p. 90.

[38] MADURO, Flávio Mirza, op. cit., p. 51.

[39] DUARTE JÚNIOR, op. cit., p. 94.

[40]  FOUCAULT, Michel, op. cit., 66.

[41] MADURO, Flávio Mirza, op. cit., p. 18.

[42] FOUCAULT, Michel, op. cit., 59.

[43] FOUCAULT, Michel, op. cit., 77.

[44] FOUCAULT, Michel, op. cit., 85.

[45] MADURO, Flávio Mirza, op. cit., p. 58.

[46] Ibidem, p. 85.

[47] FOUCAULT, Michel, op. cit., 104.

[48] Ibidem, pp. 115-116

[49] Ibidem, pp. 123.

Sobre os autores
Artur Alves Pinho Vieira

Mestre em Direito pela UCP-RJ.<br>Pós graduado em Direito Público e Penal e Processo Penal.<br>Professor de graduação e pós-graduação em Direito.

Angelita Pereira Rodrigues Ferraz

Mestre em Direito pela Universidade Católica de Petrópolis-RJ Servidora Pública Federal - UFJF

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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