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Uma reflexão sobre a extradição de brasileiro nato que perdeu a nacionalidade brasileira

Agenda 24/09/2016 às 14:56

Trata-se de análise a luz do direito internacional, pautada em decisão do Supremo Tribunal Federal, sobre a extradição de brasileiro nato que perdeu a nacionalidade brasileira e cometeu crime no exterior.

ALGUMAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS SOBRE A NACIONALIDADE

            Primeiramente, vale ressaltar que a doutrina majoritária entende nacionalidade como um vínculo jurídico-político que une uma pessoa a determinado Estado - do qual se originou ou pelo qual foi adotado, fazendo deste indivíduo um componente do povo, e o sujeitando aos direitos e obrigações oriundos desta relação.

            A nacionalidade, além disso, é um direito fundamental protegida em âmbito internacional, valendo ressaltar que a Declaração Universal dos Direitos dos Homens proclama em seu artigo XV que “todo homem tem direito a uma nacionalidade” e que “ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

            A constituição federal, nos temos do art. 12, divide os a nacionalidade em duas espécies:

Vale ressaltar ainda que a constituição federal determina, nos termos do §4º, que será determinada a perda da nacionalidade que:

A QUESTÃO DA EXTRADIÇÃO DE BRASILEIRO NATO QUE PERDEU A NACIONALIDADE BRASILEIRA

            Sobre a extradição, vale ressaltar que, nos termos do art. 5º, LI, da Constituição Federal, nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

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            Todavia, recentemente o Supremo Tribunal Federal proferiu a seguinte posição, veiculada no informativo n. 822, sobre brasileira nata nascida no Brasil, que vai morar nos Estados Unidos, casa com um norte-americano, tira a nacionalidade norte-americana, mata o marido (crime punido que pena de morte no estado onde o crime é praticado) e foge para o Brasil (uma vez que não se aplica a pena de morte no Brasil):

Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade. Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88.

Levando em consideração a decisão apresentada, vale ressaltar os seguintes pontos:

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