Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A grafia errônea do nome de família e a sua correção administrativa ou judicial.

Exibindo página 2 de 2
Agenda 05/03/2018 às 11:15

8. DOS PEDIDOS

Como em qualquer outro requerimento ou petição, esse é o encerramento e, em muitos casos, é exatamente por onde a leitura começa e termina.

O pedido deduzido (administrativo ou judicial) é a estrutura da resposta ou da sentença, no pleito deduzido em juízo.

Em geral se expressa assim: Por todo o exposto e, presente os pressupostos básicos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, requer o recebimento da presente inicial e seu regular processamento para:

a) receber, protocolar, acatar e atender o presente pedido administrativo de retificação de registro civil;

b) requer seja dado ciência deste ao d. representante do Ministério Público [art. 110, da Lei no 6.015/1973];

c) determinar a retificação do registro civil, lavrado nesta serventia, nesta Comarca, o assento de nº, lavrado às fls., do Livro nº, onde consta expresso o seguinte, e deverá ser expresso da seguinte forma, por todas as razões anteriormente expostas, e fundamentos de Direito exaustivamente demonstrados, tudo para garantia de veracidade dos registros públicos, nos termos da inclusa documentação ofertada.

d) protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos, expedições de ofícios, prova testemunhal e pericial, se necessário for para provar o direito alegado.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

9. DO VALOR DA CAUSA

Em que se pese não haver razão para atribuir valor da causa em processo administrativo, havendo conversão para o processo judicial, o que não se espera, desde já dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para fins meramente fiscais.


10. CONCLUSÃO

Nós somos partes de um universo jurídico, que preserva mais a embalagem do que o conteúdo, onde a instrumentalização das formas se sobrepõe ao próprio Direito material.

Essa lógica possui razão na racionalidade do processo, e se funda na estrutura da efetividade da prestação jurídica, que se inicia com o pedido deduzido em juízo, devidamente instruído, e se encerra com a entrega da prestação jurisdicional, com a sentença, em sentido amplo.

No processo administrativo, também cabe a comparação, que passa a existir com o requerimento e termina com uma resposta, favorável ou não.

Nem sempre há um reconhecimento do Direito material, ainda que ele exista de fato e, com frequência, a falha na entrega da prestação jurisdicional, se dá pela deficiência do pedido, aqui não se refere apenas à questão da redação, que é a narrativa dos fatos, mas de toda a instrução processual, e seu conjunto probatório.

O Poder Judiciário já foi o tutor do processo, quando expedia ofícios, determinava a realização de cálculos e perícias, de Ofício. Hoje, o Juiz é apenas um conciliador e saneador do feito.

Cabe às partes deduzirem seus pedidos com clareza, uso intenso das técnicas de concisão e síntese e não da de copiar e colar receita de pamonha na petição. Isso já foi feito, e o Juiz não leu. Também, nos quase findos processos físicos, já teve quem aplicasse cola nas folhas dos autos e, após a sentença, a cola ainda estava lá, no mesmo lugar.

É isso!


NOTAS:

[1] LEI 6.015/1973. Art. 109. “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.

[2] COMEDIMENTO: Sig. moderação determinada pelas exigências das circunstâncias, dos deveres, dos usos; continência.

[3] MUSEU DA IMIGRAÇÃO: http://museudaimigracao.org.br/

[4] CÓDIGO CIVIL: “Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão”.

Sobre o autor
Luiz Carlos Guglielmetti

advogado, especialista em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, escritor de livros técnicos, livre pensador, poeta e ensaísta, a título de terapia ocupacional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUGLIELMETTI, Luiz Carlos. A grafia errônea do nome de família e a sua correção administrativa ou judicial.: O processo de retificação do nome civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5360, 5 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52409. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!