ISS – PRESTADOR DE SERVIÇOS E O SIMPLES NACIONAL
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
A ÚNICA ATIVIDADE QUE PODE PAGAR ISS EM VALORES FÍXOS É A REPRESENTADA PELOS ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE
MICROEMPRESAS DE FATURAMENTO MÁXIMO ANUAL DE ATÉ 360.000,00 PODEM RECOLHER O ISS POR VALORES FIXOS SE LEI MUNICIPAL DECIDIR.
HAVENDO OMISSÃO DO MUNICÍPIO TODAS AS MICROEMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL PAGARÃO O ISS PELA RECEITA BRUTA MENSAL.
A ADESÃO AO SIMPLES IMPÕE O RECOLHIMENTO DO ISS SOBRE A RECEITA BRUTA NA FORMA PREVISTA NO ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/06
O dispositivo que autoriza os prestadores de serviços a recolher o ISS com base no número de profissionais (§ § 1º e 3º do art. 9º do DL 406/68), foi mantido com o advento da Lei Complementar 116/03.
Os prestadores de serviços têm, portanto, o benefício de recolher o ISS fixo.
Acontece que com a inclusão no Simples Nacional das sociedades de profissionais, elas ao optarem automaticamente perdem essa prerrogativa e passam a recolher o ISS com base na receita bruta, aplicando-se a alíquota disposta na Tabela do Anexo IV da Lei 147/14, que varia de 2 a 5% do seu faturamento.
Os escritórios de contabilidade fogem a essa regra e recolhem o ISS à parte e de forma fixa, por força da exceção prevista no Art. 18, § 22-A da Lei Complementar nº 123/2006.
Assim fica entendido que a única atividade que pode pagar ISS em valores fixos, uma vez enquadrada no Simples Nacional, é a de contabilidade, independentemente de seu faturamento, desde que atenda a determinados requisitos.
A Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, permite somente as sociedades uniprofissionais de contabilidade, desconsiderar o percentual de ISS mensal, na apuração do Simples Nacional, e recolhem o ISS à parte, desativando o recolhimento do ISS no Documento de Arrecadação do Simples Nacional -DAS.
De modo que não há previsão expressa na Lei Complementar nº 123/2006 a respeito do recolhimento do ISS em valores fixos por parte de outras atividades intelectuais, ressalva feita somente para as de contabilidade, como visto.
De outro lado, foi aberta uma lacuna na lei permitindo que microempresas de faturamento máximo anual de até R$ 360.000,00 poderiam recolher o ISS por valores fixos, desde que haja lei municipal assim dispondo.
Inexistindo a citada lei municipal ou sendo ela omissa, todas as microempresas do Simples Nacional terão de pagar o ISS pela receita bruta mensal.
Conclui-se, então, que o ISS fixo continua aplicável às sociedades de profissionais, mas não às regidas e que optaram pelo Simples.
Os municípios, no entanto, têm a faculdade de estabelecer valores fixos mensais para esse imposto, desde que editem norma a respeito.
Somente os escritórios de contabilidade gozam desse benefício de recolher o ISS per capita, mas para se valerem disso se obrigam a prestar serviços gratuitos a microempreendores individuais, a fornecer certas estatísticas ao governo e a promover eventos de orientação fiscal para outros optantes (Lei Complementar 123/2006, art. 18, §§ 22-A a 22-C).
É de se reiterar que essa mencionada LC 123/06 não teve o condão de revogar o art. 9º, § 1º do Decreto-Lei 406/68 que permite a cobrança do ISS sobre serviços em valor fixo prestados na forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, notadamente o profissional de empresa uniprofissional.
Entendemos, finalmente, que esse privilégio deferido aos serviços de contabilidade, data vênia, fere o princípio constitucional da isonomia, posto que não poderá haver distinção entre as atividades de profissionais, por se tratar de pessoas jurídicas que desenvolvem seus misteres intelectuais em situações semelhantes.