Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O Can Spam Act:

em vigor a lei federal dos EUA que combate o spam

Agenda 24/05/2004 às 00:00

O Presidente Bush assinou no dia 16 de dezembro do ano passado a lei que proíbe e-mails comerciais não solicitados. Intitulada de CAN-SPAM Act (uma abreviação de Controlling the Assault of Non-Solicited Pornography and Marketing Act), a Lei foi aprovada em ambas casas do Congresso por larga maioria de votos. No Senado, foi inclusive aprovada por unanimidade (97 votos a zero pela aprovação), o que demonstra a formação de uma idéia consensual entre os congressistas norte-americanos sobre a necessidade de combater e punir a prática do spam. Embora dando essa demonstração de consenso, o Congresso demorou a finalizar o texto aprovado, pois esteve discutindo o projeto durante seis longos anos.

O recebimento de mensagens eletrônicas não solicitadas é mais do que uma coisa apenas aborrecida; de fato o envio de spams pode causar sérios problemas aos provedores de Internet, inundando seus sistemas informáticos e, conseqüentemente, produzindo danos reais em termos de redução da velocidade das comunicações (1). De acordo com algumas estatísticas, o número de mensagens eletrônicas não solicitadas cresceu 77 por cento, comparando com o último ano (2). Elas representam hoje cerca de dois terços do total das comunicações eletrônicas recebidas pelas empresas norte-americanas.

A Lei, que entrou em vigor no dia 1º. de janeiro deste ano (3), é o primeiro estatuto federal que regula o spam. Nos EUA, vários Estados-membros já haviam editado suas próprias leis sobre essa matéria, algumas mais rigorosas que outras, mas todas objetivando impor sanções aos spammers, numa tentativa de resolver o grande problema no qual se transformou o envio de mensagens não solicitadas, que envolvem conteúdos diversos, tais como mensagens contendo pornografia, propaganda de viagra e de pílulas para emagrecer, promessas de recompensa e coisas do gênero.

Alguns críticos argumentam que a Lei não vai induzir um declínio do número das junk e-mails (outro nome que se dá às mensagens não solicitadas). Por um lado, eles têm razão. O problema do spam exige outros tipos de iniciativas, como o desenvolvimento de programas de filtragem de mensagens e políticas educacionais para os usuários da Internet. Mas, por outro lado, uma Lei como a que foi editada era um instrumento essencial na luta contra o spam. Primeiramente, porque os spammers agora sabem que enfrentam um tipo de punição legal. Sem uma lei, descrevendo de uma maneira prévia as sanções aplicáveis àqueles que se utilizam do spam, os empresários ou quaisquer outras pessoas que pensarão duas vezes antes de voltar a praticá-lo. A simples existência da lei funciona como fator desestimulante. Além disso, a Lei é uma prova real de que o Governo está sensibilizado para o problema e empenhado em resolvê-lo. Antes dela – com exceção para as leis estaduais prévias – o problema do spam era enfrentado diretamente apenas por entidades privadas, a exemplo das associações de empresas de mídia e de defesa de consumidores. A soma das estruturas estatais nessa luta trará um reforço decisivo para a captura e punição dos spammers. Por fim, uma lei federal, ao menos em tese, resolverá a confusão causada pelas diversas legislações estaduais. Cada uma das prévias leis anti-spam existentes nos EUA adotava diversos requisitos e impunha variados graus de exigências aos comerciantes, que nunca sabiam exatamente quais deveriam obedecer. Nas comunicações eletrônicas, o remetente não tem noção a respeito da localização geográfica do destinatário, não tendo por conseguinte como saber qual lei estadual deve obedecer. O tratamento legal da matéria por meio de um texto de abrangência nacional trará mais segurança jurídica para os participantes do comércio eletrônico.

Conquanto a nova Lei tenha esses méritos, ela deixa espaço para preocupações relacionadas a alguns de seus dispositivos. Por exemplo, ela adotou o critério do "opt-out", que significa que todo comerciante pode enviar mensagens eletrônicas para qualquer pessoa, até que seja informado por esta última sobre sua vontade de não mais continuar a recebê-las. Essa possibilidade causa alarme entre as entidades que se dedicam a combater o problema do spam, as quais alegam que a Lei na verdade promoverá essa prática. Claro que a Lei somente autoriza o envio de mensagem eletrônica não enganosa ou fraudulenta, mas seus críticos insistem que o critério por ela adotado (do "opt-out") é prejudicial. Imaginem cada comerciante estabelecido on line enviando e-mails até que os destinatários peçam-lhes para parar. Existem quase 23 milhões de pequenas empresas estabelecidas on line nos EUA, e cada uma delas irá tirar proveito desse novo direito legal, sustentam os críticos.

Outra preocupação reside na circunstância de que a Lei federal revoga a legislação estadual, que, por seu turno, é mais rigorosa em alguns aspectos. Pelo menos 34 Estados editaram leis sobre proteção contra spam contendo duras disposições. Os Estados da Califórnia e Delaware, por exemplo, haviam adotado o critério do "opt-in", o qual exige que o remetente requeira permissão (ao destinatário) antes de enviar a mensagem. A Lei do Estado de Washington, por sua vez, confere ao destinatário (vítima do spam) a possibilidade de acionar diretamente o spammer, direito que não é previsto no novo estatuto federal.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Também não está claro quais efeitos a nova Lei federal trará fora dos EUA. É sabido que os spammers mais atuantes estão localizados no território norte-americano, os quais, de acordo com algumas estatísticas, são responsáveis pelo envio de dezenas de milhões de mensagens a cada dia. A adoção da Lei trará algum tipo de impacto sobre suas atividades, certamente produzindo algum efeito benéfico para nós brazucas, aqui embaixo da linha do equador, mas a extensão desse efeito ainda é imprevisível.

Para quem se dispuser a estudar mais detalhadamente as disposições da nova Lei, sugerimos a leitura de nosso artigo (em inglês), publicado no site do IBDI (4), sob o título Short Commentaries on the CAN-SPAM Act (5). Atualmente temos cerca de seis projetos tramitando no Congresso nacional que pretendem regular a prática do spam (6). Uma visão de como esse problema foi regulado em um país mais desenvolvido (os EUA), com a agravante de ser a principal potência tecnológica de nossa era, com toda certeza servirá de norte na tarefa de definir e implementar nossa própria lei.


Notas:

(1) Segundo o Departamento de Justiça e Comércio do Governo americano, os custos causados pela prática de envio de mensagens não solicitadas atingiu a soma de 9 bilhões de dólares em prejuízo às empresas.

(2) Comparando com o ano de 2002.

(3) 2004.

(4) www.ibdi.org.br

(5) http://www.ibdi.org.br/index.php?secao=&id_noticia=307&acao=lendo

(6) Tramitando na Câmara dos Deputados: PL 7093/02, do ex-deputado Ivan Paixão, apensado ao PL 4906/01, que dispõe sobre o comércio eletrônico; PL 2423/03 (grafado erroneamente como 2001 inclusive no corpo do PL), de autoria do deputado Chico da Princesa, apensado ao PL 2.186/03, do deputado Ronaldo Vasconcellos; PL 2196/03, do deputado Waldemir Moka, apensado ao PL 5.403/01, que dispõe sobre o acesso a informações da Internet. Há, ainda, mais dois que coibem o spam por celular: PL 757/03, do finado deputado José Carlos Martinez, e PL 2766/03, apensado, do deputado Milton Monti. No Senado Federal: PL 367/03, do senador Helio Costa. Portanto, são 6 PLs tramitando na Câmara (contando os dois específicos para celulares) e 1 PL tramitando no Senado.

Sobre o autor
Demócrito Reinaldo Filho

Juiz de Direito. Doutor em Direito. Ex-Presidente do IBDI - Instituto Brasileiro de Direito da Informática.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REINALDO FILHO, Demócrito. O Can Spam Act:: em vigor a lei federal dos EUA que combate o spam. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 321, 24 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5255. Acesso em: 5 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!