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PAULO, Vicente, ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 8º ed. Editora Método. São Paulo, 2012. |
ANEXO A Altera o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para prever os delitos de peculato, concussão, excesso de exação, corrupção passiva e corrupção ativa, além de homicídio simples e suas formas qualificadas, como crimes hediondos; e altera os arts. 312, 316, 317 e 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena dos delitos neles previstos. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: “Art. 1º ........................................................................................... ........................................................................................................ VIII – peculato (art. 312, caput e § 1º), concussão e excesso de exação (art. 316, caput e §§ 1º e 2º), corrupção passiva (art. 317, caput) e corrupção ativa (art. 333, caput). .............................................................................................” (NR) Art. 2º O inciso I do art. 1º da Lei nº 8.072, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................................... I – homicídio simples e suas formas qualificadas (art. 121, caput e § 2º, I, II, III, IV e V); .............................................................................................” (NR) Art. 3º Os arts. 312, 316, 317 e 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação: Peculato Art. 312. ......................................................................................... Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa. ........................................................................................................ § 1º-A. A pena é aumentada em até 1/3 (um terço) na hipótese de expressivo dano causado por agente político ou ocupante de cargo efetivo de carreira de Estado. .............................................................................................” (NR) Concussão Art. 316. ......................................................................................... Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa. Excesso de exação ........................................................................................................ § 2º ................................................................................................. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa. § 3º A pena é aumentada em até 1/3 (um terço) na hipótese de expressivo dano causado por agente político ou ocupante de cargo efetivo de carreira de Estado.” (NR) Corrupção passiva Art. 317. ......................................................................................... Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa. ........................................................................................................ § 3º A pena é aumentada em até 1/3 (um terço) na hipótese de expressivo dano causado por agente político ou ocupante de cargo efetivo de carreira de Estado.” (NR) Corrupção ativa Art. 333. ......................................................................................... Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º ................................................................................................. § 2º A pena é aumentada em até 1/3 (um terço) na hipótese de expressivo dano causado por agente político ou ocupante de cargo efetivo de carreira de Estado.” (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, 2013. |