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O livre arbítrio como excludente de responsabilidade da indústria tabagista. Quid Iuris?

Basta o órgão público (Procon) querer que o consumidor agradece!

Agenda 06/10/2016 às 16:34

Os famosos cigarrinhos da Pan que induziam às crianças ao ato de fumar já não circulam mais. Isto sem muitas demandas que se arrastam na justiça. Uma simples notificação do Procon de Vila Velha/ES, bastou para resolver o problema.




A ação espontânea do fumante em fazer do cigarro seu costume de vida vêm sendo profundamente esteada nas decisões pronunciadas pelos Tribunais nacionais. Com esta linha de raciocínio, suscita-se a excludente de culpabilidade da indústria do fumo, plantada na culpa exclusiva da vítima. 



Assim, o livre arbítrio passou a ser um dos argumentos mais legitimados pela jurisprudência, conforme várias decisões.



A título de ilustração, transcrevemos apenas uma:



LIVRE ARBÍTRIO E POSSIBILIDADE DE PARAR COM O USO DO CIGARRO. A atividade de fumar é daquelas que tem início e continuidade mediante livre arbítrio do cidadão, não se podendo reconhecer que a atividade de fumar tenha início e se dê tão somente por força de propaganda veiculada pela indústria fabricante de cigarros. Também é certo afirmar que eventual vício contraído pelo usuário do fumo não é permanente e irreversível, já que a cessação da atividade de fumar é um fato notório e que depende única e exclusivamente do consumidor. (TJ-RS – Ap. Civ. 70022408231 – Rel. Des. Paulo Antônio Kretzmann – Julg. em 08/05/2008) 

Primeiramente, cabe uma pequena correção que aparentemente passa despercebida. 

O nobre Relator diz: 



“não se podendo reconhecer que a atividade de fumar tenha início e se dê tão somente por força de propaganda veiculada pela indústria fabricante de cigarros.” 



O que a indústria tabagista veicula não se trata de mera propaganda, tendo em vista que por definição está é gratuita. A exemplo temos a propaganda eleitoral.



O que é veiculado nos meios de comunicação social propagando esses produtos é denominado de publicidade. Como bem define Rebaça e Barbosa:



“Qualquer forma de divulgação de produtos ou serviços através de anúncios geralmente pagos e veiculados sob a responsabilidade de um anunciante identificado, com o objetivo de interesse comercial". 

Melhor dizendo: Persuadir o consumidor a fidelidade do produto, mediante imagens, linguagem subliminar, etc.



Portanto bem diferente da inofensiva “propaganda” inserida inadequadamente na decisão acima transita.



Por outra banda, após o advento do Código do Consumidor o Governo Federal, em especial o Ministério da Saúde, para não perder a fatia astronômica dos impostos sugados da indústria tabagista, encontraram uma fórmula com aparência de legalidade. Confira-se:

Lei LEI Nº 9.294, DE 15 DE JULHO DE 1996.



§ 3o As embalagens e os maços de produtos fumígenos, com exceção dos destinados à exportação, e o material de propaganda referido no caput deste artigo conterão a advertência mencionada no § 2o acompanhada de imagens ou figuras que ilustrem o sentido da mensagem. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

Vamos transcrever alguns artigos do Código do Consumidor (leia-se: da mesma ordem hierárquica da LEI Nº 9.294, DE 15 DE JULHO DE 1996, com algumas observações sem adentrar no mérito: 



Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)



d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.



CAPÍTULO III



Dos Direitos Básicos do Consumidor



Art. 6º São direitos básicos do consumidor:



I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;


 

SEÇÃO I
 

Da Proteção à Saúde e Segurança



Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.



Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

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Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

Numa rápida leitura aos dispositivos, o notamos no dia a dia, ironia ou não, é o Ministério da Saúde fazer às vezes do fornecedor em dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. 

Confira a cartela de qualquer maço de cigarros:



Na parte da frente vem o chamariz (onde deveria vir ostensivamente à advertência de fácil constatação a vista do consumidor)



Na lateral direta: “Este produto contém mais de 4.700 substâncias tóxicas.....

Na lateral esquerda: o SAC – os ingredientes: Alcatrão, Nicotina e Monóxido de Carbono e a validade.

Na parte de trás: cenas da miséria humana e as doenças que causam.



O descaso não fica só ai: Na internet temos:


http://www.souzacruz.com.br/

100 anos contribuindo para o desenvolvimento do Brasil!?



“No Brasil, são produzidas 200 mil vítimas do tabaco anualmente. Essas mortes prematuras, segundo o Ministério da Saúde, poderiam ser evitadas se os pacientes abandonassem o vício a tempo. De acordo com as estatísticas, nove entre dez pacientes com câncer de pulmão são fumantes.” 


http://amaivos.uol.com.br/amaivos09/noticia/noticia.asp?cod_noticia=2535&cod_canal=33

http://www.pmi.com/marketpages/pages/market_en_br.aspx



Sem mais delongas, vejamos outros Estabelecimentos Fabricantes de Cigarros autorizados a operarem no Brasil por ordem judicial:



10. Ficet Indústria e Comércio de Cigarros e Importação e Exportação Ltda. (POR ORDEM JUDICIAL)
• CNPJ 02.421.127/0001-00



11. Indústria e Comércio Rei Ltda (POR ORDEM JUDICIAL)


• CNPJ 14.188.007/0001-93



12. Itaba Indústria de Tabaco Brasileira Ltda. (POR ORDEM JUDICIAL)


• CNPJ 02.750.676/0001-28



13. Cibrasa Indústria e Comércio de Tabacos SA. (POR ORDEM JUDICIAL)


• CNPJ 28.274.157/0001-24



https://www.receita.fazenda.gov.br/DestinacaoMercadorias/ProgramaNacCombCigarroIlegal/EstabFabrOpBrasil.htm

Enfim, o nosso propósito é mostrar que um pouco de boa vontade sem tomar partido dos “PT’s” daqui e de acolá, a história desse país poderá mudar com ações simples, firmes, sem qualquer conotação partidária.



Como analogia citamos a nossa ação quando trabalhos no Procon de Vila Velha/ES, no ano de 1996.

Os famosos Cigarrinhos de Chocolate ao Leite da Indústria Paulista Pan que circularam por 50 anos em todo território nacional, traziam em sua rotulagem duas crianças ostentando cigarros entre os dedos. À época recebemos uma reclamação de uma consumidora sobre a  possibilidade da publicidade de estimular crianças ao ato de fumar.

Após analisar o assunto, a empresa foi notificada para adequar seus produtos aos ditames do Código do Consumidor. E assim, a empresa retirou das mãos dos cinqüentenários garotinhos  tais cigarrinhos e o produto se passou a  chamar Rolinhos de Chocolate ao Leite.

Moral da história: Quando um consumidor reclama que ganha é a coletividade.

Dr. Estêvão zizzi
 

Sobre o autor
Estêvão Zizzi

Advogado, Mestre em Direito do consumidor. Exerceu os seguintes cargos: Assessor Técnico; Chefe do Departamento Jurídico e Secretário Executivo do Procon Estadual do Espírito Santo. Fundador e primeiro Diretor do Procon de Guarapari. Fundador e Coordenador do Procon de Vila Velha. Diretor Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor – IDECON. Parecerista da GERÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DO ESTADO – GEPAD . Consultor Jurídico CENTRO TECNOLÓGICO BRASILEIRO – CETEBRA. Diretor Presidente da ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ESESP. Chefe de Gabinete da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Assessor Técnico do INSTITUTO TECNOLÓGICO, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO – PRODEST. Consultor Jurídico da SOCIEDADE PESTALOZZI DO ESPÍRITO SANTO. Consultor jurídico do CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESPÍRITO SANTO. Consultor Jurídico da ESCOLA DE CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS NOSSA SENHORA DA PENHA - EXPENHA . Autor dos livros: Redação Jurídica; Ação Revisional Teoria e Prática; ABC da Ação Revisional da Inicial aos Recursos; O Código do Consumidor e Jurisprudência Aplicável; Método Prática para localizar a Ação Cabível; Latim – O Verbo do Direito.

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