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O SURGIMENTO DO DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO

Agenda 08/10/2016 às 23:46

Este pequeno artigo tem como objetivo tecer algumas singelas considerações sobre o surgimento do direito do trabalho no mundo.

 

Desde os primórdios da humanidade, o ser humano vem exercendo atividades laborais. Inicialmente, o labor era simples, tinha como principal objetivo, a sobrevivência humana. Posteriormente, assimilou novas maneiras de afazeres, tornando-o mais complexo. Passou-se, também, a modificar o espaço em que vivia, contribuindo, assim, para o desenvolvimento da sociedade.

 Alice Monteiro de Barros define o trabalho da seguinte forma:

O trabalho é uma atividade humana que pressupõe esforço físico e mental. Do ponto de vista filosófico, vem sendo conceituado como “uma atividade consciente e voluntária do homem, dependente de um esforço” ou como “a obra moral de um homem moral”; já sob o prisma econômico, o trabalho é considerado como “toda energia humana empregada, tendo em vista um escopo produtivo. Finalmente, sob o aspecto jurídico, ele é encarado como “objeto de uma prestação devida ou realizada por um sujeito em favor do outro” e, mais precisamente do ponto de vista jurídico-trabalhista, o trabalho é uma prestação de serviço não eventual, subordinada e onerosa, devida pelo empregado em favor do empregador. [1]

 

Auferi-se, que a depender do ponto de vista ou da área específica, existe uma definição para o trabalho, seguindo o conceito de que o trabalho é uma atividade humana, que pressupõe esforço físico e mental, podem-se identificar alguns tipos de relações de trabalho pelas quais os seres humanos construíram e participaram.            

Partindo desse pressuposto, explorar-se-ão as seguintes relações de labor: relação de trabalho primitivo, relação escravista, relação de trabalho envolvendo os servos e corporações de ofícios e, por fim, a relação de trabalho surgida com a Revolução Industrial.

 

  1.  Relação de trabalho na época da pré-história

 

O trabalho humano começa no período da pedra lascada, podendo ser classificado, nessa pesquisa, como relação de trabalho primitivo.

Nessa época, o ser humano pré-histórico começa a buscar alimentos para sobreviver e defender-se de inimigos. Com o passar do tempo, desenvolve pequenas ferramentas de pedra e madeira. Desenvolve a agricultura, domestica animais (nota-se, assim, o surgimento do trabalho rural) e desenvolve a metalurgia.

Percebe-se que com o desenvolvimento desses utensílios, dominação de técnicas agrícolas e doma de animais ajudaram o ser humano a evoluir, passando a viver em comunidade, surgindo, assim, o trabalhador especializado.

Desse modo, as pessoas começam a desempenhar suas funções laborais de forma mais precisa e evoluída, ou seja, o trabalho humano no período pré-histórico era simples, consistindo em obter alimentos e se defender, mas ao longo do período, após passar a viver em grupo, ampliaram as formas de trabalho de forma significativa.

Desenvolver a agricultura e a metalurgia foi um extraordinário progresso, podendo ser considerado o passo mais importante para a humanidade, pois, a partir daí, o ser humano consegue vencer os obstáculos impostos pela natureza e evoluir de forma contundente, favorecendo para a ampliação de técnicas e relações de trabalho na sociedade.

 

1.2 Relação de trabalho no período da escravidão

 

O início da escravidão remonta os primórdios da humanidade, surgindo através de lutas (ou guerras) entre os seres humanos, sendo que o perdedor ficava submisso ao vencedor.

Como a vida do perdedor ficava a mercê do vencedor, o vitorioso fazia o que quisesse com o vencido, que era submetido a martírios intensos ou até mesmo a morte.

Ao longo do tempo, o vitorioso percebeu que seria mais vantajoso manter o perdedor sobre o seu controle, obrigando-o a fazer os mais diversos tipos de trabalho, ao invés de ceifar sua vida. Desse modo, surge a escravidão.

A escravidão foi difundida de forma assombrosa pelo mundo, estando presente, infelizmente, até os dias atuais, em certos lugares do globo terrestre (claro que, em proporções bem menores), mas de inicio, famílias escravizavam outras famílias; tribos escravizavam outras tribos; nações escravizavam outras nações e até mesmo Estados organizados faziam uso de tal relação de trabalho. 

 Os romanos, os gregos e os egípcios são exemplos de povos extremamente conhecidos, que fizeram uso da referida relação de trabalho durante centenas de anos. 

A pessoa se tornava escrava pelas mais variadas formas: por dívidas, por perder batalhas. No entanto, a mais notória e deprimente, foi a de se tornar escravo por causa da cor da pele, sendo o negro, a principal vitima desse tipo de relação de trabalho, que o assemelhava a um objeto pelos escravistas.

 Os escravos eram obrigados a exercerem trabalhos forçados, laboravam de sol a sol, recebiam alimentação precária e eram torturados com frequência.

A mente humana cansou de inventar recursos, meios e utensílios, visando aplicar penas e torturas aos escravos, com o escopo de dominá-los, humilhá-los, fazê-los exercerem pesadas cargas de trabalho e matá-los. 

Há casos de negros enterrados vivos, jogados em caldeirões de água ou azeite fervente, castrados, deformados, além dos castigos corriqueiros, com o uso de vira mundos, algemas, gargalheira, máscara de ferro, a focinheira, o açoite, a palmatória, o tronco chinês, o cinto com seu cadeado pendente, dentre outros objetos de tortura. 

Alice Monteiro de Barros aduz que:

O escravo assemelha-se a uma coisa que pertencia ao amo ou senhor, a partir do momento em que entrava em seu domínio, portanto, não poderia prestar o consentimento contratual e, consequentemente, contrair obrigações. [...]. Nessas circunstâncias, o escravo enquadra-se como objeto do direito de propriedade, não como sujeito de direito, razão pela qual se torna inviável falar-se de um Direito do Trabalho enquanto predominava o trabalho escravo.[2]

 

Esse regime de labor, basicamente, consistia no escravocrata, o senhor dos escravos ou a seu mando através de terceiros, elaborarem um serviço e os escravos o executarem de forma forçada, degradante e desumana, laborando entre 14 e 16 horas diárias, em média, sob a fiscalização de um feitor (aquele que supervisionava o trabalho escravo e aplicava castigos e torturas).

Não havia pausas para descansos. Não eram reconhecidos direitos aos escravizados, pois não eram vistos como sujeitos de direitos. Eram tratados como se fosse uma mera propriedade, por isso, não havia leis, que pudessem regular a aludida relação de trabalho. 

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1.3 Relação de Trabalho no período do feudalismo

 

Tempos depois, surge o feudalismo, que era uma organização econômica, social e política, tendo como baluarte as relações servo-contratuais vigoradas durante a Idade Média.

Nesse tipo de organização, a sociedade era dividida em nobres (senhores feudais, donos ou responsáveis pela terra com concessão do rei), o clero (sacerdotes da igreja católica, tendo grande força política e, também, mantinha a ordem da sociedade) e os servos, sendo este importante frisar, devido o fato dessa classe exercer praticamente toda a força de trabalho.

Os servos ou camponeses eram pessoas que habitavam nas terras dos senhores feudais, pagando altas taxas ou impostos, que consistiam basicamente nas obrigações que precisavam prestar ao senhor feudal, verbi gratia, corvéia (trabalho gratuito que os servos tinham como obrigação de prestar ao senhor feudal ou ao Estado durante três ou mais dias por semana) e a talha (parte da produção do servo teria que ser cedida ao nobre).

Após pagarem os impostos e taxas, ao servo só sobrava à produção necessária para a sua subsistência e da sua família.

Vale ressaltar, também, que eram obrigados a permanecerem na terra e a prestarem serviços à nobreza, verbi gratia, trabalhos agrícolas, pastoris e de construções, as mais diversas.

O camponês não era respeitado; exercia altas cargas de trabalho; não tinha direito a remuneração. Frisa-se, que desempenhava, praticamente, toda mão-de-obra da época.

O doutrinador Renato Saraiva aduz sobre esse período:

Já na época do Feudalismo, surgiu o regime da servidão, sistema pelo qual os denominados “senhores feudais” davam proteção militar e política aos obreiros, os quais não eram livres, mas sim obrigados a laborar na terra do senhor feudal, sendo compelidos a entregar parte da produção em troca de proteção. Esses trabalhadores eram conhecidos como “servos da gleba”.[3]

Enfim, essa relação de trabalho tinha como baluarte a força de trabalho servil, sendo os camponeses, as pessoas responsáveis por exercerem quase toda a atividade laboral da época, sendo altamente explorados pelos senhores feudais, não sendo portadores de quase nenhum direito.

 

1.3.1 Relação de trabalho nas corporações de ofícios

 

Em sequência, já no final da Idade Média, surgem as corporações de ofício, que eram associações de trabalhadores (comerciantes e artesões em geral), que organizavam a produção e a distribuição de determinados produtos, verbi gratia, havia corporações de padeiros, ferreiros, carpinteiros, alfaiates, dentre outros.

Havia três personagens nesse tipo de relação de trabalho: o mestre, o aprendiz e o companheiro. Essa relação de trabalho é a que mais se assemelha com a relação atual.

O mestre era dono da oficina e dominava o ofício. Era quem detinha o privilégio exclusivo na exploração de uma atividade laboral.  O aprendiz era a pessoa, que estava em processo de aprendizagem na profissão, sendo ensinado pelo mestre. Em torno de cinco anos passava para a condição de companheiro. O companheiro era empregado do mestre, laborando em troca de salário. 

Renato Saraiva aduz sobre:

Em função das cruzadas, pestes e invasões, os feudos se enfraqueceram, possibilitando a fuga dos colonos que se refugiavam nas cidades, onde passaram a procurar por trabalho e a reunir-se em associações semelhantes aos antigos modelos de collega e ghildas, juntamente com os artesãos e operários. Com o surgimento dessas associações, nascem, no século XII, as corporações de ofício, que se assemelhavam às empresas sob a direção e coordenação dos mestres, os proprietários das oficinas que detinham verdadeiro monopólio na exploração de determinada atividade, sendo vedado a qualquer outro trabalhador ou corporação, explorar a mesma atividade desenvolvida no mesmo território pelos mestres. Além dos mestres, na época, identificavam-se duas outras categorias de trabalhadores, quais sejam: os companheiros (também chamados de jornaleiros) e os aprendizes.[4]

As corporações de ofício foram proibidas em 1791, logo após a Revolução Francesa, através da Lei Chapelier, pois era incompatível com os princípios de igualdade, liberdade e fraternidade, que foram idealizados naquela época.

.Alice Monteiro de Barros assevera:

Finalmente a Lei Chapelier, de 1971, extinguiu-as definitivamente, como se infere de seu art. 7º, que dispõe: “a partir de 1º de abril, todo homem é livre para dedicar-se ao trabalho, profissão, arte ou ofício que achar conveniente, porém estará obrigado a prover-se de uma licença, a pagar os impostos de acordo com as tarifas seguintes e a conformar-se com os regulamentos da polícia que existam ou que expeçam no futuro”.[5]

Nas corporações de oficio, a jornada de trabalho era excessiva. Em média, os aprendizes e companheiros laboravam entre doze e quatorze horas por dia.

Os aprendizes começavam a exercer o ofício com uns doze anos de idade e em alguns países, essa idade poderia ser inferior. É importante destacar, que não havia proteção aos trabalhadores e sim, uma intensa preocupação voltada para o desenvolvimento da corporação.

 

1.4 Relação de trabalho com o advento da revolução industrial.

 

Com o passar do tempo, surgem máquinas, passando a desempenhar boa parte do trabalho humano, com isso, começa a existir oferta de mão-de-obra em abundância.

Chega-se, assim, a Revolução Industrial, séculos XVIII e XIX, mudando drasticamente as condições laborais, até então, presentes naquela época, sendo substituído, gradativamente, o trabalho artesanal pelo assalariado.

Nesse tipo de relação de trabalho, havia a burguesia e o proletariado. A primeira era dona da produção, das fábricas, visava apenas o lucro. A segunda era a classe operária (os trabalhadores). O obreiro era forçado a fazer em média 15 horas de trabalho por dia, auferindo baixíssimos salários.

Era uma verdadeira exploração de mão de obra. Havia intensa exploração de trabalho infantil. Mulheres desempenhavam trabalhos durante altas cargas horárias, recebendo salários irrisórios, geralmente, menores que os salários pagos aos homens.

As fábricas, na época da revolução industrial, eram bastante precárias. Eram ambientes abafados, sujos, escuros, enfim, sem condições de exercer qualquer ofício laboral dignamente.

Os contratos laborais eram verbais, não tendo basicamente nenhuma restrição. Acidentes de trabalho eram constantes. Devida as péssimas condições de trabalho, muitos trabalhadores se organizavam, visando buscarem melhorias. Formaram-se as trade unions, que era uma espécie de sindicatos, o que serviu como baluarte na luta da classe operária.

Organizaram diversos movimentos, sendo responsáveis por elaborarem diversas greves. Surgiram, também, movimentos, que visavam avanços nas condições laborativas, como por exemplo, o ludismo e o cartismo (na Inglaterra). Este era mais político e, por isso, conseguiu alguns direitos para os trabalhadores.  

Eric J. Hobsbawm contextualiza esses dois movimentos ao descrever o contexto social daquela época:

A transição da nova economia criou a miséria e do descontentamento, os ingredientes da revolução social. E, de fato, a revolução social eclodiu de forma de levantes espontâneos dos trabalhadores da indústria e das populações pobres das cidades, produzindo as revoluções de 1848 no continente e os amplos movimentos cartistas da Grã-Bretanha.  O descontentamento não estava ligado apenas aos trabalhadores pobres. Os pequenos comerciantes, sem saída, a pequena burguesia, setores especiais da economia eram também vitimas da revolução industrial e de suas ramificações. Os trabalhadores de espírito simples reagiram ao novo sistema destruindo as máquinas que julgavam ser responsáveis pelos problemas; mas um grande e surpreendente número de homens de negócios e fazendeiros ingleses simpatizava profundamente com estas atividades dos seus trabalhadores ludistas. (grifos nossos). [6]

Hobsbawm faz a definição sobre o ludismo:

Grupos de trabalhadores ingleses que, entre 1811 e 1816, se rebelaram e destruíram máquinas têxteis, pois acreditavam que elas eram responsáveis pelo desemprego. O líder ou iniciador desses movimentos chamava-se, provavelmente, Ned ou King Ludd. Daí, supõe-se, deriva o vocábulo inglês luddite.[7]

 O Emerson Santiago define o cartismo como:

Recebe o nome de cartismo, o primeiro movimento de massa das classes operárias da Inglaterra, ocorrido entre as décadas de 30 e 40 do século XIX, e que basicamente exigia melhores condições para os trabalhadores na indústria. Durante vários anos os cartistas realizaram comícios e manifestações por todo o país, nos quais participaram milhões de operários e artesãos.[8]

Nessa época, o Estado tinha atuação mínima nas relações de trabalho e na economia. Iniciava-se o liberalismo. O governo não demonstrava interesse em regulamentar as condições de trabalho, havendo, assim, um intenso descontentamento da classe operária. 

 As condições sociais da população eram deprimentes. O acúmulo de capital entre os burgueses era impressionante, mas o proletariado sofria demasiadamente, não tendo nem condições de se alimentar decentemente. Surgem, também, ideais inerentes ao socialismo.

Neste contexto histórico, os trabalhadores começam a reivindicar, exigindo direitos. Depois de diversos movimentos reivindicatórios, surgem os primeiros frutos: leis que regulavam a relação de trabalho.

Surge, assim, o Direito do Trabalho, ou seja, os trabalhadores cansados de serem amplamente explorados começam a se organizarem, exigindo redução da jornada demasiada de trabalho, melhores salários, fim da exploração do trabalho da mulher e dos infantes, dentre outras solicitações, exigindo a regulamentação de condições digna de trabalho e conseguem a aprovação de algumas regulamentações.

O doutrinador Maurício Godinho Delgado comunga também desse pensamento:

O Direito do Trabalho é, pois, produto cultural do século XIX e das transformações econômico-sociais e políticas ali vivenciadas. Transformações todas que colocam a relação de trabalho subordinado como núcleo motor do processo produtivo característico daquela sociedade. Em fins do século XVIII e durante o curso do século XIX é que se maturam, na Europa e Estados Unidos, todas as condições fundamentais de formação do trabalho livre, mas subordinado e de concentração proletária, que propiciaram a emergência do Direito do Trabalho. [9]

Aprofundando o assunto, Maurício Godinho Delgado aduz que o surgimento do direito do trabalho advém da combinação de três fatores.

O direito do trabalho surge da combinação de fatores, os quais podem ser classificados em três grupos específicos: fatores econômicos, fatores sociais, fatores políticos. [...] Esclareça-se o primeiro fator: a relação de emprego, erigindo-se a partir do trabalho livre, mas simultaneamente subordinado, permite ao empreendedor capitalista usufruir do máximo da energia, da inteligência, da emoção e da criatividade humanas, dando origem a um mecanismo de integração da pessoa no sistema produtivo dotado de potencialidade máxima no tocante à geração de bens e serviços na sociedade histórica. [...] Esclareça-se o segundo fator: a expressão grande indústria traduz um modelo de organização de processo produtivo, baseado na intensa utilização de máquinas e profunda especialização de um sistema de produção seqüencial, em série rotinizada. O modelo da grande indústria conduziu à utilização maciça e concentrada da força de trabalho assalariada, que se torna instrumento integrante do sistema industrial característico do capitalismo emergente. [...] Do ponto de vista social, são fatores que propiciaram as condições favoráveis ao surgimento do direito do trabalho: a concentração proletária na sociedade européia e norte-americana em torno das grandes cidades industriais; o surgimento de uma inovadora identificação profissional entre as grandes massas obreiras, a partir de um mesmo universo de exercício de sua força de trabalho – universo consubstanciado no estabelecimento ou empresa. Finalmente do ponto de vista político, são fatores que conduziram ao surgimento do Direito do Trabalho as ações gestadas e desenvolvidas no plano da sociedade civil e do Estado, no sentido de fixar preceitos objetivos para a contratação e gerenciamento da força de trabalho componente do sistema produtivo então estruturado. [10]

No decorrer do processo evolutivo do Direito do Trabalho houve acontecimentos extremamente importantes, que ajudaram a desenvolvê-lo. Sendo que a maioria foi fruto de muitas lutas advindas dos trabalhadores.

Os doutrinadores espanhóis Granizo e Rothvoss fazem uma divisão coesa, no que tange as fases de desenvolvimento do referido ramo do direito, dividindo a história do direito do trabalho em quatro períodos, contendo acontecimentos decisivos:

No período da Formação (1802 a 1848), surge, na Inglaterra, a primeira lei verdadeiramente tutelar, dentro do espírito do Direito do Trabalho, intitulada Moral and Health Act (1802), ou seja, Ato da Moral e da Saúde. Essa lei proíbe o trabalho dos menores à noite e por duração superior a 12 horas. Nesse período, Napoleão restabeleceu na França, em 1806, os conseils de prud’hommes, órgãos destinados a dirimir as controvérsias entre fabricantes e operários, considerados, por alguns, como precursores da Justiça de Trabalho. Em 1813, proibiu-se na, França, o trabalho de menores nas minas; em 1839, na Alemanha, teve início a edição de normas sobre o trabalho da mulher e do menor. [...] No segundo período, intitulado Intensificação (1848 a 1890), os acontecimentos mais importantes foram o Manifesto Comunista de Marx e Engels e a implantação da primeira forma de seguro social na Alemanha, em 1883, no governo de Bismarck. O terceiro período, chamado de Consolidação (1890 a 1919), é caracterizado pela publicação da Encíclica Papal Rerum Novarum (coisas novas), de Leão XIII, preconizando o salário justo. Ainda nesse período, realizou-se em Berlim, em 1890, importante conferência a respeito do Direito do Trabalho. Por fim, o quarto período, que é o da Autonomia (de 1919 aos nossos dias), caracteriza-se pela criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1919. A ação internacional desenvolve um excelente trabalho de universalização do Direito do Trabalho. O Tratado de Versailles (de 1919) desempenha papel importante: em seu art. 427, não admite que o trabalho seja mercadoria, assegura jornada de 8 horas, igualdade de salário para trabalho de igual valor, repouso semanal, inspeção do trabalho, salário mínimo, dispensa tratamento especial ao trabalho da mulher e do menor, além de dispor sobre direito sindical. Nesse ano, começa na Europa a constitucionalização do Direito do Trabalho, com a Constituição alemã de Weimar (1919). [11]

Nota-se, que o direito laboral surgiu através da combinação de fatores econômicos, sociais e políticos durante a Revolução Industrial.  Foi uma conquista irrefragável aos trabalhadores, servindo como proteção a relação desigual entre empregado e empregador.

 José Cairo Júnior define esse ramo do direito da seguinte forma:

O Direito do Trabalho é o ramo do Direito composto por regras e princípios, sistematicamente ordenados, que regulam a relação de trabalho subordinada entre empregado e empregador, acompanhado de sanções para hipótese de descumprimento dos seus comandos.[12]

Para Orlando Gomes e Elson Gottschalk:

Direito do Trabalho é o conjunto de princípios e regras jurídicas aplicáveis às relações individuais e coletivas, que nascem entre os empregadores privados – ou equiparados – e os que trabalham sob sua direção e de ambos com o Estado, por ocasião do trabalho ou eventualmente fora dele.[13]

Por fim, urge ressaltar, que o Direito do Trabalho surge em um momento crítico, visando proteger o obreiro, pois constitui a parte mais fraca da relação de emprego. O seu surgimento foi fruto de diversas lutas sociais, muitas pessoas, morreram devido o fato das péssimas condições de trabalho, que eram ocasionadas pela falta de regulamentação de normas trabalhistas.

Desse modo, o Estado se viu obrigado a legislar sobre a matéria, buscando o equilíbrio entre os sujeitos do contrato, proporcionando bem estar social.

 


[1] Barros, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 44.

[2] Barros, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. Ed. 9. São Paulo: Ltr, 2013, p. 45.

[3] SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho: versão universitária. 2. ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 29.

[4] SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho: versão universitária. 3. Ed. – São Paulo: Editora Método, 2010, p. 30.

[5] Barros, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. Ed. 9. São Paulo: Ltr, 2013, p. 49.

[6] HOBSBAWM, Eric J. A Era das Revoluções: Europa 1789 - 1848, tradução de Maria Tereza Lopes Teixeira e Marcos Penchel. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1998, p. 55.

[7] HOBSBAWM, Eric J. A Era das Revoluções: Europa 1789 - 1848, tradução de Maria Tereza Lopes Teixeira e Marcos Penchel. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1998, p. 55

[8] SANTIAGO, Emerson. Cartismo. Disponível em <http://www.infoescola.com/historia/cartismo/>. Acessado em 16 set. 15.

[9] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 12 ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 83.

[10] Ide Ibidem, p. 84-86.

[11] GRANIZO E ROTHVOSS apud BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. Ed. 9. São Paulo: Ltr, 2013, p. 54.

[12] CAIRO JÚNIOR, José. Curso de Direito do Trabalho. Ed. 6. Editora JusPodivm. Salvador: 2011, p.40:

[13] Orlando Gomes e Elson Gottschalk apud HERKENHOFF, João Batista. Introdução ao Direito. TEX editora. Rio de Janeiro, 2009, p. 418.

Sobre o autor
André Johns

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio.

Informações sobre o texto

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