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A Constituição Federal como fundamento da filosofia principiológica do novo CPC

Agenda 10/10/2016 às 10:42

O Novo CPC, dentre outras características, tem atrelado a si o entendimento de que o fenômeno processual possui amplitude derivada do constitucionalismo processual brasileiro, à luz dos direitos fundamentais.

1. INTRODUÇÃO

Por Filosofia Principiológica norteadora do novo Código de Processo Civil pode-se compreendê-la sob a perspectiva constitucional e, ainda, social. Assim, o Novo CPC, dentre outras características, tem atrelado a si o entendimento de que o fenômeno processual possui amplitude derivada do constitucionalismo processual brasileiro, à luz dos direitos fundamentais. Eis, então, uma das facetas da concretude da filosofia principiológica que tornou-se fundamento do novo CPC.

Direcionando a análise à filosofia principiológica acentuada em seu caráter constitucional, tem-se que os Princípios Constitucionais Processuais em questão decorrem da Carta Magna, em sua forma explícita ou implícita. Sob tal perspectiva, vale mencionar os princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa, da inafastabilidade da jurisdição, do juiz natural, da imparcialidade, da publicidade, dentre outros. A vastidão principiológica norteadora da elaboração do Novo CPC sintetiza-se na ótica constitucional, social e, por conseguinte, humana, o que fortalece a concepção vindoura de um Direito Processual Humano.


2.  A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

A concepção de princípio processual está intimamente relacionada aos comandos normativos inseridos na Constituição Federal. Tal relação não se limita à inspiração de norma infraconstitucional, mas tende à eficácia plena e obrigatória no âmbito próprio do processo.  Aqui é válido invocar os ensinamentos que compreendem a Constituição Federal como árvore do ordenamento jurídico, em cujo tronco aderem todos os outros ramos do direito, inclusive o Direito Processual Civil. Daí segue a dedução lógica de que os ramos do direito devem obediência à Carta Magna em toda a sua extensão e alcance, o que evidencia a constitucionalização do Direito Processual, bem como de seus princípios norteadores.

Sobre a relevância de tais princípios, ensina Barroso (1996 apud Duarte, 2013)

[...] os princípios constitucionais são, precisamente, a síntese dos valores mais relevantes da ordem jurídica. A Constituição [...] não é um simples agrupamento de regras que se justapõem ou que se superpõem. A idéia de sistema funda-se na de harmonia, de partes que convivem sem atritos. Em toda ordem jurídica existem valores superiores e diretrizes fundamentais que ‘costuram’ suas diferentes partes. Os princípios constitucionais consubstanciam as premissas básicas de uma dada ordem jurídica, irradiando-se por todo o sistema. Eles indicam o ponto de partida e os caminhos a serem percorridos.

Assim sendo, ao se analisar o Novo Código de Processo Civil observa-se a adequação da norma ordinária à filosofia principiológica constitucional. Em linhas gerais, tem-se que os pilares do novo CPC buscaram na Constituição Federal de 1988 o fundamento de validade, enfatizando as garantias mínimas, os princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana e ressaltando princípios já consagrados no Código de 1973.  É o que ensina Fredie Didier:

Ao longo dos séculos, inúmeras foram concretizações do devido processo legal que se incorporaram ao rol das garantias mínimas que estruturam o devido processo. Não é lícito, por exemplo, considerar desnecessário o contraditório ou a duração razoável do processo, direitos fundamentais inerentes aos devido processo legal. Nem será lícito retirar agora os direitos fundamentais já conquistados; vale, aqui, o princípio de hermenêutica constitucional que proíbe o retrocesso em tema de direitos fundamentais.


3 .DA BASE PRINCIPIOLÓGICA PROCESSUAL SOB O PRISMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Pelo art. 1º. do novo CPC, tem-se: “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.”. Há aqui uma vinculação entre as normas processuais e a Carta Magna, consagradora do Estado Democrático de Direito, o que impõe uma leitura e interpretação à luz da Constituição.  Frisa-se que tal interpretação não mais tem a possibilidade de ser realizada sob a égide do isolamento, mas obedecendo ao sistema cooperativo enaltecido, dentre outros, pelas garantias fundamentais. Há aqui a preocupação pela busca de uma Justiça social, pautada no que a própria Constituição assegura. Indo ao encontro disso, a própria Exposição de Motivos do Código de Processo Civil/2015 evidencia a preocupação em se garantir um “sistema processual que proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, objetivando à harmonia com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito”.

O art. 2.º do referido Código não traz tantas inovações assim: “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.”. Há aqui os princípios dispositivo e da inércia da jurisdição. Assim, uma vez iniciado, o processo se desenvolve por impulso oficial, ou seja, o juiz pratica atos e não permite que o processo fique parado, quando isso ocorre, instiga as partes a dar andamento processual.

Sobre o Princípio Dispositivo, vale salientar a interessante novidade do CPC ao tentar equilibrar o princípio dispositivo e inquisitivo, aceitando que as partes convencionem sobre procedimento (artigo 190 do novo CPC). Tal alteração objetiva à valorização da vontade das partes, adequando-a ao caso concreto, revelando ainda o princípio da cooperação, que emerge com a participação das partes na viabilização de uma solução mais célere dos conflitos. Além da mera vontade das partes (traduzida no princípio dispositivo), faz-se necessária a concordância do juiz (resumida no inquisitivo).

Sobre tal relação entre os princípios dispositivo e inquisitivo, tem-se o art.3.º:

Art. 3.º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Tem-se aqui o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou livre acesso ao Judiciário, tendo em vista que qualquer pessoa natural ou jurídica pode recorrer à Função Judiciária para obter a cessação de ameaça de direito, a restituição, reparação ou indenização correspondente.

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Direcionando a análise ao § 3o do referido artigo, observa-se a preocupação em se garantir meios alternativos na resolução de conflitos.  Nesse sentido e almejando à obtenção de um processo jurisdicional em um espaço propício para o exercício da liberdade, vale mencionar a preocupação do CPC em expressar o princípio do respeito ao autorregramento da vontade. Quanto ao parágrafo em destaque, pode-se ressaltar ainda o princípio do estímulo da solução do litígio por autocomposição. Tal princípio pertencente ao rol das normas fundamentais, pode ser compreendido como “um instrumento da cidadania, um reforço da participação popular no exercício do poder (de solução dos litígios), mostrando, por isso, forte caráter democrático.”, na visão de Didier.

Tal princípio fica reafirmado no Novo Código, ressaltando o direito de ação, que visa impedir ou obstar que o Poder Judiciário fique impedido de analisar determinadas matérias. Sobre isso, aduz Fredie Didier:

Trata o dispositivo da consagração, em sede constitucional, do direito fundamental de ação, de acesso ao Poder Judiciário, conquista histórica que surgiu a partir do momento em que, estando proibida a autotutela privada, assumiu o Estado o monopólio da jurisdição. Ao criar um direito, estabelece-se o dever - que é do Estado: prestar a jurisdição. Ação e jurisdição são institutos que nasceram um para o outro.

Ao enfatizar o direito de ação e as formas alternativas de resolução de conflitos, observa-se que o legislador demonstrou preocupação quanto à celeridade processual. Tal preocupação tem previsão legal no art. 4.º que afirma que “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”.  Doutrinariamente, tal princípio da duração razoável do processo  seria a manifestação plena de vários princípios, dentre os quais: direito de ação, acesso à justiça e da efetividade do processo. Por assim ser, teria não apenas um caráter processual, mas sim embasado na norma fundamental.

À luz dos ensinamentos do saudoso Rui Barbosa, tem-se a máxima de que “justiça tardia não é justiça, mas sim injustiça”. Por isso, há a necessidade de que a prestação jurisdicional invocada atenda à celeridade e à razoabilidade temporal (art. 5º, LXXVIII, CF), ressaltando o “mérito” e a atividade executiva. Sob tal perspectiva, é relevante citar o princípio da primazia da decisão de mérito que, para Didier, impõe que “deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra” (2015, p.137). Por assim ser, compreende-se que a demanda deve ser julgada, seja ela principal, incidental ou um recurso.

Ainda quanto às partes, o CPC traz à tona aquilo que se convencionou chamar de boa-fé. Pelo art. 5.º, tem-se que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.”.  Ressalta-se que, em uma relação processual, a boa-fé e a lealdade processual como princípios relacionam-se intimamente ao princípio da cooperação. Este último está previsto no art. 6.º que leciona que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”. O Princípio da Boa fé, esta vista objetivamente, refere-se ao comportamento exigido antes, durante e após o processo.

Assim, atrelando-se a boa-fé à lealdade processual pode-se cogitar a obrigatoriedade de cooperação entre os agentes. Por cooperação, a doutrina compreende os deveres de esclarecimento, lealdade e proteção. Tal princípio almeja à aproximação do juiz, a fim de torná-lo equidistante e participativo na condução do processo, objetivando ter acesso a tudo aquilo que possa vir a auxiliá-lo em sua persuasão racional.

Zelando pelo Princípio da Isonomia, constitucionalmente assegurado, o CPC, em seu art. 7.º, assevera que “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.”. Mais uma vez, tem-se a filosófica principiológica constitucional sendo fundamento para o novo CPC, uma vez que em tal artigo expressa-se a máxima de que “Todos são iguais perante à Lei”, gozando de mesmos direitos e garantias.

Além da Igualdade preceituada, o artigo deixa evidente sua preocupação em se garantir o contraditório. Com efeito, a Constituição Federal prevê o contraditório no inciso LV do art. 5º: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"., evidenciando que o contraditório é, também,  reflexo do princípio republicano e democrático na estruturação do processo. Nesse sentido, Fredie Didier aduz:

O princípio do contraditório pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência; comunicação; ciência) e possibilidade de influência na decisão. A garantia da participação é a dimensão formal do princípio do contraditório. Trata-se da garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo. Esse é o conteúdo mínimo do princípio do contraditório e concretiza a visão tradicional a respeito do tema. De acordo com esse pensamento, o órgão jurisdicional efetiva a garantia do contraditório simplesmente ao dar ensejo à ouvida da parte.

Atropelando a ordem dos artigos, mas associando o contraditório e a ampla defesa, vale citar os Arts. 9.º e 10. do novo CPC:

Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.[...]

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Por tais dispositivos, tem-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Para a atualidade doutrinária, o verdadeiro contraditório conta com a possibilidade real de as partes influenciarem na decisão do juiz. Os novos entendimentos sobre o princípio do contraditório, elevam o grau democrático e ínsito de cidadania presente no mundo processual, é o que vem se denominando de processo participativo. É o que ensina Ada Pelegrini (1998, p.12).

[...] o princípio participativo sugeriu um rumo de investigações dirigidas, total ou parcialmente, fora do âmbito escrito da atividade em juízo. Trata-se agora de examinar a relação entre participação – no sentido mais amplo de participação popular – e processo, aferindo os meios de interferência que os indivíduos ou os grupos sociais assumem diante do processo.

Tal entendimento impede que a existência de decisão judicial embasada em fundamento não apresentado às partes, ainda que em matérias de ordem pública (cognoscível de ofício).  Tal impedimento tem por objetivo a ótica do contraditório substancial, ou seja, permitir às partes a reação aos pontos levantados e respondendo a todos os questionamentos.

Ainda sob a égide da Constituição Federal, o novo CPC faz referência ao fundamento de Estado Democrático de Direito, isto é, à dignidade da pessoa humana. Ao demonstrar a efetiva eficácia horizontal dos direitos fundamentais, reforça-se o reconhecimento da proteção da pessoa humana nas relações entre particulares.O legislador preocupou-se também em elencar os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no art. 37 da CF. Tal preocupação pode ser identificada no art. 8.º do novo CPC que aduz que “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”.

Trata-se do epicentro jurídico adotado pela Constituição Federal, “a dignidade da pessoa humana”, sem se descurar na interpretação e aplicação da regra, a observância aos princípios da razoabilidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência, como forma de ajustar à decisão um grau de qualidade e adequação jurígena ao caso posto, aproximando o sentido de justeza ou justiça à casuística.

A carga axiológica disposta nesse preceito é enorme, demonstrando a ideologia traçada pelo novo Código e a Constituição. Tal relação também pode ser observada no Art. 11. Do CPC em que se tem que “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”. Mais uma vez, há a presença de um princípio de origem constitucional, Trata-se do Princípio da Fundamentação ou Motivação, presente no inciso IX, do art. 37 da CF.

Vale salientar que, em casos de fundamentação deficiente, as decisões podem ser consideradas nulas, uma vez que, se assim não fosse, demonstraria descumprimento de outros princípios (a exemplo da boa-fé objetiva e dever de cooperação) que convergem com a decisão, almejando à prestação jurisdicional efetiva e integral.

Quanto aos julgamentos, o CPC incorporou significativa novidade, podendo ser identificada  no art.12.º do referido Código: “Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.”. Há aqui a previsão de uma ordem cronológica para a decisão ser proferida, tendo a finalidade de evitar a quebra da isonomia e que os processos sejam decididos na ordem em que foram instruídos. Portanto, aquele feito em que primeiro foi encerrada a instrução deverá estar concluso para decisão primeira. Eis, aqui, uma inovação louvável do novo CPC, projetando impactos positivos aos princípios da eficiência e duração razoável do processo.

A redação do artigo 12 do NCPC é inovadora, estabelecendo que todos os órgãos jurisdicionais deverão obedecer a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Essa inovação é louvável, pois o julgamento em ordem cronológica é um imperativo de igualdade. Além disso, essa regra impedirá que julgamento siga ordem distinta considerando as partes envolvidas.( Duarte ,2013)

Ainda quanto aos princípios, vale mencionar o da Adequação do processo; da proteção da confiança, dentre outros.

A despeito da adequação do processo, Fredie Didier Jr. (2015, p. 114) destaca três dimensões: “a) legislativa, como informador da produção legislativa das regras processuais; b) jurisdicional, permitindo ao juiz, no caso concreto, adaptar o procedimento às peculiaridades da causa que lhe é submetida; c) negocial: o procedimento é adequado pelas próprias partes, negocialmente”. Devido a adequação ao caso concreto, há quem denomine o princípio em questão como um fenômeno de flexibilidade ou elasticidade do processo. Já o princípio da proteção da confiança pode ser compreendido como uma dimensão subjetiva do princípio da segurança jurídica, sendo um instrumento de proteção de direitos individuais em face do Estado ou de quem exerce poder. Como exemplo da aplicação de tal princípio, pode-se citar a modulação de efeitos de uma decisão que supere jurisprudência consolidada. Eis, então, mais um marco que revela a preocupação processual em se garantir o cumprimento dos direitos individuais, enaltecendo o caráter social que permeia o que se poderia chamar de Processo Civil Humanitário.


4.  CONSIDERAÇÕES FINAIS

Emanando em um contexto marcado real inefetividade do ordenamento jurídico, em que as normas de direito material seriam pura utopia, o novo Código de Processo Civil atrela a si o potencial de gerar um processo mais célere, mais justo, já que ressalta as necessidades sociais, e bem menos complexo.  Quanto à principiologia norteadora do novo CPC, observa-se o estabelecimento expresso e implícito de verdadeira sintonia com a Constituição Federal. Ademais, prevalece o caráter social, já que o Código preocupou-se em criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais coerente à realidade fática.

Durante a análise dos princípios supracitados, torna-se evidente que o Novo Código de Processo Civil embasou-se na filosofia principiológica constitucional, tendo a Carta Magna como Norma Fundamental. Tal “repetição” de princípios constitucionais denota avanço na ciência processual, tendo em vista que viabiliza diminuir o distanciamento entre a teoria e a efetiva prática processual. Por assim ser, a incidência dos princípios mencionados encetam, ainda que indiretamente, a ratificação de uma sociedade com valores mais éticos e isonômicos, mormente em um Estado em desenvolvimento e marcado por desigualdades sociais.

Como resultado da filosofia aplicada na elaboração do Código, almeja-se à obtenção de uma sentença que resolva o conflito, com respeito aos direitos fundamentais e no menor tempo possível, realizando o interesse público da atuação da lei material. É válido mencionar também que os pontos positivos no sistema processual preexistente foram conservados, sendo organizados e, em alguns casos de modificação, esta foi realizada para deixar expressa a adequação das novas regras à Constituição Federal da República, com um sistema mais coeso, mais ágil e capaz de gerar um processo civil mais célere e justo.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Código de Processo Civil : anteprojeto. Brasília : Senado Federal, Presidência, 2010

DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: JUS PODIVM, 2015.

DUARTE, Antônio Aurelio Abi Ramia. Os príncipios no projeto do novo Código de Processo Civil: visão panorâmica. Disponível em: http://www.editorajc.com.br/2013/03/os-principios-no-projeto-do-novo-codigo-de-processo-civil-visao-panoramica/. Acesso em 14 de março de 2016.

GRINOVER, Ada Pellegrini. O Processo em Evolução. 2. ed. São Paulo: Forense Universitária, 1998, p12.

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