SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O Direito Internacional Público, Conceito, Violação de suas Fontes e Sanção. 2.1. Conceito de Direito Internacional Público: 2.2. A violação das Fontes do Direito Internacional Público 2.3. As Sanções no Direito Internacional Público 2.4. Meios de Solução de Conflitos no Direito Internacional Público 3. Conclusão 4. Referências.
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo realizar um estudo acerca da violação de normas entre os sujeitos do Direito Internacional Público e da executividade das sanções que deveriam ser aplicadas pelo descumprimento destas. Destaca-se o empenho da Organização das Nações Unidas (ONU) na tentativa de solucionar as controvérsias entre os sujeitos e consequentemente assegurar a justiça e a paz mundial, no entanto, sua ação muitas vezes é limitada, tendo em vista a autonomia e soberania dos Estados. É necessário que os Estados envolvidos hajam de boa-fé, cumprindo os acordos em que são signatários, além de respeitar os costumes e os princípios gerais, que são fontes do Direito Internacional Público.
Palavras-Chaves: Estado – Sujeitos – Violação das Normas – Sanção – Executividade – Soberania – Paz Mundial.
ABSTRACT: The present paper aims to develop a study on the violation of rules between subjects of the International Law and the enforceability of the sanctions that should be imposed or non-compliance of these. Stands out the exertion of the United Nations (UN) on the endeavor to solve the controversies between subjects and consequentially to secure the justice and world peace, however, its action is often limited, owing to the autonomy and sovereignty of the Nation States. It is necessary that the States involved act in goodwill, complying with the agreements to which they are signatories, in addition to respecting the customs and the general principles, which are sources of International Law.
Key words: State – Subjects - Non-compliance of Rules – Sanction – Enforceability – Sovereignty - World Peace.
1. INTRODUÇÃO
O Direito Internacional Público procura regular as relações entre os Estados e aos outros sujeitos da comunidade internacional, buscando favorecer o crescimento econômico e trazer a paz. Os meios utilizados para realização destes objetivos é através de suas fontes, quais sejam: os costumes, tratados, princípios gerais, julgados, literatura internacional entre outros.
O que este estudo pretende é demonstrar a dificuldade existente no Direito Internacional Público quando ocorre a violação de suas fontes, tendo em vista que seus atores não dispõem de uma lei universal que os ampare, colocando assim a boa-fé como elemento essencial em suas relações.
Inicialmente será tratado o conceito de Direito Internacional Público que dará base ao restante do artigo. Posteriormente abordar-se-á sobre a violação de suas fontes e quais sanções poderão ser aplicadas. Por fim o artigo mostrará os meios utilizados para tentar resolver às controvérsias entre os seus sujeitos através da Organização das Nações Unidas (ONU), e as dificuldades encontradas por esta organização em dar executividade às sanções.
2. O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, CONCEITO, VIOLAÇÃO DE SUAS FONTES E SANÇÃO.
2.1. Conceito de Direito Internacional Público:
Como base deste artigo, é importante inicia-lo conceituando o Direito Internacional Público. Este conceito foi evoluindo com o passar do tempo e autores atuais e de renome o definem da seguinte forma.
Para Hildebrando Accioly (2002, p.4) “é o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações mútuas dos Estados e, subsidiariamente, as demais pessoas internacionais, como determinadas organizações, e dos indivíduos”. Nota-se que o autor utiliza uma forma moderna de conceituar o Direito das Gentes, pois insere entre os sujeitos, as organizações e até mesmo os indivíduos.
O autor Valério de Oliveira Mazzuoli, também conceitua o Direito Internacional Público como segue:
O conjunto de princípios e regras jurídicas (costumeiras e convencionais) que disciplinam e regem a atuação e a conduta da sociedade internacional (formada pelos Estados, pelas Organizações Internacionais Intergovernamentais e também pelos indivíduos), visando alcançar as metas comuns da humanidade e, em última análise, a paz, a segurança e a estabilidade das relações internacionais (MAZZUOLI, 2014, P.74).
O que estes conceitos mostram em síntese é que o principal objetivo do Direito Internacional Público é regular as relações entre os seus sujeitos, determinando direitos e obrigações, buscando a paz e a justiça mundial.
2.2. A violação das Fontes do Direito Internacional Público
Não existe uma lei universal no Direito Internacional Público, portanto, usam-se como fonte os usos e costumes, Tratados, julgados, precedentes, literatura internacional entre outros, para disciplinar as relações da comunidade internacional. Entretanto, por diversas vezes estas normas são violadas, tendo em vista a autonomia e soberania que gozam os Estados em criar suas próprias leis, como diz Rezek[3], “é compreensível que os Estados não se subordinem senão ao direito que livremente reconheceram ou construíram”. As normas são seguidas quando há um consentimento dos Estados e não por temerem alguma sanção ou reprimenda. O artigo 26 (Pacta sunt servanda) da Convenção de Viena de 1969, que instituiu regras para criação de tratados diz, “todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé”, isto só fortalece a tese de haver um consentimento do Estado.
José Francisco Rezek preleciona acerca da violação de um tratado internacional:
A violação substancial de um tratado dá direito à outra parte de entendê-lo extinto, ou de suspender também ela seu fiel cumprimento, no todo ou parcialmente. Se o compromisso é coletivo igual direito têm, em conjunto, os pactuantes não faltosos, e o tem ainda cada um deles nas suas relações com o Estado responsável pela violação. A Convenção de Viena propõe essa disciplina no art. 60, esclarecendo que por violação substancial deve entender-se tanto o repúdio puro e simples do compromisso quanto à afronta a um dispositivo essencial para a consecução de seu objeto e finalidade (REZEK, 2011, p. 117-118).
O artigo 60 da Convenção de Viena de 23 de maio de 1969, supracitado por Rezek, trata do princípio da reciprocidade, onde dá liberdade às partes de extinguirem total ou parcialmente o tratado quando há o seu descumprimento. Todavia, quando se tratar de matéria de proteção aos Direitos Humanos, não se aplica este princípio, conforme expresso no parágrafo 5º do mesmo diploma.
5. Os parágrafos 1 a 3 não se aplicam às disposições sobre a proteção da pessoa humana contidas em tratados de caráter humanitário, especialmente às disposições que proíbem qualquer forma de represália contra pessoas protegidas por tais tratados.
A Convenção de Viena de 1969, acima mencionada, em seu artigo 60, define o que pode ser considerado violação a um tratado. Vejamos:
3. Uma violação substancial de um tratado, para os fins deste artigo, consiste:
a) Numa rejeição do tratado não sancionada pela presente Convenção; ou
b) Na violação de uma disposição essencial para a consecução do objeto ou da finalidade do tratado. (Grifo nosso).
Conclui-se, portanto, que para ser considerado infringido um tratado, deverá violar disposição essencial deste, algo que prejudique a realização de sua finalidade. O problema, no entanto, está em como o Estado poderá ser cobrado acerca do mal que praticou, ou quando foi omisso em relação a algo que deveria ter realizado.
Rezek explica o que seria considerado, conflito internacional:
O conflito internacional não é necessariamente grave ou explosivo, podendo consistir, por exemplo, em mera diferença quanto ao entendimento do significado de certa norma expressa em tratado que vincule dois países. A palavra conflito tem talvez o inconveniente de trazer-nos ao espírito a ideia de um desacordo sério e carregado de tensões, mas é preferível, por seu largo alcance, ao termo litígio, que lembra sempre os desacordos deduzidos ante uma jurisdição, e faz perder a imagem daqueles tantos outros desacordos que se trabalham e resolvem em bases diplomáticas ou políticas, e mesmo daqueles que importam confrontação armada. (REZEK, 2011, p. 381).
Portanto, a violação de um tratado ou princípio pode ser considerada pelo Direito Internacional Público como um conflito.
2.3. As Sanções no Direito Internacional Público
No Direito Internacional Público, as formas de punição a um Estado que comete ilícito, ou seja, descumpre alguma norma, é sempre compensatória conforme preleciona Rezek:
Sobre o pressuposto de haver sido responsável por ato ilícito segundo o direito das gentes, o Estado deve àquela outra personalidade jurídica internacional uma reparação correspondente ao dano que lhe tenha causado. Essa reparação é de natureza compensatória. (REZEK, 2011, P. 332).
O autor continua sua reflexão:
Não deve o estudioso iludir-se à vista do uso contemporâneo de expressões como “crimes de Estado”, supondo que na sociedade internacional descentralizada em que vivemos possa existir um contencioso punitivo, onde Estados figurariam como réus. Os fatos que, na prática corrente, nos trazem ao espírito a ideia da aplicação ao Estado de um “castigo” semelhante àqueles que, em direito interno, as normas penais impõem a indivíduos, quase sempre representam mera via de fato levada a cabo por outra soberania militarmente habilitada a tal exercício. (REZEK, 2011, P. 332).
Para Rezek não há que se falar em punição no sentido puro da palavra, o que existe é um sistema de compensação em relação aos danos causados por um Estado contra outro Estado, ou a algum sujeito do Direito Internacional Público.
2.4. Meios de Solução de Conflitos no Direito Internacional Público
No campo do Direito Internacional Público existe diversas formas de solucionar os conflitos, estes meios tem eficácia em alguns casos, mas não conseguem êxito em outros tantos, justamente pelo fato dos Estados serem dotados de soberania e o cumprimento de determinadas sanções poderiam fragilizar esta autonomia.
Segundo Rezek:
Nos primeiros anos do século XX a referência aos meios diplomáticos e à arbitragem teria esgotado o rol das vias possíveis de solução pacífica de pendências entre Estados. A era das organizações internacionais trouxe consigo alguma coisa nova. A arbitragem hoje concorre, no plano das vias jurisdicionais, com as cortes permanentes, entre as quais a da Haia aparece como o grande exemplo. Além disso, fora do âmbito jurisdicional, construiu-se uma variante do acervo de meios diplomáticos: cuida-se do recurso às organizações internacionais, destacadamente àquelas de vocação política, na expectativa de que seus órgãos competentes componham as partes e resolvam o conflito. É usual que se denominem meios políticos de solução de conflitos internacionais os mecanismos existentes no âmbito dessas organizações. (REZEK, 2011, P. 385).
Embora existam todos esses meios de solução de conflitos, as relações internacionais encontram dificuldades para reprimir violações, pois, como dito anteriormente, o Direito Internacional Público tem dificuldade para executar sanções.
A Corte Internacional de Justiça é um dos órgãos mais importantes da Organização das Nações Unidas (ONU), na solução de conflitos e sua competência encontra amparo no artigo 36 de seu Estatuto:
A competência da Corte abrange todas as questões que as partes lhe submetam, bem como todos os assuntos especialmente previstos na Carta das Nações Unidas ou em tratados e convenções em vigor.
Os Estados, partes do presente Estatuto, poderão, em qualquer momento, declarar que reconhecem como obrigatória, ipso facto e sem acordo especial, em relação a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigação, a jurisdição da Corte em todas as controvérsias de ordem jurídica que tenham por objeto:
a) a interpretação de um tratado;
b) qualquer ponto de direito internacional;
c) a existência de qualquer fato que, se verificado, constituiria violação de um compromisso internacional;
d) a natureza ou extensão da reparação devida pela ruptura de um compromisso internacional.
As decisões proferidas por esta Corte deverão seguir os critérios previstos no artigo 38 do mesmo diploma, quais sejam:
A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;
c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;
d. sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.
A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem.
Insta ressaltar, que os acórdãos da Corte, por sua vez, pode ser executório em circunstâncias excepcionais. Com efeito, o art. 94 da Carta da ONU começa por dizer que[4]:
Artigo 94. 1. Cada Membro das Nações Unidas se compromete a conformasse com a decisão da Corte Internacional de Justiça em qualquer caso em que for parte.
2. Se uma das partes num caso deixar de cumprir as obrigações que lhe incumbem em virtude de sentença proferida pela Corte, a outra terá direito de recorrer ao Conselho de Segurança que poderá, se julgar necessário, fazer recomendações ou decidir sobre medidas a serem tomadas para o cumprimento da sentença.
Segundo Hildebrando Accioly:
Esgotados os meios de solução pacífica numa determinada controvérsia, os Estados podem recorrer, as vezes, ao emprego de meios coercitivos, sem irem ao extremo do ataque armado. Esses meios coercitivos eram tolerados pelo Direito Internacional, embora o seu caráter abusivo fosse reconhecido, visto que nos exemplos do passado a utilização de tais meios era sempre praticada por Estados mais poderosos contra outros Estados, e em muitos casos tinham a razão ao seu lado (ACCIOLY, 2002, 463).
No entanto para utilizar tais meios, se faz necessário, a autorização do Conselho de Segurança, conforme artigo 41 da carta da ONU. Vejamos:
Artigo 41. O Conselho de Segurança decidirá sobre as medidas que, sem envolver o emprego de forças armadas, deverão ser tomadas para tornar efetivas suas decisões e poderá convidar os Membros das Nações Unidas a aplicarem tais medidas. Estas poderão incluir a interrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radiofônicos, ou de outra qualquer espécie e o rompimento das relações diplomáticas.
Como exemplos de meios coercitivos utilizados pelos Estados, destacaremos três, a Retorsão que “consiste no processo pelo qual um Estado retribui a outro, com os mesmos meios, na mesma medida na mesma proporção, os atos pouco amistosos por este praticados em seu detrimento e que lhe acarretam prejuízo”.[5] As Represálias “são formas de contra-ataque relacionado aos casos de violação de direitos, perpetrado ou não por meio do uso da força”.[6]E o Embargo, que “é uma das formas especiais pela qual se reveste a represália, por meio dele, um Estado, em tempo de paz, sequestra navios e cargas de nacionais de país estrangeiro, ancorados em seus portos ou em trânsito nas suas águas territoriais, a fim de fazer predominar a sua vontade em relação à vontade do Estado embargado”.[7]
Nota-se, portanto, que é dado aos Estados que se sentirem lesados, o Direito de tentar resolver suas controvérsias, quando o litígio não é solucionado de forma pacífica.
3. CONCLUSÃO
A importância desse estudo foi perceber que ao longo dos anos, houve um avanço considerável no Direito Internacional Público em relação à intervenção da ONU na tentativa de resolução de controvérsias junto à comunidade internacional. Todavia, embora existam meios para sanar as divergências entre os “Sujeitos”, eles não são plenamente eficazes, haja vista que dependem da boa fé destes.
Um dos principais problemas encontrados nesse estudo foi perceber a dificuldade que se tem para dar executividade a sanções, como forma de punição ao Estado que descumpre uma determinada regra (costumes, tratados, princípios gerais, entre outros), tendo em vista que a Organização das Nações Unidas (ONU) não podem obriga-los ao cumprimento de sanções por causa da soberania que gozam, principalmente quando se trata de grandes potências mundiais, que possuem alto poder econômico, bélico, ou que tenham a capacidade de influenciar o mundo com suas opiniões, apesar do artigo 94 da Carta da ONU prever o compromisso de cumprimento de todos os seus Membros.
Resta aos Estados que se sentirem lesados por outros Estados, portanto, usar meios admitidos pelo Conselho de Segurança na tentativa de sanar os conflitos, e inibir novas práticas abusivas.
4. REFERÊNCIAS
ACCIOLY, Hildebrando & NASCIMENTO E SILVA, Geraldo Eulálio do. Manual de direito internacional público. 15. ed. São Paulo, Saraiva, 2002.
BRASIL. Decreto nº. 7.030, de 14 de dezembro de 2009. Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7030.htm>. Acesso em 09/10/2016.
BRASIL. Decreto nº. 19.841, de 22 de outubro de 1945. Promulga a Carta das Nações Unidas, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Corte Internacional de Justiça, assinada em São Francisco, a 26 de junho de 1945, por ocasião da Conferência de Organização Internacional das Nações Unidas. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d19841.htm>. Acesso em 09/10/2016.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 8. Ed. São Paulo: RT. 2014.
REZEK, José Francisco. Direito internacional público : curso elementar / Francisco Rezek. –13. ed. rev., aumen. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2011.