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Processo de execução:responsabilidade patrimonial

O presente trabalho possui o intuito de analisar a responsabilidade patrimonial no sistema processual civil brasileiro, analisar os casos de restrições totais ou parciais à responsabilidade,tratar as causas de alienação fraudulenta de bens.

Resumo: O presente trabalho possui o intuito de analisar a responsabilidade patrimonial no sistema processual civil brasileiro. Para tanto, tal artigo, primeiramente, procederá à uma conceituação da responsabilidade patrimonial para, após, analisar os casos de restrições totais ou parciais à reponsabilidade. Por fim, imperativo tratar sobre as causas de alienação fraudulenta de bens.

Palavras-chave: Responsabilidade patrimonial. Impenhorabilidade. Alienação fraudulenta de bens.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho busca discutir o momento em que ocorre a responsabilidade patrimonial, a delimitação dos bens que respondem para satisfação do crédito, bem como os casos que os bens do devedor ficam a salvo da expropriação. A execução civil é um processo ou uma etapa que busca a satisfação do direito reconhecido no processo de conhecimento ou por um título executivo extrajudicial.

A responsabilidade patrimonial é instituto processual situado dentro da execução civil que tem por objetivo a sujeição do patrimônio do devedor à satisfação do direito do credor.

O Código de Processo Civil, do art. 591 ao art. 597, prevê as normas de responsabilidade patrimonial. O art. 591 do Código de Processo Civil estabelece que “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros (...)”, não admitindo que o devedor responda pessoalmente pela dívida.

Mas nem sempre foi assim. Tempos atrás o devedor respondia pela dívida com seu próprio corpo, podendo ser escravizado, esquartejado ou até mesmo morto. Atualmente, essas formas de responsabilização patrimonial são incompatíveis com o princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, há que se fazer uma ressalva com relação a prisão civil do devedor voluntário e inescusável de alimentos, pois esta medida não é forma de satisfação da obrigação, mas meio de coerção para o seu cumprimento. Diante desse panorama, busca-se

1 Estudante do 5º Semestre de Direito, Turma B, e-mail: thielykamille@gmail.com

2 Estudante do 5º Semestre de Direito, Turma B, e-mail: iarapenelopy@hotmial.com

3 Estudante do 5º Semestre de Direito, Turma B, e-mail: fernandesbueno00@hotmail.com

4 Estudante do 5º Semestre de Direito, Turma B, e-mail: crisportilhochargas@hotmail.com

chamar a atenção para fraudes cometidas pelos devedores, que visam burlar o pagamento do débito, alienando os seus bens, reduzindo-se, portanto, a insolvência.

Os métodos de pesquisa utilizados foram: documental e bibliográfico.

O artigo foi organizado em nove seções: na primeira seção são abordos temas como definição geral da norma jurídica e suas características. Na segunda seção ocorre a caracterização de bens que não estão sujeito a penhora" data-type="category">penhora. Na terceira seção é tratado o caso de bens absolutamente impenhoráveis. Na quarta seção é abordado a questão de bens relativamente impenhoráveis, que são bens não sujeitos a forma alguma de execução caso exista outros bens penhoráveis. Na quinta seção é tratado o caso de bens de terceiros sujeitos a responsabilização patrimonial. Na sexta seção apresentamos a alienação fraudulenta de bens, caracterizada em três diferentes modalidades. Na sétima seção é tratado o caso de fraude contra credores. Na oitava seção tratamos da fraude à execução, que pode ser classificada como uma fraude contra credores qualificada. Na nona seção (2.8) encerramos a pesquisa tratando da questão da alienação de bem penhorado. Em relação as considerações finais, entendemos que a responsabilidade patrimonial se caracteriza pela sujeição do patrimônio do devedor para satisfação das suas obrigações.

2. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

A responsabilidade patrimonial caracteriza-se pela sujeitabilidade do patrimônio de alguém as medidas executivas destinadas à realização do direito material já decidido.

A regra geral da responsabilidade patrimonial encontra-se estabelecida no artigo 591 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”.

Verifica-se que a regra é da responsabilidade incidindo sobre os bens que integram o patrimônio do executado no momento da instauração da execução, bens presentes, e os que venham a ser adquiridos no curso do processo, bens futuros. Quanto aos bens passados, ou seja, aqueles que integravam o patrimônio do executado, mas dali foram retirados antes de iniciado o processo executivo, ficam eles excluídos da responsabilidade. Observa-se que mesmo os bens passados sofrem a responsabilidade quando sobre eles já houver sido praticado algum ato de asseguração, como, por exemplo, a hipoteca.

As normas que tratam da responsabilização patrimonial são normas eminentemente processuais, do que decorre que na sucessão de leis sobre a responsabilidade patrimonial,

aplicar-se-á o critério do isolamento dos atos processuais, aplicando-se a lei nova aos atos processuais ainda não ocorridos e preservando-se os atos realizados antes da edição do novo regime, independentemente do momento em que a obrigação tenha sido constituída.

A responsabilização patrimonial não deve ser confundida com dívida, sendo esta o dever jurídico de realizar a prestação que constitui o objeto da relação obrigacional. A responsabilidade patrimonial é justo a possibilidade de sujeição do patrimônio do devedor para satisfação da dívida.

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A partir desses conceitos pode se concluir da existência de dívida sem responsabilização patrimonial, como, por exemplo a dívida decorrente de jogo, que não se sujeita à responsabilização patrimonial, não podendo nem mesmo ser executada judicialmente, estas denominadas dívidas naturais. Conclui-se, ainda, a existência de responsabilização patrimonial sem dívida, como é o caso de fiadores.

Para que um bem responda pela dívida, ele estará sujeito à penhora.

2.1. Bens do devedor não sujeitos à penhora

Determinados bens são ressalvados da responsabilidade por dívidas, casos em que a lei observou critérios humanitários ou particularidades de certas situações de direito material. Tais bens são excluídos da responsabilidade patrimonial.

Nesta linha de raciocínio, o Código de Processo Civil tratou de bens absolutamente impenhoráveis e bens relativamente impenhoráveis, disciplinados nos artigos 649 e 650, respectivamente.

A relação de bens é exemplificativa, uma vez que existem outros casos de impenhorabilidade não previstos no Código de Processo Civil, como, por exemplo o das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que é disciplinada no artigo 2º, § 2º da Lei nº 8.036/90.

Salienta-se que o amplo rol previsto no Código de Processo Civil e demais legislação pátria, dificulta, e muito, os credores a satisfazerem seu crédito.

2.2. Bens absolutamente impenhoráveis

Trata-se de casos de impenhorabilidade absoluta, ou seja, bens que não estão sujeitos à responsabilização patrimonial, que são os descritos no rol do artigo 649 do Código de Processo Civil. São bens não sujeitos a forma alguma de execução.

São eles:

“I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.”

Ressalta-se que, nos termos do § 1º do referido artigo, a impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem e ainda que, nos termos do § 2º, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

Ainda sobre o tema impenhorabilidade absoluta, porém em legislação esparsa ao Código de Processo Civil, vários e importantes bens impenhoráveis são agrupados sob o conceito de

“bem de família”. Trata o tema a Lei nº 8.009/90, indicando que o imóvel urbano ou rural que

serve de residência da família, assim como as plantações, as benfeitorias e os equipamentos ou móveis que guarnecem a casa, são impenhoráveis, salvo para os seguintes casos:

“I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III -- pelo credor de pensão alimentícia;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”

A jurisprudência tem dado interpretação alargada às hipóteses de impenhorabilidade contempladas pela lei, aplicando-as à pessoa solteira e a bens por vezes desnecessários à manutenção normal da entidade familiar.

O exagero no elenco de bens impenhoráveis acaba por prejudicar o devedor, pois o comércio exige maiores garantias para permitir que qualquer pessoa possa realizar compras e financiamentos.

Com respeito ao entendimento contrário, a impenhorabilidade poderá ser objeto de renúncia, podendo o devedor oferecer tais bens à penhora de forma válida, uma vez que cercear o direito do devedor de oferece-los à penhora, seria tornar os bens inalienáveis e não impenhoráveis.

2.3. Bens relativamente impenhoráveis

Trata-se de casos de impenhorabilidade relativa, bens que relativamente não estão sujeitos à responsabilização patrimonial, que são os descritos no rol do artigo 650 do Código de Processo Civil. São bens não sujeitos a forma alguma de execução caso existam outros bens penhoráveis.

São eles os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis.

Salienta-se que a regra em questão não se aplica aos frutos e rendimentos de bens

públicos. Os rendimentos provenientes de bens públicos têm igual natureza pública, sendo inalienáveis e, assim, absolutamente impenhoráveis.

2.4. Bens de terceiros sujeitos à responsabilização patrimonial

São casos em que a lei processual estende a responsabilidade patrimonial pelas dívidas do devedor a bens pertencentes a terceiros que, por algum motivo, guardam relação com o débito executado.

Nos termos do artigo 592 do CPC, estão sujeitos à execução os bens:

“I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

II - do sócio, nos termos da lei;

III - do devedor, quando em poder de terceiros;

IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;

V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.”

No caso do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória, decorre do direito de sequela, que caracteriza os direitos reais e as obrigações reipersecutórias.

Tratando-se do inciso II, ocorre nos casos em que a pessoa jurídica não se desvincula totalmente de seus sócios, de modo que o patrimônio destes ainda se comunica com o daquela, como também da desconsideração da personalidade jurídica. Nestes casos, os bens dos sócios podem ser atingidos por execução movida contra a pessoa jurídica, ainda que a preferência na execução se dê sobre os bens desta.

No caso do inciso III, ou seja, do devedor, quando em poder de terceiros, na realidade, não se trata da extensão da responsabilidade patrimonial a terceiros. Apenas esclarece que os bens do devedor, mesmo que esteja na posse de terceiros, sujeitam-se à execução. Não há bem de terceiro envolvido, somente a posse do bem do devedor que está com o terceiro.

No caso do cônjuge, os seus bens sujeitam-se à execução quando a dívida exigida tiver sido constituída em proveito da família.

Quanto ao inciso V, trata-se de fraude à execução, constituindo hipótese de ineficácia de ato de alienação ou de oneração de bem sujeito à execução, porque presumido o prejuízo decorrente deste ato para a execução.

As hipóteses descritas no artigo 592 do Código de Processo Civil não exaurem a

responsabilidade de terceiros sobre as dívidas sujeitas à execução, podendo-se acrescentais a responsabilidade do sucessor mortis causa, a título universal, pelas dívidas do falecido, em que, após feita a partilha dos bens, seus herdeiros respondem, até o limite da herança, por suas dívidas, nos termos do artigo 597 do Código de Processo Civil.

2.5. Alienação fraudulenta de bens

Há três diferentes modalidades de alienação fraudulenta de bens: fraude contra credores, também chamada de fraude pauliana, fraude à execução e alienação de bem penhorado. Há, entre as três espécies, uma gradação, sendo a primeira a menos grave, e a última a mais grave das alienações fraudulentas.

A consequência disto é o tratamento diferenciado, inclusive na determinação dos requisitos e das consequências de cada uma das modalidades.

2.6. Fraude contra credores

Apesar de ser regulamentada pelo Código Civil, é instituto que integra o sistema processual civil, pois é matéria atinente à responsabilização patrimonial.

A fraude contra credores consiste na diminuição patrimonial do devedor até o ponto de reduzi-lo à insolvência, ou seja, para que haja fraude contra credores, o passivo do devedor deve ter se tornado maior do que o ativo.

Este primeiro requisito, consistente na diminuição patrimonial até a redução à insolvência é designado por dano.

É necessário ainda o elemento subjetivo, ou seja, a intenção do devedor de causar o dano, ou seja, que o devedor objetive a redução patrimonial até o estado de insolvente.

Quanto ao requisito subjetivo, sendo o ato fraudulento praticado a título gratuito, não é necessário a verificação do intuito fraudulento, que se presume de forma absoluta. Já nos atos onerosos, é necessário que o devedor tenha, ao menos, o potencial conhecimento de que seu ato o tornará insolvente e, além disso, exige-se que o terceiro adquirente tenha conhecimento, este efetivo ou presumido, da condição de insolvência a que se reduzirá o devedor com aquela alienação.

O ato praticado em fraude contra credores é válido, porém inoponível ao credor, sendo o ato válido, porém relativamente ineficaz, por ter eficácia somente o comprador e vendedor em fraude a credores, não sendo oponível a terceiros.

Uma vez expropriado o bem, e obtida uma quantia em dinheiro superior ao crédito exequendo, o saldo restante deve reverter para o adquirente do bem, e não para o devedor que o alienara fraudulentamente.

A sentença a ser proferida na ação pauliana, corresponde ao momento em que ocorre que a ineficácia do ato praticado. A sentença pauliana produzirá o efeito a restaurar a incidência, sobre o bem, da responsabilidade patrimonial, permitindo situação nova, o que revela a natureza constitutiva da sentença. A decisão não se limita a reconhecer a ineficácia do ato, mas retira sua eficácia em relação ao credor.

2.7. Fraude à execução

A fraude à execução é a segunda modalidade de fraude na alienação ou oneração de bens. Pode ser classificada como uma fraude contra credores qualificada, à qual se comina sanção mais grave.

Ainda com relação à fraude contra credores, a fraude à execução dispensa o fator subjetivo consistente no concerto entre os sujeitos que praticam o ato.

Ocorre nas hipóteses relacionadas no artigo 593 do Código de Processo Civil, ou seja:

“I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

III - nos demais casos expressos em lei.”

A primeira hipótese é a de fraude à execução na pendência de demanda fundada em direito real. Esta modalidade de fraude liga-se normalmente a uma execução para entrega de coisa. Não se trata de verdadeira modalidade de fraude à execução, mas de situação similar a esta, equiparando seus efeitos pela lei. Evita-se uma sucessão processual fraudulenta, em que tente retirar do processo o demandado original, ingressando em seu lugar pessoa em situação de insolvabilidade. A execução da sentença, neste caso, se dará com a invasão do patrimônio do adquirente e a constrição incidirá sobre o bem alienado quando já era litigioso.

Quanto ao inciso II, dispensa-se qualquer perquirição acerca dos elementos volitivos do ato, desde que praticado e capaz de reduzir o devedor à insolvência. O requisito aqui é a existência de processo pendente, ou seja, a litispendência. Observe-se que só há litispendência depois de ocorrida a citação do devedor. Porém, poderá o credor demonstrar que, embora não tivesse sido citado, o devedor já tinha, ao tempo da alienação ou oneração do bem, conhecimento de existência do processo, que também caracterizará a fraude à execução.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Exercício de aprendizagem apresentado ao Curso de Direito, do Centro Universitário UNIC, como parte dos requisitos de avaliação (Avaliação Parcial 01) da Disciplina Processo de Execução Civil, sob a orientação do Professor Me. Thiago Augusto de O. M. Ferreira.

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