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Sindicalismo no setor público

Agenda 15/10/2016 às 00:52

O presente estudo discute a questão da sindicalização no setor público, a análise sobre os direitos e as obrigações dos servidores públicos, as normas que disciplinam as condutas dos servidores e os atos da administração pública.

Resumo: O presente estudo discute a questão da sindicalização no setor público, a análise sobre os direitos e as obrigações dos servidores públicos, as normas que disciplinam as condutas dos servidores e os atos da administração pública. A partir de um breve retrospecto da historicidade e origem sindical, fazer uma discussão sobre as forma de negociação das reivindicações apresentadas ao executivo, bem como o legislativo, na aprovação de normas de interesse da categoria. Buscar compreender as formas de investidura no serviço público e os procedimentos de afastamentos. Nos casos de afastamento de servidores, ocorre na mais absoluta inobservância de preceitos legais como abertura de Sindicância e Processo Disciplinar Administrativo para oportunizar aos servidores a Ampla Defesa e o Contraditório, bem como o Devido Processo Legal. Em ultima análise, as interferências políticas dentro do movimento sindical que afeta sobremaneira a unificação da militância e, por conseguinte uma divisão dentro nas direções sindicais, apontando para possíveis corporativismos e individualidades.

Palavras-chave: Sindicalização. Direitos Trabalhistas. Investiduras. Greve.


1. Introdução

Sendo o ramo do Direito, um daqueles das ciências sociais, este trata dos sistemas de normas que regulam as relações sociais. Partindo-se dessa premissa, pretende-se neste trabalho, discorrer essa relação próxima entre a ciência do Direito e um dos maiores movimentos organizados da sociedade, que durante a história provocou grandes transformações sociais, os sindicatos. Na esteira do direito, se recorre-se à origem do associativismo para compreender como este surge no Brasil trazendo significativas mudanças. Debruçando-se à análise da legislação aplicada aos diferentes regimes jurídicos de trabalhadores, procurou-se comparar o setor público com o setor privado, na tentativa de encontrar respostas às questões atinentes à dualidade de regimes no setor público, pois a partir da Constituição de 1988, uma nova modalidade de investidura ao serviço público surgiu, o servidor efetivo e o servidor estatutário. Além de tais fatos, nesta perspectiva tentar vislumbrar as atuações das administrações públicas e os sindicatos frente aos interesses de ambas as partes, buscando identificar e entender a normatização sobre o direito à greve e a investidura na carreira pública.

Não resta dúvida que na prática, o poder estatal, com sua discricionariedade, que hodiernamente admitido em defesa da coletividade cristalizam por meio dos atos praticados pelo gestor uma desigualdade de forças desmedidas, que levados ao debate entre os associados e a sociedade produzem muitas vezes um efeito de prévio julgamento político, causando em contrapartida consequências de rupturas e desgastes na própria base sindical.

Em meio ao debate, uma questão central parece importante, e que norteia a compreensão e os objetivos do trabalho: Aos trabalhadores disciplinados pelos Estatutos, são asseguradas as mesmas condições de igualdade e garantias constitucionais dados aos trabalhadores disciplinados pela CLT? Embora não se considere o celetista também e principalmente aquele trabalhador do setor privado, não é o propósito aprofundar o debate acerca dos direitos e das obrigações dos desta categoria de trabalhadores, mas, de outra categoria, do setor público, os efetivos especiais que foram abraçados pela Constituição de 1988, atribuindo-lhes a condição de celetistas e por tal razão se tentará demonstrar as diferenças básicas de maneira a entender como se deu a vinculação destes servidores e suas garantias constitucionais.


2. Historicidades das sindicalizações e a legislação brasileira

2.1. A origem do sindicalismo

Sobre o direito de reclamar, reproduzimos a fala de um dos personagens da fábula de George Orwell: “A Revolução dos Bichos”, o porco, carinhosamente chamado de Major. Este em sua última assembleia da bicharada, assim resumiu a vida dos animais:

Então camarada qual é a natureza da nossa vida? Enfrentemos a realidade: nossa vida é miserável, trabalhosa e curta. Nascemos recebemos o mínimo de alimento necessário para continuar respirando e os que podem trabalhar são forçados a fazê-los até a ultima parcela de suas forças; no instante em que nossa utilidade acaba, trucidam-nos com hedionda crueldade. Nenhum animal na Inglaterra sabe o que é felicidade ou lazer, após completar um ano de vida. Nenhum animal, na Inglaterra, é livre. A vida de um animal é feita de miséria e escravidão: essa é a verdade nua e crua (ORWELL, 1999, p. 11).

Na fábula George Orwell extraiu de suas experiências políticas e profissionais a matéria para a sua elaboração, que denuncia os caminhos distorcidos do poder ilimitado. Fazemos uma relação desta fábula em muitos momentos da dissertação. Primeiro pelo fato de se tratar evidentemente de uma revolução. Que na sua essência diz respeito às mudanças e atos de mobilizações e segundo, por se tratar de um conto acontecido no berço das movimentações sindicais, a Inglaterra. Na qual por volta de 1824 se deu a existência legal dos sindicatos e no ano de 1834 fundou-se a União dos Grandes Sindicatos Nacionais Consolidados, congregando meio milhão de trabalhadores. Sendo que nos anos seguintes, nos surge noutros Países da Europa. Na França entre os anos de 1830 e 1840, na Alemanha em 1869, na Itália em 1889. No continente americano, o movimento sindical ganha força, a partir de 1890, consolidado 1905 em Chicago nos Estados Unidos. No contexto mundial, destaca-se a atuação da Organização Internacional do Trabalho – OIT na defesa da liberdade sindical e na condenação à interferência dos Estados nos sindicatos. Intensa e profícua é a sua atuação, pedagógica e normativa, destinada a produzir e defender princípios internacionais, muitos dos quais adquiririam maior importância mundial e grande repercussão em diversos Países, inclusive o Brasil.

2.2. A sindicalização no Brasil

Aponta Amauri Mascaro Nascimento (2008) que o direito sindical brasileiro ainda está à procura de um sistema de leis que o fundamentem. Tal afirmação, não nos causa espanto, quando procuramos colocar na balança as garantias individuais e coletivas dos trabalhadores do setor privado e do setor público. Este último padece de regulamentação própria. Sendo socorrido quase sempre da CLT, legislação criada em 1943 e sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas durante o período do Estado Novo, entre 1937 e 1945, unificando toda legislação trabalhista então existente no Brasil, sendo avaliada por alguns analistas como inspiração da Carta Del Lavoro do governo de Benito Mussolini na Itália, enquanto outros consideram este fato como uma mistificação. Ainda segundo Amauri Mascaro Nascimento (2008) as primeiras associações sindicais foram às ligas operárias, período em que se iniciou a disciplina legal dos sindicatos rurais em 1903 e dos urbanos em 1907. Em se tratando de pluralismo sindical, a constituição de 1934, no seu artigo 120, privilegiava tal princípio, dando autonomia aos sindicatos, e, ao acolher o pluralismo passou a ser teoricamente concebido como pessoa jurídica de direito privado, com liberdade de ação, de constituição e de administração, sendo, porém, criticada pela imposição no reconhecimento das entidades como o mínimo de 1/3 dos empregados da mesma profissão, no mesmo local. Situação denominada por Oliveira Viana como lamentável. Posicionamento seguido por outros especialistas no Direito do Trabalho: “Suas consequências foram extraordinariamente nocivas para o sindicalismo, com o enfraquecimento dos sindicatos e a opressão dos trabalhadores, divididos pelas empresas ou pelos interesses políticos” (VIANNA apud NASCIMENTO, 2008, p. 125).

O fundador do método teleológico, ou seja, método da finalidade, o romanista alemão Rudolf Von Ihering, que muito contribuiu para a ciência jurídica, sustentava a concepção do direito como produto social. Aqui, possivelmente tenhamos encontrado alguns dos fundamentos que justificam o método do diálogo na solução dos conflitos, ao invés do confronto. A Esse respeito, o romanista assim concluía:

Todos os direitos da humanidade foram conquistados na luta; todas as regras importantes do direito devem ter sido em sua origem, arrancadas àquelas que a elas se oponham, e todo direito, e todo o direito, direito de um povo ou direito de um particular, faz presumir que alguém esteja decidido a mantê-lo com firmeza (IHERING, 2009, p. 23).

2.3. Os princípios da administração pública

Abrimos este tópico homenageando um grande doutrinador no Direito Administrativo e que merece destaque. Hely Lopes Meirelles. Este nasceu em Ribeirão Preto, graduou-se na Faculdade de Direito do Largo São Francisco. Em 1943, ingressou na magistratura, ocupando o posto de juiz em várias cidades do interior Foi um jurista brasileiro. É largamente reconhecido por suas obras consideradas seminais nessas áreas, versando com profundidade no Direito Administrativo Municipal que assim define:

Na Administração Pública não há liberdade, nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíba, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa poder fazer assim, para o administrador público significa dever fazer assim. (MEIRELLES, 1989, p. 15).

Tratar de sindicalização no serviço público torna-se imperioso antes discorrer minimamente sobre o direito administrativo, que por sua vez está intrinsecamente ligado à administração pública, como uma das formas da área de atuação e análise, estendendo-se entre o Executivo, Legislativo e Judiciário. Mas, definir administração pública, o fazemos com a concepção clássica de Hely Lopes Meirelles que sábia e resumidamente assim descreve: “Em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para a consecução dos objetivos do Governo; em sentido material é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral" (2014, p. 66). Assim, dizemos que a organização da administração pública do Brasil divide-se em direta e indireta. A direta é composta por serviços integrados a Presidência de República e ministérios, governos estaduais, prefeituras, câmaras legislativas em geral e ao Judiciário federal e estadual, sendo que a indireta é composta por entidades de personalidades jurídicas próprias criadas ou autorizadas por lei: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Anote-se que, sendo administração direta do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, e, a administração indireta como conjunto de pessoas administrativas e órgãos vinculados à respectiva administração direta, esta última têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada, possuindo características comuns, quais sejam: personalidade jurídica própria; autonomia administrativa; patrimônio próprio; vínculo aos órgãos da administração direta; sujeitam-se a licitação (lei 8.666/1993) e proibição de acúmulo de cargos. E ainda, que inciso XIX, do artigo 37 da Constituição Federal se refere às entidades da administração indireta, ao afirmar que "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada à instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação". A esse respeito, a Constituição Brasileira é zelosa ao tratar da matéria e entre os artigos 37 e 43, se extraem alguns dos princípios norteadores, dentre os quais: o da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

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Para melhor ilustrar a importância destes princípios, destacamos alguns destes e suas características fundamentais:

a) Princípio da Legalidade: Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”: para o administrador significa “deve fazer assim”. O princípio da legalidade representa a consagração da ideia de que a Administração Pública só poderá ser exercida em conformidade com a lei, sendo a atividade administrativa, consequentemente, sublegal ou infralegal, devendo restringir-se à expedição de comandos que assegurem a fiel execução da lei. A Administração Pública, além de não poder atuar contra a lei (contra legem) ou além da lei (praeter legem), só poderá atuar segundo a lei (secundum legem). Os atos que não respeitem às disposições legais deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.

b) Princípio da Impessoalidade: Na sua formulação tradicional, o princípio da impessoalidade se confunde com o princípio da finalidade da atuação administrativa. De acordo com este, há somente um fim a ser perseguido pela Administração: o interesse público. A impessoalidade da atuação administrativa impede que um ato seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros. Impede também perseguições, favorecimentos ou descriminações. Isto significa dizer, por exemplo: que, se o prefeito de determinada cidade faz uma obra, ele não poderá divulgar que tal obra foi por ele executada, mas sim que tal obra foi realizada pela Prefeitura do Municipal.

c) Princípio da Moralidade: Tal princípio é mais do que a moralidade ligada a bons costumes. A conduta do administrador deve ser toda pautada em bons costumes, em uma conduta justa e ética. Mas tal princípio da moralidade tem proporções jurídicas, ou seja, não basta que a conduta do administrador seja legal, pois também deverá ser honesta, acima de tudo. A moralidade administrativa constitui pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública, sendo que o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, pois nem tudo que é legal é honesto; a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum.

d) Princípio da Publicidade: Está relacionado com a transparência da Administração Pública. A publicidade dos atos da administração deve ser ampla. Em princípio, todo ato administrativo deve ser publicado, só se admitindo o sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da administração, em processo previamente declarado sigiloso. A publicidade não é elemento formativo do ato, mas é requisito de eficácia e moralidade. O princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral. Os atos internos da Administração Pública não necessitam de publicação no Diário Oficial, mas, apenas, aqueles que produzem efeitos externos. Por fim, não há que se confundir a publicidade dos atos administrativos, com a respectiva publicação. Como se vê no caso de licitação na modalidade convite, não é necessária a publicação da carta-convite, no Diário Oficial, porém deve ser dada a respectiva publicidade da mesma, através de sua afixação no mural da repartição, por exemplo. Assim, a publicação no Diário Oficial é dispensável em alguns atos, porém, a publicidade não.

e) Princípio da Probidade Administrativa: A conduta do administrador público deve ser honesta, pautada na boa conduta e na boa-fé. Ganhou status constitucional com a atual Constituição de 1988. O art. 37, §4º traz as consequências de um ato de improbidade administrativa e o art. 85, V, dispõe que é crime de responsabilidade do Presidente da República a prática de atos que atentem contra a probidade administrativa. A improbidade administrativa é regulamentada pela Lei 8.428/92.

f) Princípio da Autotutela: Decorre do princípio da legalidade. Por esse princípio a Administração pode controlar seus próprios atos, anulando os ilegais, chamados de controle de legalidade e revogando os inconvenientes ou inoportunos, também chamados de controle de mérito. De forma sucinta, é o princípio que autoriza que a Administração Pública revise os seus atos e conserte os seus erros.

g) Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade: São tidos como princípios gerais de Direito, aplicáveis a praticamente todos os ramos da ciência jurídica. No âmbito do Direito Administrativo encontram aplicação especialmente no que concerne à prática de atos administrativos que impliquem restrição ou condicionamento a direitos dos administrados ou imposição de sanções administrativas. Funcionam como os maiores limitadores impostos à liberdade de atuação do administrador público. Trata-se da aferição da adequação da conduta escolhida pelo agente público à finalidade que a lei expressa. Visa sempre analisar se a conduta do agente público foi razoável e se os fins atingidos foram proporcionais a determinado caso em concreto.


3. A sindicalização e legislação no setor público brasileiro

As Constituições modernas incluem entre as garantias fundamentais dos trabalhadores, a liberdade sindical. Por setor público, entende-se aquele que abrange a Administração Pública Direta e Indireta, nesta a autarquia, a fundacional, as empresas públicas e as sociedades de economia mista e a esse respeito, a Constituição Federal de 1988, no rol do artigo 173, traz as características próprias destas atividades, destacando-se que a Lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública e assim sendo, aplicável a legislação trabalhista a esses entes, não sendo, entretanto aos órgãos da Administração Pública Direta, Autarquia e às fundações públicas.

No Brasil a evolução do constitucionalismo sindical ainda não logrou alcançar os patamares compatíveis com os princípios lhes permitiriam incluir-se entre os sistemas modernos, conforme sustentam inclusive alguns doutrinadores. Assevera Nascimento (2008). As constituições não evoluíram muito desde 1934. A de 1934 no art. 120, parágrafo único, dispunha: “A lei assegurará a pluralidade sindical e a completa autonomia dos sindicatos”. A greve percorreu uma trajetória, antes que tivesse seu reconhecimento: omissão da Constituição de 1934, proibição em 1937, autorização como direito em 1946, proibição nos serviços públicos e atividades essenciais em 1967 e por fim ampliação em 1988. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso VI, assegura ao servidor público a livre associação sindical.

Como se vê, quanto ao direito de associação sindical, a regra é seu reconhecimento, prejudicada a negociação coletiva, pelo regime da legalidade, embora haja discussão doutrinária pela admissibilidade, inclusive pelo princípio da isonomia. Entretanto, é importante destacar que, os militares possuem regime próprio, baseado na hierarquia e na disciplina, configurando-se em uma relação de Direito Administrativo, com algumas restrições no âmbito trabalhista em comparação com os estatutários civis, com vedação à greve, nos casos dos militares.

Aqui, abre-se um parêntese para fazer uma oportuna separação de conceito e disciplina sindical. Pois afinal o título do tema proposto, sugere exatamente a existência de duas realidades diferentes na área sindical. A primeira, motivadora do tema, refere-se à sindicalização no setor público e naturalmente a segunda recai sobre o setor privado. Apontamos aqui uma breve diferenciação entre ambos: No primeiro caso os sindicatos têm por base normativa, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, que, com o advento da promulgação da Carta Maior de 1988, União, Estados e Municípios e Distrito Federal passaram à obrigatoriedade do Regime Jurídico único, ou seja, passou-se a partir de então a existência de duas regulamentações entre os trabalhadores da iniciativa pública e privada, ou seja, servidores públicos amparados pelos Estatutos e os demais empregados sob a tutela da CLT. Em sua redação originária, a Constituição de 1988 determinou, no art. 39, a instituição do chamado regime jurídico único de pessoal, nos seguintes termos:

CF/88, artigo 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (VADEMECUM 2014)

A despeito do regime jurídico único, acabe ressaltar que o julgamento da ADI 2135-DF, fez surgir na própria administração pública três espécies de trabalhadores: Estatutários, Celetistas e Temporários, pois a decisão do STF com efeitos ex nunc, os servidores que ingressaram por diferentes regimes a partir da EC 19/1998 permanecem submetidos àquele em que foram admitidos, havendo, portanto em todo Brasil, municipalidades em regimes diferentes. Importa também salientar dois importantes aspectos na seara do sindicalismo no setor público. Primeiro, quanto ao direito de greve e por essa razão e nesse sentido, advém o segundo aspecto, pois se discutirá a legislação e competência judiciária no julgamento dos conflitos.

Como texto básico unificador das normas até então existentes, a publicação da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto Lei 5.453/43, tem um significado que não pode ser desconhecido: porem vista como meio de aperfeiçoamento do sistema legal sobre relações coletivas de trabalho, em nada contribuiu para o que havia, não passando de mera reunião de textos já existentes como algumas pinceladas pouco ou em quase nada inovador.

Em meio às mudanças no setor econômico do País, associado às leis garantistas dos trabalhadores em outras partes do mundo, o Brasil precisava sinalizar tais acordos e finalmente nasce a primeira lei de greve por meio do Decreto lei 9.070 de 1946, dias antes da vigência da Constituição Federal de 1946. Esta tenha sido minuciosa, regulando a greve de modo excessivo. O Decreto lei 1.632 de 1978 a completou, dispondo sobre greve nas atividades essenciais, que era proibida pela constituição de 1967. No ano de 1989, foi promulgada a lei 7.783/89 que regulamenta a greve para os trabalhadores celetistas, cuja aplicabilidade se estende aos servidores públicos em razão da inexistência de lei própria, embora a Constituição de 1988, no seu artigo 9º, tenha mantido o direito de greve, para o setor privado, como bem observado acima, houve lei regulamentando, porém, para os servidores públicos, o artigo 37 inciso VII, determina que uma lei específica deve ser elaborada e aprovada, havendo dessa forma a devida regulamentação, fato que não ocorreu até o momento.

Ao debruçar sobre o tema proposto e discutir a problematização suscitada, na qual se busca encontrar as diferenças básicas entre trabalhadores da iniciativa priva e trabalhadores da iniciativa pública, à luz da legislação brasileira, é indispensável discorrer a respeito dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis abraçados pelos entes estatais. No município de Pedro Alexandre, encontra-se o ambiente ideal para tanto, pela viabilidade das condições e esta foi a proposta do trabalho, ou seja, se abordará a sindicalização no serviço com um enfoque sobre o município e o sindicato local. Tendo em vista que já fora teorizado sobre a origem do sindicalismo, sobre a estrutura organizacional da administração pública, sobre a legislação e os princípios que norteiam a administração pública. Aqui, pretende-se minimamente operacionalizar, trazendo à baila de forma prática os elementos que consolidam as teorias.

O contato direto com representantes dos dois lados, público e privado, dará o suporte necessário na busca pelas respostas desejadas ou apresentar as hipóteses prováveis. Assim, esclarece-se, portanto que não se deve correlacionar estatutário e celetista ou público e privado, uma vez que no setor público admite-se ambos os regimes. Pois, nesse seguimento, conforme dito outrora, uma a decisão do STF no julgamento da ADI 2135-DF, depois de quase uma década, fez retornar um Regime Jurídico único, é que o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu, em 2 agosto de 2007, no curso da Ação Direta de Inconstitucionalidade, suspender, liminarmente, a eficácia da redação conferida por mencionada emenda ao artigo 39, caput, conferindo portanto aos entes federativos a autonomia de escolha do Regime Jurídico.

Assim, ao analisar o artigo 19, cabeça, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT/88, os servidores públicos contratados pela administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no período anterior aos 5 (cinco) anos que antecederam a promulgação da Lei Magna de 1988 (contratados antes de 5/10/1983), e que não tenham se submetido a concurso público, na forma do artigo 37, II, são considerados estáveis no serviço público. Contudo, em seu § 1º, referido dispositivo condicionou o provimento destes servidores em cargos públicos à aprovação em concurso de efetivação, na forma da lei. Eis o teor do referido dispositivo:

ADCT/88 - Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei (grifo nosso).

Neste diapasão, sustentam-se os julgados das Cortes, que servidores nestas condições, embora mantido o vínculo com o município por meio de um contrato, ainda assim não estariam a priori sob o manto da CLT, conforme recurso julgado no TJ/MG no processo Número do 1.0056.10.004535-2/001 Numeração 0045352, tendo Relator: Des.(a) Kildare Carvalho Relator do Acórdão: Des.(a) Kildare Carvalho com data de Julgamento em 13/12/2007 e data da Publicação em 25/02/2008:

APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - 'RECLAMAÇÃO TRABALHISTA' - RECEBIMENTO - FGTS - SERVIDOR PÚBLICO - REGIME ESTATUTÁRIO - NORMAS DA CLT - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Em se tratando de servidor público, ainda que não concursado, porém, submetido ao regime jurídico estatutário, não há falar em aplicabilidade de normas previstas pela CLT, uma vez que, à luz do disposto no artigo 39, § 3º, da Constituição da República, somente se aplica aos servidores ocupantes de cargo público alguns dos direitos arrolados no artigo 7º. Recurso parcialmente provido.

(SITE: http://www.tjmg.jus.br/portal/).

Aqui se obtém uma primeira assertiva do tratamento desigual entre os trabalhadores celetistas e estatutários. A primeira observação se faz em relação à competência de julgamento. Aos trabalhadores do setor privado rege-se a CLT assim sendo, competência atribuída à Justiça Federal do Trabalho, portanto celeridade processual, diferentemente da Justiça Estadual, a quem compete julgar os conflitos contra a Fazenda Pública. O outro ponto observado, na mesma assertiva diz respeito à competência absoluta, demonstrada no acórdão supracitado. Este revela a desigualdade entre os próprios servidores públicos, uma vez que aos servidores efetivos oportunizados discutir direito material na Justiça Federal do Trabalho. É importante destacar que a questão trazida à baila, não está limitada apenas à discussão do direito material. O acórdão referido, de fato se deu no ambiente em que discutia o direito material, pois é sabido que aquele município referido no acórdão adotara o regime estatutário no ano de 1997, e dessa maneira aos servidores efetivos, devem ser preservados todos seus direitos até o momento da em que a lei do regime foi sancionada. Porém, por força da emenda 45/04, a Constituição de 1988, trouxe no artigo 114, as previsões outras municipalidades optaram pelo regime celetista e dessa forma, atribuiu à Justiça do Trabalho a competência plena para processar e julgar as causas que versem sobre os direitos dos servidores celetistas.

Constituição Federal de 1988

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004-CF/88)

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004-CF/88).

Portanto, após a promulgação da Constituição de 1988 e as alterações dadas com a emenda 45/04, adotou-se regras diferentes que disciplinam as condutas dos trabalhadores, e assim, ao trabalhador servidor público admitido nas condições previstas na ADCT/88, vinculados com o ente estatal, sob o regime do Estatuto dos Servidores e da CLT - Consolidação das Leis de Trabalho. Para o primeiro caso, a Justiça comum, ou seja, a Vara da Fazendo Pública.

Outra constatação diz respeito ao direito de greve. É consabido que tal direito está regulamentado por meio da Lei 7.783/89. Entretanto, se faz necessário frisar que o setor público ainda padece de regulamentação. Por serem os servidores públicos os que mantêm com a Administração Pública Direta e Indireta relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual, mas, sob vínculo de dependência, o trabalho profissional do servidor público pode ser definido como aquele exercido de maneira habitual em benefício de outrem, mediante uma contrapartida, ou seja, a não eventualidade é caracterizada pelo vínculo a uma fonte de trabalho que o aproveita de maneira constante, permanente. Assim, quanto à dependência, pode-se afirmar que é a subordinação, onde o trabalhador transfere para um terceiro o poder de direção do seu trabalho e, consequentemente, se sujeita ao seu poder de organização, controle e disciplinar. Por isto, uma regulamentação sobre o direito de grave no setor público precisa ser elaborada, aprovada e sancionada, como bem se tratou o assunto em capítulo anterior.

3.1. Principais reivindicações nas demandas dos sindicatos do setor público

Recente declarações de dirigentes da FETRAMEB – Federação dos Trabalhadores dos Municípios do Estado da Bahia, em entrevista feita a um jornal de grande circulação da capital baiana, relataram um levantamento feito em muitos sindicatos municipais, revelando uma mácula nas administrações públicas municipais, que segundo ele criou um ciclo vicioso nas práticas de maus administradores, que lesaram irreparavelmente muitos servidores em toda Bahia, especialmente nos pequenos municípios, onde impera o medo e as conveniências. O primeiro ponto e que merece maior destaque segundo o senhor Adevaldo Rodrigues, secretário de comunicação da Instituição. As intervenções e obstruções de gestores municipais no funcionamento das direções sindicais, foram sem dúvidas as maiores sequelas nos últimos quinze anos do sindicalismo no setor publico municipal. Pois, uma simples nomeação de dirigente sindical em cargo comissionado, causa uma grave ruptura nas relações e um conflito entre os próprios sindicalistas e por conseguinte enfraquecimento do movimento sindical.

Além desta, várias outras máculas deixaram rastros de desordens e malversação do dinheiro público e assim sendo impiedosos castigos aos servidores públicos, constatou-se que certos municípios pagavam abaixo do salário mínimo. Os vencimentos dos servidores eram pagos em espécie, em mãos. Servidor que jamais havia recebido 13º salário e 1/3 das férias, nem recebido o abono do PASEP. Segundo o mesmo dirigente em muitos casos foram precisos as atuações dos Ministérios Públicos, estabelecendo Termos de Ajustamentos de Condutas com alguns prefeitos, inclusive para que pagamentos de vencimentos dos servidores, passassem a ser feitos via banco, pois eram feitos em espécie em mãos.

É mister anotar que embora a intervenção estatal na organização sindical se reserva ao mínimo e necessário, quando se vê dirigente sindical mancomunado com gestores, são passíveis de penalidades.

Assevera Nascimento (2008) que aos dirigentes sindicais serão imputados os crimes de responsabilidade solidária, pela violação aos deveres de: proceder à regular escrituração contábil e à prestação de contas anual; manter disponíveis à livre consulta de qualquer representado, do Ministério Público e da autoridade competente do MTE, bem como proporcionar por todos os meios em seu alcance o acesso dos seus representados aos estatutos e às informações das prestações de contas.

Outro ponto bastante relevante e desestabilizador dentro das organizações sindicais, refere-se às contribuições, especialmente quanto à contribuição compulsória, Seja qual for o servidor estatutário ou efetivo. Há mais itens da Instrução Normativa nº 01/2008, do Ministério do Trabalho e Emprego, considerando que a exclusão dos servidores estatutários do recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II da Constituição Federal de 1988. Assim, diz a jurisprudência nos acórdãos proferidos nos RMS 217.851, RE 146.733 e RE 180.745 do Supremo Tribunal Federal determinam que "facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria", e ainda que o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, vem dispondo que "A lei que disciplina a contribuição sindical compulsória ('imposto sindical') é a CLT, no art. 578. e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos", conforme os acórdãos dos Resp 612.842 e Resp 442.509; e por fim dizer também que os Tribunais Regionais Federais também vêm aplicando as normas dos art. 578. e seguintes da CLT aos servidores e empregados públicos. Sérgio Pinto Martins, um dos ícones do Direito Trabalhista Brasileiro, assim se posiciona: “Pagarão a contribuição todos pertencentes à categoria, independente de serem sindicalizados, por se tratar de prestação compulsória, que independe da vontade dos contribuintes daí a sua natureza tributária”! (MARTINS, 2006, p. 607/608).

3.2. As atuações do Ministério Público

As funções do Ministério Público podem ser apontadas pelo próprio caput do artigo 127 do texto constitucional vigente entronizado que foi como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público tem a destinação precípua de defesa da sociedade, ou seja, é o defensor da sociedade em juízo e fora dele. É, pois, permanente à medida que é regido por leis e estatutos próprios, que vão desde o texto constitucional até as leis complementares, ordinárias e orgânicas, feitos para o atendimento do corpo social de forma diária e contínua, de forma a possibilitar o correto desempenho de suas funções. É importante destacar que o zelo pelo interesse público, por mais abrangente que seja, refere-se tão somente aos interesses primários, denotado pelos interesses sociais e coletivos, sem que se confunda com os interesses da administração pública que poderá ou não estar em consonância com os ditames ministeriais.

Portanto, o Ministério Público deverá zelar sempre pelo interesse coletivo, qual seja o interesse público primário. Os chamados direitos individuais homogêneos não estão expressos no atual texto constitucional, porque tal modalidade de interesses foi listada basicamente pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, sendo, portanto, posterior à edição da Carta Política. Podemos inseri-los, entretanto, não só nos direitos sociais e coletivos em sentido amplo, mas, também, na cláusula aberta que permite ao Ministério Público exercer outras funções que lhe forem afetas, eis que compatíveis com suas funções institucionais.

Do princípio da independência ou autonomia funcional resulta que o órgão do Ministério Público é independente no exercício de suas funções, não se sujeitando às ordens de quem quer que seja somente devendo prestar contas de seus atos à Constituição, às leis e à sua consciência. Por tais razões, assim, como o Conselho Nacional de Justiça, o CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público também produz um relatório anual das ações executadas pela Corregedoria Nacional sobre as atuações ou falta destas, dos MPs em todo Brasil, levando-se em conta o disposto no art. 18, inciso VIII, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Desta maneira extraiu-se do relatório de 2014, sobre o exercício de 2013, publicado no site (https://www.cnmp.mp.br) consta que todas as notícias que aportaram no órgão correcional mereceram atenção da equipe que compõe a Corregedoria Nacional, determinando-se o seu respectivo processamento no âmbito disciplinar e ainda que tem procurado fortalecer as Corregedorias locais, para que, cada vez mais, possam apurar com mais rapidez, eficiência e qualidade as infrações imputadas aos membros do Ministério Público e que nesse sentido, tem prestigiado os controles internos já existentes, provocando a atuação das Corregedoras-gerais, sem abrir mão de seu controle concorrente e paralelo, outorgado pela Constituição Federal. No relatório verificou-se que foram autuados pelo CNMP 472 processos. No relatório foram apontadas as atividades desenvolvidas pelas Corregedorias Estaduais, sendo que na Bahia do total de 559 membro do MP, houve 251 correições e 23 inspeções e ainda que 11 Processos Administrativos instaurado pelo CNMP estão em andamento.


Conclusão

A proposta trazida por este trabalho teve o fito de analisar a legalidade e as características do sindicalismo no setor público, buscando dissecar as diferenças entre os regimes estatutários e celetistas, para melhor compreender as condições de igualdade nos direitos e obrigações trabalhistas entre os servidores públicos efetivos especiais e estatutários. Para justapor o enfrentamento das questões suscitadas, valeu-se das leituras de doutrinas e dos posicionamentos jurisprudenciais acerca da matéria, bem como do nosso ordenamento jurídico.

No desenvolver do trabalho, com o confronto das realidades entre os municípios, surgimento de fatos e elementos apontados nas declarações feitas pelo dirigente sindical da federação baiana, aqui trazidas, observou-se e concluiu-se fundamentalmente que a adoção de regimes jurídicos diferentes, proporcionou uma considerável desigualdade de direitos entre os servidores, especialmente quando a discrepância fere Princípios básicos e Direitos Fundamentais do indivíduo. Notadamente se verificou a grave violação da Constituição Federal. Violações estas aos Princípios da Isonomia, da impessoalidade, da Legalidade entre outros.

Assim, deste trabalho, se extrai importantes observações quanto à atuação dos Órgãos Públicos, seja pela prestação jurisdicional, seja pela fiscalização aos maus gestores públicos, que muito se revela ma malversação do erário público e nas administrações desmanteladas e destoantes com os interesses da sociedade, sendo mais próximas dos interesses escusos, sem qualquer incômodo dos órgãos fiscalizadores e das autoridades competentes. Impressiona muito mais verificar que embora sejam comuns as reprovações de suas contas públicas, estes geralmente sempre voltam aos cargos e quando raramente são afastados dos seus cargos por uma das ações do justiça, inúmeras vezes liminares os reconduzem de volta.

Não podendo ser diferente, também se extrai deste trabalho as boas lições e os bons exemplos. Embora no setor público, o verdadeiro sindicalismo pareça uma utopia, uma vez que as pautas de negociações quase sempre se convergem em processos, que acabam nas mesas e prateleiras abarrotadas da lenta Justiça Estadual, diferentemente da Justiça Federal do Trabalho, ainda assim é possível enxergar uma fagulha de esperança lá no horizonte, em razão da militância ordeira, persistente e disciplinada de alguns sindicalistas, encontrados no desenvolver deste trabalho, que mereceram a devida.

Portanto, o fortalecimento da democracia se constrói e consolida a cada dia com a participação do cidadão invocando os seus direitos, pois o legítimo detentor de cidadania sabe que é sujeito de direitos, mas também de deveres. Tem consciência de que faz parte de uma sociedade, e que por isso tem o dever de contribuir para o bem coletivo, pois sabe que uma melhor ou pior sociedade é o resultado do somatório das ações individuais. Cidadania hoje traduz interesse e participação. Interessar-se pelo bem comum e contribuir de diversas formas para realizá-lo. E neste intuito, espera-se que o trabalho possa servir de reflexão e colabore de alguma forma com o novo modelo sociedade, no qual, regras de convivência sejam harmônicas e respeitosas, onde direitos e obrigações sejam recíprocos. Mas, essencialmente, que possa provocar ao leitor a devida análise acerca daquilo que vemos que pensamos e que agimos para contribuir com o fortalecimento desta democracia.


Referências

BOLETIM DE NOTÍCIAS. Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/, Acessado em 19 maio de 2015.

IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. São Paulo: Atlas, 2001.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 5. ed., São Paulo: Malheiros, 2006.

MARTINS, Sérgio Pinto. Greve do servidor público. São Paulo: Atlas, 2001.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 40. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 5. ed. São Paulo: LTr, 2008.

ORWELL, George. A revolução dos bichos. Tradução Heitor Ferreira. 60. ed. São Paulo: Globo, 1999.

Sobre a autora
Ione Sousa de Matos

Graduanda em Direito pelo Centro Universitário UniAGES

Informações sobre o texto

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