Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Utopias penitenciárias.

Projetos jurídicos e realidade carcerária no Brasil

Exibindo página 2 de 3
Agenda 05/06/2004 às 00:00

Colônias de Defesa Social

As medidas de profilaxia ao criminoso social ganharam por parte dos governos dos anos 20, ações diretas e incursões constantes junto aos possíveis delinquentes. O constante estado de sítio em vigor naqueles tempos permitiu que a polícia praticasse ações de caráter violento.

Essa nova incursão no meio social, fez com que o governo reestabelecesse a Colônia Correcional da Ilha dos Porcos (na Ilha Anchieta, SP), sob a denominação de Colônia Correcional do Estado de São Paulo, tendo a função de abrigar os reclusos condenados à prisão com trabalho.

As prisões agrícolas foram locais destinados ao ocultamento da delinquência das grandes cidades. Tal qual a Colônia de Dois Rios ou Clevelândia (no Pará), penitenciárias localizadas fora dos perímetros urbanos nas décadas de 10 e 20 deste século, o Estado apropriou-se dessa modalidade prisional, para nos anos 30 reestabelecer novos locais de reclusão, agora com a designação de Penitenciárias Agrícolas.

Em meio a esses modelos utópicos penitenciários, a legislação também ditou regras impraticáveis. O Regimento das correições - corpo de leis que pretendia organizar a rotina dos presos, estabeleceu novas regras: o Corregedor daria audiência aos detentos internos que tivessem queixas e reclamações a fazer; poderia ser solta toda pessoa detida ilegalmente mediante "habeas-corpus"; e ainda seria proibido qualquer tratamento ilegal a que alguém estivesse sujeito.

Uma reforma mais ampla rumo à regulamentação geral das prisões estava em andamento desde 1930. O Código Penitenciário, nas palavras de Lemos Brito, construiria os alicerces relativos aos estabelecimentos penais, regime penitenciário, serviços prisionais, deveres dos funcionários e reclusos. Porém, enquanto a reforma não se concretizava, algumas medidas foram tomadas tentando-se minimizar a situação decepcionante dos cárceres. Na Bahia, por exemplo, o Presídio do Engenho da Conceição sofreu transformações nas condições materiais e internas da prisão, recebendo um novo pavilhão com 120 celas além de acomodamento para os guardas.

Tendo em vista uma organização mais aprimorada do sistema penitenciário, foi aprovado em 1935 o Código Penitenciário da República que, em seus inúmeros artigos, legislava em direção ao ordenamento de todas as circunstâncias que envolviam a vida do indivíduo condenado pela justiça.

As penas detentivas propostas a partir de 1935 seguiam o mesmo pressuposto do Código Penal de 1890: a regeneração do condenado. A preocupação com a situação carcerária interferiu na criação de sanatórios penais, para os quais seriam enviados os presos com sintomas de tuberculose pulmonar. Contaria também com uma secção especial para delinquentes leprosos, anexada às colônias de leprosos ou em circunscrições penitenciárias; assim como um sanatório de toxicômanos, para o aprisionamento de alcoólatras e viciados em geral.

A organização disciplinar mostrava-se extremamente rígida, sendo que o chefe da Secção disciplinar deveria aplicar as punições pelo Código Penitenciário da República de 1935, censurar as correspondências e observar a devida vigilância aos presos. O rol de penalidades internas apresentava uma diversidade bem maior que o dos vários regimentos internos dos presídios e do Código de 1890. O Código Penitenciário continha sanções extremamente cruéis ao preso, como por exemplo a privação de aulas e a perda do direito de encaminhamento de petições à justiça. Procurava-se por quaisquer meios, a extrema disciplina e obediência do detento com o intuito de puni-lo e não de regenerá-lo.

Foram acionados como modelos ideais de prisão o chamado Sistema de Defesa da Sociedade, composto dos seguintes tipos de prisão:

  1. Colônias de Relegação: espécie de instituições para a repressão. Deveriam ser localizadas em ilha ou local distante onde seriam alojados os detentos de péssimos procedimentos provenientes dos reformatórios ou penitenciárias;

  2. Casas de Detenção: nestas seriam alojados os processados que aguardavam sentenças e os condenados que esperavam transferência ou vaga em algum presídio;

  3. Escolas de Educação Correcional: destinadas aos menores delinquentes de mais de 18 anos e menores de 21 anos e que deveriam proporcionar aos reclusos algum tipo de trabalho;

    Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
    Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos
  4. Reformatórios para homens e mulheres delinquentes: destinados aos reclusos condenados a mais de 5 anos de prisão;

  5. Casas de Correção: destinados aos delinquentes reincidentes e aos considerados difíceis ou irreformáveis, cujo convívio poderia ser prejudicial aos demais reclusos;

  6. Colônias para delinquentes perigosos: destinados aos reincidentes que fossem trabalhar na agricultura;

  7. Sanatórios penais: para tuberculosos, leprosos e toxicômanos/alcoólatras.

Este universo de defesa da sociedade, tornou-se viável a partir de circunscrições penitenciárias regionalizadas, havendo prisões na sede de cada município e "pequenas prisões em localidades afastadas da mesma sede, desde que quando houvesse autoridade judiciária e policial", e "estabelecimentos centrais na capital do Brasil" (CÓDIGO PENITENCIÁRIO DA REPÚBLICA, 1935) 14.

Porém, em 1937 - dois anos após a aprovação do novo código - as colônias agrícolas tiveram, por parte do governo um novo tratamento: ali seriam internados apenas os julgados e condenados pelo Tribunal de Segurança Nacional. Segundo a Comissão de Constituição e Justiça, a criação de colônias agrícolas era: " uma necessidade de maior alcance para o problema de regeneração social de criminosos, como também um meio adequado de separar da sociedade elementos que se revelem nocivos á ordem política e social"(DEODORO DE MENDONÇA, 1937, P. 16) 15.

Assim, os criminosos políticos transformados pelo discurso político em "perigo social", deveriam ser encaminhados à reclusão comum, pois poderiam corromper ideologicamente a sociedade. Segundo o sistema, quaisquer divergências à normas do Estado deveriam ser consideradas crime, sendo os comunistas símbolo desse desvio.

Cabe ressaltar que essa prática era realizada anteriormente, mas com finalidades diferentes. Até 1935 o Estado não tinha o interesse em estabelecer diferenças entre preso comum e preso político. Após a Insurreição Comunista as finalidades tornaram-se evidentes: confrontar os dois segmentos da criminalidade, confinando-os num mesmo recinto, visto que para o Estado o preso político não deveria ter qualquer tipo de regalia. Desta forma os presídios destinados a abrigar os detidos políticos passaram a ser utilizados comumente sob a alegação de falta de vagas nas prisões superlotadas.

Para as Casas de Detenção a legislação reafirmava as anteriores. O estabelecimento estava destinado aos reclusos que aguardavam julgamento; aos condenados à pena de detenção e aos condenados que aguardavam transferência. Às Casas de Correção deveriam ser enviados apenas os condenados reincidentes. No entanto, a obrigatoriedade do trabalho penitenciário continuava a ser enfatizada pelo Código, procurando atingir todas as formas de reclusão. Pretendia-se através dessa prática, aliviar os cofres públicos das despesas com a manutenção das prisões, assim como promover a educação profissional do preso e sua readaptação social.

A distribuição e organização desse tipo de trabalho estariam sujeitas às características da prisão: se industrial, agrícola, mista ou de pesca. A remuneração ao trabalho do detento seria feita mensalmente, mediante depósito em uma caderneta e, parte desse pecúlio seria destinada à manutenção da prisão, custeio do preso, despesas ou auxílio à família. Quando de sua libertação, o preso teria acesso ao dinheiro depositado.

O Estado capitalista via no trabalho do preso uma saída com relação aos custos da prisão e como uma pretensa produtividade do recluso: o detento deveria produzir alguma coisa.


A Cidade Prisional

A busca de soluções trouxa à luz outros tantos projetos irrealizáveis, como por exemplo o da Cidade Penitenciária do Rio de Janeiro que, idealizada em 1937, propunha formas contemporâneas de regeneração ao preso segundo o modelo de uma "prisão moderna". Pretendia-se dar ao prisioneiro condições de uma vida mais saudável no interior do cárcere ou seja: assistência médica, dentista, esporte, educação, trabalho e distração.

Este projeto de Cidade Prisional, segundo o arquiteto Adelardo Caiuby visava uma total segurança contra possíveis fugas ou rebeliões internas, além de prever a detenção de um maior número de presos para futura regeneração (CIDADE PENITENCIÁRIA DO DISTRICTO FEDERAL, 1937) 16.

Com relação aos menores, previa-se, também, a construção de uma Cidade de Menores no Distrito Federal. A idéia começou a ser pensada em 1936, com a inauguração do Laboratório de Biotipologia Infantil, do juizado de menores, que atenderia a 600 crianças. A capacidade de instalação proposta era para 1000 menores distribuídos em 28 lares internos.

O projeto previa:

1. Escolas e Oficinas com base na regeneração;

2. Estádio para cultura física, construído no centro da cidade;

3. Hospital, biblioteca, capela e lavanderia;

4. Cinema para menores e cassino para os funcionários;

5. Horta, pomar, estábulos para vacas leiteiras;

6. Oficinas de encadernação, tipografia, impressão e máquinas.

Frente ao megaprojeto da construção da Cidade Penitenciária do Rio de Janeiro, a idéia da penitenciária modelo foi colocada em questão, porque o ambiente e a conduta que o preso deveria seguir em estabelecimento deste tipo não condizia com a situação de sua vida extra-muros. A realidade do preso deveria ser levada em conta: "... precisamos não de um hotel para sentenciados, como lá se denomina o estabelecimento moderno, de cellulas hygienicas e regime salutar, onde os párias se acostumem a uma vida de conforto e tratamento, que jámais haviam tido e que dificilmente poderão manter após o cumprimento da pena..." (TORRES, 1938, p. 191) 17.

O ideal reformador defrontou-se com as reais condições das prisões. No interior do país o problema chegou a ser desesperador. Problema esse que se arrastou ainda por muito tempo, e, que nem o Código Penal de 1940 conseguiu corrigir na prática: "... dada a insuficiência das prisões municipais onde se acumulam, entre paredes e grades, homens de todas as condições sociais, e até menores, mulheres e loucos. E o que mais chocante é, muitas delas de fachadas modernizadas, por exigências de urbanismo, mas cujo interior vale por um excárneo e por um constraste desalentador do que se mostra fora. " (LEMOS BRITO, 1942, p.442) 18.

Projetos mirabolantes como esses terminaram esquecidos frente à necessidade de vagas em vários presídios brasileiros.


Selo Penitenciário

A situação constrangedora, que ia desde a depravação, falta de higiene, de conforto e de ordem nos infectos e superlotados presídios onde se confundiam e se misturavam menores de todas as idades e criminosos de todos os graus, era uma verdade.

Com o objetivo de minimizar esta somatória de problemas do cárcere foi proposta a circulação de um selo penitenciário, aprovado pelo Presidente da República em julho de 1934. A criação do selo visava a solução desta agravante situação das prisões em todo o país, especialmente, na capital da República, cuja situação era alarmante. Candido Mendes de almeida, presidente do Conselho Penitenciário, ligado ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, defendia a necessidade de tal investimento ao criticar a execução da pena criminal que, ao ser ver, era quase "ilusória por causa da insufficiência e da inaptidão dos estabelecimentos penaes" (CRIAÇÃO DE UM FUNDO PENITENCIÁRIO DESTINADO À REALIZAÇÃO DE REFORMAS PENAES, 1934) 19.

Segundo Cândido Mendes, a lei criaria um selo especial - o selo penitenciário - cuja arrecadação seria destinada à celebração das reformas penais no Brasil. Para isso a verba arrecadada ficaria à disposição do ministro da justiça que a aplicaria:

Além disso, esta verba destinar-se-ia, também, a financiar a representação do Brasil em congressos internacionais penitenciários assim como para preparar juristas para o exercício perfeito de sua vocação.

A lei previa também os dispositivos necessários à sua aplicação. Os projetos e orçamentos deveriam ser organizados por uma Inspetoria Geral Penitenciária composta por pessoas consagradas à especialidade da matéria. Esta seria constituída pelo Conselho Penitenciário do Distrito Federal, dependendo da aprovação do Ministério da Justiça. Caberia a fiscalização do dinheiro público a um titular da pasta da Justiça.

Aprovada em 1937, a Inspetoria Geral Penitenciária deveria colocar em prática as providências convenientes à prevenção e reeducação do preso além de gerenciar a Administração Geral Penitenciária, organizar projetos e instalar novos presídios, colônias de egressos e auxiliar aos patronatos, protegendo os liberados. O campo de trabalho da Inspetoria deveria abarcar o complexo mundo do cárcere ou seja, desde as coisas mais práticas, sem perder o objeto de seu trabalho: o preso.

O selo seria impresso pela Casa da moeda e vendido pelo Tesouro Federal na Capital e nos Estados. Estavam obrigados a utilizar o selo todos aqueles que realizassem as seguintes operações:

1. pagamento de multas relativas a infrações penais de qualquer natureza;

2. para todas as sentenças condenatórias nos processos penais;

3. dez por cento sobre o movimento diário de todos os estabelecimentos onde haja apostas de dinheiro ou de jogo;

4. Dois por cento sobre a receita global de futebol e box, ou qualquer competição atlética ou esportiva;

5. renda produzida pelas certidões do cadastro penitenciário, entre outros.

Em decorrência da dificuldade de arrecadação do novo imposto, Candido Mendes de Almeida, em despacho ao ministro da justiça Vicente Ráo, solicitou que fosse facilitada a sua cobrança, e que se recomendasse que as autoridades policiais exigissem dos cassinos, clubes, empresas, jóqueis e outros, a exibição diária da quitação do pagamento desse selo. Assim sendo, nova forma de controle social foi acionada: "As autoridades policiaes poderão prohibir funcionamento desses estabelecimentos sempre que lhes fôr recusada a exhibição dessas quitações relativas á receita a véspera ou do dia immediatamente anterior" (OFÍCIO NO 2164 DE 5 DE DEZEMBRO DE 1936) 20.

Entretanto, a questão social ultrapassava o espaço das prisões. Outros segmentos da sociedade clamavam por ajuda, como por exemplo o menor abandonado e o delinquente. Outra finalidade para a arrecadação do selo foi dada por Mendes de Almeida: empregar o dinheiro na construção de instituições para crianças abandonadas. A justificativa para tal investimento na infância foi o temor de que, no futuro, esses menores abandonados fossem os candidatos em potencial para as prisões. Cuidando-se assim da criança desamparada estar-se-ia cortando o mal pela raiz (CARTA DE CANDIDO MENDES DE ALMEIDA PARA VICENTE RÁO, 1937) 21.

Em 1939 foi apresentado um novo projeto sobre o selo penitenciário com pequenas diferenças se comparadas com a proposta aprovada em 1934. A principal dizia respeito ao pagamento do selo que, no seu artigo 4º, estipulava que dois por cento deveria ser arrecadado sobre a quota da loteria. Os demais dispositivos eram destinados a tornar eficiente a arrecadação, bem como equiparar os dispositivos do selo penitenciário aos do selo comum (PARECER SOBRE O PROJETO DE REGULAMENTO DA INSPETORIA GERAL PENITENCIÁRIA, 1939) 22.

Se aprovado o selo, colocaria em prática a estimativa de arrecadação de um novo imposto em seiscentos contos de réis para os primeiros anos de vigor no mercado.

Sobre a autora
Regina Célia Pedroso

Professora universitária e Doutora em História pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEDROSO, Regina Célia. Utopias penitenciárias.: Projetos jurídicos e realidade carcerária no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 339, 5 jun. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5300. Acesso em: 24 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!