A democracia diz respeito ao governo do povo e para o povo, como assevera a origem da palavra (demos = povo, cracia = governo) e existe, no ordenamento jurídico pátrio para “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias” (Preâmbulo da Constituição Federal de 1988).
O regime democrático denota a ideia de que as diretrizes políticas da sociedade precisam ser tomadas livremente pela própria população, quer direta ou indiretamente - por meio de representantes eleitos, que correspondam à pluralidade de ideias e posicionamentos.
Velloso & Agra (2016) conceituam a democracia:
"Democracia é o regime de governo no qual a legitimação, justificação do poder, encontra-se alicerçada pelo povo e no qual o cidadão é que toma as decisões políticas. Legitimação é a aquiescência que os cidadãos outorgam a seus representantes e ao sistema político, o que contribui para a harmonia social e evita conflitos com segmentos da população que não compartilham em igualdade na distribuição dos bens produzidos." (pág. 22)
O mesmo autor destaca que uma das características prementes da democracia refere-se ao respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, constituindo uma relação necessária, indispensável, sob pena de autorizar novas perseguições e genocídios a pretexto de existir uma maioria (manipulada) que apoie atrocidades.
Outrossim, importante tratarmos de três aspectos fundamentais para o desenvolvimento da legitimidade presente no regime político democrático: igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana. A igualdade verifica-se quando todos os cidadãos de fato têm as mesmas oportunidades de influência nas decisões políticas tomadas pelos órgãos estatais e também para ocupar cargos públicos; a liberdade, no livre-arbítrio consciente, na escolha sem qualquer ordem de pressão; a dignidade da pessoa humana, como valor inerente ao homem, merecedor de ampla tutela e norteador tanto do ordenamento jurídico quanto dos atos de Estado.
Conforme a lição de Peter Häberle, a democracia representa a garantia organizacional e a política da dignidade da pessoa humana e do pluralismo de visões. Desse modo, como ressalta Ingo Wolfgang Sarlet, o indivíduo, mediante a fruição de direitos de participação política ativa e passiva, assegura a sua condição de sujeito do processo de decisão sobre o próprio destino e da comunidade que integra.
Maria Celina Bodin de Moraes (2003) complementa a dignidade humana nos seguintes termos:
"O substrato material da dignidade assim entendida pode ser desdobrado em quatro postulados: i) o sujeito moral (ético) reconhece a existência dos outros como sujeitos iguais a ele; ii) merecedores do mesmo respeito à integridade psicofísica de que é titular; iii) é dotado de vontade livre, de autodeterminação; iv) é parte do grupo social, em relação ao qual tem a garantia de não vir a ser marginalizado. São corolários desta elaboração os princípios jurídicos da igualdade, da integridade física e moral – psicofísica -, da liberdade e da solidariedade." (pág. 85)
No Brasil, vige a democracia semidireta, também denominada participativa, caracterizada pela existência de institutos mistos: os eleitores, dotados de soberania, têm capacidade ativa para escolher livremente de acordo com suas convicções aqueles que melhor entender como seus representantes, bem como têm poderes para decidir determinadas questões diretamente, sem a intermediação dos eleitos.
No país, encontramos o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular como instrumentos de participação direta. Entretanto, infelizmente, foram pouco utilizados até o momento. Decerto, uma das razões, senão a principal, refere-se a extensão do território nacional, com a dificuldade organizacional de votações e os custos financeiros envolvidos. Todavia, com o desenvolvimento de tecnologias (sobretudo da internet), cada vez mais acessadas pela população, é crível a possibilidade de ampliação da participação dos cidadãos nos rumos das políticas relativas ao País, Estado, Município, como também ao Bairro.
O plebiscito tem por finalidade a convocação do povo para que diga sobre uma propositura normativa antes de sua promulgação. Após a sua promulgação, normalmente porque existente polêmica, será um referendo. Os limites tanto para o plebiscito quanto para o referendo estão nos mandamentos constitucionais, em especial as cláusulas pétreas – estas imutáveis quando da vigência da Constituição Federal de 1988. Ambos institutos representam a soberania popular e têm efeito mandamental, com quorum necessário de maioria simples.
A iniciativa popular é a prerrogativa que os cidadãos coletivamente (povo) têm para apresentar propositura normativa. O requisito consta do art. 61, § 2º, da Constituição Federal: mínimo de 1% do eleitorado nacional, distribuído em no mínimo cinco Estados-membros, com o apoio de pelo menos 0,3% de eleitores em cada um deles. Tal ferramenta pode ser patrocinada por partidos políticos ou por entidades da sociedade civil e deve limitar-se a um único assunto, com protocolo junto À Secretaria Geral da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.
O único plebiscito realizado deu-se em 1993, sobre as escolhas da forma e do sistema de governo. Em 2005, foi conduzido um referendo relativo à proibição ou não do porte de armas. Quanto à iniciativa popular, vale mencionarmos o Projeto de Lei da Ficha Lima, que houve de ser acatado.
Velloso & Agra (2016), ainda, opina que a Constituição de 1988 poderia ter ampliado o rol dos institutos de democracia participativa, recomendando a ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), o recall e o veto popular.
A ADIn tem seu rol de legitimados a propô-la nos termos do art. 103 da CF, o que exclui o cidadão comum.
O recall, nos EUA denominado também como “referendo recall” ou “recall representativo”, consiste num processo pelo qual os eleitores podem remover um representante eleito legitimamente mediante voto direto antes que seu mandato chegue ao fim, e tem como origem a democracia ateniense, com a sua previsão legal também no Canadá, em algumas regiões da Suíça e na Ucrânia.
O veto popular assemelha-se ao veto presidencial, consistente na possibilidade de o povo arquivar projetos de leis que ofendessem seus direitos. Observa-se que, não obstante a ausência de sua previsão na Constituição Federal, em 2013, houve uma mobilização pelo veto popular para proteger o Parque do Cocó, em Fortaleza (Ceará). Ademais, vale ressaltar que o veto popular está presente na Lei Orgânica de Aracaju (Sergipe), considerada constitucional pelo Tribunal do Estado e atualmente pendente de julgamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Referências bibliográficas
HÄBERLE, Peter. A dignidade humana e a democracia pluralista. In: Ingo Wolfgang (org.). Direitos fundamentais, informática e comunicação. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana - Uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais em espécie. In: Ingo Wolfgang, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero (org.). Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2015.
VELLOSO, Carlos Mário da Silva & AGRA, Walber de Moura. Elementos de Direito Eleitoral. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310921 Acessado em 19 de outubro de 2016.
http://www.al.ce.gov.br/index.php/ultimas-noticias/item/14187-conpam-promete-delimita%C3%A7%C3%A3o-do-parque-do-coc%C3%B3-at%C3%A9-2014, Acessado em 19 de outubro de 2016.