1 INTRODUÇAO
O tema escolhido para este projeto aprofundará um assunto bastante discutido atualmente. Considerando um lado, é clara a evolução do instituto da família no decorrer dos anos e o direito também evoluiu, vindo cada vez mais garantir a manutenção dos vinculos afetivos.
Portanto, este trabalho tem como objetivo primordial mostrar as efetivas mudanças ocorridas em decorrência dessa nova lei que introduziu a guarda compartilhada no direito brasileiro.
2 O PODER FAMILIAR
São os filhos menores resultantes de casamento ou fora dele ou união estável, os adotivos e não emancipados, estão subordinados ao poder familiar atribuído em igualdade de condições aos pais. O estado impõe obrigações que deverão ser respeitas pelos pais. O estado impõe obrigações que deverão ser respeitadas pelos pais. Ainda neste sentido Akel (2010, p.11) afirma:
Para diversos doutrinadores, o poder familiar, nos tempos atuais, constitui uma gama de obrigações dos pais, sem qualquer preocupação de incluir em definição direitos a eles inerentes. Assim, poder familiar é menos poder e mais dever, exteriorizando através de um múnus, ou seja, um encargo legal atribuído aos pais, em virtude de certas circunstâncias, o qual não se pode contestar.
3.GUARDA
A palavra guarda, de acordo com De Plácio e Silva ( apud, AKEL, 2008, p.73) “ é locução indicativa, seja do direito ou do dever, que compete aos pais ou a um dos conjugues, de ter em sua companhia ou de protege-los, nas diversas circunstâncias indicadas na lei civil. E “ guarda” neste sentido, tanto significa custódia como proteção que é devida aos filhos pelos pais”.
3.2 GUARDA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A guarda, conforme dispõe o art.28 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é uma das modalidades de colocação da criança em família substituta, na qual o detentor se obriga à assistência material moral e educacional da criança ou do adolescente, podendo opor-se a terceiro e não aos genitores, diferentemente da previsão no Código Civil que é a decorrente do divórcio entre o marido e a mulher.
A colocação da criança em família substituta é medida excepcional, pois a regra é que permaneça no seio de sua família natural, que é a formada pelos genitores biológicos. Vejamos no art. 19 do ECA.
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em uma família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes
É uma medida de proteção à criança a sua colocação em família substituta, segundo Marçura, Cury e Garrido de Paula (apud ISHIDA, p. 30) “ somente na hipótese de direitos fundamentais ameaçados ou violados do menor, permite-se a colocação em família substituta”.
4. GUARDA COMPARTILHADA
A guarda compartilhada foi introduzida em nosso ordenamento jurídico pela lei nº 11.698 de 13 de junho de 2008, na qual mudou a redação dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil Brasileiro, onde definiu a guarda unilateral e compartilhada e deixou claro que deve dar preferência a guarda compartilhada, pois garante uma maior participação dos genitores na vida da criança.
Como guarda compartilhada, tenta minimizar os efeitos da dissolução da sociedade conjugal, fazendo que permaneça a convivência como forma de manter os laços conjugal, onde são conferidos aos pais poderes e deveres iguais em relação ao exercício do poder parental. Assim destaca Dias (2010, p.436):
A proposta é manter os laços de afetividade, minorando os efeitos que a separação sempre acarreta nos filhos e conferir exercício da função parental de forma igualitária. A finalidade é consagrar o direito da criança e de seus dois genitores, colocando um freio na irresponsabilidade provocada pela guarda individual.
A permanência dos laços de afeto e convivência entre pai e filho após a ruptura conjugal é um dos principais objetos desde novo modelo de guarda, pois os desentendimentos entre os pais não pode atingir o afeto e relacionamento com os filhos. Neste sentido, o magistrado Ronaldo Martins (apud, Akel, 2010, p.104), dispõe em seu parecer:
Os filhos têm o direito de conviver com ambos os pais, e fato de viverem estes separados não pode retirar esse direito, como fazem alguns, causando-lhes traumas, sofrimento e angustia pela espera e pela incerteza da companhia daquele que é o responsável por sua existência em um certo fim de semana [...]. O convívio do filho com o pai ou a mãe pode ser esporádico como o adotando-se o sistema padrão.[..] mesmo separados, os pais devem permanecer unidos quanto aos interesses dos filhos, exercendo em conjunto o poder familiar.
A dissolução conjugal entre o marido e a mulher é legalmente reconhecida, e independentemente desta situação, a relação com os filhos deverá ser preservada, não se pode admitir limitação em decorrência dos problemas conjugai
5.CONCLUSÃO
O presente estudo verificou os aspectos gerais do papel dos pais e a guarda compartilhada, com o enfoque na legitimidade e seus limites legais. O compartilhamento proporciona direitos e deveres iguais aos pais, ou seja, atribui uma responsabilização conjunta.
Assim, a aplicação conjunta dos dois dispositivos tratados no presente artigo traz um sopro de esta esperança àqueles que são ou serão vítimas desta prática tão perversa, que traz tantos prejuízos à sociedade, que é a síndrome de alienação parental
REFERÊNCIAS
VENOSA, Silvio de Salvo: Direito Civil: direito de família. 10ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2010
DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de família. 20ª Ed. São Paulo.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. 5ª Ed. Ver e atual-São Paulo: Saraiva, 2008.
AKEL, Ana Carolina Silveira. Guarda Comparada: um avanço para a família. 2ª. ED. São Paulo: Atlas, 2010.