Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A guarda compartilhada

Agenda 20/10/2016 às 17:10

Este trabalho trata da Guarda Compartilhada

                                                                                          

                                                                                              

1 INTRODUÇAO

O tema escolhido para este projeto aprofundará um assunto bastante discutido atualmente. Considerando um lado, é clara a  evolução do instituto da família no decorrer dos anos e o direito também evoluiu, vindo cada vez mais garantir a manutenção dos vinculos afetivos.

Portanto, este trabalho tem como objetivo primordial mostrar as efetivas mudanças ocorridas em decorrência dessa nova lei que introduziu a guarda compartilhada no direito brasileiro.

2 O PODER FAMILIAR

São os filhos menores resultantes de casamento ou fora dele ou união estável, os adotivos e não emancipados, estão subordinados ao poder familiar atribuído em igualdade de condições aos pais. O estado impõe obrigações que deverão ser respeitas pelos pais. O estado impõe obrigações que deverão ser respeitadas pelos pais. Ainda neste sentido Akel (2010, p.11) afirma:

Para diversos doutrinadores, o poder familiar, nos tempos atuais, constitui uma gama de obrigações dos pais, sem qualquer preocupação de incluir em definição direitos a eles inerentes. Assim, poder familiar é menos poder e mais dever, exteriorizando através de um múnus, ou seja, um encargo legal atribuído aos pais, em virtude de certas circunstâncias, o qual não se pode contestar.

3.GUARDA

A palavra guarda, de acordo com De Plácio e Silva ( apud, AKEL, 2008, p.73) “ é locução indicativa, seja do direito ou do dever, que compete aos pais ou a um dos conjugues, de ter em sua companhia ou de protege-los, nas diversas circunstâncias indicadas na lei civil. E “ guarda” neste sentido, tanto significa custódia como proteção que é devida aos filhos pelos pais”.

3.2 GUARDA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

A guarda, conforme dispõe o art.28 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é uma das modalidades de colocação da criança em família substituta, na qual o detentor se obriga à assistência material moral e educacional da criança ou do adolescente, podendo opor-se a terceiro e não aos genitores, diferentemente da previsão no Código Civil que é a decorrente do divórcio entre o marido e a mulher.

A colocação da criança em família substituta é medida excepcional, pois a regra é que permaneça no seio de sua família natural, que é a formada pelos genitores biológicos. Vejamos no art. 19 do ECA.

Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em uma família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes

            É uma medida de proteção à criança a sua colocação em família substituta, segundo Marçura, Cury e Garrido de Paula (apud ISHIDA, p. 30) “ somente na hipótese de direitos fundamentais ameaçados ou violados do menor, permite-se a colocação em família substituta”.

4. GUARDA COMPARTILHADA

            A guarda compartilhada foi introduzida em nosso ordenamento jurídico pela lei nº 11.698 de 13 de junho de 2008, na qual mudou a redação dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil Brasileiro, onde definiu a guarda unilateral e compartilhada e deixou claro que deve dar preferência a guarda compartilhada, pois garante uma maior participação dos genitores na vida da criança. 

Como guarda compartilhada, tenta minimizar os efeitos da dissolução da sociedade conjugal, fazendo que permaneça a convivência como forma de manter os laços conjugal, onde são conferidos aos pais poderes e deveres iguais em relação ao exercício do poder parental. Assim destaca Dias (2010, p.436):

                             

 A proposta é manter os laços de afetividade, minorando os efeitos que a separação sempre acarreta nos filhos e conferir exercício da função parental de forma igualitária. A finalidade é consagrar o direito da criança e de seus dois genitores, colocando um freio na irresponsabilidade provocada pela guarda individual.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A permanência dos laços de afeto e convivência entre pai e filho após a ruptura conjugal é um dos principais objetos desde novo modelo de guarda, pois os desentendimentos entre os pais não pode atingir o afeto e relacionamento com os filhos. Neste sentido, o magistrado Ronaldo Martins (apud, Akel, 2010, p.104), dispõe em seu parecer:

Os filhos têm o direito de conviver com ambos os pais, e fato de viverem estes separados não pode retirar esse direito, como fazem alguns, causando-lhes traumas, sofrimento e angustia pela espera e pela incerteza da companhia daquele que é o responsável por sua existência em um certo fim de semana [...]. O convívio do filho com o pai ou a mãe pode ser esporádico como o adotando-se o sistema padrão.[..] mesmo separados, os pais devem permanecer unidos quanto aos interesses dos filhos, exercendo em conjunto o poder familiar.

A dissolução conjugal entre o marido e a mulher é legalmente reconhecida, e independentemente desta situação, a relação com os filhos deverá ser preservada, não se pode admitir limitação em decorrência dos problemas conjugai

5.CONCLUSÃO

O presente estudo verificou os aspectos gerais do papel dos pais e a guarda compartilhada, com o enfoque na legitimidade e seus limites legais. O compartilhamento proporciona direitos e deveres iguais aos pais, ou seja, atribui uma responsabilização conjunta.

 Assim, a aplicação conjunta dos dois dispositivos tratados no presente artigo traz um sopro de esta esperança àqueles que são ou serão vítimas desta prática tão perversa, que traz tantos prejuízos à sociedade, que é a síndrome de alienação parental

REFERÊNCIAS

VENOSA, Silvio de Salvo: Direito Civil: direito de família. 10ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2010

DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de família. 20ª Ed. São Paulo.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. 5ª Ed. Ver e atual-São Paulo: Saraiva, 2008.

AKEL, Ana Carolina Silveira. Guarda Comparada: um avanço para a família. 2ª. ED. São Paulo: Atlas, 2010.

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!