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Fim da obrigatoriedade do protesto nos processos trabalhistas em face do advento do novo Código de Processo Civil?

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Agenda 09/02/2017 às 13:30

Aplicando subsidiariamente o art. 1.009, § 1º, do Novo CPC aos processos submetidos à legislação processual trabalhista, constata-se que a decisão prejudicial à parte poderá ser impugnada tanto no recurso contra a decisão definitiva quanto nas contrarrazões, independentemente de ser objeto prévio de “protesto”.

1. Introdução

Costumeiramente, na seara trabalhista, as partes apresentam em ata de audiência ou em petições impugnações conhecidas como “protesto” a fim de demonstrar, de plano e na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, seu inconformismo em relação às decisões proferidas pelo Estado-juiz.

Regra geral, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, devendo ser questionadas no momento do manejo de recurso contra a decisão final. Nesse sentido é a dicção do art. 893, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas: “os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva”.

Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o art. 15 passou a prevê que “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

No entanto, antes mesmo na mudança da lei processual, o art. 769 da CLT já previa que “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as normas deste Título”.

No que se refere à fase de execução, observa-se que o art. 889 da CLT dispõe que “Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”.

A Instrução Normativa nº. 39/2016 editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, no art. 1º, trouxe a manutenção dos artigos 769 e 889 da CLT: “1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015. ”

Portanto, para que ocorra a aplicação subsidiária dos dispositivos insertos no Código de Processo Civil no âmbito juslaboral deverão ser observados dois requisitos: omissão e compatibilidade.

Considerando a possibilidade de aplicar ao processo do trabalho, na fase de conhecimento, o processo comum como fonte subsidiária, surgiu-se a seguinte indagação: os “protestos” apresentados usualmente nos autos trabalhistas, contra decisões que não admitem recurso de imediato, deixarão de ser obrigatórios ou de existir por causa do art. 1009, § 1º, do Novo CPC?

Não obstante o tema seja relevante, percebe-se a carência de produção científica. Os doutrinadores, quando abordam o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, focam unicamente nos motivos pelos quais esta espécie de pronunciamento judicial não poderá ser questionada imediatamente. Por conseguinte, deixam de examinar a obrigatoriedade ou não do “protesto” ou quiçá o seu desparecimento após a vigência do Novo CPC.

A fim de obter as informações para responder às questões da pesquisa objeto deste artigo, utilizaram-se os métodos categórico-dedutivo, trabalhando com o enfoque hermenêutico, e o empírico-indutivo. No tocante ao procedimento metodológico abordado na pesquisa, usou-se a análise documental.  

Dessa maneira, este estudo revelou-se importante porque analisará se o “protesto” utilizado na praxe trabalhista, depois do Novo CPC, continuará existindo e sendo obrigatório para impugnar decisões que não desafiam recurso de imediato.  

Ademais, o trabalho servirá de subsídio para que os profissionais da área do direito o aplique nas suas atividades laborais. Espera-se, ainda, que o tema objeto deste estudo seja submetido à apreciação dos Tribunais, possibilitando que a jurisprudência pátria firme entendimento no que tange à aplicação do art. 1009, § 1º, do Novo CPC aos processos regidos pelas leis trabalhistas.


2. Do predomínio da oralidade no processo trabalhista

Destaca-se que o processo trabalhista é marcado pela simplicidade e predomínio da oralidade. Doutrinariamente, o princípio da oralidade encontra-se ligado aos princípios da imediatidade, identidade física do juiz, concentração e irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

Segundo Leite, a consagração do princípio da oralidade nos Juizados Especiais contribuiu para que o direito processual civil observasse a importância das discussões orais produzidas em juízo:                       

Com a instituição dos chamados Juizados Especiais, o princípio da oralidade passou a ter um papel de destaque no direito processual civil, que, finalmente, reconheceu que os resultados, a eficácia, do processo e a efetividade da prestação jurisdicional encontram forte aliado na discussão oral da causa, na presença do magistrado, a fim de que este possa sopesar a validez e a confiabilidade dos elementos probatórios nos autos. (2014, p. 77)

No campo trabalhista, o princípio da oralidade sempre teve grande aplicação e destaque, inclusive, diversos atos são praticados nas audiências e o magistrado resolve as questões processuais de plano, consoante aduz Leite:

No direito processual do trabalho, o princípio da oralidade encontra solo fértil para a sua aplicação, a começar pela previsão expressa da chamada reclamação verbal, de que cuida o art. 840, § 2º, da CLT.

Outra manifestação do princípio na seara laboral se revela em audiência, oportunidade em que as partes se dirigem direta e oralmente ao magistrado, proporcionando  diversos debates orais (requerimentos, contraditas, razões finais, protestos etc.), sendo certo que, também oralmente, o magistrado, via de regra, resolve as questões surgidas em audiência, mediante registro em ata.

Pode-se dizer, ainda, que nas chamadas “ações trabalhistas de alçada”, disciplinadas pela Lei n. 5.584/70 (art. 2º, § 3º), há nítido predomínio da palavra falada sobre a escrita. (2014, p. 77)

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Na mesma esteira do entendimento supramencionado são as lições de Schiavi: “Hoje, o princípio da oralidade é próprio do Direito Processual Civil, embora no Processo do Trabalho ele tenha mais destaque em razão de ser o Processo do Trabalho, nitidamente, um procedimento de audiência e de partes”. (2013, p. 604)

O princípio da imediatidade, corolário do princípio da oralidade, baseia-se no fato do magistrado ter maior aproximadade com as partes, possibilitando melhor a formação do seu convencimento. Segundo Schiavi, “A Justiça do Trabalho, na expressão do cotidiano, é uma justiça popular, em que o Juiz do Trabalho tem um contato maior com as partes, buscando o esclarecimento dos fatos da causa e também a conciliação”. (2016, p. 558)

No tocante à identidade física do juiz, consiste em vincular o juízo que terminou a audiência de instrução ao julgamento do feito. Inicialmente, este princípio não era aplicado à seara laboral por conta da Súmula 136 do TST. Com o avento do CPC de 1973, a súmula foi cancelada, pois contrariava o disposto no art. 132 da legislação processual civil. Tendo em vista que o Novo CPC não previu este princípio, a jurisprudência do TST tende a modificar-se novamente, deixando de aplica-lo aos processos trabalhistas.

Já o princípio da concentração propaga a ideia que os atos processuais serão realizados em uma ou poucas audiências. Nesse sentido, são os comentários de Schiavi ao dissertar sobre a concentração de atos numa única audiência:           

Pela sistemática da CLT, a audiência é una ou única, na qual o Juiz do Trabalho toma conhecimento da inicial, faz a proposta de conciliação, o reclamado apresenta defesa, são produzidas as provas e, em seguida, é prolatada a sentença. Não obstante, se não for possível concluir a audiência no mesmo dia, a CLT possibilita que ela seja adiada para data posterior. [...] (2016, p. 555)

Observa-se que o predomínio da oralidade nos processos trabalhistas possibilita uma maior celeridade e efetividade aos feitos que tramitam na Justiça do Trabalho. Em face disso, a própria legislação juslaboral previu a impossibilidade de recorre-se de imediato das decisões interlocutórias proferidas durante o deslinde do feito.

Pamplona Filho e Souza aduzem que a irrecorribilidade das decisões interlocutórias decorre do fato do próprio legislador ter previsto esta hipótese e da simplicidade que permeia o processo trabalhista:

A irrecorribilidade das decisões interlocutórias, expressamente referida, além de adequar-se ao procedimento concebido pelo legislador celetista – que define inclusive uma audiência em que se teria a tentativa de conciliação, instrução e julgamento, tudo na mesma oportunidade – adequando-se ainda à própria simplicidade processual, buscada pelo legislador. (2014, p. 484)

Alternativamente, para registrar o inconformismo contra as decisões capazes de causar prejuízos e comprometer a busca da verdade real, criou-se o “protesto” como meio de impugnação. Ao valer-se do “protesto”, entende-se que a parte não perderá a oportunidade de questionar no juízo ad quem o pronunciamento judicial defeituoso, bastando renovar o ato de inconformismo ao recorrer da decisão definitiva.


3. Da utilização dos “protestos” como meio de impugnação às decisões interlocutórias proferidas no processo trabalhista

De acordo com o direito processual, os pronunciamentos judiciais consistirão em despachos, decisões interlocutórias, sentença e acordão. Em virtude da CLT não trazer a definições desses pronunciamentos, utiliza-se subsidiariamente os conceitos oriundos da legislação processual civil comum.

Conforme o art. 203, § 2º, do Novo CPC, decisão interlocutória “é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º”. 

Martins define decisão interlocutória a partir da etimologia da palavra:

A palavra interlocutória vem de inter locutus que significa falando no meio. São decisões dadas no curso do processo. Aliás, as decisões interlocutórias são irrecorríveis, “admitindo-se a apreciação dessas decisões apenas no recurso da decisão definitiva” (§ 1º do art. 893 da CLT) (2015, p. 560)

A sentença, por sua vez, é definida a partir do § 1º, do art. 203 do NCPC :

Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

Em relação ao despacho, o art. 203, § 3º, do Novo CPC, conceitua-o como “[...] todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou à requerimento da parte”. Destaca-se, a propósito, que o despacho é o único pronunciamento judicial despido de caráter decisório e não é atacável por recurso, como dispõe o art. 1.001, do Novo CPC.

Segundo Neves, o despacho diferencia-se da decisão interlocutória porque no primeiro pronunciamento o magistrado não realiza qualquer juízo de apreciação, limitando-se à seguir o quanto disposto na lei:

A distinção em meu entender deve ser feita partindo-se da premissa de possibilidade legal de resolver a questão incidental em outro sentido. Ou seja, se o pronunciamento se limita a cumprir o que está expressamente previsto em lei, sem qualquer margem de consideração apreciativa do juízo, o pronunciamento será um despacho. Assim, por exemplo, quando o juiz chama os autos à conclusão quando a petição é despachada pelo advogado, ou ainda quando intima a parte para se manifestar em réplica diante de preliminar de contestação. São hipóteses em que o pronunciamento do juiz decorre de expressa previsão legal, não existindo a ele qualquer margem de efetiva decisão. (2016, p. 332)

As decisões proferidas no âmbito dos tribunais são denominadas de acórdão, como mostra o art. 204 do Novo CPC: “Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais”. Os tribunais exercerão suas atividades nos casos de competência originária, recursal e no julgamento do reexame necessário.

Caso haja algum inconformismo em relação aos pronunciamentos do juízo, a parte poderá interpor recurso que consoante Martins é o “[...] poder de provocar o reexame de determinada decisão, pela autoridade hierarquicamente superior, visando à obtenção de sua reforma ou modificação”. (2015, p. 1000)

No processo do trabalho, os recursos estão elencados no art. 893 da CLT e são exaustivos. A única exceção existente é em relação ao recurso adesivo, previsto na legislação processual civil, no art. 997 do Novo CPC, aplicado subsidiariamente aos feitos trabalhistas.

Ocorre que nem todas as decisões proferidas pelo magistrado trabalhista possibilitará a interposição imediata de recurso, especialmente aquelas classificadas como interlocutórias. Por força do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias deverão ser atacadas no momento da apresentação do recurso contra a decisão definitiva.

Apoiando-se em Teixeira Filho, evidencia-se que a impossibilidade de recorrer das decisões interlocutórias advém desde o direito romano antigo que já diferenciava as espécies de pronunciamentos judiciais passíveis de recurso imediato:

Desde o tempo do direito romano antigo era clara a separação da sententia em confronto com a interlocutio; aquela ficava reservada para a solução do mérito da causa, destinando-se a esta o papel de resolver certos expedientes do processo, como a produção de provas. As interlocutórias não tinham caráter de sentença típica. Caracterizavam-se também pela irrecorribilidade, razão por que não passavam em julgado e, em consequência, não ensejavam o surgimento da res iudicata, ainda que formal. (2009, p. 1460)

Registra-se que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho excepciona a regra de irrecorribilidade de plano das decisões interlocutórias em três hipóteses previstas na Súmula nº. 241 editada pelo próprio órgão:

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Ao tecer considerações sobre os casos que desafiam a interposição imediata de recurso contra as decisões interlocutórias, Leite (2016, p. 919) advoga a tese que a Súmula 214 do TST não esgotou todos as possibilidades de impugnações. Dessa maneira, destaca que o art. 799, § 2º da CLT, a decisão que acolhe a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria ou da pessoa, a manutenção pelo juiz do valor da causa fixado para fins de alçada e a decisão que denega o seguimento a recurso possibilitam a interposição imediata de impugnação.  

Contrariamente do processo trabalhista, as decisões interlocutórias tomadas à luz da legislação processual civil comum sujeitam-se à interposição de agravo de instrumento ou interno previstos respectivamente nos artigos 1.015 do Novo CPC e 1.020 do Novo CPC. Já o agravo de instrumento, no âmbito juslaboral, objetiva unicamente destrancar o recurso que teve seu seguimento negado.

Ao analisar a origem do agravo de instrumento, Martins mostra que este recurso é oriundo do ordenamento jurídico português:

O agravo de instrumento tem origem em Portugal, nas queremias ou querimônias que aparecem para atenuar a rigidez da Lei Afonso IV, que proibia apelação contra sentenças interlocutórias. Inicialmente, cabiam as querimônias e, posteriormente, o agravo contra tais decisões. Nas Ordenações Manuelinas é que surgem os agravos de petição e instrumento contra as decisões interlocutórias, as sentenças definitivas, as apelações e os agravos ordinários. (2016, p. 651)

Levando-se em conta a impossibilidade de recorrer imediatamente das decisões interlocutórias que possam causar prejuízos, a praxe trabalhista criou uma forma de demonstrar a discordância com o pronunciamento judicial chamado de “protesto”.

Pamplona Filho e Souza definem o protesto como “[...] reação da parte contra o ato defeituoso que lhe esteja prejudicando o exercício do direito processual. Tal ato deve ser expresso, indicando o ato alvejado, para habilitar o conhecimento, inclusive, pelo Juízo competente”. (2014, p. 235)

Apoiando-se nas lições de Schiavi, depreende-se que o protesto não possui previsão no ordenamento jurídico brasileiro, conquanto seja admitido no dia a dia laboral por questão de costume. Além disso, é reconhecido pelos Tribunais pátrios como meio viável à impugnação de decisões:

O protesto, na verdade, não existe nem na Legislação Processual do Trabalhista, tampouco na Processual Civil, entretanto, a praxe e a jurisprudência o admitem por força da interpretação sistemática dos arts. 794 e 795 da CLT, a fim de evitar eventual preclusão em face das nulidades, pois exige o art. 795 consolidado que as nulidades sejam invocadas no primeiro momento que a parte tiver de falar nos autos. (2013, p. 795)

Pamplona e Stolze (2009, p. 15) definem o costume como “o uso geral, constante e notório, observado socialmente e correspondente a uma necessidade jurídica”. No tocante à sua caracterização, indicam a necessidade da presença simultânea de dois requisitos: “[...] a) objetivo ou substancial: uso continuado da prática no tempo; b) subjetivo ou relacional: a convicção de obrigatoriedade da prática como necessidade social (opinio necessitatis sive obligationis).

Com isso, observa-se que o protesto é usado cotidianamente na Justiça do Trabalho como meio para registrar o inconformismo diante de uma decisão insuscetível de recurso imediato, inclusive, é visto como meio essencial de impugnação.

Ao protestar, as partes buscam também afastar a ocorrência do fenômeno da preclusão e consolidação de pronunciamentos que lhe trarão prejuízos, seguindo os termos do art. 278 do Novo CPC e art. 795 da CLT.  Caso as impugnações não sejam acolhidas, as matérias objetos de inconformismos poderão ser ventiladas no recurso interposto contra a sentença definitiva ou nas contrarrazões.

O protesto poderá ser lançado no feito de forma verbal ou escrita. Na concepção de Almeida, a parte tem o direito de externar sua desconformidade com a decisão do juízo, fazendo constar na ata de audiência:

O protesto deve ser registrado na ata de audiência, quando nela for manifestado oralmente. Este registro constitui direito da parte, posto que é aplicável no processo de trabalho o disposto no art. 360, V, do CPC de 2015, segundo o qual ao juiz incumbe registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência, valendo acrescentar que o art. 852-F da CLT determina o registro na ata de audiência dos atos essenciais, o que alcança o protesto, que é essencial para a parte evitar a preclusão do direito de impugnar determinado ato judicial, por força do art. 895, caput,  da CLT. (2016, p. 614)

Leite, por exemplo, sustenta que a parte deverá protestar no processo na hipótese de se sentir lesionada com a decisão proferida pelo Estado-juiz, sob pena de preclusão:

Em linha de princípio, portanto, somente na interposição de recurso contra a decisão final (efeito diferido do recurso ordinário), poderá o recorrente suscitar, como matéria preliminar de suas razões recursais, todas as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, desde que tenha manifestado o seu inconformismo (o conhecido “protesto nos autos”) nos termos do art. 795, in fine, da CLT, sob pena de preclusão. (2016, p. 920)

Na mesma esteira de entendimento são as considerações apresentadas por Cairo: “Por conta disso, a parte prejudicada deve apresentar o seu protesto logo após a ciência da decisão interlocutória, caso lhe seja desfavorável, sob pena de se presumir a sua concordância e/ou inexistência de prejuízo”. (grifos do autor) (2016, p. 671)

Teixeira Filho também aduz que o litigante deverá lançar protesto nos autos a partir da prolação de decisão contraria ao interesse do jurisdicionado, evitando a sanção da preclusão:

A praxe judiciária e a própria jurisprudência fixaram o entendimento de que a parte, para resguardar-se de eventual efeito preclusivo, deve externar o seu protesto imediatamente à pratica de um ato que repute causador de nulidade processual, sob sanção de não poder alegá-la no recurso que interpuser da sentença. Essa exigência, entretanto, não é justificável para a generalidade dos casos. É bom lembrar que o “protesto”, não raro, é utilizado como sucedâneo do extinto agravo no auto do processo, existente no texto do CPC de 1939 (art. 851, II). [...] O protesto só se justifica, por princípio, quando o ato inquinado de nulo for realizado fora da audiência como se dá, p. ex., com a juntada de documentos, com o exame pericial, com a inspeção judicial etc.; nesses casos, a parte que se sentir prejudicada o formulará na primeira ocasião que tiver de falar nos autos (CLT, art. 795, caput; CPC, art. 245, caput). (1997, p. 211-212)

Segundo a regra insculpida no art. 1.009, § 1º, do Novo CPC, as decisões proferidas pelo Estado-juiz que não couberem agravo de instrumento poderão ser impugnadas quando da interposição do recurso contra a decisão final ou nas contrarrazões. Vejamos:

As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Com base na disposição legal do art. 1.009, § 1º do Novo CPC, possível de ser aplicado aos feitos trabalhistas, faz-se necessário refletir se o “protesto” deixará de existir ou perderá a sua obrigatoriedade de apresentação quando houver uma decisão que não desafie recurso imediato.

Igualmente, é preciso analisar se a falta do “protesto”, de imediato, contra as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, inviabilizará o seu questionamento quando da interposição do recurso em face da decisão final ou da apresentação das contrarrazões.

Sobre o autor
Gerson Conceição Cardoso Júnior

Advogado. Especialista em Advocacia Trabalhista pela Universidade Anhanguera – Uniderp. Bacharel em direito pela Faculdade Ruy Barbosa. Ex-estagiário de direito do TRT 5ª Região, do Ministério Público Estadual da Bahia e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Pesquisador nos Projetos de pesquisa e extensão “Perfil do adolescente em conflito com a lei em Salvador” e “Mapeamento sócio-demográfico dos adolescentes em conflito com a lei na área do Programa Ribeira Azul”.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO JÚNIOR, Gerson Conceição. Fim da obrigatoriedade do protesto nos processos trabalhistas em face do advento do novo Código de Processo Civil?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4971, 9 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53088. Acesso em: 22 nov. 2024.

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