Introdução
O sistema de constitucionalidade austríaco foi desenvolvido pelo intelectual Hans Kelsen, no século XX. Sua ideia foi elaborada com a Constituição austríaca de 1920, espalhando-se pelo continente europeu e, mais tarde, pelos outros continentes. Fundava-se na competência exclusiva das Cortes Constitucionais para avaliar a concordância das normas com a Lei Superior.
O Sistema Austríaco
Totalmente oposto ao já conhecido sistema americano de constitucionalidade, em princípio, o novo sistema intentado por Kelsen fundava-se no ajuizamento de ações diretas em que tratava-se de controvérsia constitucional. Portanto, em tese declarar-se-ia a conformidade ou a desconformidade das normas infraconstitucionais com a Constituição. Neste sentido, a revisão de constitucionalidade era um pedido imediato, não havendo a possibilidade do pedido como incidente, ou seja, dentro do caso concreto já submetido a julgamento de um órgão do Poder Judiciário. A via de arguição do controle era a via direta.
No sistema de constitucionalidade austríaco, o controle da controle da constitucionalidade ou não das normas era direcionado a um órgão especifico, o chamado Verfassungsgerichtshof, e nenhum outro órgão teria jurisdição para exercer o controle, ficando para estes a competência de julgar casos concretos.
Acerca da função do Tribunal Constitucional na Austria, discorreu Raul Machado Horta:
"O constituinte austríaco de 1920, sob a inspiração de Hans Kelsen, optando pela organização federal, cuja adoção reclamou um lógico e racional processo técnico-jurídico de adaptação, (Lei de 10 de outubro de 1920) confiou ao Tribunal Constitucional a missão de defender a inviolabilidade do texto constitucional, ao qual se subordinavam tanto a legislação do governo provincial (landesregierung) como a do governo federal, para manter a efetiva supremacia jurídica e política da Constituição Federal" ( MORAES, Alexandre de, Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais. Garantia Suprema Da Constituição. São Paulo: Atlas S.A., 2000, p. 125. Apud, HORTA, Raul Machado. Estudos de direito constitucional. Belo Horizonte : Del Rey,1995, p. 173).
Subjetivamente, pode-se dizer que o sistema austríaco proposto por Hans Kelsen é concentrado, tendo em vista que a competência para julgar ações de inconstitucionalidade é direcionada a um único órgão, e também abstrato, pois o objeto principal da ação é a constitucionalidade.
A decisão proferida pelo órgão tem efeito erga omnes e as normas eram presumidamente constitucionais, de forma que o vício era anulável e os efeitos produzidos eram ex tunc.
Mais tarde, com a revisão da Constituição em 1929, a competência para julgamento de inconstitucionalidade passou a abranger outros dois tribunais, de modo que um tribunal inferior poderia deixar de aplicar a lei que entendesse inconstitucional. Eram os chamados Tribunais de Oberster Gerichtshof e Vewaltungsgerichtshof. Nestes casos, o controle seria incidental, analisando-se a constitucionalidade dentro de um caso concreto que seria desmembrado e suspenso, na medida em que e o julgamento de mérito aguardaria o julgamento preliminar da inconstitucionalidade.
Com isso, nos casos que anteriormente foram levados a Verfassungsgerichtshof por via incidental, passou-se a verificar a possibilidade de operar-se por meio do efeito ex tunc, de modo que a lei declarada inconstitucional não fosse aplicada aos fatos ocorridos anteriores a decisão, tendo em vista a segurança jurídica.
Expansão do Sistema Austríaco
Com o tempo, o modelo de controle de constitucionalidade austríaco foi espalhando-se pelo continente europeu e os países começaram a introduzir algumas regras ao seu ordenamento.
Em 1948 a constituição italiana e a constituição alemã ampliaram a competência para julgamento incidental do controle de constitucionalidade, conforme modificado com a Constituição austríaca de 1929. Esta mudança contribuiu para que os juízes de instâncias inferiores não fossem obrigados a aplicar uma norma que, no seu entendimento, fosse inconstitucional.
O sistema austríaco mostrou-se mais adequado e eficiente, principalmente nos países não adeptos ao “stare decisis”, ou seja, aqueles que não tem a figura do precedente ou do efeito vinculante com a importância vista nos países adeptos do sistema Common Law, por exemplo.
Conclusão
Assim sendo, é cediço que o sistema austríaco concentra a análise de constitucionalidade das normas num único órgão, desvinculando os outros desta parcela da jurisdição. Desta forma são também características do sistema austríaco: concentração da competência; efeitos erga omnes; efeitos ex tunc, ex nunc e até mesmo pro futuro; controle geral e abstrato.
A adoção deste sistema em outros países trouxe adaptações em seu bojo que foram introduzidas até mesmo pela própria Áustria. Conforme o sistema austríaco espalhava-se pelo continente, os pressupostos trazidos por Kelsen iam se esvaindo. Neste viés, o fato de a Alemanha e a Itália viverem um período entre guerras, ocasionou no fortalecimento do papel dos juízes ordinários, até mesmo no que tange o controle de constitucionalidade.
Bibliografia
MORAES, Alexandre de, Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais. Garantia Suprema Da Constituição. São Paulo: Atlas S.A., 2000, p. 125. Apud, HORTA, Raul Machado. Estudos de direito constitucional. Belo Horizonte : Del Rey, 1995, p. 173
CAPPELLETTI, Mauro. O Controle Judicial de Constitucionalidade das Leis no Direito Comparado. 2. ed. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1999.
BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 4. Ed. São Paulo: 2009.