Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Considerações doutrinárias sobre o ITBI - imposto de transmissão de bens imóveis inter vivos

Este trabalho tem o objetivo de apresentar os contornos jurídicos do ITBI e suas particularidades, por meio de observações acerca dos principais elementos caracterizadores e doutrinários do referido imposto.

1          CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, tem sua origem desde o Brasil Colônia. O ITBI é um imposto de competência dos municípios por expressa atribuição do artigo 156, II e seu §2º, previsto na Constituição Federal de 1988, e incide sobre a transferência de propriedade e demais direitos reais – com exceção aos direitos de garantia – ligados a bens imóveis.

No contexto histórico, o ITBI surgiu no Direito brasileiro em 1809, por meio do Alvará 3111, de 03 de junto de 1809, mas só veio a integrar pela primeira vez no texto constitucional em 1891,

A Constituição Federal de 1934 estabeleceu uma divisão, criando dois impostos, ambos de competência dos Estados: o Imposto de Transmissão de Propriedade Causa Mortis e o Imposto sobre a Transmissão de Propriedade Imobiliária Inter Vivos. O mesmo texto foi mantido pelas Constituições de 1937 e de 1946, sendo mantidos ambos os impostos tal como já estavam previstos.

Editada em 1961, a Emenda Constitucional nº 5, passou para a competência dos Municípios o imposto de transmissão de bens inter vivos (art. 29, III), mantendo o imposto causa mortis sob competência dos Estados, com pequenas alterações na redação. A Emenda Constitucional nº 18, de 1965, restabeleceu a união dos impostos de transmissão de bens imóveis, inter vivos e causa mortis, mantendo-os na competência dos Estados, com algumas novidades em termos de hipóteses de incidência. As Constituições seguintes mantiveram uma redação parecida.

Finalmente, a Constituição de 1988 traz a redação hoje vigente, atribuindo aos Estados e Distrito Federal a competência para a instituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCMD (art. 155, I), e aos Municípios a competência para a instituição do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos - ITBI (art. 156, II).

Cabe ainda observar que OCódigo Tributário Nacional - CTN, Lei 5.172, de 25.10.1966, estabelece diretrizes que regem o IBTI em seus artigos 35 a 42.

No âmbito da municipalidade, são instrumentos norteadores do ITBI o DECRETO Nº 33.144, de 28 de dezembro de 2007, Consolidação Das Leis Tributárias Do Município De São Luís que compreende as disposições do Código Tributário Municipal e a Lei Nº 5.822, de 20 de dezembro de 2013, criando regras para lançamento e arrecadação do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso inter vivos nesta Capital; cria isenções, prevê desconto e parcelamento, bem como obriga ao contribuinte o uso do sistema ITBI-e, e dá outras providências acerca da matéria.

Este trabalho tem o objetivo de apresentar os contornos jurídicos do mencionado imposto e suas particularidades, por meio de observações acerca dos seus elementos caracterizadores, histórico, fundamentação legal, casos de incidência, não-incidência, isenções, imunidades, fato gerador, formas de cálculo, penalidades aplicáveis, dentre outros assuntos correlatos a esse imposto, com o fito de internalizar esse conteúdo da forma mais didática possível.

2          FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O ITBI, também conhecido por sisa – nomenclatura que vem do francês saisine, significando “posse” – é de competência do Município da localização do bem, de acordo com o atual inciso II e § 2°, II, ambos do art. 156 da CF.

Art. 156. Compete aos Municípios instituir imposto sobre: [...] II – transmissões inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. [...]

§2º. O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem.[...]

Daí pode-se afirmar que o superado art. 35 do CTN, ao prever, com fundamento na Constituição Federal de 1966, a figura do ITBI de competência estadual, encontra-se atualmente derrogado:

Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

Com efeito, o imposto de transmissão causa mortis (herança e legados, em virtude de falecimento de uma pessoa natural) e o imposto de transmissão inter vivos (referente a atos, fatos ou negócios jurídicos celebrados entre pessoas), até a Constituição de 1988, faziam parte da competência dos Estados.

Desde a promulgação da Constituição vigente, em outubro de 1988, houve uma bipartição da competência: a transmissão, quando decorrente de evento causa mortis ou não oneroso entre pessoas, de bens móveis ou imóveis, ficou na competência dos Estados e do Distrito Federal, dando ensejo ao atual ITCMD estadual; por outro lado, a transmissão inter vivos e de caráter oneroso de bens imóveis passou a ser exclusividade da competência dos Municípios, abrindo-se para o ITBI municipal.

No município de São Luís do Estado do Maranhão, o ITBI é regulamentado pelo Decreto 33.144, de 2007 (Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Luís) que regula e disciplina, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, Leis Complementares e Lei Orgânica do Município, os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal e às rendas deles derivadas que integram a receita do Município; pela Lei Municipal nº 5822, 20 de dezembro de 2013, que estabelece regras para lançamento e arrecadação do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso inter vivos no Município; cria isenções, prevê desconto e parcelamento entre outras providências.

3          COMPETÊNCIA E CAPACIDADE ATIVA

A atual previsão constitucional sobre a competência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos é precisa, de forma a evitar conflitos entre Estados e seus respectivos Municípios. Assim, se a transmissão é causa mortis, incide o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações); se é inter vivos, deve-se verificar se ocorreu por ato oneroso ou a título gratuito (doação). No primeiro caso, incide o ITBI; no segundo o ITCMD. Em ambas as hipóteses a tributação tem finalidade fiscal, possuindo intuito estritamente arrecadatório.

De acordo com o art. 156, II, da Constituição Federal, é competência dos Municípios instituir imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

Por ser um imposto que incide apenas sobre a transferência de bens imóveis e direitos a eles relativos, a regra relativa ao Município competente para a cobrança ITBI é única e bastante simples. O imposto compete ao Município da situação do bem.

Desta forma, se um imóvel está localizado em Pinheiro - MA, pertence a um proprietário domiciliado em São Paulo - SP e é vendido a alguém domiciliado em São Luís - MA, o imposto será de competência da cidade de Pinheiro que é o Município onde se localiza o bem.

Por fim, o renomado autor Ricardo Alexandre ressalta que:

[...] se o imóvel estiver localizado em quaisquer das cidades do Distrito Federal, a este caberá o imposto, pois o Distrito Federal não é, e nem pode ser, dividido em Municípios.” (ALEXANDRE, 2013, p. 627).

4          FATO GERADOR

4.1       Conceito de fato gerador

Ao se tratar de fato gerador do ITBI, é indispensável lembrar seu conceito, conforme determina o CTN no seu art. 114:

Art. 114 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Daí se conclui que fato gerador é a descrição, pela lei, de um fato abstrato que, uma vez acontecido na realidade, constitui a obrigação tributária.

O CTN, em seu art. 118, inciso I, preconiza que para a definição do fato gerador, abstraem-se os efeitos do ato praticado pelo contribuinte, independentemente da validade jurídica do ato.

Art. 118 - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

A Constituição Federal estabelece no seu artigo 156, II:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (…)

II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

A Constituição Federal, em seu art. 156, inciso II, bem como o Código Tributário Nacional- CTN, em seu art. 35, inciso I, estabelecem que o fato gerador do ITBI é a transmissão inter vivos de bens imóveis, por ato oneroso.

O imposto somente é devido quando se transfere o domínio. E o momento da transferência é o registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, in verbis:

Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

O critério do Código Civil é adotado pela legislação tributária, por força do artigo 110 do CTN, estabelece:

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

4.2       Momento da ocorrência do fato gerador do ITBI

O tema em questão, momento da ocorrência do fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens imóveis inter vivos, gerou certas divergências.

Como visto, pelas regras do Direito Civil, a propriedade de imóveis transmite-se com o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis. Preocupados com a insegurança jurídica e considerando que o CTN remete ao direito privado para definição de conceitos, os doutrinadores seguidores da “tipicidade fechada” consideram o momento do registro como aquele de ocorrência do fato gerador do ITBI. Antecipar essa ocorrência seria, para eles, um desrespeito ao princípio da legalidade. Os seguidores da tipicidade fechada defendem que os arts. 109 e 110 do CTN confirmam que o fato gerador do ITBI ocorre com a transcrição do título no Registro Imobiliário, pois remetem ao direito privado a definição de conceitos.

Por outro lado, os doutrinadores que defendem a interpretação econômica acreditam que no Direito Tributário o importante é a realidade dos fatos econômicos. Entendem como o momento da ocorrência do fato gerador do ITBI o da escritura de compra e venda, uma vez que nesse momento se verifica o reflexo econômico do ato e revela-se a capacidade contributiva. Invocam a interpretação econômica, defendendo o tributo como captação de riqueza e elegendo como momento da ocorrência do fato gerador aquele que expressa à manifestação de riqueza.

Os tribunais já têm pacificado que a propriedade imobiliária transmite-se com o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme determina o Código Civil.

A jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de que o fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel.

Segue precedente do STJ:

TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. REGISTRO DE TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXAME DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.  AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (AgRg no Ag 880.955/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 23/04/2008).

A exigência de ITBI, ou o pagamento de multa, juros ou quaisquer outros acréscimos, antes mesmo que tenha ocorrido o fato gerador do imposto – registro de transmissão do bem imóvel, não encontra amparo na Constituição Federal e nem no CTN.

O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a celebração do contrato de compromisso de compra e venda não gera obrigação de recolhimento do ITBI, conforme Acórdão publicado em 23 de fevereiro de 2007, a seguir:

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NÃO-INCIDÊNCIA DO ITBI. 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. A celebração de contrato de compromisso de compra e venda não gera obrigação ao pagamento do ITBI. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI-AgR 603309 / MG - MINAS GERAIS, Rel. Min. EROS GRAU, T2, Julgamento: 18/12/2006).

Possivelmente motivados por conveniências fiscais, muitos municípios exigem ITBI antes de ocorridas transmissão de propriedade de bens imóveis, de direitos reais sobre imóveis e de cessão de direitos sobre tais transmissões, isto é, antes de ocorrido o fato gerador do imposto.

É o que ocorre, por exemplo, quando um município exige para a lavratura da escritura de compra e venda de imóvel o comprovante de pagamento do ITBI. Tal exigência é completamente ilegal e inconstitucional uma vez que o tributo está sendo exigido sem que o respectivo fato gerador tenha ocorrido.

A jurisprudência nos tribunais brasileiros, salvo inexpressiva minoria, entende igualmente que o fato gerador do ITBI ocorre com o registro do título no cartório imobiliário. Nos tribunais superiores, STF e STJ, não existe divergência. Nos tribunais de justiça dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná e Rio Grande do Sul, apenas em Minas Gerais observa-se insignificante divergência.

Em 30 de abril de 1987, o STF reafirmou o seu entendimento sobre o assunto no julgamento da Representação de Inconstitucionalidade n. 1.211, Rio de Janeiro. O acórdão do plenário foi por unanimidade. O relator foi o Ministro Octavio Gallotti. Mais recentemente, em 13 de dezembro de 2005, o STF reafirmou o seu entendimento ao negar seguimento ao Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 438.248, Distrito Federal.

No STJ a jurisprudência sobre fato gerador do ITBI está pacificada há mais de dez anos. É firme e uniforme, naquele tribunal, o entendimento de que o fato gerador do imposto, isto é, a transmissão da propriedade de bem imóvel, somente ocorre quando o instrumento translativo é registrado no registro imobiliário.

Não existe, portanto, nenhuma divergência na jurisprudência do STJ. Sem dissidência o tribunal entende que só é fato gerador do ITBI o registro do instrumento de transferência da propriedade imobiliária no cartório do registro. Isto é, antes do registro não ainda não existe o fato gerador do tributo e, muito menos, a obrigação tributária respectiva.

4.3       Fato Gerador e Direitos Reais

Expressiva parte das legislações municipais prevê a incidência tributária nos casos de uso, usufruto e enfiteuse, que são direitos reais. O Código Civil de 2002 elevou, expressamente, o direito do promitente comprador à categoria de direito real, quando o contrato for registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

A mera celebração do contrato, por si só, não é fato gerador do ITBI. Ocorre que esse contrato, enquanto não quitado, poderá ser registrado em cartório, em ato posterior à sua celebração. Nesse momento, o acordo gerará ao adquirente direitos reais sobre o imóvel. Tal entendimento, que durante longa data era fruto de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, passou a ser fonte formal de direito com a vigência do Código Civil de 2002.

Art. 1.225. São direitos reais:

(...)
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

A promessa de compra e venda é contrato preliminar que atribui ao promitente comprador à perspectiva de proprietário, gerando ao promitente vendedor a obrigação de outorgar escritura de compra e venda no momento do pagamento integral do preço.

O contrato registrado transferirá direitos reais e, após sua quitação, com a lavratura da escritura definitiva, estar-se-á diante da transferência do próprio imóvel. Em qualquer situação, somente será possível a tributação após o efetivo registro, nos termos da legislação civil.

4.5       Fato Gerador na Consolidação das Leis Tributárias no Município de São Luís:

De acordo com o Decreto nº 33.144/2007, Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Luís, fato gerador do ITBI consiste em:

Art. 205. O imposto de competência do Município, sobre a transmissão por ato oneroso inter vivos, de bens imóveis (ITBI), bem como cessão de direitos a eles relativos, tem como fato gerador:

I– a transmissão  inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

II– a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III–a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Parágrafo único. Para efeitos desta Consolidação do Código é adotado o conceito de imóvel e de cessão constantes da Lei Civil.

5          LANÇAMENTO

O lançamento do ITBI dar-se-á por declaração. A autoridade administrativa constitui o crédito tributário com base em informações prestadas pelo próprio sujeito passivo ou por terceiro. Após realizado o lançamento por declaração, cabe ao Fisco aceitar ou não o valor declarado, sendo possível ainda, efetuar lançamentos suplementares.

Se encontra previsto no art. 147 do CTN, se realiza pela autoridade administrativa, com fundamento nas informações prestadas pelo sujeito passivo sobre a ocorrência do fato gerador, eventuais omissões do sujeito passivo no dever de prestar informações podem ensejar, respeitado o prazo decadencial, no lançamento de ofício do tributo devido.

O lançamento por declaração passa obrigatoriamente por três etapas: declaração à autoridade; lançamentos pela autoridade, e; notificação do contribuinte. Há atos tanto do sujeito passivo quanto do ativo, por isso, é também conhecido por lançamento misto. A retificação da declaração só poderá ser feita entre o seu lançamento pela autoridade e a notificação ao contribuinte. O lançamento por declaração é utilizado em impostos de transmissão. No Lançamento misto ou por declaração, o contribuinte deve declarar previamente sua intenção de realizar o negócio jurídico que gera a incidência do ITCMD ou do ITBI. Somente poderá ser realizado mediante o pagamento prévio do tributo.

6          INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Como já mencionado o ITBI é um imposto precipuamente municipal. Desta forma tomamos como base o Decreto Lei nº33.144/2007, que estabeleceu a Consolidação do Código Tributário Municipal em seu artigo 206, que institui as hipóteses de incidência:

Art. 206. A incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis alcança as seguintes mutações patrimoniais:

I – compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

II – dação em pagamento;

 III – permuta;

 IV – arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

 V – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência;

VI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

VII – tornas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota-parte de valor maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino cota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte ideal;

VIII – mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e à venda;

IX – instituição de fideicomisso; X - enfiteuse e subenfiteuse;

XI – rendas expressamente constituídas sobre imóvel;

XII – concessão real de uso;

XIII – cessão de direitos de usufruto;

XIV – cessão de direitos ao usucapião;

XV – cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

XVI – acessão física quando houver pagamento de indenização; XVII – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

XVIII – qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

XIX – cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;

XX – incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição;

XXI – transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

XXII – cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa.

Percebe-se claramente que o legislador tentou abarcar todas as hipótese, quis se cercar de todas artifícios para evitar que o contribuinte tenta-se burlar o pagamento do imposto. Interessante citar como exemplo o inciso XVIII, onde o legislador insere categoricamente toda e qualquer forma de transmissão de bens imóveis, seja ela judicial ou extrajudicial. Preocupa-se também em tentar evitar hipóteses em que, para tentar esquivar-se do imposto, sociedades são fundadas com a finalidade de tentar mascarar a aquisição onerosa.

6          HIPÓTESES DE NÃO INCIDÊNCIA

Segundo o artigo 207 do supracitado decreto, o imposto não incidirá nas hipóteses citadas de incidência quando forem realizadas para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito ou quando forem decorrentes de incorporação ou fusão de pessoas jurídicas, desde que não seja a hipótese do inciso XX do artigo 206.

7          CÁLCULO DO IMPOSTO

Quanto ao cálculo do imposto, este está previsto no artigo 211 do supracitado decreto

Art. 211. A alíquota é de 2% (dois por cento).

Parágrafo único. Será de 0,5% (meio por cento), a alíquota sobre o valor do financiamento realizado através do Sistema Financeiro de Habitação e de 2% (dois por cento) sobre o valor restante.

Essas taxas são diferentes de um município para o outro, mas é uma diferença mínima, e uma constante interessante é que  sempre é feita menção ao cálculo incidentes nos imóveis financiados através do Sistema Financeiro de Habitação. É possível compreender melhor em um exemplo. Supomos que Joaquina queira comprar um imóvel que custa R$ 100.000,00 (cem mil reais), o valor que for financiado pelo SFH sofrerá alíquota de 0,5%, enquanto que a alíquota incidente sobre o valor restante será de 2%. Se Joaquina financiar R$ 50.000,00 (cinquenta mil) e pagar o restante com seu recursos o cálculo será assim:

ITBI: 0,5% de 50.000 + 2% de 50.000

              250      +  1000

Joaquina pagará R$ 1250,00 de ITBI

8          ISENÇÃO E IMUNIDADE

O Legislador Constituinte fez uso de variadas terminologias para se referir ao instituto da imunidade, tais como, isenção, não-incidência, não incide. Ao usar de palavras e expressões diferenciadas com intuito de asseverar que determinada situação provocará o efeito social de não-tributação, estará sendo invocado o instituto da imunidade tributária e não de isenção, motivo pelo qual cabe fazer a distinção entre os dois institutos a fim de aclarar o entendimento e aplicação correta dos mesmos.

A imunidade tributária tem sua origem e eficácia assegurada pelo Texto Constitucional, no qual se estriba. É a vedação constitucional proposta às entidades políticas que detêm a competência tributária, de tributar determinadas pessoas, quer seja pela natureza jurídica que possuem ou tipo de atividade que desempenham ou ainda ligadas a determinados fatos, bens ou situações. Portanto, a imunidade se constitui em uma forma de não incidência do tributo, considerando-se que impede uma norma legal de definir como fato gerador as matérias então imunes. Se não há previsão legal de incidência das matérias imunes, não é cabível o episódio do fato gerador, devido a ausência de previsão legal e, por conseguinte, a formação da obrigação tributária principal.

A isenção não se constitui em proibição, mas na dispensa legal do pagamento do tributo. A norma isentiva ataca um dos critérios formadores da regra padrão de incidência; portanto, a isenção tem sua formação albergada na legislação infraconstitucional que atua diretamente no exercício da competência tributária, sendo concedida somente pelo Ente Federativo que detiver a competência tributária para tal fim. A isenção não poderá gerar a incompetência, mas sim o real e pleno exercício da competência tributária, pois como retrocidado, só concede isenção o ente que pode tributar.

A isenção se verifica no exercício da competência tributária, inibindo que a tributação recaia sobre os fatos escolhidos pelo detentor da competência impositiva. Nesse diapasão, se o fato está albergado pela norma isentiva, nascerá, assim como na imunidade, a relação jurídico-tributária pertinente, mas não ensejará o nascimento da obrigação tributária principal e autorizará o dever de cumprir obrigações desprovidas de cunho patrimonial, se assim a lei ditar.

Em face do exposto supra, pode-se inferir que as principais diferenças entre a imunidade e a isenção tributária podem ser descritas da seguinte forma:

IMUNIDADE

ISENÇÃO

Natureza: norma constitucional

Natureza: norma legal infraconstitucional (com ou sem suporte expresso em preceito constitucional)

Definição da competência tributária

Exercício da competência tributária

Norma constitucional de eficácia plena ou contida

Suporte em preceito constitucional específico (norma constitucional de eficácia limitada)

Cláusulas pétreas

Somente pode ser efetuada mediante o exercício do Poder Constituinte Originário

Ao fim ao cabo, infere-se que imunidade e isenção distinguem-se entre si em função do plano em que atuam: a primeira no plano da definição da competência e a segunda no plano da definição da incidência.

A Constituição Federal estatui no  artigo 156, § 2º, I que:

Art. 156 [...]

§ 2°. O imposto previsto no inciso II:

I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; [...]

II – compete ao Município da situação do bem.

Portanto, o ITBI não terá incidência sobre transmissão de bens incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, exceto se a atividade principal do adquirente for compra e venda desses bens, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. O caso ressalvado enseja uma incidência da exação, devendo o ITBI ser recolhido em favor do Município da situação do bem.

Para melhor compreensão do exposto supra, toma-se o exemplo dado por Sabbag[1]:

Se uma empresa “A” (atividade: fabricação de azulejos), com sede em Brasília, incorpora uma empresa “B” (atividade de arrendamento mercantil, preponderantemente), com sede no Rio de Janeiro, havendo a transmissão de todos os direitos e bens da empresa “B” para a adquirente “A”, incluindo um imóvel localizado na cidade do Recife, pergunta-se: incide o ITBI? Em caso afirmativo, pagar-se-á o ITBI para qual Município – Brasília, Rio de Janeiro ou Recife?

Procedendo-se à resposta, dir-se-á que não se pagará o ITBI, uma vez que, a nosso ver, é caso típico de imunidade específica. Se a empresa “A” fosse aquela que exercesse a atividade de compra e venda de imóveis, preponderantemente, teríamos, sim, a incidência do ITBI (para Recife, no caso, pois se trata do Município da situação do bem).

Nesta senda, cumpre destacar que se considera haver preponderância quando a atividade representa mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional obtida nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes, conforme positiva o art. 37, § 1º, CTN. Para Ricardo Lobo Torres[2], essa desoneração está ligada a:

não incidência constitucionalmente qualificada, ditada por motivos conjunturais, inconfundível com a imunidade, que protege os direitos humanos” dispositivo constitucional. O objetivo da norma superior é promover a capitalização e o desenvolvimento das empresas. O CTN regulamenta o dispositivo constitucional de forma minudente (arts. 26 e 37).

Ainda falando de imunidades, é cabível citar que o art. 184, § 5º, da CF, que trata da exoneração de impostos nas operações de transferência para reforma agrária: [...] § 5°. “São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.“

A doutrina majoritária e do STF considera que o aludido dispositivo constitucional veicula uma “falsa isenção”, tratando-se verdadeiramente de inconteste imunidade. O entendimento do contexto desonerativo que envolve a transferência de imóveis é fundamental para enfatizar que o ITBI se afasta de tais operações imobiliárias.

Na mesma trilha estatui a legislação do município de São Luís, como se aduz no texto da CLTM, art. 207 do Título IV, Capítulo II, DA NÃO INCIDÊNCIA, transcrito infra:

Art. 207. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos artigos anteriores:

I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

Ainda nesse diapasão, o art, 3º, da Lei 5.822, de 20 de dezembro de 2013, estabelece as isenções, quais sejam:

Art. 3º - Ficam isentas de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso inter vivos – (ITBI) as unidades habitacionais de interesse social, cujas transmissões de bens e/ou de direitos relativos a imóveis tenham sido adquiridos:

I – pelos Agentes Financeiros Credenciados por meio do Fundo Arrendamento Residencial para o Programa de Arrendamento Residencial – PAR

II – através do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, desde que enquadrados na faixa 01 de renda mensal[3];

III – através de programas mensais de habitação .

O legislador ordinário definiu o público objeto de isenções concedidas em função de situações de política fiscal do ente federativo tributante, pautado em critério válido de discrímen para justificar a norma de exoneração de tributo e harmonizá-la com o princípio constitucional da isonomia.

9      PAGAMENTO DO IMPOSTO

9.1       Sujeito Passivo

O sujeito passivo do ITBI pode ser qualquer umas das partes na operação tributária em que se configura o fato gerador, ou seja, tanto o transmitente quanto o adquirente, conforme dispõe o art. 42 do CTN :

Art. 42: Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

Portanto, é autorizado ao legislador municipal dispor sobre as pessoas atingidas em cada hipótese. Todavia, o que se observa geralmente nas legislações municipais atinentes a matéria é a atribuição do adquirente do bem como sujeito passivo a quem cabe o pagamento do ITBI, a exemplo do que ocorre em São Paulo e Rio de Janeiro.

A legislação municipal de São Luís também dispõe neste sentido. O Decreto nº 33.144, de 28.12.2007 (Consolidação das Leis Tributárias do Município – CLTM) [4] assim estabelece:

Art. 208. O sujeito passivo da obrigação tributária é:

I – o adquirente dos bens ou direitos;

II – nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que recebe.

A despeito desta questão Eduardo Sabbag[5], na esteira de Regina Helena Costa[6] destaca a figura do responsável tributário, e ensina que, além dos contribuintes, há os responsáveis pelo pagamento do imposto. Para tanto, menciona a hipótese do art. 143, VI, CTN, que estabelece que em casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, responderão pelos atos em que intervierem, ou omissões pelas quais forem responsáveis, os “tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício”.

Deste modo, em uma compra e venda de bem imóvel, se na lavratura de escritura estas pessoas (que poderão ser eventualmente responsáveis tributários) não verificaram o recolhimento de ITBI pelo contribuinte, poderão arcar com o ônus do pagamento do imposto. Em razão disso, os tabeliões podem evitar a prática dos atos de chancela cartorária, caso não seja feita prova do pagamento do imposto, isto em temor às consequências da responsabilidade subsidiária prevista no art. 134, VI, do CTN, ensina o autor.

Há de se destacar que esta responsabilidade solidária quanto ao pagamento do referido tributo, encontra previsão na CLTM (Decreto nº 33.144, de 28.12.2007) que preceitua:

Art. 209. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

 I – o transmitente;

 II – o cedente;

 III – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles praticados ou que por eles tenham sido coniventes, em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que foram responsáveis.

9.2       Momento do pagamento

Em que pese a transcrição do título no Registro de Imóveis seja para efeitos civis o instante em que se consuma a transmissão, há consenso no sentido de que desde o momento em que as partes convencionam a compra e venda, o tributo já pode ser recolhido.

Segundo Irapuã Beltrão[7] tecnicamente, somente com o registro é que ocorre o fato gerador do imposto, entretanto, é de praxe a exigência da demonstração do pagamento realizado, inclusive para a feitura da escritura pública que antecede o registro.

Hugo de Brito Machado[8], por sua vez, explica que não se trata de pagamento antecipado do imposto, para tanto, faz a diferenciação entre o negócio jurídico e sua formalização. Para o autor, o imposto de transmissão cobrado antes da lavratura de escritura de compra e venda do imóvel, é pago por vontade das partes interessadas na formalização de um negócio jurídico já efetuado, ou seja, a transcrição do título no Registro Imobiliário é apenas o ato final do negócio iniciado com o pacto de compra e venda entre as partes.

Seguindo esse entendimento, a Legislação Municipal de São Luís determina que o imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, excepcionando algumas situações. São elas:

Art. 212[...]

 I – nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;

 II – na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente;

 III – na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sua lavratura

Ressalta ainda que considerar configurado o fato gerador antes do registro de compra e venda no registro imobiliário não quer dizer que esse fato gerador esteja configurado com a promessa compra e venda, pois o que efetivamente transmite a propriedade é o contrato de compra e venda.

Em razão disso o valor das edificações feitas pelo adquirente que não formalizou no registro imobiliário o contrato de compra e venda, não pode ser incluído na base de cálculo do imposto. Conforme verifica-se na redação do enunciado da súmula 108 do STF:

Súmula 108. É legítima a incidência do Imposto de Transmissão inter vivos sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação, e não da promessa, na conformidade da legislação local.

Em que pese tais observações, o Decreto supramencionado dispõe sobre fato gerador noutro sentido, e assevera:

Art 212, § 1º. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador na lavratura de contrato ou promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a emissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação fina

Nota-se, portanto, que a legislação municipal inclui no conceito de fato gerador a realização de promessa de compra e venda, hipótese que não se coaduna com o entendimento esposado na súmula do Supremo Tribunal Federal.

9.3 Parcelamento

O parcelamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso Inter Vivos (ITBI) é regulado pelas respectivas leis municipais que instituem o presente tributo.

Em São Luís, a Lei nº 5822 de dezembro de 2013 é responsável por estabelecer regras atinentes a lançamento e arrecadação, criando isenções e descontos no ITBI.

A este respeito, o art. 9 da lei supracitada permite o parcelamento do ITBI para os casos em que ainda não ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, desde que observadas algumas condições:

Art 9 [...]

I - o contribuinte deverá solicitar a guia para recolhimento do imposto, indicando o número de parcelas desejadas;

II - o parcelamento poderá ser concedido em até 12 (doze) cotas mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) cada uma;

III - o parcelamento concedido implicará o reconhecimento da procedência do crédito e da concordância com a base de cálculo adotada;

IV - concedido o parcelamento, toda e qualquer solicitação de alteração nos dados informados para a transação imobiliária será atendida somente no momento da emissão da Declaração de Quitação;

V - para a lavratura da escritura pública no Cartório de Ofício de Notas ou a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis é obrigatória a quitação de todas as parcelas;

VI - a Secretaria Municipal da Fazenda emitirá a Declaração de Quitação, válida para certificação da quitação das parcelas, podendo a mesma ser obtida pela internet;

VII - o pagamento de parcelas vincendas só poderá ser efetuado após ou simultaneamente com o pagamento das parcelas vencidas;

VIII - as parcelas não pagas nos respectivos vencimentos ficam acrescidas de multa, juros moratórias e atualização monetária, de acordo com as regras da Lei nº 3.758 , de 30 de dezembro de 1998, consolidada pelo Decreto nº 33.144 , de 28 de dezembro de 2007 e da Lei nº 3.945 de 28 de dezembro de 2000;

IX - o parcelamento sofrerá atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado nos últimos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores ao da atualização

10        INFRAÇÕES E PENALIDADES

A inobservância pelo contribuinte das disposições constantes na legislação municipal sobre ITBI implica na incidência de penalidades. São elas :

11        O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELE RELATIVOS POR ATOS ENTRE VIVOS

Segundo Sacha Calmon (COÊLHO, 2015, p. 341), “o fato jurígeno se dá pela transmissão jurídica da propriedade.”, que pode ocorrer pela transcrição no registro de imóveis ou pelas outras formas previstas em lei. Esses institutos jurídicos corroboram a incidência tributária do ITBI.

No tocante aos direitos que decorrem da transmissão do imóvel e a consequente aplicação do ITBI, entre eles estão os direitos reais de garantia, que são excluídos da incidência tributária de transmissão de imóveis. São direitos reais de garantia dos imóveis que estão excluídos: a hipoteca e a anticrese (garantia de bens frugíferos).

Em relação à promessa de compra e venda, se houver averbação à margem do registro, é equiparado à transmissão do imóvel, pois vincula o negócio. Dessa forma, há incidência do imposto de transmissão de bens imóveis, tendo em vista que gera o direito de sequela e o uso dos interditos (COÊLHO, 2015, p. 341).

12        PROBLEMAS DECORRENTES DA PARTILHA DE BENS ENTRE VIVOS

Em princípio, é fundamental relembrar que a cobrança do ITBI é de competência do município, que adotou medidas no sentido de cobrar o referido imposto na partilha de bens decorrente da separação conjugal, quando um dos cônjuges recebe uma parcela superior à meação em bens móveis, ainda que a totalidade do patrimônio seja dividida em partes iguais. O principal argumento para a incidência tributária é que a transmissão ocorre de forma onerosa. O tema é polêmico e divergente na jurisprudência.

A lei municipal de São Luís nº 5.822/2013 não traz em seu corpo previsão para cobrança tributária sobre partilha de bens imóveis, decorrente de dissolução de sociedade conjugal.

Em sentido contrário, a lei municipal da cidade do Rio de Janeiro nº 1.364/1988 repetiu o texto constitucional e acrescentou o fato gerador do imposto:

a permuta, assim como as tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de separação judicial ou divórcio, quando o cônjuge receber quota-parte cujo valor seja maior que o valor de sua meação, na totalidade desses imóveis” (art. 5º, III e X, a da lei 1.364/1988).

Ocorre que só pode ser oneroso aquilo que sobrecarrega que gera encargos. Não há que se falar em oneração se a partilha se dá em valores iguais. Ou seja, a partilha de bens decorrente do divórcio não se constitui em modalidade de aquisição de bens, uma vez que já pertenciam ao casal, em consequência do casamento. Nesse sentido COÊLHO apud PINTO, 2011, p. 02:

Se o varão tirar a metade que lhe cabe em bens mobiliários, significa que a meação da mulher, só em imóveis ou parte em imóveis, não deve ser tributada. Nada lhe será transmitido. A metade dos bens já era sua antes da separação dos corpos.

Em situação diversa, quando a partilha se dá de forma desigual entre os cônjuges, duas situações podem ocorrer: a primeira é se o cônjuge compensar o montante excedente de sua meação por outras formas de transmissão patrimonial como o pagamento em dinheiro, nesse caso o evento será oneroso e incidirá o ITBI; a segunda hipótese ocorre com a partilha desigual e sem qualquer compensação, quando será equivalente à doação, incidindo o ITCMD. Nesse sentido, entende o STJ:

PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PARTILHA DE BENS – INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CORRIGIDAS.

1. Na hipótese de um dos cônjuges abrir mão da sua meação em favor do outro, o direito tributário considera tal fato como doação, incidindo, portanto, apenas o ITCD (art. 155, I, CF).

2. O STJ é Tribunal que julga as teses jurídicas abstraídas e não fatos, tendo sido corretamente aplicada a Súmula 7 desta Corte.

3. Questão relativa ao estorno do ITBI pago indevidamente que não pode ser apreciada no presente agravo de instrumento, considerando que não se estabeleceu o contraditório em relação ao Município do Rio de Janeiro, devendo ser resolvida pelo juiz da causa, nos autos principais, ressalvando-se ainda a utilização de ação autônoma para fins de repetição do indébito.

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

(EDcl nos EDcl no REsp 723.587/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 29/06/2006, p. 178)

Importante salientar que nos casos em que a partilha do patrimônio ocorre de forma desigual, com ou sem compensação, só incidirá o respectivo imposto sobre a fração dos bens transferidos acima da meação, conforme art. 38 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplinou a Lei 11.441/2007 (PINTO, 2011, p. 03). Segue essa linha de pensamento Sacha Calmon (COÊLHO, 2015, p. 342):

O que pode acontecer é a partilha contemplar uma divisão em que 80% dos bens são imóveis. Na hipótese de o varão preferir deixar os imóveis com a mulher, o imposto incidirá sobre uma base de cálculo de 30% do valor destes, a parte que sobejou, do contrário haveria iniquidade, pois o ITBI é imposto incidente sobre transmissão de bens imóveis. Nesse caso o varão transfere, com ou sem reposição, parte do imóvel que estava em condomínio e que de direito lhe pertencia conforme o esboço da partilha. Agora se o bem for vendido a terceiro para acomodar a divisão, a incidência é infalível sobre o valor real do imóvel (valor venal), mediante avaliação passível de contestação dos interessados.

Acompanhando esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu e sumulou nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. PARTILHA CONSENSUAL. IMÓVEIS. EXCESSO DE MEAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ITCD. DECISÃO MANTIDA. 1. Correta a decisão que concluiu pela incidência de ITCD sobre o excesso de meação, não sendo possível cogitar de mera acomodação patrimonial que não configuraria hipótese de transmissão de bens. 2. O Decreto nº 33.156/89, que regulamenta o ITCD, dispõe no art. 30 que o imposto será pago na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação transmitida de forma gratuita. Há, ainda, a Súmula nº 29 deste Tribunal de Justiça: "Na dissolução de sociedade conjugal, ocorrendo divisão desigual de bens por ocasião da partilha, incide o ITCD, se a transmissão se der a título gratuito, e o ITBI, se a título oneroso". 3. A transmissão gratuita está equiparada à doação, por previsão específica da Lei Estadual nº 8.821/89, que instituiu o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens e direitos. 4. Demonstrado está que há sim fato gerador para incidência do ITCD por configurar hipótese com expressa previsão legal. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O DES. RUI PORTANOVA. (Agravo de Instrumento Nº 70039622451, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 09/12/2010)
 

13        CONCLUSÃO

No bojo do trabalho pode-se observar que o ITBI é um instituto secular no ordenamentro jurídico pátrio e que ao longo do tempo sua essência se manteve, grosso modo, inalterada, uma vez que o objeto do fato gerador é a transferência de titularidade onerosa de bens entre vivos.

Em face ao exposto no arcabouço do que foi posto sob relevo, foi possível se chegar a as seguintes conclusões acerca do ITBI, quais sejam:

REFERÊNCIAS

BELTRÃO, Irapuã. Curso de direito tributário. 4. ed . São Paulo: Atlas, 2013. p. 541-549.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 15.mai. 2015.

_________ LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009. Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória no2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11977.htm>. Acesso em: 15.mai. 2015.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p.405-411.

PINTO, Luciana Vieira Santos Moreira. A tributação da transmissão de bens nas partilhas desiguais. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2995, 13 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/19985>. Acesso em: 24 maio 2015.

SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 1051 – 1064;

SEMFAZ. DECRETO N. º 33.144, de 28 de dezembro de 2007. Consolidação Das Leis Tributárias Do Município De São Luís que compreende as disposições do Código Tributário Municipal.  Disponível em: <http://www.semfaz.saoluis.ma.gov.br/ lista_arquivos?/33144>. Acesso em 05.mai. 2015

__________. Lei Nº 5822, de 20 de dezembro de 2013. Disponível em: <http://www.semfaz.saoluis.ma.gov.br/lista_arquivos?/0/1>. Acesso em 05.mai. 2015.


[1] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

[2] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário, 12. ed., p. 399.

[3] Lei Nº 11.977, de 7 de julho de 2009: Faixa 01de renda mensal:.R$ 4.600,00

[4] SEMFAZ.

[5] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

[6] COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário: Constituição e Código Tributário Nacional, p.392.

[7] BELTRÃO, Irapuã. Curso de direito tributário. 4. ed . São Paulo: Atlas, 2013.

[8] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

Sobre os autores
Rennata Pinto dos Santos

Estudante do curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão

Reginaldo Ribeiro da Costa Junior

Estudante do curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!