B1 Introdução
O presente resumo expandido discute a Responsabilidade Civil frente à Publicidade Abusiva Infantil.
No primeiro capítulo será abordada uma diferenciação do conceito de publicidade e propaganda, bem como do conceito de publicidade enganosa e publicidade abusiva, este último, o objeto de estudo desse trabalho, disciplinado no §2°, do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor.
No segundo capítulo será visto o tema da Publicidade abusiva infantil, a vulnerabilidade da criança, e fatores importantes que estimulam o consumismo infantil que são a vontade e a manipulação, como por exemplo, a voz infantil nas publicidades.
Em terceiro capítulo, o tema visto será a Publicidade Sobre Alimentos Infantis, onde vamos verificar as consequências desse tipo de publicidade, como distúrbios alimentares e obesidade.
No quarto capítulo são abordados alguns projetos de lei sobre o tema, a PL 1637/07, que versa sobre normas para a veiculação de publicidade de alimentos com elevadas taxas de açúcar, gordura e sódio e de bebidas com valores nutricionais inferiores; e que suspenderia a divulgação destes comerciais no intervalo das programações infantis. E a PL 5608/13, que aborda a regulamentação da publicidade infantil de alimentos.
No quinto e último capítulo será visto dois Recursos Especiais sobre o tema, o primeiro é o Recurso Especial Nº 1.613.561 - SP (2016/0017168-2), e o precedente deste último, que é o Recurso Especial Nº 1.558.086 - SP (2015/0061578-0.
2 Publicidade Abusiva e Publicidade Enganosa
A Publicidade visa à divulgação de produtos, empresas e serviços para seu público alvo, visando o lucro.
Na inteligência de Fabrício Bolzan (2016,p.493)‘‘A publicidade pode ser conceituada como a informação veiculada ao público consumidor com o objetivo de promover comercialmente e, ainda que indiretamente, produto ou serviço disponibilizado ao mercado de consumo.”
Nesse sentido, pode-se inferir que publicidade é o modo de se dar destaque através da divulgação de informações acerca de produtos, bens ou serviços, cujo conteúdo veiculado possa atingir o maior número de pessoas possíveis, seja de caráter mercantil ou meramente informativo.
A publicidade é muito comum em nosso cotidiano, slogans como “não é aquela Brastemp”, “Pergunta lá no posto Ipiranga”, por exemplo, fazem parte do linguajar popular, e demonstram que tais empresas adquiriram respeito, confiança e credibilidade pelo público com o auxílio do alto apelo publicitário que gerou empatia ao público.
Vivemos em uma sociedade altamente consumista, por isso a publicidade está em todos os lugares, até mesmo em postagens nas redes sociais como Instagram, Facebook, TikTok de perfis com muito seguidores ou não, dependendo do público-alvo que a empresa deseja alcançar.
Todavia, a publicidade se diferencia da propaganda, tendo em vista que a propaganda visa propagar à educação, teorias e princípios.
Podemos citar, por exemplo, todos os anos, principalmente na época do Carnaval, nos deparamos com várias divulgações de propagandas que orientam a população sobre o uso de camisinhas masculinas, visando evitar a propagação de doenças sexualmente transmissíveis.
Cumpre dizer que a propaganda diz respeito a um meio operado e de forma gratuita para a divulgação de ideias, o que diferencia da publicidade que visa à divulgação de produtos e serviços.
A Publicidade Enganosa, definida no § 1° do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor que diz que:
É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (BRASIL, 1990).
Desta forma, verifica-se que a Publicidade Enganosa nada mais é que a persuasão a falha, fazendo com que o consumidor adquira o produto ou o serviço oferecido, acreditando nas informações falaciosas veiculadas pelo fornecedor.
Com relação ao conceito de Publicidade Abusiva, o artigo 37, § 2° do Código de Defesa do Consumidor diz que:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. (BRASIL, 1990).
Neste diapasão, cumpre afirmamos que a publicidade abusiva diz respeito à ofensa de princípios elencados a pessoa humana, induzindo o consumidor a se comportar de maneira distinta da que ele deveria proceder.
Publicidade discriminatória se refere à abusividade de todos os dizeres que contém algum tipo de discriminação.
Será considerada publicidade que incita à violência toda aquela que estimula a violência entre seres humanos e animais.
O medo provoca no ser humano a sensação de temor e o receio de se deparar com alguma certa situação. Já a superstição é vista como o discernimento sem haver algum motivo, que leva o ser humano a conservar a convicção em eventos contraditórios.
Também é vista como abusiva toda aquela publicidade que desrespeita valores ambientais, tendo em vista que esses valores não deverão ser transgredidos pela sociedade.
A publicidade que detém o poder de instigar o consumidor a adquirir comportamento que ofereça perigo ou forma prejudicial à sua saúde ou segurança também será deste modo, ser considerada como abusiva.
Por fim, será considerada abusiva toda a publicidade que visionar o proveito da hipossuficiência da criança, devido a sua inocência e inexperiência.
Cumpre dizermos que a publicidade abusiva é diferente da publicidade enganosa, entretanto, a publicidade abusiva pode não conter mentiras como na publicidade enganosa, mas de qualquer forma as duas são vistas como inconvenientes, pois a publicidade abusiva causa uma instigação para o consumismo.
No mais, não significa que uma publicidade que contenha veracidade nas informações fornecidas não poderá vir a ser proibida, pois pode conter elementos impróprios e prejudiciais ao ser humano.
3 A Publicidade Abusiva Infantil
As crianças, estabelecidas como indivíduos com idade entre 0 (zero) e 12 (doze) anos incompletos, segundo o artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, exercem forte papel de influenciadoras, estimuladas pelo consumismo exacerbado visto em nossa sociedade.
É muito comum, nos dias de hoje, nos depararmos com cenas de crianças fazendo “pirraça” com seus pais, no intuito de conseguirem ganhar algum produto.
Os pais para compensarem as horas passadas longe dos filhos devido ao trabalho e a movimentada vida urbana, procuram compensar-lhes com presentes, levando-os ao shopping para passear, por exemplo.
As crianças por sua vez, não têm noção de limites e anseiam por satisfações imediatas do que lhe é estrategicamente oferecido, e os pais para agradar, acabam adquirindo os produtos que os filhos desejam. (FONTELES, 2008).
A publicidade abusiva infantil obtém vantagem frente à hipossuficiência da criança, e também diante do alto poder influenciador das crianças frente aos seus pais.
Um fator importante que estimula o consumismo gerado pela Publicidade Infantil é à vontade, elemento que gera na criança o desejo intenso de possuir determinado produto.
A vontade infantil é observada como um costume breve, como por exemplo, a vontade de adquirir determinada mochila escolar do personagem infantil da atualidade.
A manipulação das publicidades também é vista como um fator importante que estimula as crianças a consumirem. Geralmente em publicidades veiculadas na televisão, é possível observar que a voz do anunciante é uma voz infantil, ou anúncios de publicidade que utilizam modelos e atores mirins.
Dessa forma, a criança se sente mais estimulada a querer consumir determinado produto, pois é atraída com mais facilidade com discursos infantis, por possuírem mais afinidade que discursos adultos.
A Publicidade infantil também pode induzir ao erro as crianças, fazendo com que elas acreditem que determinado produto seja de uma determinada forma, mas na realidade ele se apresenta de forma diferente ao que foi anunciado.
A título de exemplificação, temos as propagandas de fast-foods, que comumente apresentam determinado tamanho de sanduíche, mas quando ele é adquirido é possível identificar que este sanduíche se apresenta de tamanho menor ao que foi anunciado.
O Consumismo infantil, comumente estimulado na nossa sociedade é visto como um dissabor infindável, uma vez que quanto mais a criança consume, mais ela está insatisfeita, e mais ela deseja consumir.
Tal prática pode ser considerada de risco, tendo em vista que crianças sem nenhum poder aquisitivo oferecido pelos pais, além de ficarem desapontadas e revoltosas, estarão impedidas de consumirem continuamente, e desta forma elas poderão adquirir comportamentos e maneiras impetuosas para conseguirem tais produtos desejados.
4 Publicidade Sobre Alimentos Infantis
A Publicidade infantil de alimentos contém um forte apelo publicitário. Os alimentos vistos nos comerciais além de serem escassos em nutrientes, são altamente abundantes em açúcar, corantes, gorduras trans e aromatizantes. As crianças frente a essas constantes publicidades acabam adquirindo o hábito de pedirem aos seus pais para consumirem chips, sucos industrializados, biscoitos recheados, por exemplo, para levarem de merenda para a escola, ao invés de pedirem para seus pais colocarem em suas lancheiras sucos naturais e frutas.
Os hábitos dos pais também implicam nesse consumo de alimentos industrializados, que também podem ser associados pela falta de tempo ou indisponibilidade dos mesmos, em ao invés de oferecem aos seus filhos sucos naturais, por exemplo, acabam oferecendo refrigerantes e sucos artificiais.
Sendo assim, a publicidade infantil de alimentos pode estimular a obesidade, uma vez que a criança fica entretida com a publicidade, e também quando tal fato é associado a outros fatores, como a predisposição a fatores genéticos, sedentarismo, e fatores psicológicos.
Por outro lado, a publicidade infantil de alimentos pode ocasionar os distúrbios alimentares, pois padrões como “corpo manequim estilo boneca Barbie” são altamente vistos nas publicidades infantis, uma vez que a publicidade não só vende produtos, mas também vende ideias, valores, sonhos e sentimentos, incitam comportamentos e desestimulam outros.
Diante da vulnerabilidade da criança, ela se sente na obrigação de se adequar a esses padrões impostos, pois o que se passa na publicidade infantil são crianças de boa aparência, magras e alegres, e se caso ela não se ajuste esse modelo, ela pode vir a ter distúrbios alimentares, como a anorexia e a bulimia.
5 Projetos de Lei sobre a Publicidade Abusiva Infantil de Alimentos
No dia 17 de julho de 2007, o Sr. Carlos Bezerra apresentou o Projeto de Lei nº 1637/2007, cuja ementa dispõe:
Dispõe sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas, cujo objeto seja a divulgação e a promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas com baixo teor nutricional.
Projeto de Lei nº 1637/2007..Disponível em < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=360369> em 10 de janeiro de 2022.
Tal projeto visa à regulamentação da publicidade, propaganda, informação e oferta acerca de alimentos considerados maléficos para a saúde.
A título de justificação para a apresentação da referida proposta é informado que há uma grande preocupação acerca do problema da obesidade infantil.
Além de serem apresentados dados alarmantes sobre a obesidade, elencados no capítulo anterior, a justificativa também dispõe sobre a Estratégia Global contra a Obesidade, lançada pela Organização Mundial da Saúde- OMS que ditou medidas preventivas acerca da obesidade, objetivando reverter esse quadro atualmente existente de crianças obesas em nosso país.
No dia 21 de maio de 2013, o Sr. Rogério Carvalho apresentou o Projeto de Lei nº 5.608/2013, cuja ementa dispõe:
Dispõe sobre propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas, cujo objeto seja a divulgação e a promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas com baixo teor nutricional. Sobre o uso de personagens infantis que de alguma forma incentivariam o consumo, bem como a venda casada com brinde ou brinquedos.
Projeto de Lei nº 5608/2013. Disponível em < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=577703> Acesso em 12 de janeiro de 2022.
Tal projeto visa proibição da publicidade, propaganda, informação e oferta acerca de alimentos considerados maléficos para a saúde.
A título de justificação para a apresentação da referida proposta é informado que há uma grande preocupação acerca do problema do abuso de publicidade enganosa e abusiva que se aproveite da deficiência de julgamento das crianças.
A lei apresenta apoio do IDEC, junto com o projeto Criança e Consumo, para ter o acesso à ANVISA em relação à regulamentação de publicidade infantil e apresenta alguns dados de empresas que se preocupam com a obesidade infantil e empresas que investem em propagandas.
A justificativa é aceitável, tendo em vista os subterfúgios que as empresas usam para vender o produto, chamando atenção das crianças com a venda casada com brindes ou propaganda envolvendo personagens infantis.
6 A Publicidade Abusiva Infantil de Alimentos e a Jurisprudência do STJ
Em consulta a Jurisprudência do STJ, foi visto um Recurso Especial Nº 1.613.561 - SP (2016/0017168-2), da recorrente Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo face ao recorrido Sadia S/A. A Sadia, em 2007, ofertou uma campanha publicitária que incentivava as crianças a cada compra de um dos 25 produtos processados em promoção, ganhava-se um selo, e, com mais R$ 3,00, ganhava-se um boneco na ocasião dos Jogos Pan-Americanos.
O STJ deu provimento ao recurso para a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor, pois foi considerado tal fato como uma afronta ao art. 37, § 2º, e ao art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
O precedente citado nessa demanda é o Recurso Especial Nº 1.558.086 - SP (2015/0061578-0), da recorrente Pandurata Alimentos Ltda e o recorrido Ministério Público do Estado de São Paulo. Nesse caso foi configurada a venda casada, pois para que o consumidor pudesse adquirir um relógio da promoção, seria necessário que o consumidor comprasse também 5 (cinco) produtos da linha "Gulosos".
O Recurso especial foi improvido para a Pandurata Alimentos.
Destaco que nas presentes decisões, foi observado que o objetivo da publicidade abusiva é aumentar cada vez mais a influência no mercado e a lucratividade, e sendo assim, as empresas não observam as consequências que poderão surgir diante disso.
Isso se deve ao fato de que a mídia, que tem como objetivo difundir os meios de comunicação social em massa, é um elemento preponderante para a definição da dinâmica social. De certa forma, os meios de comunicação acabam por influenciar a percepção da realidade e de que maneira a informação e com qual intensidade a informação se propaga na sociedade.
Conclusão
Depreende-se do exposto, que a publicidade de alimentos infantis vem sendo cada vez mais abusiva, diante da compulsão do mercado e o capitalismo exacerbado observado em nossa sociedade, e sendo assim, as empresas se aproveitam da vulnerabilidade da criança em relação à publicidade apresentada para estimular a vontade da mesma em querer ter o produto divulgado.
O mercado passou a atender uma demanda e estimulou uma indústria para abastecer o público composto por crianças. O marketing e a publicidade integram a lógica de consumo e de sistema. Situações passam a ser criadas para expor o público infantil a marcas e produtos, com o intuito de estimular imagens associativas. Não por acaso, inúmeras empresas, por exemplo, recorrem a jogos eletrônicos para a exposição de produtos.
Mas é necessário falar que a exposição tem influência sociocultural dos responsáveis, tendo em vista que os pais muitas vezes para compensar a falta de tempo com seus filhos acabam realizando a vontade deles, portanto, cumpre afirmamos que os pais devem impor limites aos seus filhos, inclusive na quantidade de tempo que essas crianças devem ficar expostas a televisão e a internet, e deverão estimular seus filhos assim, a brincarem mais ao ar livre.
Será um grande passo para nosso país caso seja aprovado algum projeto de lei em sobre a regulamentação da publicidade em alimentos infantis, tendo em vista as consequências observadas que tal publicidade vem ocasionando.
Referências
BEZERRA, Carlos. Projeto de lei nº 1637/2007. Dispõe sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas, cujo objeto seja a divulgação e a promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas com baixo teor nutricional. Apresentado em 17 de julho de 2007.Câmara dos Deputados. Disponível em:<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=484654&filename=PL+1637/2007>. Acesso em 10 jan.2022.
BOLZAN, Fabrício. Direito do consumidor esquematizado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 13 jul. 1990.Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em: 10 jan. 2022.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 11 set. 1990. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em: 10
jan.2022.
BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. (Segunda Turma) Recurso Especial Nº 1.558.086 – SP. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PUBLICIDADE DE ALIMENTOS DIRIGIDA À CRIANÇA. ABUSIVIDADE. VENDA CASADA CARACTERIZADA. ARTS. 37, § 2º, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Recorrente: Pandurata Alimentos Ltda. Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo. Relator Ministro Humberto Martins. Data do Julgamento: 10 de março de 2016. Data da publicação: 15/04/2/16. Diário de Justiça Eletrônico. Disponível em:<https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201500615780&dt_publicacao=15/04/2016> Acesso em 10 de nov de 2021.
CARVALHO, Rogério. Projeto de lei nº 5608/2013. Regulamenta a publicidade infantil de alimentos. Apresentado em 21 de maio de 2013.Câmara dos Deputados. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra; jsessionid=790CBD03F1836F588775D3603C451AEE. proposicoesWebExterno1?codteor=1090661&filename=PL+5608/2013>. Acesso em: 12 jan.2022.
BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. (Segunda Turma) Recurso Especial Nº 1613561 / SP. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA DO PROCON. PUBLICIDADE DESTINADA ÀS CRIANÇAS. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE BAIXA QUALIDADE NUTRICIONAL. PUBLICIDADE ABUSIVA. ART. 37, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Recorrente: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo. Recorrido: Sadia S/A. Relator Ministro Herman Benjamin. Data do Julgamento: 25/04/2017. Data da Publicação: 01/09/2020. Diário de Justiça Eletrônico. Disponível em:< https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201600171682&dt_publicacao=01/09/2020> Acesso em 10 de nov de 2021.
FONTELES, Brice Sampaio Teles. A publicidade abusiva em face da hipossuficiência da criança. Dissertação (Mestrado) programa de Pós-Graduação em Direito Político e Econômico, Universidade Presbiteriana Mackenzie, 2008.
1 Introdução
O presente resumo expandido discute a Responsabilidade Civil frente à Publicidade Abusiva Infantil.
No primeiro capítulo será abordada uma diferenciação do conceito de publicidade e propaganda, bem como do conceito de publicidade enganosa e publicidade abusiva, este último, o objeto de estudo desse trabalho, disciplinado no §2°, do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor.
No segundo capítulo será visto o tema da Publicidade abusiva infantil, a vulnerabilidade da criança, e fatores importantes que estimulam o consumismo infantil que são a vontade e a manipulação, como por exemplo, a voz infantil nas publicidades.
Em terceiro capítulo, o tema visto será a Publicidade Sobre Alimentos Infantis, onde vamos verificar as consequências desse tipo de publicidade, como distúrbios alimentares e obesidade.
No quarto capítulo são abordados alguns projetos de lei sobre o tema, a PL 1637/07, que versa sobre normas para a veiculação de publicidade de alimentos com elevadas taxas de açúcar, gordura e sódio e de bebidas com valores nutricionais inferiores; e que suspenderia a divulgação destes comerciais no intervalo das programações infantis. E a PL 5608/13, que aborda a regulamentação da publicidade infantil de alimentos.
No quinto e último capítulo será visto dois Recursos Especiais sobre o tema, o primeiro é o Recurso Especial Nº 1.613.561 - SP (2016/0017168-2), e o precedente deste último, que é o Recurso Especial Nº 1.558.086 - SP (2015/0061578-0.
2 Publicidade Abusiva e Publicidade Enganosa
A Publicidade visa à divulgação de produtos, empresas e serviços para seu público alvo, visando o lucro.
Na inteligência de Fabrício Bolzan (2016,p.493)‘‘A publicidade pode ser conceituada como a informação veiculada ao público consumidor com o objetivo de promover comercialmente e, ainda que indiretamente, produto ou serviço disponibilizado ao mercado de consumo.”
Nesse sentido, pode-se inferir que publicidade é o modo de se dar destaque através da divulgação de informações acerca de produtos, bens ou serviços, cujo conteúdo veiculado possa atingir o maior número de pessoas possíveis, seja de caráter mercantil ou meramente informativo.
A publicidade é muito comum em nosso cotidiano, slogans como “não é aquela Brastemp”, “Pergunta lá no posto Ipiranga”, por exemplo, fazem parte do linguajar popular, e demonstram que tais empresas adquiriram respeito, confiança e credibilidade pelo público com o auxílio do alto apelo publicitário que gerou empatia ao público.
Vivemos em uma sociedade altamente consumista, por isso a publicidade está em todos os lugares, até mesmo em postagens nas redes sociais como Instagram, Facebook, TikTok de perfis com muito seguidores ou não, dependendo do público-alvo que a empresa deseja alcançar.
Todavia, a publicidade se diferencia da propaganda, tendo em vista que a propaganda visa propagar à educação, teorias e princípios.
Podemos citar, por exemplo, todos os anos, principalmente na época do Carnaval, nos deparamos com várias divulgações de propagandas que orientam a população sobre o uso de camisinhas masculinas, visando evitar a propagação de doenças sexualmente transmissíveis.
Cumpre dizer que a propaganda diz respeito a um meio operado e de forma gratuita para a divulgação de ideias, o que diferencia da publicidade que visa à divulgação de produtos e serviços.
A Publicidade Enganosa, definida no § 1° do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor que diz que:
É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (BRASIL, 1990).
Desta forma, verifica-se que a Publicidade Enganosa nada mais é que a persuasão a falha, fazendo com que o consumidor adquira o produto ou o serviço oferecido, acreditando nas informações falaciosas veiculadas pelo fornecedor.
Com relação ao conceito de Publicidade Abusiva, o artigo 37, § 2° do Código de Defesa do Consumidor diz que:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. (BRASIL, 1990).
Neste diapasão, cumpre afirmamos que a publicidade abusiva diz respeito à ofensa de princípios elencados a pessoa humana, induzindo o consumidor a se comportar de maneira distinta da que ele deveria proceder.
Publicidade discriminatória se refere à abusividade de todos os dizeres que contém algum tipo de discriminação.
Será considerada publicidade que incita à violência toda aquela que estimula a violência entre seres humanos e animais.
O medo provoca no ser humano a sensação de temor e o receio de se deparar com alguma certa situação. Já a superstição é vista como o discernimento sem haver algum motivo, que leva o ser humano a conservar a convicção em eventos contraditórios.
Também é vista como abusiva toda aquela publicidade que desrespeita valores ambientais, tendo em vista que esses valores não deverão ser transgredidos pela sociedade.
A publicidade que detém o poder de instigar o consumidor a adquirir comportamento que ofereça perigo ou forma prejudicial à sua saúde ou segurança também será deste modo, ser considerada como abusiva.
Por fim, será considerada abusiva toda a publicidade que visionar o proveito da hipossuficiência da criança, devido a sua inocência e inexperiência.
Cumpre dizermos que a publicidade abusiva é diferente da publicidade enganosa, entretanto, a publicidade abusiva pode não conter mentiras como na publicidade enganosa, mas de qualquer forma as duas são vistas como inconvenientes, pois a publicidade abusiva causa uma instigação para o consumismo.
No mais, não significa que uma publicidade que contenha veracidade nas informações fornecidas não poderá vir a ser proibida, pois pode conter elementos impróprios e prejudiciais ao ser humano.
3 A Publicidade Abusiva Infantil
As crianças, estabelecidas como indivíduos com idade entre 0 (zero) e 12 (doze) anos incompletos, segundo o artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, exercem forte papel de influenciadoras, estimuladas pelo consumismo exacerbado visto em nossa sociedade.
É muito comum, nos dias de hoje, nos depararmos com cenas de crianças fazendo “pirraça” com seus pais, no intuito de conseguirem ganhar algum produto.
Os pais para compensarem as horas passadas longe dos filhos devido ao trabalho e a movimentada vida urbana, procuram compensar-lhes com presentes, levando-os ao shopping para passear, por exemplo.
As crianças por sua vez, não têm noção de limites e anseiam por satisfações imediatas do que lhe é estrategicamente oferecido, e os pais para agradar, acabam adquirindo os produtos que os filhos desejam. (FONTELES, 2008).
A publicidade abusiva infantil obtém vantagem frente à hipossuficiência da criança, e também diante do alto poder influenciador das crianças frente aos seus pais.
Um fator importante que estimula o consumismo gerado pela Publicidade Infantil é à vontade, elemento que gera na criança o desejo intenso de possuir determinado produto.
A vontade infantil é observada como um costume breve, como por exemplo, a vontade de adquirir determinada mochila escolar do personagem infantil da atualidade.
A manipulação das publicidades também é vista como um fator importante que estimula as crianças a consumirem. Geralmente em publicidades veiculadas na televisão, é possível observar que a voz do anunciante é uma voz infantil, ou anúncios de publicidade que utilizam modelos e atores mirins.
Dessa forma, a criança se sente mais estimulada a querer consumir determinado produto, pois é atraída com mais facilidade com discursos infantis, por possuírem mais afinidade que discursos adultos.
A Publicidade infantil também pode induzir ao erro as crianças, fazendo com que elas acreditem que determinado produto seja de uma determinada forma, mas na realidade ele se apresenta de forma diferente ao que foi anunciado.
A título de exemplificação, temos as propagandas de fast-foods, que comumente apresentam determinado tamanho de sanduíche, mas quando ele é adquirido é possível identificar que este sanduíche se apresenta de tamanho menor ao que foi anunciado.
O Consumismo infantil, comumente estimulado na nossa sociedade é visto como um dissabor infindável, uma vez que quanto mais a criança consume, mais ela está insatisfeita, e mais ela deseja consumir.
Tal prática pode ser considerada de risco, tendo em vista que crianças sem nenhum poder aquisitivo oferecido pelos pais, além de ficarem desapontadas e revoltosas, estarão impedidas de consumirem continuamente, e desta forma elas poderão adquirir comportamentos e maneiras impetuosas para conseguirem tais produtos desejados.
4 Publicidade Sobre Alimentos Infantis
A Publicidade infantil de alimentos contém um forte apelo publicitário. Os alimentos vistos nos comerciais além de serem escassos em nutrientes, são altamente abundantes em açúcar, corantes, gorduras trans e aromatizantes. As crianças frente a essas constantes publicidades acabam adquirindo o hábito de pedirem aos seus pais para consumirem chips, sucos industrializados, biscoitos recheados, por exemplo, para levarem de merenda para a escola, ao invés de pedirem para seus pais colocarem em suas lancheiras sucos naturais e frutas.
Os hábitos dos pais também implicam nesse consumo de alimentos industrializados, que também podem ser associados pela falta de tempo ou indisponibilidade dos mesmos, em ao invés de oferecem aos seus filhos sucos naturais, por exemplo, acabam oferecendo refrigerantes e sucos artificiais.
Sendo assim, a publicidade infantil de alimentos pode estimular a obesidade, uma vez que a criança fica entretida com a publicidade, e também quando tal fato é associado a outros fatores, como a predisposição a fatores genéticos, sedentarismo, e fatores psicológicos.
Por outro lado, a publicidade infantil de alimentos pode ocasionar os distúrbios alimentares, pois padrões como “corpo manequim estilo boneca Barbie” são altamente vistos nas publicidades infantis, uma vez que a publicidade não só vende produtos, mas também vende ideias, valores, sonhos e sentimentos, incitam comportamentos e desestimulam outros.
Diante da vulnerabilidade da criança, ela se sente na obrigação de se adequar a esses padrões impostos, pois o que se passa na publicidade infantil são crianças de boa aparência, magras e alegres, e se caso ela não se ajuste esse modelo, ela pode vir a ter distúrbios alimentares, como a anorexia e a bulimia.
5 Projetos de Lei sobre a Publicidade Abusiva Infantil de Alimentos
No dia 17 de julho de 2007, o Sr. Carlos Bezerra apresentou o Projeto de Lei nº 1637/2007, cuja ementa dispõe:
Dispõe sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas, cujo objeto seja a divulgação e a promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas com baixo teor nutricional.
Projeto de Lei nº 1637/2007..Disponível em < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=360369> em 10 de janeiro de 2022.
Tal projeto visa à regulamentação da publicidade, propaganda, informação e oferta acerca de alimentos considerados maléficos para a saúde.
A título de justificação para a apresentação da referida proposta é informado que há uma grande preocupação acerca do problema da obesidade infantil.
Além de serem apresentados dados alarmantes sobre a obesidade, elencados no capítulo anterior, a justificativa também dispõe sobre a Estratégia Global contra a Obesidade, lançada pela Organização Mundial da Saúde- OMS que ditou medidas preventivas acerca da obesidade, objetivando reverter esse quadro atualmente existente de crianças obesas em nosso país.
No dia 21 de maio de 2013, o Sr. Rogério Carvalho apresentou o Projeto de Lei nº 5.608/2013, cuja ementa dispõe:
Dispõe sobre propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas, cujo objeto seja a divulgação e a promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas com baixo teor nutricional. Sobre o uso de personagens infantis que de alguma forma incentivariam o consumo, bem como a venda casada com brinde ou brinquedos.
Projeto de Lei nº 5608/2013. Disponível em < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=577703> Acesso em 12 de janeiro de 2022.
Tal projeto visa proibição da publicidade, propaganda, informação e oferta acerca de alimentos considerados maléficos para a saúde.
A título de justificação para a apresentação da referida proposta é informado que há uma grande preocupação acerca do problema do abuso de publicidade enganosa e abusiva que se aproveite da deficiência de julgamento das crianças.
A lei apresenta apoio do IDEC, junto com o projeto Criança e Consumo, para ter o acesso à ANVISA em relação à regulamentação de publicidade infantil e apresenta alguns dados de empresas que se preocupam com a obesidade infantil e empresas que investem em propagandas.
A justificativa é aceitável, tendo em vista os subterfúgios que as empresas usam para vender o produto, chamando atenção das crianças com a venda casada com brindes ou propaganda envolvendo personagens infantis.
6 A Publicidade Abusiva Infantil de Alimentos e a Jurisprudência do STJ
Em consulta a Jurisprudência do STJ, foi visto um Recurso Especial Nº 1.613.561 - SP (2016/0017168-2), da recorrente Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo face ao recorrido Sadia S/A. A Sadia, em 2007, ofertou uma campanha publicitária que incentivava as crianças a cada compra de um dos 25 produtos processados em promoção, ganhava-se um selo, e, com mais R$ 3,00, ganhava-se um boneco na ocasião dos Jogos Pan-Americanos.
O STJ deu provimento ao recurso para a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor, pois foi considerado tal fato como uma afronta ao art. 37, § 2º, e ao art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
O precedente citado nessa demanda é o Recurso Especial Nº 1.558.086 - SP (2015/0061578-0), da recorrente Pandurata Alimentos Ltda e o recorrido Ministério Público do Estado de São Paulo. Nesse caso foi configurada a venda casada, pois para que o consumidor pudesse adquirir um relógio da promoção, seria necessário que o consumidor comprasse também 5 (cinco) produtos da linha "Gulosos".
O Recurso especial foi improvido para a Pandurata Alimentos.
Destaco que nas presentes decisões, foi observado que o objetivo da publicidade abusiva é aumentar cada vez mais a influência no mercado e a lucratividade, e sendo assim, as empresas não observam as consequências que poderão surgir diante disso.
Isso se deve ao fato de que a mídia, que tem como objetivo difundir os meios de comunicação social em massa, é um elemento preponderante para a definição da dinâmica social. De certa forma, os meios de comunicação acabam por influenciar a percepção da realidade e de que maneira a informação e com qual intensidade a informação se propaga na sociedade.
Conclusão
Depreende-se do exposto, que a publicidade de alimentos infantis vem sendo cada vez mais abusiva, diante da compulsão do mercado e o capitalismo exacerbado observado em nossa sociedade, e sendo assim, as empresas se aproveitam da vulnerabilidade da criança em relação à publicidade apresentada para estimular a vontade da mesma em querer ter o produto divulgado.
O mercado passou a atender uma demanda e estimulou uma indústria para abastecer o público composto por crianças. O marketing e a publicidade integram a lógica de consumo e de sistema. Situações passam a ser criadas para expor o público infantil a marcas e produtos, com o intuito de estimular imagens associativas. Não por acaso, inúmeras empresas, por exemplo, recorrem a jogos eletrônicos para a exposição de produtos.
Mas é necessário falar que a exposição tem influência sociocultural dos responsáveis, tendo em vista que os pais muitas vezes para compensar a falta de tempo com seus filhos acabam realizando a vontade deles, portanto, cumpre afirmamos que os pais devem impor limites aos seus filhos, inclusive na quantidade de tempo que essas crianças devem ficar expostas a televisão e a internet, e deverão estimular seus filhos assim, a brincarem mais ao ar livre.
Será um grande passo para nosso país caso seja aprovado algum projeto de lei em sobre a regulamentação da publicidade em alimentos infantis, tendo em vista as consequências observadas que tal publicidade vem ocasionando.
Referências
BEZERRA, Carlos. Projeto de lei nº 1637/2007. Dispõe sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas, cujo objeto seja a divulgação e a promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas com baixo teor nutricional. Apresentado em 17 de julho de 2007.Câmara dos Deputados. Disponível em:<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=484654&filename=PL+1637/2007>. Acesso em 10 jan.2022.
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CARVALHO, Rogério. Projeto de lei nº 5608/2013. Regulamenta a publicidade infantil de alimentos. Apresentado em 21 de maio de 2013.Câmara dos Deputados. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra; jsessionid=790CBD03F1836F588775D3603C451AEE. proposicoesWebExterno1?codteor=1090661&filename=PL+5608/2013>. Acesso em: 12 jan.2022.
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