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Do direito de punir ao processo de ressocialização: notas para reflexão

Agenda 02/11/2016 às 12:29

O presente artigo, visa compreender como o sistema penitenciário, juntamente com o direito punitivo do Estado, não conseguem atender a sua máxima, que seria de recuperar o delinquente e reinseri-lo em seu meio social, a que outrora pertencia.

O presente artigo apresenta a construção do Direito Penal, a partir de seus períodos históricos, com enfoque quanto às penas aplicáveis aos indivíduos delituosos. Posterior, discorre-se até o período iluminista, onde então há uma ruptura ante os meios desumanos, severos e cruéis, que submetiam os infratores das leis divinas, descortinando-se um novo horizonte ao Direito de Punir, tanto aos limites do Soberano, quanto à objetividade em humanizar as penas, e considerar a pessoa não mais como objeto de punição.

Objetiva-se também, propor uma reflexão sobre o processo de ressocialização, abordando a criação dos sistemas penitenciários, a observância de princípios basilares para a conservação de um mínimo de dignidade ao indivíduo. Por último, pretende-se demonstrar a importância que assume na contemporaneidade, o dever do Estado de promover a reinserção do indivíduo na sociedade.

Palavras-Chave: Direito Penal. Iluminismo. Princípios. Ressocializar. Suplício.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

É inconteste que, a violência entre os homens sempre existiu e advém de séculos, e por isso, para compreensão do direito penal contemporâneo é preciso que se tenha uma visão evolutiva do processo histórico que o precedeu.

Neste sentido, César Dário Mariano da Silva (2002, p.39, sic) mostra que:

[...] com o aparecimento do homem sobre a terra, surgiu também o crime. Um dos mais antigos livros que se tem acesso, a Bíblia, já relata o assassinato de Abel por seu irmão Caim e a conseqüente pena de banimento que lhe foi aplicada por Deus. A invenção da escrita, que é o marco divisório entre a pré-história e a história, trouxe a possibilidade de gravação das leis, como o famoso Código de Hamurabi. Temos então, na gênese das civilizações, a preocupação, desde os povos antigos, com as regras que definem o crime e as penas a serem aplicadas aos infratores (SILVA, 2002, sic).

Observa-se, então que, em vista deste cenário preocupante, que o homem aceita fazer parte de um contrato social, donde receberá a proteção estatal, diante as iniquidades realizadas quando pertencia outrora, ao mundo natural, sem limites, muito menos regras. De tal sorte, o Estado consolidado, tende a criar ferramentas para inibir e punir quem transgredisse as disposições, agora construídas, postas neste grupo social (ROUSSEAU, 2013, p. 15-23).

Aponta-se que se pretende abordar sobre estes meios desde sua criação, suas primeiras aplicações, e seus devidos limites (limites estes, que consideravelmente são recentes), visto que, houve períodos onde o Direito de Punir, transcendia o punir apenas, indo até uma satisfação individual de que detinha o poder. Com isso, eis que surge o Iluminismo, com seus anseios humanistas e revolucionários em todas as áreas do conhecimento, mas de forma acentuada na área do Direito Penal, surge como uma barreira aos excessos diante ao indivíduo infrator. Por outro lado, o processo ressocializador do sistema penal, donde teoricamente, o indivíduo cumprido sua dívida social seria reinserido na mesma, resgatando sua vida antiga e não voltando a delinquir.

O processo de pesquisa e coesão das ideias se deu por meio da busca de um referencial baseado em autores doutrinários com suas teses respectivas, em periódicos impressos, na legislação vigente sobre o tema proposto. Contudo a procedência de fatos concretos e motivações exploratórias de informações ocorrem a partir de uma análise crítica do cenário prisional, no qual o nosso o país sustenta contemporaneamente e a observância dos preceitos fundamentais, dos quais, a dignidade da pessoa humana.

2 PERÍODO ABSOLUTISTA: ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DIREITO DE PUNIR

“Que as penas sejam moderadas e proporcionais
aos delitos, que a de morte só seja imputada aos
assassinos [...]”
Michel Foucault

Notadamente que o direito penal vigente hoje, é fruto de uma conquista do período das luzes, contudo comparado ao aos séculos de escuridão e barbárie, que o antecederam, este período ainda se faz tenro. A necessidade de punir, de aplicar penas, acompanha a humanidade desde seu surgimento.

Considerar-se-á primeiramente o período marcado pela vingança desproporcional, que é pertencente a um momento onde as diretrizes para o “punir” se baseavam em um ambiente mágico e religioso. Para posteriormente discorrer sobre o novo horizonte penal iluminista do século XVIII, com suas acepções e métodos mais humanistas, até findar-se ao direito penal hodierno, e seus princípios que teoricamente asseguram o mais basilar deles: a dignidade da pessoa humana. Destarte, que a evolução da vingança penal, não se caracteriza por uma progressão sistemática, e sim apenas uma divisão secundária, mas sempre interligada com sua sucessora (BITENCOURT, 2015, p. 72).

2.1 Vingança Divina

Nos agrupamentos arcaicos, desde sempre houve uma imposição de regras e sanções, caso aquelas fossem descumpridas, que se institucionalizavam no temor do homem diante a natureza. Considerava-se que os fenômenos naturais maléficos fossem a manifestação divina, diante alguma prática dita irregular, passível de reparação ao infrator. Ou seja, a religiosidade de cada povo que ditava as regras e penalidades a serem aplicadas ao indivíduo que ofendera a divindade (CANTO, 2000, p. 7-8).

O que norteava esta fase era o pressuposto de satisfazer a divindade, ofendida pelo ato faltoso. Aplicavam-se penas cruéis, severas, desumanas e absolutamente desproporcionais, sem qualquer preocupação com o sentido de justiça. Como Bitencourt (2015, p. 73) assevera:

O castigo era aplicado, por delegação divina, pelos sacerdotes, com penas cruéis, desumanas e degradantes, cuja finalidade maior era a intimidação. Pode-se destacar como legislação típica dessa fase, o Código de Manu [...], Egito (Cinco Livros), na China (Livro das Cinco Penas), na Pérsia (Avesta), em Israel (Pentateuco) e na Babilônia. 

Desta forma, a principal finalidade do direito penal religioso, teocrático e sacerdotal da época, era a purificação da alma do indivíduo delituoso, pelo castigo, e com isso a satisfação da divindade que fora ultrajada.

2.2 Vingança Privada

Com o crescimento do gênero humano, o estado selvagem em que se encontravam não mais lhes era cabível, forçando-os então a agrupar-se, tendo em vista a necessidade de proteção e regras que condicionassem estes grupamentos. Cesare Beccaria (2015, p. 17) define que:

Fatigados de só viver em meio a temores e de encontrar inimigos em toda parte, cansados de uma liberdade cuja incerteza de conservá-la tornava inútil, sacrificaram uma parte dela para usufruir do restante com mais segurança [...] Desse modo, somente a necessidade obriga os homens a ceder uma parcela de sua liberdade [...] e a reunião de todas essas pequenas parcelas de liberdade constitui o fundamento do direito de punir. 

Na ocorrência de um crime, a vítima se pudesse revidaria em igual nível da ofensa, se não pudesse o fazer, seu grupo familiar ou social o faria sem proporção de limites aos atos da vingança, uma reação natural e instintiva. Tal prática, podia se resolver entre os indivíduos, se do mesmo grupo, resultaria em banimento do mesmo, ou então entre os grupos inimigos aos quais pertenciam, causando com isso violentas disputas, e até mesmo o extermínio de determinados grupos (BITENCOURT, 2015, p. 73).

Contudo, para que este regime não aniquilasse determinados grupos, surge a Lei do Talião[1]. De modo que esta trouxe um tratamento mais equânime entre o infrator e o ofendido, caracterizando a primeira tentativa de humanizar o caráter da sanção penal.

Fora adotada no Código de Hamurabi (Babilônia), Êxodo (hebreus) e na Lei das XII Tábuas (Roma), porém, ainda estava em alta à mortandade oriunda deste método, então este se evoluiu para a chamada Composição. Esta por sua vez, proporcionava ao ofensor comprar sua liberdade, com dinheiro, gado, armas, etc. livrando-se do castigo. Além de muito aceita, a composição precede as modalidades modernas de reparação no Direito Civil e penas pecuniárias no Direito Penal (BITENCOURT, 2015, p. 73 – 74).

2.3 Vingança Pública

Com o surgimento da organização social, o agora constituído Estado[2] avocou para si o poder-dever de manter a ordem e garantir a segurança de seus indivíduos. Nesta fase, segundo Bitencourt (2015, p. 74) “o objetivo da repressão criminal é a segurança do soberano ou monarca pela sanção penal, que mantém as características da crueldade e da severidade, com o mesmo objetivo intimidatório”.

Destarte que agora não mais o ofendido, mas sim o Estado, mediante o soberano, que sancionava as ações ditas ilegais. Visto que esta discricionariedade em punir, fora a responsável por um período de atrocidades e violência desmedida, por parte do Estado ao infrator.

2.3.1 Suplício

Prática que detinha como ferramenta as penas físicas em objeto de punição ao infrator. A ordenação de 1670 estabelecia um rol hierárquico crescente nas penas corporais: o banimento como pena mais aplicada juntamente com a multa, na maioria das condenações, a confissão pública, o açoite, as galeras e por fim a morte, como pena mais severa a ser aplicada. Contudo, as penas não corporais quase sempre eram acompanhadas em sua sentença, com uma pena acessória: exposição, roda, coleira de ferro, marcação com ferro quente, forca, fogueira, ou seja, qualquer pena um pouco mais severa, necessariamente deveria conter algum suplício (FOUCAULT, 2014, p. 35-36).

No entanto, o suplício penal segundo Foucault (2014 p. 37-38):

Não corresponde a qualquer punição corporal: é uma produção diferenciada de sofrimentos, um ritual organizado para a marcação das vítimas e a manifestação do poder que pune: não é absolutamente a exasperação de uma justiça que, esquecendo seus princípios, perdesse todo o controle. Nos “excessos” dos suplícios se investe toda a economia do poder.

Fora tão marcante, que tal prática para ser um suplício deveria atender a alguns pressupostos. Primeiro, produzir uma quantidade de sofrimento, que pudesse ser medida ou comparada. A exemplo, o enforcamento, a roda e a fogueira, que causavam ao supliciado uma sensação de “mil mortes”, com sua arte do sofrimento. Mas para esta aplicação, havia um código jurídico da dor, que determinava número de açoites, localização corporal dos ferros em brasa, tempo de agonia nas fogueiras, tipo e local de mutilação. Igualmente, ele atuava como marca (tanto nas cicatrizes corporais, quanto na ostentação ao público) de seus erros e como aviso de não mais praticar tal ato. Por fim, deveria ser ostentoso, visto por todos os integrantes daquele local. Por isso de seus excessos, para que outros vissem o quão severo era o soberano, a ponto de não medir esforços em manter a ordem. Esta ostentação, segue o supliciado até sua pós morte, pois após esta, o corpo restante ainda sofriam depravações como: queimados, arrastados em grades pela cidade, expostos. Deste modo, a punição sobre o corpo do supliciado, era até sua morte, imensuravelmente dolorosa, e continuava depois de falecido, até a satisfação da pena (FOUCAULT, 2014, p. 37).

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Outro aspecto inibidor de algum tipo, por mais remoto que fosse de processo legal, ou garantia de uma sentença justa, sem que houvesse a depravação completa do corpo e espírito do condenado, era a produção e tramitação do processo, que se executava em completo segredo, até mesmo do acusado:

O processo se desenrolava sem ele, ou pelo menos sem que ele pudesse conhecer a acusação, as imputações, os depoimentos, as provas. Na ordem da justiça criminal, o saber era privilégio absoluto da acusação. “O mais diligente e o mais secretamente que se puder fazer”, dizia, a respeito da instrução, o edito de 1498 (FOUCAULT, 2014, p. 38).

Tal prática, com a justificativa de evitar tumultos e alvoroços por parte do povo, constituiu um evidente abuso, contudo, este procedimento unilateral por parte do soberano, embasava-se em suas constituições, que abarcavam tais práticas como necessárias à mantença da ordem e seguridade monárquica (BECCARIA, 2014, p. 30-31).

Este processo secretamente conduzido, além de deter uma série de regras rigorosas, visava produzir uma verdade irrefutável sobre o acusado, que em muitos casos não necessitaria uma forçosa demonstração acusatória. De tal sorte, que esta indução transcendente à vontade e realidade do acusado, resultavam em uma confissão forjada, que por muitas vezes, o próprio acusado aceitava sua projetada condição de criminoso. E os mecanismos para tal confissão, eram no período: o juramento antes do interrogatório do juiz, e a tortura, que mediante violência física severa e contínua, resultava em uma confissão “espontânea” (FOUCAULT, 2014, p. 41-42).

A partir deste momento entra em operação funcional, a utilização dos interrogatórios que:

Em primeiro lugar, o interrogatório não é uma maneira de arrancar a verdade a qualquer preço; não é absolutamente a louca tortura dos interrogatórios modernos; é cruel, certamente, mas não selvagem. Trata-se de uma prática regulamentada, que obedece a um procedimento bem definido, com momentos, duração, instrumentos utilizados, comprimentos das cordas, peso dos chumbos, números de cunhas, intervenções do magistrado que interroga tudo segundo os diferentes hábitos, cuidadosamente codificados. A tortura é um jogo judiciário estrito (FOUCAULT, 2014, p. 43).

O processo de instrução e punição impostas ao acusado consistia neste período, uma forma acusatória gradual, em que apresentado um indício de uma possível culpabilidade, já lhe era imputado um grau de punição. A real culpa do acusado não se iniciava findado o processo, e sim desde sua primeira demonstração probatória, o que se torna totalmente ambíguo ao nosso, hoje vigente, devido processo legal, e que resultava em um criminoso desde o início do processo, e consequentemente lhe seria imposta uma punição, de acordo com o que fora juntado até então. A tortura agia nesta fase como uma prévia punição e um caminho para obtenção do restante da verdade ainda omissa. Ou seja, atuava como uma medida punitiva e conjuntamente um ato de instrução, sem em nenhuma hipótese ou momento, atentar para as condições físicas ou psicológicas do então acusado, que a esta momento já se convencera de que era realmente um criminoso.

No entanto, este ritual começa a perder sua principal finalidade ao decorrer do século XVIII, visto que o povo, seu principal espectador e testemunha de tais atrocidades, que outrora o exaltava, agora o encara como mera tolerância e obrigação. Diante das atrocidades e usurpação que emana do poder de punir do soberano, em forma de uma suposta vingança ao ordenamento e à ordem social alterada, o povo começa a manifestar sua recusa em presenciar, e também sua revolta, de tal sorte que:

Impedir uma execução que se considera injusta, arrancar um condenado às mãos do carrasco, obter à força seu perdão, eventualmente perseguir e assaltar os executores, de qualquer maneira maldizer os juízes e fazer tumulto contra a sentença, isso tudo faz parte das práticas populares que contrariaram, perturbaram e desorganizaram muitas vezes o ritual dos suplícios (FOUCAULT, 2014, p. 60).

E essa mudança de visão social, e também entre os filósofos e teóricos do direito, por penas proporcionais e abolição das atrocidades do suplício, faz com que ao final do século XVIII, surja um novo horizonte nas diretrizes normativas e principiológicas do ocidente, trazendo consigo ares mais humanos ao direito de punir.

3 UM NOVO PERÍODOHUMANIZADO E ESCLARECIDO

Diante a uma velha realidade já não mais cabível em uma era moderna, em constante evolução, em que toda a antiga produção de conhecimento, valores e opiniões, não era suportada, eis que diante deste momento de ruptura, surge um movimento que se fundamentará em um pensamento racional e humanista, superando o misto de crueldade excessiva justificando o punir, e de tal modo mascarada com o teor divino, denominado Iluminismo. Este que teve seu auge na Revolução Francesa (1789) trouxe aos olhos de todos, uma nova concepção do conhecimento humano, baseado em um domínio maior da racionalidade de cada um. Representou uma nova posição sociocultural da sociedade, visando à razão como orientadora da vida em todos os seus aspectos (BITENCOURT, 2015, p. 81-82).

No que tange ao Direito Penal e sua forma arcaica de punir, que o Iluminismo trouxe mudanças significativas. Na metade século XVIII, os filósofos, moralistas, e juristas, dedicaram suas obras a uma severa crítica ao modo de punir positivado até então vigente, aduzindo a uma nova realidade, em que a liberdade do indivíduo e os princípios de uma dignidade humana, deveriam nortear a legislação e as relações socioculturais. Canto (2000, p. 8) coloca que:

A lei penal deveria dispensar qualquer tipo de interpretação, ser simples, clara e precisa redigida em língua nacional. A pena tinha que ser severa o mínimo necessário para intimidar os cidadãos, com processo penal rápido. A eficácia da pena dependia mais da certeza de sua aplicação do que de uma gravidade duvidosa [...] O movimento visava, sobretudo, ao respeito à personalidade humana, fundado em sentimentos de piedade e compaixão pela sorte dos que eram submetidos ao terrível processo penal e ao regime carcerário então existente [...] O Iluminismo, em matéria de justiça penal, mantinha sua atenção à proteção da liberdade individual contra o arbítrio judiciário, ao banimento da tortura, à abolição ou limitação da pena de morte e à acentuação do fim estatal da pena, com afastamento das exigências formuladas pela Igreja ou devidas puramente à moral, fundadas no princípio da retribuição.

Esta nova ideologia, de pensadores como Rousseau, Montesquieu, Voltaire, Beccaria, Bentham e outros não menos importantes, se assentava em uma concepção moderna de ação punitiva, em que o corpo perdera espaço, conquanto a alma e espírito tomassem seu lugar na punição. Começa uma busca pela equidade penal, diante aos delitos, e a razão contrapondo à arbitrariedade do poder, substituindo um sistema criminal desumano, confuso e abertamente abusivo em suas práticas. Uma nova perspectiva surgia, sem questionar a imposição da pena, mas esta deveria vir em uma concepção utilitarista, que propunha um exemplo ao futuro, e não mais uma vingança pelo pretérito, ou seja, prevenir delitos é mais aceitável que castigá-los (BECCARIA, 2014, p. 87-94).

3.1 PENSAMENTOS POSITIVISTAS E SEUS MODELOS CRIMINOLÓGICOS E CIENTÍFICOS

Embasado nas ideias científicas florescentes, no século XIX, surge a criminologia, que detinha o objetivo de responder às influências que originavam o delito. Esta seguindo o pensamento positivista propunha ciências experimentais, às quais, trariam respostas ao fenômeno delitivo frente ao direito penal moderno (CANTO, 2000, p. 8-10).

Ademais, em contrapartida a este positivismo científico, surge um novo estudo delitivo expressamente jurídico, denominado positivismo jurídico. Este tentava encontrar no dado concreto do direito positivo, a solução aplicável ao caso, mediante uma abstração progressiva dos conceitos, classificando-os ao direito positivo (BITENCOURT, 2015, p. 96-97).

Estes sistemas ideológicos, em diferentes fases, denominaram-se Escolas Penais, que segundo Bitencourt (2015) “foram definidas como o corpo orgânico de concepções contrapostas sobre a legitimidade do direito de punir, sobre a natureza do delito e sobre o fim das sanções.”

A partir da metade do século XIX, surge a Escola Clássica, na qual os pensadores moralistas e juristas começam a censurar abertamente a legislação penal vigente, e sustentam que as liberdades individuais e os princípios da dignidade do homem[3], devem nortear o sistema punitivo. Esta propunha uma explicação de uma perspectiva jurídico-social, às causas do delito e dos efeitos da pena.

Iniciada por Beccaria (1738-1794), porém, Francesco Carrara (1805-1888), atuou indubitavelmente para a construção desta escola. Seguido posteriormente por Feuerbach[4] na Alemanha, Carrara organizou sua escola com alguns preceitos fundamentais, considerando o Direito Penal como ciência jurídica. Considerava o crime como ente jurídico e objeto de análise diante um método dedutivo-especulativo, e o homem como ser normal, igual a todos, portador do livre arbítrio, conquanto a pena fosse aplicada de forma retributiva ao delito, a quem usasse imoralmente seu livre arbítrio. Isto é, a contrariedade ao absolutismo, e uma defesa aos direitos individuais, tanto ao processo legal, quanto a uma pena baseada em disposições positivadas, fundamentavam esta escola, segundo Paulo R. Pinheiro Torres (2000 apud CANTO, 2000, p. 9).

Contudo, os críticos desta escola suscitavam que a mesma não apresentara resultados concretos quanto à redução dos delitos, contrapondo que a ciência do direito não acompanhou as demais ciências naturais, e que esta deveria deter-se não à razão humana, mas sim com as relações sociais, aspectos palpáveis – e não abstratos – de uma realidade social cada vez mais delituosa.

Registra-se que no final do século XIX, com o surgimento dos estudos biológicos e sociológicos, surge a Escola Positiva. Esta, com a orientação em estudos criminológicos, não mais se detinham no abstrato individualismo clássico, mas sim priorizavam o corpo social frente ao delinquente, asseveravam que ao Estado era incumbido de garantir as realizações positivas, na sociedade, porém, este fora longe demais, sobrepondo direitos individuais a direitos coletivos (BITENCOURT, 2015, p. 103-104).

Com isso, a ressocialização passa a um ponto secundário, onde as razões morais não mais são consideradas, mas os fatores sociais que circundam o delinquente, sua personalidade, sua capacidade de adaptação e perigosidade, que fundamentara esta nova escola. Tendo com esta visão, concebido o nascimento de uma ciência causal-explicativa: a criminologia (BITENCOURT, 2015, p. 107).

Dentre seus idealizadores, Cesare Lombroso (1835-1909), Rafael Garofalo (1851-1934) e Enrico Ferri (1856-1929), foram os grandes expoentes desta escola. E seus princípios, o crime agora se apresenta como fato social, derivado de uma vida em sociedade. Com um método de análise indutivo-experimental (métodos científicos e biológicos de analisar concretamente o delinquente), e tendo o crime, o criminoso, a pena e o processo como objeto de estudo, o homem passa a ser condicionável, onde alguns têm o livre arbítrio, e outros são determináveis por natureza na sociedade. Diante disto, a pena passa a ser um meio de defesa social, preventiva, para que não mais venha a delinquir.

Contudo, diante de uma possível transformação das ciências que norteavam as escolas anteriores, surge entre o final do século XIX, e início do século XX, na Alemanha com Karl Binding (1841 – 1920), a Escola Técnico-Jurídica. E com um de seus principais personagens, o italiano Arturo Rocco (1876 – 1942), esta corrente propunha o Direito Penal como ciência normativa, sem se confundir com outras ciências causal-explicativas ou políticas. Segundo esta, o crime era o objeto penal, como fenômeno jurídico, constituindo uma relação jurídica individual e social, a pena tida como consequência do crime, com a função preventiva geral e especial (aos inimputáveis). Ou seja, Direito Penal estudado e aplicado segundo seu caráter normativo, sem uso de outros campos científicos (BITENCOURT, 2015, p. 110-111).

3.2 O SURGIMENTO DAS PRISÕES E SEUS PRINCÍPIOS

A privação da liberdade, em sua primeira função, era somente custódia e contenção, para preservar os condenados às suas penas (forca, galés, pagamentos de dívidas), e surge por exigência do próprio homem, que impôs tratos coercitivos ao contrato social. Nas primeiras prisões e casas de força, a pena era aplicada como detenção perpétua e solitária em celas muradas. Contudo, no século XVII, a pena privativa de liberdade foi reconhecida como substituta da pena de morte e, até o século XVIII, grande número de casas de detenção surgiu. (CANTO, 2000, p. 12).

Neste período da Idade Média, começa-se a formar o objetivo da pena prisão, donde surgem as prisões do Estado (cômodos pérfidos dos castelos), onde eram recolhidos os inimigos do rei/senhor feudal/políticos. E também, as prisões eclesiásticas, que se destinavam aos clérigos rebeldes, em sua penitência e redenção, submetidos ao Direito Ordálico[5]. Igualmente, diante a pobreza, a miséria, a alta criminalidade se abatendo sobre a Europa, eis que surgem as House of Corrections, onde estes indivíduos eram inseridos, devido sua condição social, e deveriam teoricamente ser reformados por meio de trabalho e disciplina, e esta tão intensa, que normalizaria os aspectos internos que levaram o indivíduo ao crime (BITENCOURT, 2015, p. 578-585).

Diante o surgimento da era esclarecida, mudou-se também a aplicação e todo o contexto, desde arquitetônico, até metodológico, das prisões. Estas agora incorporavam em seu seio, o ensino religioso, o isolamento em locais individuais (este tendo em vista as condições físico-psicológicas de cada indivíduo), o trabalho, e os regimes disciplinares, em que ao seu redor se estruturasse um aparelho completo de observações, registro e anotações, a fim de tornar o indivíduo dócil e útil, para posteriormente ser reinserido na sociedade (FOUCAULT, 2014, p. 223).

Assim, refere Canto (2000), sumariamente aos principais sistemas prisionais:

Sistema panótipo: Prisão celular, de forma radial, construída pela primeira vez nos Estados Unidos da América do Norte, em 1800. Por este sistema, uma única pessoa, prostrada num ponto estrategicamente construído, fazia a vigilância da totalidade das celas, que eram individuais. Sistema de Filadélfia: Por influência católica dos cárceres monacais da Idade Média, desponta um novo regime de reclusão em Filadélfia, no ano de 1790, com as seguintes particularidades: freqüente leitura da Bíblia; proibição do trabalho e de receber visitas; isolamento absoluto e constante do condenado; trabalho da consciência para que a punição fosse temida. Sistema de Auburn: Nova Iorque, 1821: os prisioneiros podiam manter comunicação pessoal apenas durante o dia, pois à noite eram mantidos em completo isolamento. As regras de silêncio eram aplicadas com severidade e o trabalho e a disciplina eram condicionados aos apenados com a finalidade de ressocialização e, via de conseqüência, de preparação para o retorno ao meio social. Sistema de Montesinos: Idealizado por Manoel Montesinos y Molina, na Espanha, aplicava o tratamento penal humanitário, objetivando a regeneração do recluso. Já por este sistema foram suprimidos, definitivamente, os castigos corporais e os presos tinham seu trabalho remunerado. Montesinos foi o primeiro sistema progressivo a aparecer. Sistema progressivo inglês: Inglaterra, 1846: restou estabelecido aos apenados o esquema de vales. Detalhe importante refere­-se à duração da pena, que não era fixada pelo juiz na sentença condenatória, mas obedecia a três etapas distintas: de prova, de trabalho durante todo o dia e de isolamento celular noturno e da comunidade. Sistema progressivo irlandês: Sistema de vales e preparação para a vida em liberdade. Os presos eram deslocados a prisões intermediárias, semelhante a um método progressivo de regime, sendo abolido o uso de uniformes. Por outro lado, foi admitido o trabalho no campo, com autorização para conversação, objetivando o fomento para o retorno à sociedade (grifos do autor).

Conjuntamente a esses sistemas, teoricamente coexistem alguns princípios, que conduziriam (se materialmente efetivados) a uma boa condição penitenciária, e com alto índice ressocializador. São eles: Princípio da Correção, onde o objetivo da prisão é a transformação comportamental do indivíduo, primando pela recuperação e a reclassificação social do condenado; Princípio da Classificação, no qual os presos devem ser isolados de acordo com a gravidade penal de seu ato, sua idade, sexo e sua personalidade delitiva; Princípio da Modulação das Penas, onde o cumprimento das penas deve ser modificado, segundo a individualidade dos detentos, os resultados obtidos, bem como os progressos ou regressos disciplinares; Princípio do Trabalho, tanto como direito, quanto como obrigação, onde atuará essencialmente na transformação e progressividade em sua socialização; Princípio da Educação Penitenciária, que deve objetivar principalmente a instrução geral e profissional do detento, atuando como precaução social e ajuda ao detento; Princípio do Controle Técnico da Detenção, que orienta, pelo menos em parte, do controle dos regimes prisionais serem assumidos por um corpo especializado, que detenha capacidades morais e técnicas de orientar na boa formação dos indivíduos, como concretamente uma equipe de serviços sociais e médicos-psicólogos; e por fim, o Princípio das Instituições Anexas, por meio de medidas assistenciais após ter cumprido sua pena, para que sua reclassificação social tenha mais facilidade e êxito (FOUCAULT, 2014, p. 264-266).

No entanto, esta formulação obtida, que por mais de 150 anos fora construída, ainda almeja ter uma aplicação concreta e funcional, donde resultaria uma real função punitiva (ao infrator), e ressocializadora (do delinquente). Todavia que esta pretensão dar-se-á utópica, pois até então não conseguiu cumprir a primordial função de reeducar ou preparar o condenado para a volta ao convívio na sociedade. Tendo em vista, às condições sociais e culturais, devido fartar-lhes educação, e os mesmos permanecerem nos limites da probidade legal. Pois aqueles que se assentam no banco dos réus e acusados, por vezes, são frutos desta limitação que segrega e traça destinos diversos.

3.3 A RESSOCIALIZAÇÃO TEÓRICA

Observados todas as etapas da execução penal, tendo o apenado cumprido sua dívida perante a sociedade, logo, um dos objetivos da atribuição penal, além de sancionar os delitos, é de ressocializar e reinserir, este indivíduo ao convívio social. Entretanto, fatidicamente os estabelecimentos penais no país são falhos, diante vários aspectos e princípios, não observados, que acabam por devolver à sociedade um indivíduo ainda delinquente, fortificando o infrator reincidente.

A situação do sistema prisional brasileiro atualmente é catastrófica, sendo tese de grandes conflitos na sociedade devido à crise que enfrenta atualmente. Presídios e penitenciárias em condições degradantes, ausência de compromisso por parte do Estado, superlotação carcerária e programas falhos, destinados à ressocialização dos condenados. Assim Rogério Greco (2001) esclarece:

Veja-se, por exemplo, o que ocorre com o sistema penitenciário brasileiro. Indivíduos que foram condenados ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade são afetados, diariamente, em sua dignidade, enfrentando problemas como superlotação carcerária, espancamentos, ausência de programas de reabilitação, falta de cuidados médicos, etc. A ressocialização do egresso é uma tarefa quase impossível, pois não existem programas governamentais para a sua reinserção social, além do fato de a sociedade, hipocritamente, não perdoar aquele que já foi condenado por ter praticado uma infração penal.

Para promover a recuperação do detento para o convívio social, tem-se como ferramenta essencial a Lei de Execução Penal (Lei 7210/84) e seus dois elos: punir e ressocializar. Diante disto, a saúde física, tanto quanto a psíquica, é primordial a todo indivíduo, estando ligada a qualidade de vida. De acordo com o artigo 5º da Constituição Federal de 1988, em seu inciso XLIX, “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.” Além disso, o art. 12 da LEP prevê “a assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas”. A atual realidade é totalmente contrária à que a LEP prevê como a escassez de assistência básica acarretada pela superlotação carcerária, sendo que os apenados são obrigados a viverem em condições degradantes.

Apesar de a LEP assegurar os direitos básicos ao encarcerado, a superlotação do sistema prisional está agregada ao atraso do judiciário no julgamento dos processos, como também com o descaso do Estado para a adaptação de medidas de ressocialização dos apenados para com a sociedade. Devido a esta morosidade jurídica, e ao pequeno número de colônias agrícolas e casas de albergado, acarretou-se uma quantidade enorme de presos provisórios aguardando sentença. Essa aglomeração de coeficientes gera além da superlotação, um sentimento de revolta nos apenados, causando efeitos psíquicos irreversíveis, tornando assim, provavelmente impossível a ressocialização.

Nesse contexto, cresce a importância de que exista trabalho, respeito às normas, educação, assistência social, assistência médica, psicológica e jurídica, donde o preso jamais terá tempo para raciocinar e arquitetar coisas ruins, como motins, fugas entre tantas outras. É neste âmbito, que existe a possibilidade de ressocialização, desde que respeitadas às condições míninas de permanência, e os princípios que norteiam Estado Democrático de Direito brasileiro.

Nesta visão, o objetivo ressocializador “mínimo” consiste em hipóteses de trabalho. Porém, o problema da ressocialização não pode ser solucionado de forma simples, pois tudo que é simples, incluindo as soluções, os resultados serão insatisfatórios (Hacker, 1973 p. 55-62).

De tal sorte, para que a ressocialização se concretize, além de uma transformação penitenciária, a sociedade tem um papel fundamental. Baratta (1982, p. 53) sugere, “ser indispensável uma transformação radical da opinião pública e da atitude dos cidadãos em relação ao delinquente, se pretende oportunizar-lhe a possibilidade de ressocializar-se”.  

Diante disto, não se pode pretender que a readaptação social seja responsabilidade exclusiva das disciplinas penais, visto que:

[...] ignora-se a existência de outros programas e meios de controle social de que o Estado e a sociedade devem dispor com objetivo ressocializador, como a família, a escola, a Igreja. A readaptação social abrange uma problemática que transcende os aspectos puramente penais e penitenciários. Na busca da correção ou da readaptação do delinquente não se pode olvidar que estes objetivos devem subordinar-se à Justiça. [...] Modernamente, só se concebe o esforço ressocializador como uma faculdade que se oferece ao delinquente para que, de forma espontânea, ajude a si próprio a, no futuro, levar uma vida sem praticar crimes (BITENCOURT, 2016, p. 607-608).

Assim, diante do sistema penitenciário falho, com todas suas mazelas e degradações à dignidade do apenado, a omissão por parte do Estado, que deveria atuar desde a educação e formação cultural, para interiorizar as pessoas valores morais, e principalmente da sociedade, em não compactuar (mesmo de forma mínima) com a reinserção deste indivíduo, o ideal ressocializador encontra-se em um nível materialmente inacessível. O indivíduo tem o dever de reparar seus erros diante ao Estado e à sociedade, mas também detém direitos, como poder voltar a sua realidade pretérita, que outrora lhe era satisfatória, contudo diante a sua situação social, amarga conviver em uma sociedade limitada a estender-lhe possibilidades de readaptar-se.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Notadamente, que as penas com o aspecto humano e legal incutido em sua previsão e aplicação, advêm de um curto período temporal e histórico. Onde antes, em séculos, a barbárie norteava todo um sistema de poder, regida pela vontade mais forte nas relações sociais, hodiernamente têm-se um sistema normativo complexo, democrático, humanizado, porém, ainda segregador, que concretamente não consegue fazer jus aos seus dispositivos legais. Verificou-se, que além das mudanças dogmático-filosóficas dos séculos XVII, XVIII e XIX, das criações de novos meios de punir, estruturas modernas, ainda assim não se conseguiu ter os resultados previstos por seus criadores.

À vista disso, se compromete o processo de ressocialização, com este cenário negativo e deficiente em vários aspectos. E conclui-se, que além de uma reforma urgente nos estabelecimentos penais, conjuntamente com o sistema que lhes é aplicado, também uma reestruturação cultural, educacional, moral, por parte da sociedade, é que talvez em um futuro distante, tenha-se uma resposta positiva em se tratando de ressocialização. Conquanto, assiste-se ao colapso dos sistemas penais, e o crescente índice de violência fruta de iniquidades e omissões por toda parte.

REFERÊNCIAS

BARATTA, Alessandro. Integración-prevención, uma nueva fundamentación de la pena dento de la teoría sistêmica. Buenos Aires: Revista Doctrina Penal, n. 29, p. 9-26, 1985.

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 6° Ed. Tradução de Torrieri Guimarães. São Paulo: Editora Martin Claret LTDA, 2015.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, parte geral. 21° Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2015.

_______, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, parte geral. 22° Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2016.

BRASIL. Lei de Execução Penal. Promulgado em 11 de julho de 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm. Acessado em: 24 de agosto, 2016.

_______. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm. Acessado em: 25 de agosto, 2016.

CANTO, Dilton Ávila. Regime Inicial de Cumprimento de Pena

Reclusiva ao Reincidente. (2000). Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis (SC). Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1099/regime-inicial-de-cumprimento-da-pena-reclusiva-ao-reincidente. Acessado em: 01de agosto, 2016.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir, nascimento da prisão. 42° Ed. Tradução de Raquel Ramalhete. Rio de Janeiro: Editora Vozes LTDA, 2014.

GRECO, Rogério. Direito Penal – lições. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2001.

HACKER, Friedrich. Agresión, la brutal violência del mundo moderno. Barcelona: Editora Grijalbo, 1973.

ROUSSEAU, Jean Jacques. O Contrato Social. 1° Ed. Tradução de Edson Bini. São Paulo: Editora EDIPRO, 2013.

SILVA, César Dário Mariano da. Manual de Direito Penal: parte geral. São Paulo: Editora EDIPRO, 2002.


[1]A lei de talião, do latim Lex talionis (Lex: lei e talio, de talis: tal, idêntico), também dita pena de talião, consiste na rigorosa reciprocidade do crime e da pena — apropriadamente chamada retaliação. Esta lei é frequentemente expressa pela máxima olho por olho, dente por dente. É a lei, registrada de forma escrita, mais antiga da história da humanidade.

[2]Segundo Rousseau, “a pessoa pública formada pela união de todas as outras era designada outrora pelo nome de cidade, sendo designada atualmente pelo nome de república ou corpo político, o qual é chamando por seus membros de Estado [...]”.

[3] Segundo Aníbal Bruno, neste período começa-se a reconhecer efetivamente a condição humana ao condenado, dando-lhe uma atenção principiológica e uma tentativa de começo no que tange à reinserção deste, à sociedade, desde que retribua seu delito. 

[4] Anselmo Feuerbach (1775-1833), criador da ciência moderna alemã, no âmbito penal, apregoava que a pena não é uma medida retributiva, mas preventiva, donde o fundamento da ameaça é a necessidade de segurança jurídica. Tal teoria, fora imprescindível à sua obra: Tratado de Direito penal (1801), que desta se originou a máxima: nullum crimen, nulla poena sine lege, que séculos mais tarde tornara-se cláusula pétrea na Constituição Federal do Brasil de 1988, e princípio fundamental do Direito Penal brasileiro.

[5] Era uma prática, onde a determinação da culpa ou inocência do acusado era tido com a participação de elementos da natureza, e o resultado oriundo de um juízo divino. Submetidos a inúmeras torturas físicas e psicológicas, o condenado teria sua liberdade se nada sofresse, mas sua punição seria a morte pela própria prova, tudo em julgamento divino.

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