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Recente provimento do Conselho Nacional de Justiça deixa mais rápida e barata a averbação de divórcio no Brasil

Recentemente o Conselho Nacional de Justiça publicou um provimento que facilitará o averbamento de divórcio realizado no exterior, o que restou mais barato e rápido.

Resumo: Os problemas que sempre aparecem quando se divorciam e não se legalizam a situação no Brasil são: crime de falsa declaração, crime de bigamia; recusa de registro de casamento pelo serviço consular, complicação em inventário, risco de se pagar dívida do ex-cônjuge, além das despesas referentes às defesas judiciais em todos os processos em que um, não sendo parte, foi envolvido por não ter sido averbado o divórcio no Brasil. Porém, agora ficou mais fácil e barato. O presente artigo busca contribuir como um alerta elucidativo da nova sistemática para averbação de divórcio sem homologação de sentença pelo Superior Tribunal de Justiça brasileiro.

Abstrat: The problems that always appear when divorce is not legalized in Brazil are: crime of falsehood, crime of bigamy; marriage registration refusal by the consular brazilian service, complication in inventory, risk of paying debt of the former spouse, in addition to expenses relating to legal defenses in all processes in which one, not a part, has been involved for not having been awarded the divorce in Brazil. But now it is easier and cheaper. This article seeks to contribute as a plain warning of a new system for registration of divorce without sentence approval by the brazilian Superior Court of Justice.


1.Casamento realizado no exterior

O casamento é uma forma inteligente de convivência, progresso pessoal e econômico de um casal, contudo, quando a relação conjugal é irremediavelmente insustentável, o divórcio é o caminho mais seguro, mesmo quando um dos cônjuges pense que mais tarde possa haver reconciliação.

A pessoa que se casa no Brasil e muda para o exterior ou então, no exterior, casa-se com um brasileiro ou estrangeiro e depois divorcia, deve registrar seu casamento e divórcio perante o consulado brasileiro nesse país onde o casal passou a viver. Contudo, o registro que se leva a cabo no Serviço consular é provisório e posteriormente deverá transcrevê-lo num cartório brasileiro, para final regularização.

É interessante esclarecer que o brasileiro pode contrair casamento no exterior, contudo deverá fazer prova das qualidades descritas para tal ato no país em que tiver residência. Por exemplo em Portugal deverá juntar a certidão de nascimento (com menos de seis meses de expedição) devidamente apostilada (Apostila de Haia), ter idade núbil, apresentar titulo de residência ou passaporte, entre outros[1]. Há países em que as exigências são ainda maiores e o processo para casamento é complexo e muitas vezes muito caro, como por exemplo comprovação de condições econômicas para viver nesse país, prova de que houve namoro, comprovando-se com fotos, email, cartas, entrevistas, etc., e isso se dá em razão das fraudes de casamentos arranjados ou de fachada, para fins de obtenção de cidadania no outro país.

O casamento no exterior pode ocorrer perante autoridade consular brasileira. Neste caso, deverá agendar o atendimento e aportar os documentos que são exigidos, tais como passaporte valido dos nubentes e também das duas testemunhas brasileiras, que deverão ser maiores de dezoito anos e serem capazes; certidão de nascimento recente, certidão de estado civil ou negativa (para provar que nunca casou ou que já foi casado, divorciado, etc.); a publicação do edital de proclamas, entre outros.


2- Divórcio

O divórcio referente ao casal que reside no exterior poderá realizar no consulado brasileiro onde reside o casal divorciando, e se o casamento for com um estrangeiro, será perante a sistemática desse país onde o casal reside.

Em recente decisão do Conselho Nacional de Justiça, no Brasil, foi aprovado o Provimento nº 53-2016, que disciplina a averbação direta por oficial de registro civil das pessoas naturais das sentenças estrangeiras ao divórcio consensual, com dispensa da homologação de sentença.

Sentença estrangeira é concebida pelo Supremo Tribunal Federal em concepção ampla, bastando ao ato ter conteúdo e efeito típicos de uma sentença. A homologação de sentença, por outro lado, é um procedimento judicial que se dá por provocação da parte interessada no sistema jurídico de um Estado, com a finalidade de verificar se um determinado julgamento ocorrido no estrangeiro preenche os requisitos e não afrontam direitos e princípios jurídicos do direito pátrio, pendendo, portanto, dessa aprovação, para que surta efeito neste país.

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O parágrafo 5º, do artigo 961, do Novo Código de Processo Civil expressa que “a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

O Provimento nº 53-2016 do Conselho Nacional de Justiça representa um grande avanço na desjudicialização de atos de pouca complexidade. Porém o efeito prático dessa medida, permitirá a regularização de milhares de brasileiros e estrangeiros que terão a sua situação de estado, regular de forma rápida e descomplicada, uma vez que, com este provimento, não necessita mais fazer a homologação da sentença estrangeira no Superior Tribunal de Justiça, que, em média, demora de oito a doze meses.

O novo procedimento está harmonizado com o novo Código de Processo Civil que segundo o parágrafo 5º, do art. 961: “a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça”.

O provimento especifica que não somente as sentenças de divórcio consensual regularmente prolatada pelo poder judiciário estrangeiro é objeto deste provimento, mas, também, a decisão não judicial que a lei brasileira atribui natureza jurisdicional, como o divorcio que é feito nos serviços notariais.


3- Procedimento

Para averbação direta no Registro Civil de Pessoas Naturais, onde o casal registrou o seu casamento, a sentença ou a escritura pública realizada perante serviço notarial de determina o divórcio, realizado no exterior, poderá ser feita mediante os seguintes passos:

  1. Fazer cópia da sentença com o transito em julgado ou a cópia da escritura pública do divórcio, se realizado em serviço notarial daquele país;
  2. Levar para chancela consular brasileira;
  3. Se na decisão já constar a alteração do nome para o nome de solteira, relevar isso no pedido que encaminha ao notário brasileiro, contudo se não constar da decisão, deve-se fazer prova do nome de solteira anterior ao casamento, e requerer a alteração no momento da transcrição no Brasil. Caso este documento que prove o nome de solteira seja estrangeiro, da mesma forma, deverá fazer cópia e seguir juntamente com a sentença ou ato, para apostilamento (item 4, abaixo);
  4. Fazer a legalização desses documentos, a saber, levar as cópias da sentença ou ato ao órgão competente desse país estrangeiro para fazer o apostilamento (Apostila de Haia), para que tais documentos surtam os regulares efeitos legais no Brasil;
  5. Se o idioma do país no qual se deu a sentença ou ato de divórcio não é de língua portuguesa, deverá o interessado encaminhar para a tradução juramentada dos seus termos;
  6. Encaminhar para o Registro Civil de Pessoas Naturais onde está o assento de casamento.


4- É aplicável a qualquer tipo de divórcio?

Conforme o art. 1ºdo provimento in comento, só será possível para os divórcios consensuais simples ou puro, a saber, divórcio em que não há menor, ou incapaz, ou patrimônio e obrigação de alimentos.

Aprouve ao Conselho Nacional de Justiça caracterizar como divórcio qualificado aquele em que a decisão ou ato de divórcio discipline a guarda de menores, alimentos, ou partilha de bens do matrimônio. Tal regra está regulada no parágrafo 3º, do Art. 1º: "a averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilhas de bens – aqui denominado divórcio consensual qualificado – dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça".

Portanto, tão somente o divórcio puro e simples é passível de averbação direta no serviço notarial.


5- E quem ainda não divorciou?

Para quem mora no exterior e a separação do casal torna-se insustentável, o melhor que se faz é divorciar para que não ocorra a perda de contato um do outro e depois, quando resolva casar-se novamente, não tenha nenhum obstáculo.

A oportunidade é excelente para regularizar a vida do cidadão. Contudo, quando o matrimônio já está separado de fato, há a possibilidade de se fazer o divórcio, desde que um saiba o endereço do outro e com um advogado para assessorar, pode-se fazer a petição com os requisitos legais, documentação necessária e procedimento adequado, o que gerará maior rapidez e menor custo.


Bibliografia de referencia:

ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira. Ed. Revolução ebook, Porto Alegre, 2016. Pp 178-190.

BARROS, João Ernesto Paes de. O novo Sistema Brasileiro de legalização: a Apostila de Haia. Disponível em: <https://www.academia.edu/23949502/O_novo_sistema_brasileiro_de_legaliza%C3%A7%C3%A3o_a_Apostila_de_Haia_The_new_Brazilian_legalization_system_the_hague_convention>. Acesso em: 20 out. 2016.

Conselho Nacional de Justiça. Provimento n. 53 de 16 de maio de 2016. Brasília, 2016. Disponível em:  <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/05/3f333cee2a1cc8da065dbe15303b5f58.pdf>. Acesso em: 20 out. 2016.

GLITZ, Frederico Eduardo Zenedin. Direito internacional privado e do comércio internacional: coletânea normativa. Edição do Autor, Curitiba, 2014.

MARTÍN, Antonio Javier Pérez. Tratado de Derecho de Familia. La ejecución de las resoluciones dictadas en procesos de família. Tom. III. Edictorial Lex Nova. Valladolid, 2005, pp 895-921.

MOTA, Helena. A lei aplicável aos regimes de bens do casamento no direito da União Europeia. Desenvolvimentos recentes / In: Scientia ivridica, T. 63, nº 338 (Mai.-Ago. 2015).

Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003. Competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000. Disponível em: <http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=830&tabela=leis&so_miolo=>. Acesso em: 20 out. 2016.


Nota

[1] Arts. 1094º e 1095º do Código de Processo Civil portugues, e na Legislação Comunitária: Art. 21º, Nº 1, do Regulamento (CE) Nº 2201/2003 do Conselho Europeu, de  27/11/2003.

Sobre os autores
João Ernesto Paes de Barros

Professor Mestre, doutorando na Universidade de Lisboa, advogado em Portugal e no Brasil, porfessor de Direito das Obrigações, Contratos e Responsabilidade Civil.

Jessika Matos Paes de Barros

Advogada. Mestre. Doutoranda na Universidade de Lisboa. Assessor Jurídico da Fundación Cauce (Burgos, Espanha). Professora de Direito Empresarial, Falência e Propriedade Intelectual.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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