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A solução consensual de conflitos no Novo código de Processo Civil

Agenda 09/11/2016 às 09:34

Meios alternativos. Conciliação e Mediação. Processo judicial

Resumo

O estudo do tema proposto no presente trabalho, tem por objetivo expor aos anseios da nova legislação processual civil, que é a valorização dos institutos de solução alternativa dos conflitos que são levados a juízo. Para isso, discorre-se sobre o acesso à justiça atualmente, o conceito de litígio, a evolução do sistema de solução pacífica e conflitos, tendo como perspectiva a resolução célere das demandas judiciais e desafogando o sistema de prestação jurisdicional do Brasil. Trata-se da conciliação e mediação, conceituando-as além das peculiaridades que as diferem. Por fim, pincela-se a aplicabilidade dos meios no processo judicial, além da normatização trazida pelo novo Código de Processo Civil, quanto à atuação dos conciliadores e mediadores, que agora são tratados como auxiliares da justiça.

Palavras-chave: Meios alternativos. Conciliação e Mediação. Processo judicial.

Abstrasct

The theme of the study proposed in this work aims to expose the wishes of the new civil procedure law, which is the value of alternative solution institutes of conflicts that are brought to justice. For this we speak about the access to justice today, the concept of dispute, the evolution of the peaceful and conflict resolution system. From a perspective of quick resolution of litigation and relieving the adjudication system in Brazil. We deal with the conciliation and mediation, conceptualizing them and beyond the peculiarities that differ. Finally we show the applicability of the media in the judicial process, in addition to the standardization brought by the new Civil Procedure Code, as the role of conciliators and mediators, are now treated as court officials.

Key words: Alternative ways. Conciliation and Mediation. Judicial process.

SUMÁRIO

1     INTRODUÇÃO

06

2     ACESSO À JUSTIÇA E À SOLUÇÃO DE CONFLITOS

07

2.1  A CARACTERIZAÇÃO DO CONFLITO

08

2.2  A EVOLUÇÃO DA SOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS NO SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO

08

3     INSTITUTOS DE RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE CONFLITOS

10

3.1  DA CONCILIAÇÃO

11

3.2  DA MEDIAÇÃO

12

4  A UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS E SOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS NO PROCESSO CIVIL

13

CONSIDERAÇÕES FINAIS

16

REFERÊNCIAS

17

1 INTRODUÇÃO

Os conflitos entre particulares existiram desde os primórdios da formação da civilização humana. Com o crescimento do capitalismo, as demandas conflituosas devido ao crescimento econômico e populacional se tornaram um aspecto da essência da humanidade. Concomitante, o papel do Poder Judiciário no Brasil a cada dia se torna mais indispensável como pacificador social.

Nesse cenário de aumento de conflitos na sociedade, onde o sistema considera o Poder Judiciário como a última ratio[1] na solução das controvérsias, vive sua atualidade abarrotada de demandas pendentes de julgamento.

Já de certo tempo, o Conselho Nacional de Justiça, órgão de fiscalização do Poder Judiciário no Brasil, vem apostando em campanhas de solução alternativas de conflitos, com intuito de dar celeridade às respostas esperadas pelos litigantes, além da tentativa e desafogar a máquina judicial.

Com a construção da nova legislação Processual Civil, convertida na lei 13.105/2015, o legislador apostou na solução alternativa de litígios como uma das principais alterações, dando ênfase à conciliação, mediação, autocomposição e à arbitragem em conflitos.

No presente artigo, utilizou-se do método dedutivo, a fim de obter uma visão geral da temática, valendo-se ainda da técnica de pesquisa bibliográfica e exploratória. A pesquisa científica foi organizada em tópicos, sendo que o primeiro, busca tratar sobre a inserção dos métodos de resolução alternativa de conflitos, mediação, conciliação e autocomposição, no contexto do Processo Civil Brasileiro atual.

Adiante, trata-se da sua aplicabilidade e efetividade em relação às perspectivas do legislador, e com relação à sensação de justiça prestada aos litigantes com a utilização de tais institutos.

2 ACESSO À JUSTIÇA E À SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Nos dias atuais, o Poder Judiciário ainda é considerado o único meio de acesso à justiça no Brasil, a uma prestação jurisdicional que venha dirimir o conflito de forma justa. Isso decorre do modelo de Estado Democrático de Direito no qual estamos inseridos e do Direito e Garantia Fundamental, inserido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988[2].

Tem-se discutido na atualidade de forma ampla um efetivo acesso à justiçaque é um direito fundamental básico dos direitos humanos. Nessa seara, há um grande movimento perpetrado por juristas e legisladores que buscam fazer do processo judicial um fundamento democrático que respeite direitos e garantias dos cidadãos, dando resolução célere aos conflitos levados ao conhecimento da jurisdição.

Na lição de Barbosa et al (2015), quanto à morosidade da resposta do judiciário assim descreve:

Assim, percebemos que a necessidade de adaptar o Poder Judiciário às múltiplas demandas do mundo moderno, a premência de torná-lo mais eficiente, de definir suas reais funções, sua exata dimensão dentro do Estado Constitucional e Democrático de Direito, a incessante busca de um modelo de Judiciário que cumpra seus variados papéis de modo a atender às expectativas dos seus usuários, tudo isso, tem contribuído para a Reforma Judiciária e do Novo Código Processo Civil. Desta forma, o Poder Judiciário caminha, atualmente, ao encontro de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, por meio de instrumentos de ação social participativa.

Na busca de uma prestação jurisdicional célere e com respeito às garantias fundamentais dos cidadãos, o legislador e o Conselho Nacional de Justiça vêm nos últimos anos apostando na solução alternativa de conflitos como forma de desafogar a máquina judiciária e dar solução rápida aos litigantes.

Marques (2015), assim comenta as soluções alternativas de conflitos:

As técnicas alternativas visam à resolução prévia dos conflitos que uma vez solucionados, certamente contribuirão para o enxugamento da máquina do judiciário, o que não representa sua substituição, nem tampouco reduzir seu poder, mas oferecer formas aliadas de solução de demandas, em razão das constantes modificações sociais, que requerem mais que um único ente capaz de tutelar seus direitos.

Nesse contexto, segundo a linha de oferecer a possibilidade da resolução dos conflitos através de meios alternativos, o Novo Código de Processo Civil, lei 13.105, de 16 de março de 2015, institucionalizou os institutos de solução pacifica de controvérsias, como um novo paradigma processual a ser observado.

2.1 A CARACTERIZAÇÃO DO CONFLITO

Desde os primórdios da civilização humana, fazendo parte da natureza do homem, bem como de seu processo evolutivo, a existência do conflito. O conflito está presente em qualquer ambiente social e se caracteriza quando pessoas acabam por divergir em opiniões, negócios, características e personalidades. A desavença de interesses pode ter sua origem em conflitos mal geridos, desacordo entre as partes, e personalidades distintas, daí se apresenta a relação entre o conflito e a solução buscada no acesso ao Poder Judiciário.

De acordo com Tosta (2013, p. 188), ainda na atualidade,  raras faculdades trazem em sua grade curricular o estudo do conflito, o que para ele gera uma deficiência na formação dos operadores do direito, pois para ele “ o conflito é inerente a condição humana e que ele é o principal material de trabalho com que lidam os profissionais do Direito.”

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Pontualmente, Capez (2006, p. 4) descreve que, “o conflito de interesses ocorre sempre que houver incompatibilidade entre os interesses postes em relação.”

De acordo com Vasconcelos (2008, p. 19):

O conflito é dissenso. Decorre de expectativas, valores e interesses contrários. Embora seja contingência da condição humana, e, portanto algo natural, numa disputa conflituosa costuma-se tratar a outra parte como adversário, infiel ou inimigo. Cada uma das partes da disputa tende a concentrar todo o raciocínio e elementos de prova na busca de novos elementos para reforçar sua posição unilateral, na tentativa de enfraquecer ou destruir os argumentos da outra parte. Esse estado emocional estimula as polaridades e dificulta a percepção do interesse comum.

Assim o conflito passa a existir diante da dificuldade de se lidar com as diferenças na resolução das relações de modo comunicativo e pacífico, somadas a um sentimento de impossibilidade de convivência de interesses, necessidades e pontos de vista.

2.2 A EVOLUÇÃO DA SOLUÇÃO ALTERNATIVA DE CONFLITOS NO SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO

Os meios alternativos de solução de conflitos foram estimulados no Brasil desde a Constituição Imperial de 1824, passando por momentos de observância obrigatória nos procedimentos judiciais, até o advento do antigo Código de Processo Civil de 1973 e a promulgação da Lei de Pequenas Causas (Lei 7.244/80) e a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). (LUCHIARI, 2014, p. 331).

Conforme Barbosa (2015):

Neste passo é que a Lei dos Juizados Especiais veio propiciar Justiça ágil, simplificada e acessível a todos os cidadãos. Desta forma, os Juízes estão despertando para deixar de lado o monólogo criptografado nas suas sentenças para exercitar um diálogo compreensível que aproxime a Justiça de todos.

Como já se enfatizou o constante crescimento populacional, aliado à globalização, evolução tecnológica, velocidade de negócios e à independência pessoal econômica e financeira das pessoas, vem levando a um crescimento insustentável de acessos ao Poder Judiciário, em busca de resolução dos conflitos daí decorrentes, oriundos das mais diversas classes sociais.

No ano de 2010, o Conselho Nacional Justiça, órgão encarregado em âmbito nacional, na fiscalização e regulamentação do Poder Judiciário em todo o Brasil, editou a Resolução 125, de 29 de novembro de 2010[3], que instituiu a Política Pública de tratamento adequado de conflitos, a qual veio a regulamentar a conciliação e a mediação, e estabelecer diretrizes básicas a todos os Tribunais do Brasil.

Para Mota (2015, p. 54–68):

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao qual compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, por meio da Resolução 125, de novembro de 2010, determinou que o judiciário deverá estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses e, com isso organizar, em âmbito nacional os serviços prestados no processos judiciais, inclusive mediante outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como, por exemplo, a mediação e a conciliação.

É bem sabido que, nas últimas décadas, o legislador e a administração da justiça vêm apostando suas cartas, seguindo modelos de outros países, na solução alternativa de litígios, como forma de atender os anseios da sociedade, bem como desafogar o gigantesco número de demandas que tramitam no judiciário.

Para Barbosa et al (2015), “[...] na promoção da cultura de paz surgem novos paradigmas – os chamados Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Conciliação, Mediação e Arbitragem)”.

O Novo Código de Processo Civil trouxe em seu bojo a fase de negociação, como forma de solução consensual do litígio, como uma primeira fase do processo, a fim de evitar uma longa trajetória processual até se chegar a uma decisão judicial.

Com isso, o Novo Código de Processo Civil, de início quando trata das normas fundamentais do Processo Civil, em seu art. 3º, trata dos meios alternativos à solução pacífica de conflitos:

Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Entre as principais mudanças trazidas pelo novo diploma processual está a ampla instigação à autocomposição entre as partes, posto que essa possibilidade deverá ser ofertada às partes já no ato da citação[4].

3 INSTITUTOS DE RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE CONFLITOS

Como se estudou, a Resolução 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, segundo a edição do Novo Código de Processo Civil, trouxe uma nova perspectiva de solução de conflitos e interesses no âmbito do processo civil brasileiro: a Arbitragem, Conciliação e Mediação.

Já quando o conflito é dirimido pelas partes, num processo de pacificação da controvérsia, sem a gerência de outros agentes, em tese, sem exercício de coerção entre os envolvidos, observa-se a autocomposição. (DELGADO, 2002).

Em outro vértice, quando há intervenção de um agente externo ao conflito na promoção da solução da disputa, ao contrário de uma solução composta apenas pelos envolvidos, surge a heterocomposição. A heterocomposição, por sua vez, pode ser subdividida em jurisdição, arbitragem, conciliação e a mediação. (SENA, 2007).

Institutos estes que vêm sendo utilizados no Brasil desde o período colonial, porém diante da evolução do direito e do amplo acesso à justiça oferecido pelo Estado Democrático de Direito, tornaram-se salutares à eficiente e rápida resposta para com os direitos essenciais do cidadão.

No contexto deste estudo, tratar-se-á dos institutos a serem utilizados no âmbito do processo civil judicial, sendo que, desta forma, deixar-se-á de tratar da arbitragem.

3.1 DA CONCILIAÇÃO

A conciliação consiste na intercessão de um sujeito, um terceiro, entre as partes que estão em conflito, com vistas a persuadi-las a estabelecer um acordo.

Nesse sentido leciona Calmon (2007, p. 142):

A conciliação pode ser conceituada como a atividade desenvolvida para incentivar, facilitar e auxiliar a essas mesmas partes a chegarem num acordo, adotando, porém, metodologia que permite a apresentação de proposição por parte do conciliador, preferindo-se, ainda, utilizar este vocábulo exclusivamente quando esta atividade é praticada diretamente pelo juiz ou por pessoa que faça parte da estrutura judiciária, especificamente destinada a este fim.

De acordo com Barbosa et al (2015):

A palavra Conciliação é ‘derivada do latim conciliatio, de conciliare (atrair, harmonizar, ajuntar); entende-se o ato pelo qual duas ou mais pessoas desavindas a respeito de certo negócio põem fim à divergência amigavelmente’. Na Conciliação as partes têm uma posição mais proeminente, devido a participarem da solução do conflito. Na verdade, a decisão é um compromisso cujos termos, com estímulo do conciliador, são produzidos pelos envolvidos. Trata-se de um método não adversarial, na medida em que as partes atuam juntas e de forma cooperativa. A Conciliação é um procedimento mais rápido. Na maioria dos casos restringe-se a reunião entre as partes e o conciliador.

Na audiência de conciliação, o conciliador, tradicionalmente, procura aproximar as partes colaborando para que elas cheguem a uma composição sobre o problema, de forma amistosa e negociada. (GARCIA, 2015).

Para Vasconcelos (2013, p. 38):

A conciliação é um modelo de mediação focada no acordo, é apropriado para lidar com relações eventuais de consumo e outras relações casuais em que não prevalece o interesse comum de mantém um relacionamento, mas apenas o objetivo de equacionar os interesses materiais. Muito utilizada, tradicionalmente junto ao poder judiciário, embora quase sempre de modo intuitivo. Como procedimento, a conciliação é mais rápida do que a mediação transformativa; porém, muito menos eficaz.

Seguindo, Garcia (2015) arremata dizendo que o Novo Código de Processo Civil adotou o critério de que:

[...] o conciliador deve atuar preferencialmente nos casos em que não tiver havido vínculo anterior entre as partes, pode sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

Atualmente quando se fala em conciliação, diante do modo tratado no Novo código de Processo Civil, vê-se que se trata de um método de solução alternativa dos litígios, realizada judicialmente por um terceiro facilitador, conciliador, que de forma imparcial incentiva e auxilia as partes a chegarem a um consenso, através de propostas a que o conciliador por meio de investigação do conflito consegue absorver incentivando a um acordo final.

3.2 DA MEDIAÇÃO

A Mediação, por sua vez, é um método de resolução alternativa de conflitos, onde um terceiro e imparcial mediador facilita a aproximação e a comunicação entre os litigantes que até então mantinham uma postura em relação ao litígio que perdura desde o seu surgimento até o ato solene. Buscando seus interesses, identificando questões controvertidas na busca de uma solução ou composição satisfatória para ambas as partes.

Para Barbosa et al. (2015):

A Mediação é um método pacífico de resolução de conflito pelo qual terceira pessoa, imparcial e independente coordenará reuniões separadas ou conjuntas com as partes envoltas na contenda. Este instrumento tem como fito estimular o diálogo cooperativo entre elas, no sentido de alcançar a resolução da controvérsia em que estão inseridas.

Na visão de Garcia (2015), “Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.

Para Vasconcelos (2013, p. 36):

Mediação é um meio geralmente não hierarquizado de solução de disputas em que duas ou mais pessoas, com a colaboração de um terceiro, mediador - que deve ser apto, imparcial, independente e livre escolhido ou aceito – expõe o problema, são escutados e questionados, dialogam construtivamente e procuram identificar os interesses comuns opções e, eventualmente firmar um acordo.

Fazendo uma distinção entre os institutos da mediação e conciliação, Luchiari (2015) assim comenta:

A outra diferenciação pauta-se no tipo de conflito. Para conflitos objetivos, mais superficiais, nos quais não existe relacionamento duradouro entre os envolvidos, aconselha-se o uso da conciliação; e para conflitos subjetivos, nos quais existe uma relação entre os envolvidos ou o deseja de qual tal relacionamento perdure, indica-se a mediação.

A mediação se propõe a solucionar os conflitos pela interação de um facilitador que, munido de determinadas técnicas, busca reestabelecer o diálogo e harmonizar a concepção do problema e dos autênticos interesses que as partes possuem. Frente a isso, o mediador pode auxiliar as partes a pactuarem sobre uma situação, sem qualquer medida impositiva, prestando um efetivo exercício de cidadania.

Importante destacar que a mediação de conflitos é um processo orientado para que a autoria das decisões permaneça sempre com as partes. É um processo confidencial, voluntário e não adversarial, intermediado por um terceiro neutro, que apóia a edificação de acordos reciprocamente satisfatórios.

4 A UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS DE SOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS NO PROCESSO CIVIL

Como se estudou, está surgindo na atualidade um novo paradigma do pensamento de realização de justiça; não a tratando como um problema de Estado, do qual somente ele é o ser responsável pela efetivação da jurisdição. Surge da nova proposta a perspectiva de colaboração de terceiros, atuando de forma supervisionada.

Por outro lado, de antemão, muito há de se esperar no desenvolver desse novo paradigma de resolução de conflitos, é a atuação dos operadores do Direito de modo geral.

Até porque há a necessidade de um grande estímulo dentro do contexto jurídico brasileiro, haja vista que, conforme Barbosa et al., (2015):

A Conciliação, a Mediação e a Arbitragem possuem características próprias e são, especialmente, diferenciadas pela abordagem do conflito. O papel desempenhado pela Conciliação, pela Mediação e pela Arbitragem dentro do anterior Sistema Processual Civil brasileiro foi muito tímido, talvez pela grande influência da cultura adversarial.

Por outro lado, vê-se a necessidade da conscientização das comunidades, do povo em geral, a aderirem aos sistemas pacificadores. Necessário se faz a ação conscientizadora agir desde à infância, até se chegar às universidades e, até mesmo, chegar aos operadores do direito, como se enfatizou. 

Nesse sentido escreve Barbosa et al. (2015):

A comunidade, por intermédio das associações, das escolas, das universidades, dos hospitais, das delegacias de polícia, da polícia militar, da igreja, etc. tem papel importante na ação preventiva de atos contrários ao direito.

Uma vez ajuizada a controvérsia, o Novo Código de Processo Civil, no citado art. 3º, § 3º, traz a determinação de que os operadores do direito, dentre eles, Juízes e Advogados e membros do Ministério Público, deverão incentivar, sempre que possível, a solução consensual do conflito, ainda que o processo já esteja em curso.

            Nesse passo, o Novo Código de Processo Civil, traz a previsão da audiência prévia de mediação e conciliação, que se realizará antes de apresentada a defesa pelo réu. Nesse contexto, assim leciona Marinoni (2015, p. 216):

Trata-se e previsão que visa estimular a solução consensual dos litígios (art. 3º, § 2º), concedendo a autonomia privada um espaço de maior destaque no procedimento. Além disso, constitui manifestação de uma tendência mundial de abrir o procedimento comum para os meios alternativos de solução de disputas, tornando a solução judicial uma espécie de última ratio para composição dos litígios.

Os encarregados de pôr em prática os métodos alternativos são os conciliadores e mediadores, já conceituados. Para isso o novo diploma processual inclui-os como auxiliares da justiça, no art. 165 e seguintes, onde regula a forma de atuação dos auxiliares judiciais, bem como os princípios que regem sua atuação no desempenho a função.

Interpretando o papel dos auxiliares, Barbosa et al. (2015) assim leciona:

Para fazer cumprir esse ideal, o novo CPC incluiu os conciliadores e mediadores judiciais como auxiliares da Justiça (arts. 165 e ss.), regulando sua forma de atuação e os princípios que deverão observar em suas atribuições: independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada. Estabeleceu aos Tribunais, ainda, a criação de Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos e abriu a possibilidade de os mediadores e os conciliadores serem remunerados por suas atividades.

Relativamente à solenidade de conciliação e mediação, Marinoni (2015, p. 216) faz o seguinte comentário:

A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência e da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. A confidencialidade entende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

No tocante à designação de audiência de conciliação ou sessão de mediação no início do processo, Montenegro (2015, p. 31) enfatiza que o legislador foi muito além do que já existia, ao prever que tais solenidades processuais passassem a ser etapa quase que obrigatória do processo.

Para Pizzotti (2015), este enfatiza que: “É por isso que venho defendendo, há muito, que mediação e conciliação não são formas alternativas de solução de conflitos, mas sim, formas adequadas e efetivas de solução dos conflitos sociais”.

A utilização desses métodos para a solução de um conflito traz para as partes um ganho que nem sempre a sentença traz, visto que por ter a participação da própria parte na solução, o acordo reflete um sentimento de que o conflito findou de forma justa, para ambas as partes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme o analisado nos estudos, a evolução à crescente demanda de conflitos, consequentemente, reflete de forma contundente os litígios que ascendem ao judiciário em busca de uma solução.

Esse círculo crescente, leva ao afogamento da máquina judiciária, quanto a uma prestação jurisdicional satisfativa e célere, que venha a corresponder aos anseios da sociedade, que pugna pelo respeito aos seus direitos fundamentais de acesso e resposta do Poder Judiciário.

Viu-se que as políticas alternativas de solução de litígios vêm sendo incentivadas pelo Conselho Nacional de Justiça a certo tempo, caminhando até chegar à edição do Novo Código de Processo Civil, lei 13.105, de 15 de março de 2015, que criou mecanismos para a aplicação da conciliação e mediação no âmbito do conflito, já ajuizado e não-ajuizado.

Estudou-se conceitos de mediação e conciliação, trouxemos a discussão sobre o papel dos auxiliares a justiça, conciliador e mediador, além do sistema a ser implantado no âmbito do Poder Judiciário.

 Os métodos alternativos de solução de conflitos dão à comunidade mais uma oportunidade de comprometimento e inclusão social. O Poder Judiciário e as demais instituições responsáveis pela solução dos conflitos, as partes envolvidas no conflito têm também papel fundamental no restabelecimento da paz social, por consequência, na manutenção da segurança jurídica almejada.

Por fim, analisou-se superficialmente a efetividade de tais institutos, ante uma sociedade e corpo jurídico desmuniciados da cultura consensual, por falta de conhecimentos e formação acadêmica.

Diante do pouco tempo de vigência das novas regras, muito se tem a inovar, e a ser aplicado efetivamente na busca do resultado de que a lei espera, e a população em geral, a qual será a maior beneficiária.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . Acesso em: jun. 2016.

BRASIL. Lei 13.105, de 16 março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm . Acesso em: jun. 2016.

BARBOSA, Oriana Piske de Azevêdo; SILVA, Cristiano Alves da Silva. Os Métodos Consensuais de Solução de Conflitos no Âmbito do Novo Código de Processo Civil brasileiro (Lei nº 13.105/15). Disponível em: <http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/arquivos/copy5_of_artigo.pdf. Acesso em: jun. 2016.

CALMON, Petrônio. Fundamentos da mediação e da conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

CAPEZ. Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2006.

DELGADO, Mauricio Godinho. Arbitragem, mediação e comissão de conciliação prévia no direito do trabalho brasileiro. Revista LTr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 66, n. 6, p. 663-670, jun. 2002.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Mediação e autocomposição: considerações sobre a Lei n. 13.140/2015 e o novo CPC. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, v.11, n.66, p. 22-34, maio/jun. 2015.

LUIZ, Antônio Filardi. Dicionário de Expressões Latinas. 2ª ed. São Paulo: Atlas S.A., 2002.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O Novo Processo Civil. São Paulo: RT, 2015.

MARQUES, Norma Jeane Fontenelle. A desjudicialização como forma de acesso à Justiça. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 123, abr 2014. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo>  . Acesso em: jun. 2016.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo Código de Processo civil Modificações substanciais. São Paulo: Atlas, 2015.

MOTTA, Maria Lucia Daltrozo; TOALDO, Adriane Medianeira. A desjudicialização enquanto instrumento de celeridade e efetividade na resolução dos conflitos e interesses. Revista Iob de Direito Civil e Processual Civil, São Paulo, v.13, n.96, p. 52-68, jul./ago. 2015.

SENA, Adriana Goulart de. Formas de resolução de conflitos e acesso à justiça. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Belo Horizonte, v. 46, n. 76, jul./dez. 2007, p. 93-114. Disponível em: http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_76/Adriana_Sena.pdf . Acesso em: 20 jun. 2016.

SILVEIRA, João José Custódio da (coord.); GRINOVER, Ada Pelegrini, et al. A Nova Ordem das Soluções Alternativas de Conflitos e o Conselho Nacional de Justiça. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013.


[1] Em latim ratio significa “razão”; aquilo que constitui o fundamento de uma regra jurídica. (LUIZ, 2002, p. 260).

[2] Art. 5º [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. (BRASIL, 1988, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm) .

[3] BRASIL. Conselho nacional de Justiça. Resolução 125, de 29 de novembro de 2010.  Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579. Acesso em out. de 2016.

[4] Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça: [...]

VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

Parágrafo único.  Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa. (Brasil, lei 13.105, de 16 março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm . Acesso em: jun. 2016. 

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