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A concretização do princípio da igualdade através do acesso à justiça ao hipossuficiente

Agenda 11/11/2016 às 22:25

O artigo em estampa faz um estudo em torno da concretização do princípio da igualdade no tocante ao acesso à justiça ao hipossuficiente, partindo da premissa de que o acesso à justiça é uma garantia constitucional.

1 INTRODUÇÃO

O Direito é um dos mais importantes instrumentos de controle social, razão pela qual deve se encontrar em constante adaptação às necessidades ocorridas no seio da sociedade, uma vez que esta ao mesmo momento que cria o direito se submete aos seus efeitos. Nesse diapasão, o operador do direito não deve se manter inerte diante das desigualdades sociais, culturais e econômicas apresentadas na realidade brasileira, o que obsticulariza o acesso isonômico à justiça. Em simples palavras, as desigualdades representadas nas pirâmides sociais refletem na concretização do amplo potencial que o acesso à justiça significa num Estado Democrático de Direito.

Cônscio disso, o acesso à justiça, direito constitucionalmente garantido após o advento da Constituição da República de 1988, conforme a geografia do art. 5º, XXXV, se apresenta como uma das maiores preocupações sentidas pela humanidade no florescer do século XXI, em decorrência da gritante e necessária edificação da democracia e tem repercutido em todo o país, exigindo, por esse turno, esforço conjunto de todos os poderes para a sua correta efetivação em caráter igualitário.

Ora, de nada valeria enxergar a Carta da República como uma folha de intenções, conforme já preconizava Ferdinand Lassale, senão houver um efeito real dos direitos nela inseridos. E mais. Também não adiantaria que a efetivação de tais direitos, como o acesso à justiça, fosse direcionada apenas para uma camada social privilegiada sócio ou culturalmente. Diante desse cenário, os hipossuficientes estão inseridos como destinatários do ordenamento jurídico e a estes devem ser garantidos a possibilidade de serem sujeitos ativos dos direitos que a legislação lhes assegura, devendo, inclusive, litigar em igualdade de condições.

2 O ACESSO À JUSTIÇA

De maneira inaugural, é oportuna uma abordagem acerca do termo justiça para que se possa compreender os meios pelos quais alcançá-la. Assim, o acesso enseja uma análise do sentido do vocábulo justiça, de forma a não direcionar o compromisso de sua efetivação apenas ao poder judiciário.

Nesse sentido, Barbosa pondera que a efetivação da justiça depende de cada um de nós:

A sociedade justa e ideal pode ser irrealizável, pelo menos a curto e médio prazo, mas uma sociedade mais justa não só é possível, como depende tão-somente de cada um de nós. Para isto, é vital que assumamos integralmente em nosso cotidiano, na família, na escola, no local de trabalho, no sindicato, na Igreja e no partido e nas relações com o Estado a responsabilidade na construção dessa sociedade. Quer através de uma ação direta, quer através da conscientização dos menos informados, quer através de denúncias sobre injustiças cometidas. A medida que os postulados da justiça se põem como objetivos comuns, o avanço será inevitável. (1984, p.64)

Nesse diapasão, é indispensável uma análise do sentido de justiça, para desvendar as vias de obtenção desta. Assim, cumpre salientar que vários filósofos apresentaram interpretação própria acerca do vocábulo Justiça, haja vista ser a justiça difícil de ser conceituada.

 Na visão Aristotélica a justiça era vista como sendo uma virtude:

A justiça aqui é entendida como sendo uma virtude, e, portanto, trata-se de uma aptidão ética humana que apela para a razão prática, ou seja, para a capacidade humana de eleger comportamentos para a realização de fins. [...] A justiça total vem

complementada pela noção de justiça particular, corretiva, presidida pela noção de

igualdade aritmética (comutativa, nas relações voluntárias; reparativa, nas relações

involuntárias) ou distributiva, presidida pela noção de igualdade geométrica. (BITTAR, 2002, p. 123, 125).

Segundo Reale (1998, p. 323) a justiça geral é a Justiça por excelência, tendo em vista que “o bem comum não se realiza sem o bem de cada homem e o bem de cada um não se realiza sem o bem comum”. Assim, o doutrinador evidencia que o fim próprio do Direito é a justiça, não como virtude, mas em sentido objetivo como justo, como ordem que se visa difundir em um Estado.

A partir dessas observações, pode-se perceber que o Direito relaciona os indivíduos desigualando-os. A esse respeito, J. J. Calmon de Passos assevera:

Consequentemente, queiramos ou não, a ordem jurídica, qualquer que ela seja, é instituidora de privilégios. Por outro lado, definindo limites ao ilimitado da liberdade individual, igualmente assegura, no mínimo que seja, a liberdade de muitos que a teriam ameaçado caso inexistisse a ordem jurídica. Esta é a sua dimensão de Justiça. (PASSOS, 2003, p. 53-54.)

Diante da diversidade de conceitos atribuídos ao vocábulo justiça, faz-se mister ponderar que a sua efetividade e o seu acesso igualitário é de responsabilidade de todos nós, do Estado. Um compromisso de todos os poderes que devem atuar em harmonia. Portanto, para se obter uma justiça eficaz e irrestrita, faz-se necessário buscar a amplitude de sua significação através de seu acesso a todos, incluindo, sobretudo, os menos favorecidos.

Passa-se assim a compreender o acesso a justiça. Segundo os ensinamentos de Cappelletti e Garty (1988, p. 14) a expressão “acesso à justiça” define duas finalidades básicas do sistema jurídico: o sistema deve ser igualmente acessível a todos e o sistema deve reproduzir resultados individual e socialmente justos.

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Nesse cenário, a Carta Magna de 1988 elencou uma série de dispositivos que embasam o acesso democrático à justiça, estabelecendo direitos e criando mecanismos para sua defesa. Já no art. 1.º, III, preceitua como fundamento constitucional a dignidade da pessoa humana. Desse modo, ao individuo é reconhecida a sua dignidade na medida em que lhe é garantido e respeitado seus direitos.

Importante mencionar também que o art. 3.º, incisos I, III e IV, e o art. 5.º, caput, da Constituição Federal descreve que constitui propósito fundamental da República Brasileira a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, preceitua ainda, que todos são iguais perante a lei, o que constitui no principio isonômico.

O mesmo art. 5.º do Texto Constitucional elenca ainda o direito de petição e a garantia à prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Ademais, importante mencionar que a Emenda Constitucional n° 45 representou um importante avanço no que concerne ao direito de acesso à justiça. A referida Emenda acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5.º da Carta Magna que disciplina “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Acerca da Emenda Constitucional n° 45, Paulo Bonavides explica:

Essa Emenda criou o Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, e instituiu a chamada “súmula vinculante” [...]. Extinguiu os Tribunais de Alçada, ampliou a competência da Justiça do Trabalho, deu autonomia

administrativa às Defensorias Públicas, previu a justiça itinerante [...] e a criação de

varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias, podendo os

Tribunais de Justiça, os Tribunais do Trabalho e os Tribunais Regionais Federais funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras Regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (BONAVIDES, 2008, p. 683).

Entretanto, apesar de inúmeros dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro versarem acerca do acesso à justiça, a sua concretude ainda se mostra como uma utopia. Infelizmente o acesso à justiça, para grande parte da população brasileira, ainda se apresenta de forma insatisfatória, devido a uma serie de obstáculos que a distanciam cada vez mais dos mais carentes, dificultando o seu acesso e impedindo que parte dos brasileiros receba a prestação jurisdicional do Estado, e deixem assim de exercer, seus direitos.

Acerca dos obstáculos no acesso à justiça, Ruy Pereira Barbosa descreve:

Justiça, para o povo, é sinônimo de demora, de morosidade. Há processos que permanecem em tramitação ano após ano. A Justiça era tardia antes e depois de Ruy Barbosa. Em seu tempo afirmava ele: “Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito das partes e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade. Os juízes tardinheiros são culpados, que a lassidão comum vai tolerando. Mas sua culpa

tresdobra com a terrível agravante de que o lesado não tem meio de reagir contra o

delinquente poderoso, em cujas mãos jaz a sorte do litígio pendente”. O atraso na prestação jurisdicional, o que equivale a dizer, a Justiça tardia, prejudica especialmente os pobres, para os quais a longa espera traz prejuízos irreparáveis. A péssima sistemática da organização judiciária, o constante deslocamento de juízes, a escassez de recursos materiais, a falta de uma aplicação

mais sensata dos recursos, tudo isto implica em prejuízo para a celeridade da prestação jurisdicional. (Barbosa, 1998, p. 33). Grifo nosso.

3 O HIPOSSUFICIENTE E O ACESSO À JUSTIÇA

O hipossuficiente está amparado na Carta Magna, nos termos do inciso LXXIV, do artigo 5º, que assim estabelece:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Além da Carta Maior, a Lei n° 1060, de 5 de fevereiro de 1950, trata de forma especifica acerca do conceito de hipossuficiente e do seu direito à assistência judiciária gratuita, in verbis:

Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

Parágrafo único- Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Segundo a definição de LUZ (1999, p. 610) hipossuficiente é a “pessoa de escassos recursos econômicos, de pobreza constatada, que deve ser auxiliada pelo Estado, incluindo a assistência jurídica”. Além disso, “a sociedade deveria assegurar os meios necessários de sobrevivência dos cidadãos. Se não o faz, instiga-se a serem criminosos, visto que o autor justifica todo ladrão como um ser compelido pela miséria, a qual significa sempre um fracasso da sociedade.” (CARVALHO, Salo, 2008, p. 49).

Entretanto, convém ressaltar que a identificação do hipossuficiente deve ser feita levando em consideração as peculiaridades do caso concreto. Corroborando com tal afirmação, a obra “Assistência Jurídica, Integral e Gratuita”, descreve a forma como se avalia a hipossuficiência:

[...] a hipossuficiência não é medida, nem tem rigores preciosos e matemáticos. Ao contrário, é caracterizada através da análise conjunta de diversos fatores, tais como rendimento familiar, encargos de aluguel, doença em família etc., ou seja, deduzidos os encargos básicos, para que um ser humano e sua família vivam dignamente.(SOUZA, 2003, p.73).

Os doutrinadores apontam várias espécies de hipossuficiência, a sócio cultural, a econômica, a psicológica, dentre outras. Contudo, apesar do foco do presente trabalho versar principalmente sobre a hipossuficiência econômica, cumpre salientar que a hipossuficiência em geral representa um obstáculo a ser discutido e enfrentado pelo poder público, de modo a garantir, principalmente aos menos favorecidos, uma justiça para todos.

Acerca da hipossuficiência econômica, faz-se mister ponderar que o Brasil é um País que padece de vários problemas sociais, com destaque para as desigualdades econômicas que dificultam o acesso à justiça. Nesse sentido, a obra “Acesso a Justiça e Cidadania” destacou:

Sendo o Brasil um dos primeiros países no ranking mundial de pior distribuição de

renda (assustadores índices atestam que os 10% mais ricos “abocanham” quase 50%

da renda nacional), não existe nenhuma dificuldade em visualizar o quão limitador ao efetivo acesso à justiça é a desigualdade econômica. (CESAR, 2002,

p.92) Grifo nosso.

Corroborando com o exposto, Neri da Silveira, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, proferiu:

Nessa ordem, as preocupações com o acesso efetivo à justiça, por todos, inclusive pelos menos favorecidos da fortuna, tornaram-se, nas últimas décadas, de uma forma mais intensa, questão, ao mesmo tempo, do interesse da ciência do direito, quanto da sociologia jurídica. As relações entre o processo civil e a justiça social, entre a igualdade jurídico-formal e a desigualdade socioeconômica, ganham, neste plano, significativas dimensões. A função do Poder Judiciário cresce, em consequência, de interesse, não só para os profissionais do direito, mas, também, relativamente ao domínio da sociologia jurídica. Estudos de natureza sociológica, no campo da administração da justiça, evidenciam, de outra parte, que dificuldades de todas as ordens cercam os pobres e necessitados, quer as econômicas, quer as sociais e culturais, constituindo, todas elas, obstáculos reais ao acesso à Justiça. Em tal sentido, BOAVENTURA DE SOUSA SANTOS anota que a sociologia da administração da justiça “tem-se ocupado também dos obstáculos sociais e culturais

ao efetivo acesso à justiça, por parte das classes populares, e este constitui talvez um

dos campos de estudo mais inovadores”. E prossegue: “Estudos revelam que a distância dos cidadãos em relação à administração da justiça é tanto maior quanto

mais baixo é o estado social a que pertencem e que essa distância tem como causas

próximas não apenas fatores econômicos mas também fatores sociais e culturais,

ainda que uns e outros possam estar mais ou menos remotamente relacionados com

as desigualdades econômicas.( SILVEIRA, 1999, p.19-20). Grifo nosso.

Assim, ao analisar o obstáculo econômico, evidencia-se que este distancia as classes menos favorecidas do acesso à justiça. A garantia de um acesso potencialmente amplo e igualitário a justiça é, sem duvida, um dos meios de promoção da cidadania. Espera-se, portanto, que o estado aplique os ditames constitucionais no que concerne a igualdade e a efetividade dos direitos aos cidadãos, equiparando os economicamente os mais carentes, de maneira a colocá-los o mais próximo possível do acesso a Justiça.

4 A IMPORTÂNCIA DA EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE NA PROMOÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA AO HIPOSSUFICIENTE

É de sabença geral que o princípio constitucional da igualdade encontra-se intimamente relacionado com a efetividade do acesso à justiça aos hipossuficientes. Dada a sua importância, tal princípio se apresenta como o pilar de sustentação do Estado Democrático de Direito.

Nesse diapasão, o sentimento de igualdade na sociedade moderna pugna pelo tratamento justo aos hipossuficientes, para que estes possam exercer seus direitos.

Nesse cenário, faz-se mister mencionar que a igualdade a ser perseguida para promoção do acesso à justiça aos mais carentes é a material, que se apresenta como instrumento de concretização da igualdade em sentido formal, tirando-a da letra fria da lei para viabilizá-la no mundo prático.

Acerca da já citada igualdade, Ruy Barbosa (1999. p. 08) edifica: “A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade”.

Corroborando com o exposto, Konrard HESSE (1998, p. 330) afirma que:

Igualdade jurídica material não consiste em um tratamento igual sem distinção de todos em todas as relações. Senão só aquilo que é igual deve ser tratado igualmente. O princípio da igualdade proíbe uma regulação desigual de fatos iguais; casos iguais devem encontrar regra igual. A questão é, quais fatos são iguais e, por isso, não devem ser regulados desigualmente.

Portanto, a promoção da igualdade material deve sempre ser buscada quando se refere ao acesso à justiça aos hipossuficientes. O já citado princípio deve ter aplicabilidade para alcançar a verdadeira cidadania.

5 CONCLUSÃO

Por fim o trabalho buscou identificar e apontar meios para a concretização do acesso à justiça aos hipossuficientes, destacando os mais carentes de recursos e as suas dificuldades na busca da efetivação dos seus direitos, juntamente com o principio da igualdade.

O Brasil, devido ao alto índice de pobreza, apresenta diversas situações que ainda limitam significativamente o acesso à Justiça pelas pessoas mais carentes. Esse fator, unido ao baixo índice de escolaridade, traz um cenário de recorrentes infrações aos direitos fundamentais sem qualquer sanção aos transgressores.

A partir do reconhecimento dos direitos da pessoa humana e a urgência de alcançá-lo, é que se buscaram mecanismos de aprimoramento da forma mais adequada do Estado conseguir sua função principal como garantidor deste direito.

O Poder Judiciário figura como o principal responsável pela materialização da Justiça e tem a obrigatoriedade de empregá-la da melhor forma possível às pessoas que são consideradas hipossuficiente, e para tanto, deve praticar meios que a alcancem, concretizando assim sua função social.

Uma das ações que necessita ser estimulada é a lembrança e a reflexão sobre os principais obstáculos que ainda interferem no acesso das pessoas hipossuficientes ao Poder Judiciário. Esta se faz essencial para garantir os direitos fundamentais ofertados na Constituição Federal e que, em diversas oportunidades, são mitigados.

O diálogo e o estudo constantes dessa problemática é um dos caminhos para a busca da superação desse problema, e é o que se visou com o estudo ora apresentado.

REFERÊNCIAS

BARBOSA, Julio Cesar Tadeu. O que é justiça. São Paulo: Abril Cultural, 1984.

BARBOSA, Ruy Pereira. Assistência Jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

BITTAR, Eduardo C.B. e ALMEIDA, Guilherme Assis de. 2002. Curso de filosofia do direito. São Paulo: Atlas, 2002.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. Ed. Malheiros. 23. ed, São Paulo, 2008.

CAPPELLETTI, Mauro e GARTH. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1988.

CARVALHO, Salo. Pena e garantias. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

CESAR, Alexandre. Acesso à Justiça e Cidadania. Cuiabá: EdUFMT, 2002.

HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha. Trad. Luiz Afonso Heck, Sergio Antonio Fabris Editor. Porto Alegre, 1998.

LUZ. Valdemar P. da. Manual do advogado. 13. ed. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1999.

PASSOS, José Joaquim Calmon de. Direito, poder, justiça e processo: julgando os que nos julgam. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

SILVEIRA, José Neri. Defensoria Pública como Instrumento da Liberdade, da Cidadania e da Justiça Social. Discurso na aula inaugural da Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 1999.

SOUZA, Silvana Cristina Bonifácio. Assistência Jurídica: Integral e Gratuita. São Paulo: Método, 2003.

REALE, Miguel. Fundamentos do direito. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. 

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