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O benefício social do auxilio-reclusão na previdência social brasileira

Agenda 14/11/2016 às 14:19

O presente trabalho busca uma melhor compreensão do Auxílio-Reclusão, benefício prestados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS aos dependentes dos segurados que se encontram recolhidos na prisão.

Resumo: O presente trabalho busca uma melhor compreensão do Auxílio-Reclusão, benefício prestados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS aos dependentes dos segurados que se encontram  recolhidos na prisão.

Palavas-chaves: Benefício Previdenciário. Previdência Social. INSS. Preso. Dependente.

1.        INTRODUÇÃO

            O presente trabalho busca uma melhor compreensão do Auxílio-Reclusão, benefício prestados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS aos dependentes dos segurados que se encontrem  recolhidos a prisão, e suas mitigações dadas posteriormente a sua criação as quais restringem esse benefício para uma pequena parcela de segurados.

O Auxílio-Reclusão é amparado constitucionalmente, nascendo com a Constituição Federal de 1988, encontrava-se no seu artigo 201, inciso I, porém, com as reformas posteriores deixou de existir neste inciso continuando na redação do inciso IV e é abordado na Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 80 , no Decreto 3.048/1999, em seu artigo 119, na lei 10.666/2003 e mais recente pela Lei nº 13.135/2015, tratando-se de uma proteção a família do segurado recluso, como forma de subsistência pelo encarceramento do segurado, garantindo assim a dignidade da família do preso e respeitando o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, retirando o risco social daquela família afetada pela prisão.

Este benefício é concedido somente para os dependentes cujo segurado esteja encaixado no requisito de baixa renda e essa restrição aparenta ferir princípios constitucionais, pois, despreza dependentes que não se enquadra nessa faixa delimitadora, deixando de ser amparado pela previdência quando mais necessitam.

Há um desconhecimento popular acerca da concessão deste benefício, ele é tido por muitos como uma remuneração ou até mesmo um incentivo ao criminoso detido e essa visão precisa ser mudada, o assunto necessita ser melhor divulgado por ser de interesse popular e repercutir a todos.

Com o passar dos anos este benefício foi sendo reduzido, menos segurados estão abarcado pela possibilidade de recebe-lo apesar de terem implementado as condições de segurado da Previdência Social. Está redução deve-se as reformas previdenciárias que ocorreram no decorrer da história, diminuindo a quantidade de segurados protegidos pelo beneficio e acrescentando critérios mais seletivos para concessão.

Com a Emenda Constitucional nº 20/1998 foi adicionado esse critério de “baixa renda” mitigando o direito de diversos segurados de obter o benefício, ocasionado diversas discussões sobre o tema e divergências doutrinarias sobre o assunto.

Não bastando essa diminuição significativa dos segurados abrangidos por esse direito, a Medida Provisória nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, reduziu ainda mais os segurados cobertos pelo benefício, devendo todos esses fatores serem levados em consideração, pois essa redução gera a falta de amparo a diversas famílias que necessitam do amparo do Estado nessa situação, não devendo a família do preso ser penalizada por sua prisão, desrespeitando princípios constitucionais importantíssimos.

Há muitas controvérsias acerca deste tema, devendo ser melhor analisado, tanto o benefício como sua concessão, para uma melhor avaliação, pois, até mesmo na Doutrina há muita divergência como podemos observar:

Eis um benefício que deveria ser extinto, pois não é possível que a pessoa fique presa e ainda a sociedade como um todo tenha que pagar um benefício à família do preso, como se estivesse falecido. De  certa forma, o preso é que deveria pagar por se encontrar nessa condição, principalmente por roubo, furto, tráfico, homicídio, etc1. (MARTINS, Sérgio Pinto. 2014, pag. 412)

O auxílio reclusão é um benefício que garante a proteção da família e dependentes, além da fundamental importância para o equilíbrio da economia do País, ou seja, proporciona aos recebedores uma qualidade de vida digna, servindo a renda mensal para sustentação às bases alimentar e educacional e à saúde.(ALVES, Hélio Gustavo. p. 16)

Com o levantamento de tais questionamentos e o aprofundamento no estudo do Auxílio-Reclusão busca-se esgotar todas as dúvidas e esclarecer acerca da constitucionalidade dessas reduções na concessão deste benefício.

 

1.      SEGURIDADE SOCIAL

              O estudo inicia analisando os aspectos da origem da proteção social e sua evolução histórica no Brasil, abordando a instituição da Seguridade e todas as suas divisões feitas com o passar do tempo.

1.1.   Evolução Histórica e Conceito

              A primeira expressão da Seguridade no Brasil tem-se em 1543 com a criação do Plano de Pensão para empregados da Santa Casa de Santos, atividades inicialmente desenvolvidas pela iniciativa privada que buscava um “socorro social”, protegendo seus empregados dos riscos sociais.

              O Estado iniciou sua preocupação com a Seguridade Social em 1821 com o primeiro Decreto que concedia aposentaria aos mestres e professores ao completar 30 anos de serviço assegurando também, para aqueles que continuassem a trabalhar, um abono de ¼ do salário como forma de bonificação.

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              A primeira expressão Constitucional acerca do tema deu-se em 1824, em seu artigo 179, no qual se previa a constituição do Socorro Público, porém, somente em 1834 foi dado a Assembleia Legislativa competência para legislar sobre as Casas de Socorro, sendo essas casas instituídas mais tarde, pela Lei nº 16, de 12 de agosto de 1934.

              A Constituição Federal de 1981 foi a primeira a abordar Aposentadoria como tema, dando aposentadoria por Invalidez aos Servidores Públicos, não havendo ainda o caráter contributivo, sendo uma espécie de compensação pelos serviços prestados.

              Em 1934, com a promulgação da nova Constituição, foi estabelecida a competência da União para fixação das regras da Seguridade Social e responsabilizando os Estados pelo cuidado da Saúde, da Assistência Pública e da fiscalização das aplicações das leis sociais, dando indícios da futura preocupação dos direitos fundamentais de 2ª geração.

              Com a Constituição de 1946 deu-se inicio a sistematização da matéria previdenciária, incluído ainda dentro do Direito Trabalhista, surgindo ai a expressão “Previdência Social” contributivo e identificando algumas fontes de custeio e alguns benefícios para os seus colaboradores, o que apenas se repetiu na constituição de 1967.

              Em 1988, com a promulgação da mais recente Constituição Federal houve diversas alteração e melhorias significantes, tendo todo um capítulo dedicado apenas a Seguridade Social, no qual a Assistência Social, Previdência Social e a Saúde passaram a integrar a Seguridade Social, porem, tendo medidas posteriores que são vistas por muito como retrocesso dos Direitos de 2ª dimensão.

              De acordo com Martins:

            Direito da Seguridade Social é o conjunto de princípios, de regras e de instituições destinadas a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingencias que o impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrada por ações de iniciativa dos Poderes Públicos, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.(MARTINS, 2014, p.21)

              A palavra “conjunto” busca revelar que a Seguridade é formada por um único sistema, porém, por varias partes organizadas, subdividas em Assistência, Previdência e Saúde, as quais serão esmiuçadas mais adiante.

1.2.   Subsistemas

              A Seguridade Social trata-se de um conceito mais abrangente, destinado a todos que necessitem de algum apoio em qualquer dos contingentes abarcados pelo sistema, tratando a Constituição Federal de dividir esses contingentes para uma separação das fontes de custeios e de seus beneficiários, assim como separar a origem dos recursos a ser usados por cada subsistema.

 

1.2.1.  Saúde

              A Saúde se insere nos direitos sociais constitucionalmente protegidos e é um direito subjetivo, indisponível, assegurado a todos, tendo o intuito de oferecer uma proteção às intempéries por razões de doenças ou outros agravos conforme o artigo 196, da Constituição Federal:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.  

              Verifica-se assim, um dever do Estado à garantia da universalidade desta proteção, porém, não é objeto de estudo do presente trabalho, por não abarcar, nem de forma indireta, o benefício em estudo.

 

1.2.2.  Assistência Social

              Inicialmente a Assistência Social era estudada junto com a Previdência e em algumas obras era estudado junto com o Direito do Trabalho, conseguindo sua autonomia posteriormente, com a criação de leis mais específicas.

              A Assistência Social está contida na Constituição Federal em seu artigo 203, o qual afirma que não poderá haver qualquer tipo de contribuição, sendo prestado a todos, esta Assistência é disciplinada pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, a qual define em seu artigo 1º como sendo:

direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

            

              A Assistência tem como objetivo a proteção à família, o amparo à criança e ao adolescente carente, a integração ao mercado de trabalho, a habilitação e reabilitação da pessoa portadora de deficiência e a garantia do recebimento de um benefício de um salário mínimo ao portador de deficiência ou ao idoso que não seja capaz de prover sua própria manutenção, no intuito de promover o combate a pobreza, na tentativa de garantir os direitos sociais.

1.2.3.  Previdência Social

              Esse subsistema será estudado, abordando conceitos, características, princípios e todo o seu funcionamento no seu capítulo específico.

2.      PREVIDÊNCIA SOCIAL

              A Previdência Social iniciou no ordenamento jurídico Brasil com o Decreto nº 4.682/23, que estabelecia um sistema de benefício para os ferroviários, aparecendo novamente no ordenamento somente em 1960, com Lei Orgânica da Previdência Social, Lei nº 3.807/60, a qual estabelecia a organização da Previdência e instituía alguns benefícios.

              Atualmente a Previdência Social é regulada pela Constituição Federal, em seus artigos 201 e 202, pela Lei 8.213/91, qual trata dos Benefícios da Previdência Social, e o Decreto nº 3.048/99 que regulamenta a Previdência.

2.1.   Conceito/Características/Finalidade

Wladimir Novaes Martinez, conceitua a Previdência Social com sendo:

         Técnica de proteção social que visa propiciar os meios indisponíveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes.

              Ao definir a Previdência, Nair Lemos Gonçalves comenta que: “O evidente proposito de, antecipadamente, reunir recursos dos interessados e organizar mecanismos que pudessem e possam atender as contingências sociais. É isso a Previdência Social”. Sendo nada mais que um conjunto de normas reunidas com o intuito de obter meios de subsistências, dos segurados e de toda sua família, quando abaladas por contingencias que venham a diminuir ou a extinguir suas fontes de renda, de forma permanente ou temporária.

              Tem como característica a contributividade e funciona de forma que a população ativa sustente a população inativa, que deixou de fazer parte dos ativos por motivo de desemprego, doença, velhice, maternidade, prisão, entre outras contingências como até mesmo a morte.

              A Lei nº 8.212/91, que trata da organização da Seguridade Social, trás em seu artigo 3º a finalidade de Previdência Social como sendo:

assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Reforçando a finalidade da Previdência pelo artigo 1º da Lei 8.213, que trás como sendo finalidade:

assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

2.2.   Beneficiários

              Diferentemente da Saúde e da Assistência Social, que é para todos, a Previdência Social tem como beneficiários apenas a parcela da população que auferi contribuição, por ter caráter contributivo. Esta parcela que auferi contribuição são denominados Segurados e estão protegidas, podendo usufruir dos benefícios da Previdência Social, com tanto que se enquadrem nas regras de concessão estabelecidas em lei.

              Essa seleção cabe pelo Estado não ter condições de proteger a todos, devido o grande numero da população e a quantidades de pessoas ativas, que bancam esses benefícios através de suas contribuições.

              Além dos segurados, são protegidos de forma indireta, todos os seus dependentes, aqueles que se enquadrem em uma das três classes de dependências contidos em lei, sendo elas: O cônjuge ou companheiro e os filhos não emancipados, os pais e os irmão, sendo que a classe mais próxima exclui o direito da classe posterior.

 

2.3.   Dos Benefícios

              Os Benefícios Previdenciários consiste em prestações pecuniárias, pagas pela Previdência Social, aos Segurados ou a seus Dependentes, variando de acordo com o evento em que eles se insiram. Estes benefícios são de prestações continuadas, pagos mensalmente até que algum evento que enseje o seu fim ocorra.

              São exemplo de benefícios concedidos aos Segurados as aposentadorias, os salários-maternidade, salários-Família, todos pagos pela Previdência Social aos seus beneficiários diretos. Para os Beneficiários indiretos teremos as Pensões por Morte e o Auxílio-Reclusão, sendo, esse ultimo, o benefício alvo do estudo.

 

3.      AUXÍLIO-RECLUSÃO

             

O Auxílio-Reclusão é um benefício no qual, os dependentes tem direito a receber, quando o segurado encontrar-se preso ou recluso, sem receber remuneração do seu local de trabalho, em virtude do cerceamento da liberdade, Segundo Hélio Gustavo Alves:

 o auxílio-reclusão é um beneficio de prestação continuada, devido aos dependentes do segurado preso, que não continue recebendo renda, devido ao seu cárcere, tendo os mesmos critérios da pensão por morte.(ALVES, Hélio Gustavo. P. 42)

 

Atualmente o benefício encontra-se previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91, a Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

As Constituições Federais anteriores não haviam feito referência ao Auxílio-Reclusão, somente na Constituição Federal de 1988 surgiu a abordagem desta temática, no seu texto constitucional original, disposto da seguinte forma:

Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: 
      
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;(...)

Após diversas alterações em seu texto, esta previsão contida no artigo 201 foi completamente alterada, passando a vigorar da seguinte forma:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:    

 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;(...)

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

Essa redação se deu após a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que foi acrescentado o requisito de baixa renda para a concessão do benefício, ressaltando que se leva em consideração a renda do segurado. Este benefício busca evitar que o preso deixe de auferir renda para a manutenção de sua família em virtude de sansão do Estado, apesar do segurado ter dado causa a sua prisão, porem, essa sansão não poderia atingir seus familiares ou dependentes, pois, feriria princípios constitucionais e deixaria em condições precária a família do detento.

Não há diferenciação entre os tipos de prisão ou o lugar do encarceramento, podendo ser uma prisão arbitraria cautelar, provisória, definitiva ou até domiciliar, não importando também o local que o segurado encontrar-se preso, podendo ser em delegacia ou em estabelecimento prisional, iniciando-se após a data do recolhimento a prisão.

REFERÊNCIAS 

ALVES, Hélio Gustavo. Auxílio reclusão: direitos dos presos e de seus familiares. São Paulo: LTr, 2007.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de? LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 12. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010.

CARVALHO, L. G. Grandinetti Castanho de. Processo penal e constituição. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

COSTA E SILVA, Gustavo Just da. Os limites da reforma constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

FERREIRA, Lauro Cesar Mazetto. Seguridade Social e Direitos Humanos. São Paulo: LTr, 2007.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à lei básica da previdência social. 3. ed. São Paulo: LTR, 1998.


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