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Incentivos fiscais e benefícios financeiros: a guerra fiscal

Agenda 16/11/2016 às 12:14

O presente artigo discorrerá sobre como os incentivos ficais e os benefícios financeiros, estão gerando conflitos e reflexos destrutivos a economia brasileira.

Resumo

O presente artigo discorrerá sobre como os incentivos ficais e os benefícios financeiros estão gerando conflitos e reflexos destrutivos a economia brasileira. Não bastando somente os distúrbios fiscais que estão sendo gerado ao longo dessas décadas, também conseguimos ver os reflexos na sociedade como um todo. O desenvolvimento textual será focado, principalmente nos parâmetros constitucionais, aonde, se é embasado toda norma tributária brasileira. Deste feito será apresentado como surgiu e porque surgiu a Guerra Fiscal, tão influente nos dias de hoje, pois é por causa, desse fenômeno, que muitos investimentos estrangeiros estão sendo apartados do nosso país. A Guerra Fiscal traz grandes inseguranças fiscais sendo assim os investidores não arriscam seus recursos em projetos que se iniciam falidos. Enfim o objetivo central do trabalho é encontrar uma solução constitucional acima de tudo, para solucionar o problema da Guerra fiscal.

Palavras-chave: Sistema Tributário; Competência Tributaria 2; ICMS; Guerra Fiscal;

Abstract

This paper will talk about tax incentives and financial benefits , are generating conflicts and destructive consequences to the Brazilian economy. Not only simply tax disturbances being generated over these decades , also can see the reflections on society as a whole . The textual development will be focused mainly on the constitutional parameters , where , if it grounded all Brazilian tax law . This achievement will be presented as arose and why did the Fiscal War, so influential today , it is because of that phenomenon that many foreign investments are being apart of our country. The Tax War brings large fiscal insecurities therefore investors do not risk their resources in projects that start failed . Finally the central objective is to find a constitutional solution above all to solve the problem of fisca War

Keywords: Tax System ; Tributaria competence 2; ICMS ; Tax War ;

Sumário: Introdução. 1. Sistema Tributário. 2.Tributos Estaduais 3. Incentivos e Benefícios fiscais. 4. Guerra Fiscal. 5. Considerações Finais. 6. Conclusão. 

INTRODUÇÃO

Este artigo discorrerá sobre os incentivos fiscais e os benefícios financeiros que são outorgados pelos Estados-Membros e Distrito Federal, para que as empresas privadas se instalem ou permaneçam em suas dependências com intuito de gerar um desenvolvimento econômico maior para seu território.

Entretanto o maior efeito na concessão desses benefícios financeiros e incentivos fiscais é a Guerra Fiscal, nome dado a disputas dos Entes da Federação para que as empresas privadas se instalem em seus territórios. Em suma, os benefícios e os incentivos, é concedido no imposto chamados ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadoria e sobre prestações de serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação) este imposto, é recolhido pelo Estado, e normalmente as isenções são totais ou parciais, ou então dar-se-á maior credito e menor debito de imposto. Além disso, também se incentiva com terrenos, para alocar a empresa sem nenhum custo para a mesma, entre outros benefícios menos comuns.

Porém nos últimos anos essa Guerra Fiscal vem atenuando-se. E com isso entramos em uma grande crise fiscal, pois o Governo Federal se tornou omisso, sendo assim, temos um grande desequilíbrio de arrecadação de impostos. Desta forma os Estados-Membros, passam a dispor de suas arrecadações de imposto para disputar entre si, gerando um descontrole, para conseguir a inserção das grandes empresas privadas em seu território visando a crescimento econômico, e social.

A arrecadação de imposto visa manter a economia dos Estados e DF equilibrado, para que com isso eles consigam manter todas as suas despesas internas. Entretanto a concessão de Benefícios fiscais tem como objetivo o desenvolvimento interno do Estado que concede os benefício, pois essa é uma forma de atrais empresas de grande porte para dentro do seu território. Porém a concessão demasiado de benefícios, acaba gerando um grande leilão fiscal, e com isso no final da situação o prejuízo se torna maior que o desenvolvimento social.

Assim de forma sucinta será abordado primeiramente como funciona nosso Sistema Tributário, e quais são as competências e como elas funcionam. Depois será abordado de forma clara os tributos estaduais, para que com essa explanação, seja entendida, como são concedidos as isenções e demais benefícios tributários. A intenção principal deste trabalho é desenvolver, raciocínios lógicos e completos. Pois o tema envolve diretamente a vida do cidadão brasileiro. Mas é obvio que na maioria das vezes, a falta de esclarecimento impende que o cidadão compreenda, o que se está passando, na maioria das vezes por falta de conhecimento da atual situação do pais.

Atualmente o país passa por uma grande crise, pois não tem mais condição de se manter. Essa crise é reflexo das grandes brechas abertas por corrupções, não só no meio político, mas também no meio fiscal. Com isso é de extrema importância o alcance do objetivo desse trabalho, para esclarecimento do conteúdo e uma possível solução para o problema enfrentado.

1.                  SISTEMA TRIBUTÁRIO -

O Sistema tributário Brasileiro está enraizado na constituição federal, desde o primórdio. Sendo assim todas as diretrizes tributárias estão diretamente ligadas a constituição, resguardando sempre direitos e garantias do coletivo. A constituição de 46 foi a promissora do Código Tributário Nacional. Foi embasada nela, que o CTN surgiu. (COELHO,2010). Atualmente os art. 145 ao 162 de CF/88 norteiam como deve funcionar nosso Sistema Tributário.

Por nosso Sistema Tributário ser extraído da constituição Federal, algumas importantes diretrizes devem ser observadas e executadas. Qualquer alteração somente pode ser feita através de lei complementar, nesse sentido COELHO DIZ:

[...] Ocorre que, ao dispor desde então, sobre matérias que hoje são privativas de lei complementar, tem-se por assente que é uma lei complementar ratione materiae. Significa que suas regras somente podem ser alteradas por outras leis complementares da Constituição. (COELHO,2010, p 357)

Desta forma o CTN que é a lei 5.172 de 25 de outubro de 1966, foi criado para dar continuidade ao que é tutelado pela Constituição federal. Com isso é notório que ele não veio revogar, o que já estava instituído pela Constituição mas veio, nortear e estabelecer as diretrizes que os Entes da Federação, o contribuinte e o Fisco, devem se basear, para qualquer movimentação tributária. Seguindo sempre os princípios e normas estabelecido na Constituição. Nesse sentido “Temos então, como ápice do sistema tributário, a Constituição. A partir dela, de cima para baixo, os entes normativos extraem os seus respectivos fundamentos de validez” (COELHO,2010, p.358). O ponto mais relevante para desenvoltura deste trabalho, é o que a Constituição e o CTN discorre, que é, sobre a competência que cada ente da federação tem para tributar em seu território. Deste feito o artigo 145, inc I, II, III da CF/88 diz:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Sendo assim a constituição federal atribuiu competências especificas para cada participante da estrutura do país, com intuito de minimizar conflitos e organizar as receitas do Estado democrático de direito. O intuito da constituição foi direcionar as responsabilidades para facilitar a fiscalização.

1.1              COMPETÊNCIA

De acordo com COELHO, a União, DF, Estado e Município, recebem da constituição o Poder de Tributar, este poder é dividido entre eles, para que cada um seja competente na medida do seu Poder, e com isso não gerar conflitos de competência. É através desse Poder que ambos arrecadarão receitas, e cada receita arrecada, terá seu destino certo. (COELHO, 2010, p.62).

No mesmo sentido MALAN expõe:

Os três níveis de governo estão autorizados pela Constituição Federal – CF a instituir e cobrar tributos.  Essa autorização compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações estabelecidas na própria Constituição. (MALAN, Pedro et al. p 8)

O que querem dizer, é que ainda que a competência legislativa seja plena, existe limitações que devem ser respeitadas. Para entendermos isso é importante explicar o que é Tributo de acordo com o Art. 3º do CTN é “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

É através dessa explanação entenderemos as limitações de cada ente. O tributo é dividido em 3 espécies; impostos, taxas e contribuições de melhoria, conforme lemos no artigo 145 da CF/88. Quando o legislador, descreveu em quais tributos os Entes da Federação serão competente, ele pronunciou-se genericamente. Dessa forma COELHO explica:

[...] A tarefa do constituinte, portanto, centra-se na repartição entre as diversas pessoas políticas de parcelas de competências para instituírem as três espécies tributarias antes mencionadas. Para tanto, terá que observar princípios técnicos na estatuição das regras de repartição, sem o que não seria possível partir e ordenar harmonicamente o poder de tributar originariamente uno. (COELHO,2010, p 61)

Ou seja, cada ente terá sua responsabilidade de tributar, mas essa tributação será harmônica, para que os tributos não sejam cumulativos e tenham uma ordem entre eles. Entretanto ainda podemos falar sobre os conflitos de competência de acordo com COELHO:

[...] não são propriamente conflitos de competência que podem ocorrer, mas invasões de competência em razão da insuficiência intelectiva dos relatos constitucionais pelas pessoas politicas destinarias das regras de competência relativamente aos fatos geradores de seus tributos, notadamente impostos. [...] (COELHO,2010, p 89)

Para solução desses “conflitos” deve-se submeter ao sistema judiciário, para que seja solucionado da melhor forma, para que não aconteça um desigualdade entre os entes da federação e que seja respeitado cada competência no limite do Poder de tributar de cada um. Nesse mesmo sentido COELHO diz que “Ocorre que o constituinte, para custodiar o sistema, encontra uma formula legislativa de resolver o conflito interpretando o seu próprio texto através de lei complementar.” (COELHO,2010, p 89)

Outro detalhe importante acerca da competência e sobre sua indelegabilidade. No artigo 7° do CNT diz que a competência é indelegável, mas as funções de arrecadar ou fiscalizar entre outros podem ser atribuídas a uma pessoa jurídica de direito público. Oque o artigo 7° quis dizer, é que, o poder de instituir o tributo não poder ser delegável a nenhum ente público isso porque deve se respeitar o princípio da legalidade. Um adendo muito importante COELHO faz, acerca da instituição do tributo ele diz:

O art. 8° previne que o não exercício da competência tributária pela pessoa política titular não a defere a outra. A regra de competência não é poder-dever, senão que poder-faculdade. Os legisladores podem instituir ou não os tributos que lhes foram dados pela Constituição, como de resto podem limitá-los a determinada pessoas, atos e situações[...] bem com, depois de instituí-los, excluir atos, fatos, pessoas e situações da descrição genérica dos fatos geradores(isenções). (COELHO, 2010, p 414)

Do que se refere a competência, devemos ressaltar sobre os limites desta, que é sobre tudo matéria constitucional. O artigo 150 ao 152 da CF/88 versa sobre as vedações acerca das competências dos entes da federação. Porém essas limitações não ficam somente nesses artigos. De acordo com MUNHOZ “as limitações não se resumem aos artigos mencionados acima, existindo ainda outras, dentro da própria Constituição e em outros tipos normativos, bem como no caso de leis complementares, convênios, etc.” (MUNHOZ, 2014, p 136)

 Em suma, de acordo com COELHO, a lei complementar pode regular as limitações que os entes da federação deve respeitar (COELHO, 2010, p 414-416). Outro ponto importante que deve ser ressaltado é sobre os princípios que versam sobre a matéria tributária, e que também limitam e devem ser observados. De acordo com MUNHOZ são eles; Princípio da Anterioridade de Exercício e Princípio da Anterioridade Nonagesimal; Princípio da Legalidade; Princípio da Irretroatividade da Lei Tributária; Princípio da Isonomia ou da Igualdade; Princípio da Uniformidade; Princípio da Vedação ao Confisco (MUNHOZ, 2014, p 136-139.)

Sendo assim a competência é um poder outorgado pela constituição, para que os entes da federação tenha autonomia para instituir seus tributos, mas isso não quer dizer, que caso o ente não o faça, acarretará a perca do Poder de Tributar. Devemos ter em mente que não se trata de um poder-dever, entretanto este não pode ser delegável e tem limitações imposta pela própria constituição.

Assim para dar continuidade a este trabalho devemos entender um pouco mais sobre os Tributos que são competência do Estado, para assim alcançar o objeto de estudo desse trabalho, que o conflito entre os Estados, após o concessão de benefícios e incentivos fiscais para atrair empresas para dentro de seus territórios.

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2.                  TRIBUTOS ESTADUAIS

A constituição federal de 88 no art. 155 elencou quais são os impostos de responsabilidade do Estado e do DF, sendo eles o ITCMD-Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quais quer bens ou direitos; ICMS - Imposto sobre operações relativa à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (mesmo que se iniciem no exterior) e por último não menos importante o famoso IPVA- Imposto sobre propriedade de veículos automotores.

Sendo assim far-se-á necessária a explicação de cada uma para melhor entendimento do assunto.

O ITCMD é imposto decorrente de transmissão de bens ou até mesmo Direitos transmitido após morte ou feito em doação. De acordo com MELO este imposto é incidente sobre a transmissão por sucessão testamentaria ou legitima, por sucessão provisória e por doção gratuita ou onerosa. (MELO, 2010, p 505).

O imposto só terá seu valor fático após a consumação do fato gerador que no caso de transmissão causa mortis será no momento do óbito. De acordo com MALAN este imposto possui certas características:

Fato gerador: é a transmissão por morte ou por doação de quaisquer bens ou direitos;

Contribuinte: é o herdeiro ou o legatário, ou seja, quem recebe a herança ou o legado, no caso de transmissão causa mortis, e o donatário, no caso de doação;

Base de cálculo: é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos; alíquotas: variam de 2% e 8%. (MALAN, Pedro et al. p 27)

Sendo assim conclui-se que esse imposto, só será possível em uma relação bilateral, onde existe algo a ser transmitido a uma pessoa. Pode ser ela legitima por direito, que é no caso de herança, ou uma pessoa sem direito imediato, mas que por vontade do doador, poderá receber algo gratuitamente ou onerosamente. 

            O ICMS-imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. A constituição tratou de forma cuidadosa e especifica o ICMS, no § 2°, e em seus incisos e sua alíneas, os § 3°, 4° e 5° também fazem parte dessa conjunto de informações acerca do imposto, sendo assim estes artigos são responsável por normatizar como será a incidência entre outras normas. Nesse sentido MELO explica:

[...] competência não pode significar a plena e total liberdade ao legislador complementar para modificar os postulados e parâmetros do ICMS estruturados na Constituição. A Lei nacional tem por único objetivo operacionalizar o tributo, estabelecendo tratamento uniforme para as entidades tributantes (em razão do princípio federativo), sem desvirtuar o modelo constitucional. (MELO. 2010, p 514)

É de suma importância entender que o legislador constitucional teve esse cuidado para que não houvesse desequilíbrio nacional, pois este imposto é umas das fontes de renda mais importante do Estados e DF maior arrecadação de finanças para dentro da região aonde o imposto está sendo tributado advém desse imposto, por ser um imposto incidente em quase todas as operações dentro de um Estado Membro. (MELO,2010, p 515 - 528). Infelizmente mesmo com esse cuidado o principal ponto de estudo deste trabalho é referente ao ICMS pois na alínea g) do mesmo artigo diz: “regular a forma como, mediante a deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos, e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”. O próprio artigo deliberou formas que o Estado e DF pudesse se abster desse imposto, isso implica hoje na maior guerra fiscal que temos nos dias de hoje. Sem delongas neste assunto, pois ainda será discurso na próximas páginas, é importante ressaltar as características desse imposto de acordo com MALAN:

Fato gerador: é a circulação de mercadoria (inclui minerais, combustíveis e energia elétrica), a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e a prestação de serviços de comunicação (somente quando a comunicação for onerosa);

Contribuinte: é aquele que promover a operação ou a prestação objeto de incidência do imposto;

Base de cálculo: é o valor da operação de circulação de mercadoria ou da prestação de serviço;

Alíquotas: têm limites fixados pelo Senado Federal e suas reduções são condicionadas à aprovação de todos os Estados mediante convênio; variam conforme as regiões do país e de acordo com a natureza do produto;

Não-cumulatividade: ao final de cada período de apuração, o contribuinte, por mecanismo de débito e crédito, deduz do imposto relativo às operações que praticou o imposto já pago em operações ou prestações anteriores. (MALAN, Pedro et al. p 27-28)

Este imposto, não pela sua complexidade mas por ter uma brecha na constituição, será o mais discutido neste trabalho, pois é o mais “leiloado” atualmente, por sua incidência ser na maioria das transações fiscais.

          O  IPVA-imposto sobre a propriedade de veículos automotores, Este imposto e referente a propriedade do veículo automotor e também está instituído pela constituição federal aonde pode ser consultado no art. 155 inc. III. É um imposto aonde o fato gerador é ter a propriedade do veículo. Entretanto é um imposto que ocorre de acordo com MELO “na data de sua primeira aquisição (veículo novo- que não foi objeto de saída para o consumidor final) b) na data do seu desembaraço aduaneiro (veículo de procedência estrangeira)” (MELO,2010, p 538)

Um adendo que deve ser feito neste imposto, que não é um imposto que só ocorre na compra do veículo “zero” mas este se dará anualmente, inclusive daqueles que já estão em uso. É responsável pelo imposto tão somente o proprietário. (MELO, 2010, p 539) São características desse imposto:

Fato gerador: é a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie (aeronaves, embarcações, automóveis, caminhões, motocicletas, enfim, qualquer veículo cuja propulsão dependa de motorização);

Contribuinte: é o proprietário do veículo;

Base de cálculo: é o valor venal do veículo;

Alíquotas: diferem conforme a espécie de veículo.

Estes impostos são de titularidade exclusiva dos Estados e DF, sendo assim somente eles podem legislar a cerca dessa matéria. A fiscalização e a arrecadação como vimos anteriormente pode ser atribuída para outro órgão público.

Como já vimos quais são os tributos de responsabilidade dos Estados e DF, dar-se-á continuidade no objeto de estudado do em questão trabalho, e de suma importância aprofundar sobre as Isenções e os Regimes Especiais de Tributação, para que com isso possamos ter fundamentos e raízes para explanar acerca da Guerra Civil.

Porque é através dessas isenções e benefícios que a lei abre prerrogativas para ser concedidos, que os Estados e DF, se aproveitam para atrair empresas para seu território abdicando-se totalmente ou parcialmente de um imposto que traria renda interna. Com isso além de causar uma concorrência desleal, acarreta um desequilíbrio fiscal para todo território nacional afastando-se os investidores do país.

3.                  INCENTIVOS E BENEFICIOS FISCIAS.

A Constituição Federal optou, por permitir alguns incentivos fiscais, para beneficiar o contribuinte e não somente isso para que os Estados e DF utiliza-se com instrumento de benefícios. Assim concedendo esses benefícios atrairia mercados promissores para dentro de seu território. Sendo assim é de extrema validez entendermos o que são, como funcionam a utilização, de cada um desses “instrumentos” que os Estados e DF tem, para melhor compreensão.

A primeira que estudaremos e a Isenção de acordo com MELO:

[...] A isenção, veiculada por legislação ordinária, delimita a regra de incidência tributária, impedindo que ocorra o nascimento do fato gerador, diferenciando-se da imunidade que consiste na exclusão da própria competência tributária, originária da própria constituição Federal; enquanto a não incidência significa que os atos, situações, estados e negócios jurídicos não se enquadram ao tipo tributário. (MELO, 2010, p 415)

Nesse sentindo CASSONE explica a isenção “É a dispensa de pagamento de um determinado tributo por força de lei com fundamento no art. 150 § 6º da constituição de 1988” ele continua dizendo que o tributo ainda existe mais por força da lei, mas não será obrigatório o pagamento, mesmo que o fato gerador tenha sido gerado. (CASSONE, 2014, p 116). De acordo com MELO:

A isenção, segundo a doutrina estrangeira, tem sido enquadrada como: a) delimitação negativa do suposto das normas tributárias; b) fato impeditivo da obrigação tributária, b) valor jurídico autônomo, objeto de tutela legal especifica, diversamente das exclusões, segundo critérios extrajurídicos, que configuraria mera expressão de irrelevância jurídica de determinados fatos. (MELO, 2010, P 415).

Na concepção de COELHO a extinção do credito tributário deveria estar na anistia e não isenção, pois a isenção não exclui o credito tributário, pois é fator que impedi o surgimento da obrigação tributária (COELHO, 2010, p 759) nesse sentido ele completa:

É erro rotundo considerar a isenção dispensa legal do pagamento de tributo devido. Este conceito é exatamente o que corresponde à remissão do pagamento de tributo devido, que é forma de extinção de credito tributário[...] a anistia é a remissão do crédito tributário da multas, que, pelo sistema do Código, integra a obrigação principal. (COELHO, 2010, p 760)

 MELLO entende que as normas de isenção, são exceções dadas a um norma obrigatória, que traduzindo e uma forma de prevalecer o interesse público relevante que por sua vez de forma nenhuma tem natureza tributária, que com isso sobrepõe a obrigação principal que neste caso seria a obrigação tributária. (MELLO, 2010, p 415)

É de extrema importância para esse trabalho uma explicação que COELHO faz a cerca isenção contratual que é mencionada no art., 176 do CTN que diz “A isenção, ainda quando precisa em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e sendo caso o prazo de sua duração.” onde-se teoricamente existe um pacto entre o Estado e o contribuinte para se excluir o fato gerador do tributo, aonde ele diz:

Inexiste isenção contratual. Ninguém pode pactuar com o Estado a sua exclusão dos fatos geradores dos tributos. O que o Código denomina de isenção prevista em contrato é a isenção dada em caráter extrafiscal para induzir políticas econômicas e investimentos, como se fora um contrato. Às vezes, protocolos são assinados pelos governantes, autorizados por lei, com pessoas jurídicas, visando aos objetivos econômicos. (COELHO,2010, p 760)

Na realidade oque COELHO quer deixar claro é que as isenções devem ser pautadas em legislação, ainda que a própria autorizou as concessões, não há que se falar em isenções sem respaldo em lei. Está é uma forma do próprio legislador justificar uma isenção dada em algo que tem natureza obrigatória. A Isenção pode ser revogada, mas para que isso ocorra não deve ter sido concedida em prazo determinado, pois caso contrário o próprio contribuinte não poderia se planejar, pois a qualquer tempo por dê liberalidade do fisco independente de prazo certo, essa isenção poderia ser retirada a qualquer tempo. Essa regra está elencada no artigo 178 do CTN que Diz:

Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.      (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975) 

Outro informação importante da isenção que ela não se confundi com Imunidade, pois a imunidade é uma proibição que a constituição faz em determinadas situações. Isso quer dizer que, aquele que teoricamente seria competente para tributar aquela operação, não poderá pois a constituição o impede. COELHO explica que:

 [...] a isenção e fator impediente da obrigação e não dispensa legal do pagamento de tributo [...] A regra imunitória proíbe o exercício da competência institutiva do tributo (prius). A regra isencional restringe o fato gerador genérico após o exercício da competência instrutiva do tributo[..] (COELHO,2010, p 764-765)

Ou Seja a Imunidade por ser norma constitucional não a discussão quanto a sua admissibilidade já a isenção o Poder público tem autonomia da sua deliberação, e está até revogada pode ser, conforme explicado anteriormente.

Conforme explicado a cima a isenção é autorizada mediante a lei, de acordo com a legislação tributária, aonde o contribuinte será isento de determinada obrigação. Porém a isenção não é a única forma de desonerar o contribuinte de uma determinada obrigação. Como já estudado anteriormente sabemos que o Estado e o DF pode cobrar ou não imposto.

             Outras formas de Beneficiar e incentivas o contribuinte é a redução de alíquota, alíquota zero e redução de base de cálculo. São muito comuns no ICMS pois é um imposto nacional, sendo assim, o benefícios neste imposto atrairá muito mais, tendo em vista que 99% da operações está presente o recolhimento deste imposto.

De acordo com SABBAG a redução de alíquota é quando se diminui o percentual que seria aplicável na base de cálculo. Já à alíquota zero não exclui o credito tributário mas reduz de forma drástica que sua expressão econômica chega a ser inexistente. A redução da base de cálculo não pode ser confundida com a redução da alíquota, pois nesta a alíquota permanece a mesma quem sofrerá a redução será diretamente a base de cálculo.

Outro benefício que pode ser concedido é a Anistia é um instituto que se compara como um perdão das infrações cometidas pelo contribuinte, no art. 180 do CTN diz:

Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

O art. 181 do CTN explica como ela deve ser concedida e MELO explica que:

A exclusão do credito tributário, pela anistia, também não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído, ou dela consequente (art. 175, II e parágrafo único, do CTN) [...]. (MELLO, 2010, p 419)

Sendo assim a Anistia é uma forma que o Competente tributário tem de perdoar, alguma infração tributaria, mas é claro que o legislador não deixou de forma autônoma, com isso esse perdão só poderá ser dado conforme previsto em lei, mas de qualquer forma independente de sua concessão estar em lei, é um excelente benefício que está nas mãos dos Estado e DF.

E por fim e não menos importante são os Regimes especiais que são tratamento diferenciado que o contribuinte terá na aplicação tributaria. De acordo com PAIXÃO:

Regime Especial de Tributação (RET) é um processo administrativo por meio do qual a SEF concede, em caráter individual, tratamento especial ao contribuinte, considerando as peculiaridades e as circunstâncias das operações ou das prestações que justifiquem a sua adoção.

Esse Regimes especiais são concedidos mediante a comprovação da necessidade de acordo com a operação que o contribuinte executa ao ponto que está torna-se inviável no modo convencional.

4.                  GUERRA FISCAL.

Para delimitar nossa pesquisa e com intuito de melhor aproveitamento acadêmico, vamos nos ater para a problemática que gera em torno do ICMS, pois como já vimos anteriormente, este por ser nacional é o mais “leiloado” do País. Mas para isto, vamos entender um pouco sobre o contexto geral do que estamos falando, quando nos Referimos a Guerra Fiscal.

Este fenômeno vem acontecendo, por causa da deliberação unilateralmente feita por convênios pelos Estados e DF. Nesse sentido preconiza MELLO;

Os Convênios celebrados pelos Secretários de Fazenda e Finanças dos Estados e do Distrito Federal têm concedido isenções, reduções de base de cálculo, credito presumido e anistia do ICMS.

Entretanto, unilateralmente, as unidades federativas têm expedido leis, decretos e atos administrativos, outorgando vantagens fiscais, financeiras, creditícias e operacionais, que afetam a carga impositiva [...] (MELLO, 2010, p 419)

É notório que os Estados e o DF detêm vários motivos para se conceder esses benefícios seja ele para desenvolvimento econômico ou social. Mas o que é importante também ressaltar e que as receitas deles, advém dos tributos que são recolhidos. Porém com uma errônea interpretação os Estados vem se abstendo de algumas arrecadações para atrair investidores para seu território. Acarretando em outros maiores problemas. Quando o estado concede um benefício a determinada empresa está sai na frente, pois independentemente de qual benefício foi concedido isso será diluído em seu custo, causando uma desleal concorrência em seu ramo.   Não só bastando isso temos que entender que a concorrência entre as empresas é saudável a economia do pais, pois é assim que as vendas são fomentadas, claro que são diversos motivos que devem ser analisado para que chegar a conclusão até aonde vale apena esses benefícios.

O ICMS atualmente sem sobra de duvidas é a maior renda dentro de qualquer Estado pois sua incidência está em todas operações comerciais de circulação de mercadoria e transporte intermunicipal.

É de suma importância saber que existe vários modos de se beneficiar empresas privadas para que esta faça parte do polo comercial de determinado estado. O autor Melo esquematizou como funciona cada modo de benefícios, ele diz:

a)fiscais: isenção de imposto para novas empresas, sem produção similar no Estado, válida por determinado período de tempo; isenção ou redução do imposto para as micro e pequenas empresas, redução da alíquota do imposto para situações e produções especiais; postergação dos prazos de pagamento, adiamento do pagamento do imposto por longo prazo; isenção ou redução do imposto sobre produtos específicos destinados ao exterior; b) financeiros: Aquisição de ativos fixos; formação ou recomposição de capital de trabalho; financiamento do pagamento do imposto; participação acionária; financiamento para o desenvolvimento tecnológico; financiamento para empresa de turismos; c) estimulo para infra-estrutura: venda de lotes e galpões por preços reduzidos; permuta de terrenos para localização de empresas; doação de áreas e lotes industriais; implantação de áreas e distritos industriais; d) outros estímulos: simplificação do processo de registro de empresas; simplificação do processo de licitação para pequenas empresas; assistência técnica na elaboração do projeto; apoio à formação de capacitação de pessoal. (MELLO, 2010, p 419-420)

Isso nos mostra que existe uma gama de benefícios que são concedidos pelos Estados e DF, alguns deles podendo ser menos agressivos que os outros. Com isso já temos conteúdo para questionar e entender por que existe uma guerra fiscal entre os Estados já que sabemos que existe benefícios que podem ser concedidos e que de forma alguma prejudicará a saúde fiscal do Estado, não criará uma concorrência desleal, e tão pouco um desequilíbrio econômico e social.

Pois bem a grande problemática que o nosso país enfrenta hoje, é que os Estados de qualquer forma querem atrair investidores para dentro de seu território. Porém qualquer benefício que o Estado ou o DF pretende dar, deve ser de acordo com aprovação por acordo entre os Estados e o CONFAZ que é o órgão responsável pelas concessões de convênios e revogações dos incentivos fiscais e benefícios financeiros concedidos pelos Estados. Com isso os Estados estão concordando com os benefícios dados uns pelos outros para que quando for a vez de cada um deles não seja barrado, é como se existisse um acordo entre eles dentro do CONFAZ, mas o mesmos tempo uma disputa de quem sede mais para o contribuinte, para que de certa forma seja interessante a ida deste contribuinte para o seu território. Nesse sentido JUNQUEIRA escreve:

[...] As isenções são controladas pelo      Confaz, onde a aprovação de um pedido de isenção especifica de um estado implica, necessariamente, em ampla negociação com os demais estados, posto que as decisões dentro do Confaz se dão por unanimidade. Mas, se por outro lado está prática limita, teoricamente, a concessão de isenções, por outro, porém, pode ocorrer justamente uma situação inversa: como no período recente tem sido frequentes os pedidos de isenções por parte de cada um dos estados [...] o que está acontecendo é uma ampliação do número de isenções concedidas (ou seja, para que um estado consiga aprovar seu pedido especifico, acaba por ter que aprovar pedido de outros estados, como forma de obter um acordo geral e garantir unanimidade dentro do Confaz)[...] (JUNQUEIRA, 1997, p 26)

Então o que está sendo mais utilizado para atrair esses contribuintes que são ao mesmo tempo investidores são os incentivos no ICMS como mencionado rapidamente anteriormente. Normalmente o que vem acontecendo é a isenção parcial e prazo para o pagamento, JUNQUEIRA até explica que a cobrança parcial faz com que valor do ICMS que efetivamente pago seja irrisório. Dessa forma o Estado que no primeiro momento enxerga a entrada desses investidores em seu território com a concessão desses benefícios acabam não recebendo em seus cofres quase receita nenhuma, assim JUNQUEIRA diz:

[...] oficialmente a empresa incentivada recolhe ICMS, ou seja registra-se na contabilidade da arrecadação tributária estadual a entrada do imposto devido. Porém, como a empresa recebe um empréstimo de mesmo valor, em realidade não ocorre efetivamente nenhuma entrada de recursos nos cofres estaduais. Observe-se, ainda, que o estado que concede incentivo não chega a perder receita porque não existia antes de se atrair o investimento da empresa para seu território. O efeito imediato desta forma de guerra fiscal é muito mais modificar a distribuição da arrecadação global do ICMS entre os estados, favorecendo os estados que concedem esses mesmo tempo, implica que os estados mais industrializados tendem a perder participação no bolo total do ICMS [...] (JUNQUEIRA, 1997, p 27)

  Podemos dizer então que os esforços cometidos pelos estados não nulos? Em primeiro momento até podemos dizer que não, pois é notório que algum benefício ele receberá nem que seja a própria industrialização do seu mercado de trabalho, mas em contra partida quem sai perdendo de fato? Temos que lembrar que todas as empresas tem sua concorrência. Sendo assim eu como empresa beneficiaria repasso meu custo menor no mercado pois tenho um benefício que me permiti reduzir meu preço para o próximo consumidor seja ele final ou de meio.

Desta forma a empresa não beneficiária sai em desvantagem no mercado, não porque seu lucro é maior que o da outra, mas porque não tem outra escolha, pois tem que arcar com seu custo operacional. Feito isso o desequilíbrio começa acontecer no mercado, pois o consumidor sempre busca qualidade, mas encontra partida quer ter um preço menor, se temos duas empresa com qualidades idênticas mas uma tem preço menor é obvio que essa sobressairá no mercado, mesmo que a outra rebaixe seu custo, sabemos que em algum lugar ela terá que reduzir seja no operacional ou na matéria prima. Esse fenômeno chamamos de Concorrência desleal, e com essa disputa entre os estados, a cada dia que passa esse fenômeno está sendo fomentando pelo concessão dos benefícios. Nesse mesmo sentido ALBURQUERQUE diz:

Ao se tolerar a renúncia de uma das maiores fontes de arrecadação dos entres tributantes, o ICMS, sem qualquer planejamento ou política orçamentaria que abarque a todos estes entes federados, abre-se espaço para competitividade desleal entre os Estados, afetando seriamente os orçamentos estaduais, pondo em risco o próprio federalismo brasileiro e a segurança jurídica do contribuinte. É esta a situação que as normas do sistema tributário brasileiro, conjuntamente com os convênios do Confaz têm como objetivo evitar, não tendo todavia logrado êxito até agora. (ALBURQUERQUE, 2013 , p 72)

 Então nesse caso podemos dizer que o esforço social que o estado procurou exercer com a entrada dessa empresa em seu território foi deixado de lado quando este permitiu que duas empresa do mesmo ramo tivesse condições diferenciada. Pois várias outras consequência podem acontecer um delas é o enfraquecimento comercial da empresa que não consegue ter uma condição comercial para competir no mercado, e com isso precisa de fechar suas portas, aumentando então a taxa de desemprego, cumulado com o decréscimo de recolhimento de imposto. Nesse mesmo ponto de vista ALBURQUERQUE acrescenta:

A questão de geração de empregos é também uma aspecto marcante nesta disputa, seja demanda social, seja pela imagem política que conota. Mas resta evidente que ao alocar-se em determinada localidade, uma indústria gera empregos, gera receita e renda. Todavia, como se trata de realocação de um Estado – Membro para o outro, este ganho é meramente formal, vez que se faz em detrimento da perda de receitas e de empregos do outro Estado, seja o qual a indústria já tinha inicialmente estabelecimento, seja o Estado em que pretendia se alocar. Assim podemos perceber, numa visão ampla do fenômeno da guerra fiscal a “quebra” no pacto federativo, vez que não há um sentimento de cooperação entre os entes federados. (ALBURQUERQUE, 2013, p 75)

 Ou seja no mesmo momento que o estado investi em seu território, ele retira também um investimento. Com essa pratica JUNQUEIRA consegui extrair mais dois fenômenos que contribuem ainda mais para um desequilíbrio econômico não só no estado como até mesmo no País que é:

[...] duas hipóteses podem ser levantadas: (1) as empresas incentivadas, por estarem em melhores condições de concorrência, podem praticar uma política de rebaixamento de seus preços relativamente ao de seus concorrentes. Supondo constante a quantidade vendida no mercado desses produtos, o efeito final tende a ser uma redução da base total de cálculo, desses produtos, o efeito final tende a ser uma redução da base total de cálculo, desta forma contribuindo para a redução da arrecadação total do ICMS; (2) ao mesmo tempo, um efeito adicional que pode correr e que também contribui para a queda da arrecadação total do ICMS é a tendência de aumentar o grau de inadimplência das empresas que não contam com esses incentivos fiscais, medida que pode estar sendo tomada seja por conta da necessidade de enfrentar as novas condições da concorrência, seja como forma de pressionar o fisco estadual para conceder as mesmas condições para pagamento do ICMS devido.[...] (JUNQUEIRA, 1997, p 27-28)

 Dessa forma podemos entender que não adianta conceder vários benefícios desordenadamente, sendo que no final das contas ele se torna ineficiente. Não só bastando isso, causa também um desequilíbrio econômico não só em nível estadual mas em nível nacional. Porque quando um estado não tem receita suficiente para arcar com suas demandas acabam fazendo empréstimo com a união, contraindo vários dividas monstruosas, acarretando em um ciclo viciosos descontrolado. Outro detalhe é a influência que tem na vida da sociedade como um todo pois se o estado está desestabilizado consequentemente as pessoas ficam desestabilizadas, virando então uma grande bola de neve.

Se de fato a regra da concessão de benefícios fossem respeitadas plenamente, provavelmente não estaríamos passando por esse problema. Contudo JUNQUERIA expõe sua opinião como poderia funcionar a concessão de benefícios:

[...] a concessão de incentivos fiscais poderia ser justificada somente em casos em que não houvesse perda de eficiência devido a concessão. Sendo assim, caberia a concessão de incentivos nas seguintes situações: (1) caso os investimentos não fossem aproveitados em qualquer outro localidade se o incentivo não fosse concedido; (2) em caso do investimento se efetivamente novo, ou seja, que trouxesse um adição ao investimento na unidade; (3) cujos benefícios da atração do investimento sejam, pelo menos parcialmente, apropriados por residentes da unidade, já que são estes os que predem com a redução de receita pública, e que a parte apropriada supere os benefícios gerados pelo anterior uso público dos recursos. (JUNQUEIRA, 1997, p 38)

A ideia de Junqueira nada mais é que uma nivelação geral para concessão de benefícios aonde se estabelece padrões para a concessão do incentivos fiscais, não devemos reprimir a concessão mas que seja ela feita de forma saudável o todos da nação para que não chegue ao exagero que estamos hoje. Renunciar uma receita fundamental para seu crescimento, não podemos esperar que tenha um resultado positivo, pois, se de fato estou deixando de receber algo que é necessário para meu desenvolvimento econômico, quer que seja o esperado resultado, não podemos espera coisas boas. Outro detalhe muito importante VARSANO diz “[...] são poucos os casos de empreendimentos que, do ponto de vista nacional, mereça o incentivo estadual, ou seja, são raras as batalhas da guerra fiscal de que resulte um ganho líquido para o país.” (VARSANO, 1977, p 4).

Oque Versano quis dizer é que em muitos casos, muitas das empresas que possuem benefícios na sua atual realidade financeiras não precisariam, mas para que o estado que concedeu tal benefício ganhasse, ele se abdica de uma receita fundamental para seu “sustento”, para que ela permaneça, ou faça parte do seu polo industrial e comercial. Contudo podemos dizer que todos nós saímos perdendo com essa guerra fiscal sem trégua, esses benefícios acabam se tornando inconstitucionais, e desestruturam a economia brasileira, gerando incertezas.

O desequilíbrio natural que esses benefícios causas, poderiam ser sanados com uma restruturação dos motivos de concessão dos benefícios e incentivos, ao passo que, se todos os Entes – tributantes reconhece-se o mal que estão causando a saúde financeiro do país, e entrancem em um acordo universal, poderíamos alcançar êxito na nossa economia, pois todos sairiam estruturados das relações econômicas.

Sabemos que todos os estados brasileiros ainda que autônomos nas decisões de tributação, ainda fazem parte da mesmo país, e buscar o desenvolvimento somente para seu estado e a mesma coisa de querer que só um membro de seu corpo cresça. Sendo assim é de suma importância que os Estados - membros façam esforços mútuos para o desenvolvimento do país como um todo, pois consequentemente o restante se desenvolverá

5.                  CONSIDERAÇÕES FINAIS.

O trabalho foi desenvolvido para que o leitor pudesse compreender de forma clara o principal objeto de estudo. Com isso o primeiro passo foi abordar em um capitulo como funciona o sistema tributário brasileiro, que tem todas as suas raízes na constituição federal e que visa proteger não somente uma classe social ou quem sabe o fisco mas que visa a proteção da vontade majoritária. Foi feito dessa forma para que qualquer cidadão mesmo leigo entendesse como o brasil é estruturado tributariamente e qual é o papel da constituição no sistema tributário.

Com isso para continuar na mesmo linha de ensino foi fundamental abordar sobre como é o funcionamento das competência tributária que cada entende da federação, município e união tem sua autonomia na medida que a lei impõe, com o intuito de não haver conflito de competência, alcançando o objetivo de explanar sobre a possibilidade legislatória de cada ente da federação. Assim complementar o entendimento da problemática trazida pelo trabalho.

O segundo capitulo trouxe panorama geral de quais tributos são de responsabilidade dos Estados e DF, desenvolvendo então um conteúdo logico da raiz do problema enfrentado nacionalmente. Atingindo o intuito de facilitar o entendimento leitor. De forma clara e objetiva quais foi apresentado quais são os tributos de responsabilidade do está e por que os conflitos são gerados em torno do ICMS.

No terceiro capitulo de forma sucinta somente como meio de informação geral para ampliação de conhecimento foi abordado os incentivos e benefícios fiscais que são concedidos pelos entes da federação. Alcançando o objetivo desse capitulo de esclarecer e contribuir com o conhecimento do leitor para que este conseguisse situar-se na grande problemática que são apontadas no trabalho.

E por fim foi desenvolvido o grande núcleo de discussão, A Guerra Fiscal, chegando à conclusão que os incentivos e benefícios fiscais que são os grandes causadores desses conflitos não alcanças seu principal objetivo que o desenvolvimento econômico e social para aquele estado que o concede. E bem contrário a isto acarreta desequilíbrio econômico e social.

Não bastando isso e concluso que os estados acabam ficando desmoralizados perante os contribuintes, causando então uma grande fragilidade no desenvolvimento, pois é de se notar uma pressão por parte do contribuinte aproveitando da situação atual que se encontra o Brasil. Tendo em vista que os benefícios são concedidos quase como um leilão, quem dá mais acaba levando “a vantagem”.

Vantagem essa que acaba se tornando um pesadelo pois ao invés de acarretar em benefícios, prejuízos são gerados. Um esforço econômico que teoricamente não seria necessário como está sendo praticado, pois foi esclarecido que na maioria das vezes as empresas que tem os benefícios não precisariam deste para estar ocupando o lugar que estão, mas aproveitam da falta de equilíbrio que o país desenvolveu ao longo dos anos mediante a falta de planejamento.

Com tudo isso todos os Estados encontram-se em uma situação financeira crítica, pois com acabam pegando empréstimos com a união para pagar o defect. que tem em seus cofres públicos por falta de receitas, que teoricamente seriam na sua maior proporção recolhidas através doo ICMS, imposto mais leiloado nos tempos atuais.

Para concluir chega-se à conclusão que os incentivos fiscais concedidos de forma planejada e cumprindo sua verdadeira eficácia não seria prejudicial à saúde financeira do país. Assim é importante ressaltar que a norma vigente cumprida ao pé da letra em suma já seria de certa forma eficaz, o que precisamos e da conscientização dos Estados, que eles fazem parte de um país, e que sua falência acarreta na falência dos demais.

                                     

REFERÊNCIAS –

ALBURQUERQUE, Marcela Moreira de. ICMS, BENEFÍCIOS FISCAIS E GUERRA FISCAL: UM PANORAMA GERAL SOBRE O FENÔMENO DO CONFLITO FISCAL DO ICMS NO CONTEXTO PÁTRIO. Monografia da Universidade Federal do Paraná- Faculdade de Direito. Ano de 2013.

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JUNQUEIRA, Leandro Leone Junqueira. A (IN)EFICIENCIA DA “GUERRA FISCAL” COMO POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO. Relatório Final De Monografia UNICAMP.CAMPINAS, Dezembro de 1997

MELO, José Eduardo Soares de. CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Dialética. São Paulo, 9ª ed. 2010

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MUNHOZ, Eduardo Antônio Pires. Resenha sobre a competência tributária e as limitações ao poder de tributar. ANIMA: Revista Eletrônica do Curso de Direito das Faculdades OPET. Curitiba PR - Brasil. Agosto de 2014.In: <http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima11/9resenhacompetenciatributaria.pdf> acesso em 20 mar de 2016

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PAIXÃO, Luciana Munim de Mattos. Regime Especial de Tributação. Belo Horizonte MG, BRASIL disponível in< http://www.abit.org.br/conteudo/links/apresentacoes/circuito_texbrasil/belo_horizonte/apresentacao_fiemg.pdf> acesso em 19 de abril de 2016.

SABBAG, Eduardo. BENEFICIOS FISCAIS

Disponível in <http://www.professorsabbag.com.br/arquivos/downloads/1355976411893.pdf> acesso em 24 de abril de 2016.

VERSANO, Ricardo. A GUERRA FISCAL DO ICMS: QUEM GANHA E QUEM PERDE. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA. Texto para Discussão N 500. Rio de Janeiro RJ. Junho de 1977.

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Orientador: Gislaine Spínola, professor na disciplina Tópicos Especiais do Direito, na Faculdade Pitágoras de Betim-MG

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