RESUMO
A própria Constituição Federal determina que a Administração Pública no ato de contratar, como regra, precisa licitar. Dentre as modalidades previstas destaca-se atualmente a do pregão, que instituída pela Lei 10.520/02 define como critério obrigatório o emprego do tipo menor preço. Acerca de tal critério difundiu-se amplamente a ideia de que detém por si só o condão em garantir economia aos escassos recursos públicos, uma vez que promove tamanha concorrência que propicia ao Poder Público adquirir produtos ou contratar serviços simples pelo menor custo disponível no mercado. Para tanto, não se pode olvidar que o instituto da licitação tem como objetivo, além de proporcionar a ampla concorrência de forma isonômica, filtrar a proposta mais vantajosa ao interesse público. Neste sentido cumpre mencionar o princípio constitucional administrativo da eficiência, segundo o qual a Administração Pública deve ater seus objetivos à incessante busca pelo mais adequado resultado, concomitante e necessariamente sob o mais baixo custo possível, ao passo que no ato da contratação resta indispensável avaliar as condições de desempenho e eficácia ao fim a que se destina o objeto licitado. Destarte a proposta que melhor atende ao interesse público nem sempre será a de menor custo ao erário, modo tal que utilizar do tipo de licitação menor preço como único critério, elidindo a apreciação de demais circunstâncias, incorre num ato que por não visar garantir a satisfação dos padrões necessários do serviço público a ser prestado afasta as benesses fins da norma principiológica da eficiência.
Palavras – Chave: Administração Pública. Licitação. Pregão. Menor preço. Princípio da eficiência. Melhor proposta.
ABSTRACT
The Federal Constitution order that the Public Administration in the act of hiring, as a rule, need to bid. Among the currently foreseen modalities stands out auction, that introduced by Law 10.520 / 02 defines as mandatory criterion the use of the lowest price. About this criterion has spread widely the idea that holds itself the prerogative to ensure economy of scarce public resources, since it promotes a competition that provides the Government to purchase products or hire simple services at the lowest cost available. Therefore, no one can forget that the bidding institute aims, in addition to promoting isonomic and wide competition, filter the most advantageous offer to the public interest. In this way it should be noted the administrative constitutional principle of efficiency, according to which the Public Administration should stick their goals to the constant search for the most appropriate result, concomitant and necessarily under the lowest possible cost, while at the act of contracting remains essential to evaluate the performance conditions and effectiveness to the purpose it is intended the bid object. So the proposal that best serves the public interest will not always be the lowest cost to the public treasury, as such as that the use of the type of lower bidding price as the sole criterion, disregarding the consideration of other circumstances, incurs in an act that not seeking to ensure the satisfaction the necessary standards of public service to be provided, deviate from the purposes of principled standard of efficiency.
Key words: Public Administration. Bidding. Auction. Lowest price. Principle of efficiency. Better proposal
INTRODUÇÃO
Notório é o fato de que contratações comuns por parte da Administração Pública incorrem na aplicação de uma lógica que visa prioritariamente a economia imediata de recursos, trazendo consigo o questionamento acerca de seus reflexos à precípua e necessária observância da satisfação do interesse público, qual seja a qualidade e eficácia do produto adquirido ou serviço contratado. Atualmente, o setor público predominantemente se utiliza da licitação do tipo menor preço na modalidade pregão, tendo em vista projetar a ideia que através de um célere procedimento, será possível verificar o menor preço do mercado para a contratação almejada pela Administração.
Contudo, não se pode olvidar a hipótese de que em sendo adotado o menor preço como único e determinante critério para a escolha da proposta vencedora do certame, não haverá garantia de que foi obtido o melhor resultado ou que prevaleceu a mais vantajosa proposta, tendo em vista que por diversas vezes a contratação mais barata se coaduna a irrisória qualidade, e abaixo dos padrões necessários e esperado desempenho funcional, circunstância que de súbito afronta o princípio constitucional administrativo da eficiência.
De se ressaltar ainda que a sistemática jurídico-administrativa determina que o instrumento convocatório deve descrever minuciosamente o objeto da licitação, tornando possível se verificar qual a real e mais vantajosa proposta à Administração Pública. Ao passo que o princípio da eficiência rege que os atos do Poder Público devem se ater ao objetivo de buscar pelo resultado mais adequado aos anseios da sociedade, dispendendo do mínimo possível de seus limitados recursos. Modo tal que a proposta do presente trabalho se volta ao estudo da aplicação de tal norma princípiológica aos procedimentos administrativos de licitações do tipo menor preço, que obrigatório na modalidade pregão.
Assim como o ente público quando contratante está em regra vinculado à obrigação de licitar, em igual modo tal procedimento se restringe às previsões legais e obrigações que constar do ato convocatório, também tratado por edital. Portanto impera que previamente à contratação, sem que se direcione o particular a ser contratado, mediante análise razoável haja devida descrição das pretensões estatais, acerca de quais os parâmetros e requisitos para se configurar a melhor proposta, tendo em vista que do contrário, havendo previsão tão somente do preço mais baixo, poderá se ausentar um dos objetivos pilares da licitação que é justamente a busca pela proposta mais vantajosa.
Ao final deste estudo, busca-se responder mediante análise do princípio da eficiência se há prevalência deste quando do processo licitatório brasileiro, especificamente na licitação em modalidade pregão com o critério obrigatório do tipo menor preço. Tal abordagem será pautada em pesquisa explicativa e bibliográfica, tendo por método o caminho dedutivo. Isto para demonstrar que a utilização em isolado do menor preço como principal critério para seleção da proposta do privado que será contratado pelo Poder Público, pode violar o princípio da eficiência, uma vez que o ensejo por qualidade e menor preço nem sempre reflete o fundamento do principio na busca do interesse público.
1 O PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO DA EFICIÊNCIA
Tal norma principiológica positivada desde a promulgação do Decreto Lei 200/67 sob o regime militar, tomou forma e destaque como um dos protagonistas da expressiva reforma administrativa oriunda EC n° 19/98 ocorrida justamente por à época, o Estado assumindo um caráter prioritariamente social, observou-se imperativa necessidade em imprimir maior rapidez, qualidade e eficiência na atividade estatal quando da prestação dos serviços públicos à toda população. Tem-se, portanto, o princípio da eficiência com redação ao art. 37 da Constituição da República (Brasil, 2007), in verbis:
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência (...).
A Carta Magna é categórica quando vincula a Administração Pública de modo geral a aplicação do princípio da eficiência, este que por sua vez, visa efetividade dos atos púbicos suficiente a garantir eficaz atendimento de seus objetivos, pelo que cumpre destacar o de maior relevância, qual seja a prevalência do interesse público, justamente o que se verifica do entendimento de Alexandre de Moraes (1999, p. 30) que afirma no sentido de que “o poder público somente cuida daquilo que é essencial e fundamental para a coletividade, e que, portanto, deve ser bom, eficaz e eficiente”
Na lição de Uadi Lamêgo Bulos (1998), trata-se de
Princípio moderno de função administrativa, haurido da doutrina italiana, a eficiência equivale a um reclamo contra a burocracia estatal, sendo uma tentativa para combater a malversação dos recursos públicos, a falta de planejamento, os erros repetidos através de práticas gravosas.
Entre diversos aspectos passíveis de aplicação da referida norma, o presente artigo a direciona no que tange a atuação da Administração Pública quando na posição de licitante, pelo que se faz necessário traçar as medidas para enquadramento da eficiência ao instituto da licitação e suas vertentes.
Como já citado, a Constituição Federal determina à Administração Pública obediência, entre outros, ao princípio da eficiência, que no ato de contratações através do procedimento licitatório, restará configurado pela obtenção do melhor resultado através do menor gasto financeiro. Frise-se que são elementos cumulativos, devendo coexistir o efeito positivo em maior escala possível dispendendo para tal do mínimo de recursos, sob pena de que não se vislumbre tal instituto.
Por compartilhar de raciocínio análogo e melhor elucidando-o, merece destaque a compreensão acerca da matéria por Onofre Alves Batista Júnior (2004, pág. 15):
Indubitavelmente, para a promoção do bem comum, no que toca à atuação da AP (Administração Pública), tanto os meios como os resultados assumem cabal importância. O PE (Princípio da Eficiência), assim, é um princípio bipotencial, uma vez que volta sua ação jurídica tanto para a ação instrumental realizada, como para o resultado por ela obtido. Portanto, o princípio exige tanto o aproveitamento máximo das potencialidades existentes, isto é, dos recursos escassos que a coletividade possui, como o resultado quantitativa e qualitativamente otimizado, no que concerne ao atendimento das necessidades coletivas.
Portanto, coerente se demonstra a ideia no sentido de que o princípio da eficiência possui o caráter de um dever ao gestor da máquina estatal, que lhe condiciona a buscar que seus atos consubstancie à serviços públicos eficientes frente a necessidade da sociedade. Ou seja, a conduta eficiente da Administração Pública por meio de seus agentes corresponde a uma média entre o melhor resultado e o menor preço, que retratando o princípio administrativo da eficiência resultará em economia no que tange aos recursos que possui, em concomitante atendimento satisfatório aos interesses e anseios da população.
2 LICITAÇÕES NA MODALIDADE PREGÃO
Tendo em vista que a Administração Pública gerencia recursos financeiros públicos, evidente a necessidade de mecanismos a serem observados pelos seus gestores quando dos atos administrativos de contratar. Isto, levando em consideração que não seria crível o gestor à frente da máquina estatal deter tal discricionariedade ao ponto de se utilizar do erário para contratar o que bem entendesse, com qualquer pessoa seja física ou jurídica que julgasse conveniente. Circunstância que mesmo hipotética destoa do mínimo de razoabilidade e até mesmo dos princípios norteadores dos atos administrativos.
Partindo desta premissa dar-se-á início a um raciocínio para compreensão acerca da importância da licitação, por ser um procedimento administrativo formal mediante parâmetros com fins de regular as contratações junto ao Estado, para que ocorram de forma isonômica no que se refere aos contratados, em decorrência da prevalência e até mesmo indisponibilidade do Interesse Público.
Sobre a matéria destaca-se a valorosa lição de Hely Lopes Meireles (2009, p. 274), que se refere a licitação como sendo:
O procedimento administrativo mediante o qual a Administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculados para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.
Nos termos do rico entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello (2004, p. 483):
Licitação – em suma síntese – é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na ideia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir.
Muito além de mera definição ao referido instituto, mas aprofundando à compreensão das citações acima, bem como estendendo o estudo à legislação em vigor, observa-se haver vinculação da Administração Pública ao processo de licitação, e deste à Lei nº 8.666/93, comumente tratada por Lei de Licitações, donde se extrai em seu art. 1º, a previsão de que toda a Administração Pública, direta ou indireta, necessariamente se submeterá ao sistema licitatório para contratar.
Por conseguinte, tal vinculação se concretiza quando no art. 22, § 8º, mencionada Lei restringe, entre outros, as possíveis modalidades previstas em seus incisos, in verbis: “I – concorrência; II – tomada de preços; III – convite; IV – concurso; V – leilão”.
Em que pese a Lei de Licitações e Contratos ser expressa quanto a impossibilidade de criação de novas modalidades e/ou combinação daquelas descritas no dispositivo acima mencionado, a medida provisória nº 2.026 de 28 de julho de 2000 estabeleceu à União o procedimento nomeado como Pregão, mantido sucessivamente pela Medida Provisória 2.182-18 de 23 de agosto de 2001, a qual foi convertida na Lei nº 10.520 em 17 de julho de 2002, oportunizando sua aplicação também aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Referida modalidade se destina a compra de bens e serviços comuns passíveis de definição no edital do processo licitatório, mediante especificações usuais do mercado, independendo do valor de contrato. Fator que lhe diferencia dos demais procedimentos que são estabelecidos em função do valor do objeto licitado, isto, pois, o fato de ser aplicado a qualquer estimativa de valor sem limite mínimo ou máximo o coloca em posição de alternativa frente às demais modalidades.
Matheus Carvalho (2015, p. 452) afirma neste aspecto que:
Quaisquer bens e serviços vêm sendo considerados comuns pela doutrina, não havendo limitação de valor para realização do pregão. De fato, não há limite de valor estipulado em lei para a realização de pregão, podendo ser utilizado inclusive para aquisição de bens em valor superior a seiscentos e cinquenta mil reais.
Inequívoca sua celeridade que se vislumbra pela inversão das fases do processo previsto na Lei 8.666/93 às demais modalidades, vez que no procedimento em tela a primeira fase é a do julgamento que irá verificar a melhor proposta e o potencial contratado que a ofereceu, para que só então venha ocorrer a análise da documentação necessária a fim de efetivar o contrato.
Como já destacado a licitação também possui como finalidade garantir igualdade aos interessados em contratar com o Poder Público, cumprindo ressaltar o bom desempenho do Pregão neste aspecto nos dizeres de Marçal Justen Filho (2010, p. 18):
O pregão possui vantagens marcantes em relação as modalidades tradicionais de licitação previstas na lei 8.666/93, trata-se de a) potencial incremento das vantagens econômicas em favor das Administração, b) ampliação do universo de licitantes e c) simplificação do procedimento licitatório.
A oportunidade e concorrência isonômica em favor dos interessados solidifica-se ainda mais com a previsão de que a convocação poderá ocorrer por meios eletrônicos, o que se observa do Art. 4º, I da Lei 10.520/2002. De igual modo as demais fases do processo também poderão ser realizados desta forma, configurando o Pregão Eletrônico conforme destacado por Mateus Carvalho (2015, p. 453):
O pregão, na forma eletrônica é realizado pela Internet, com a utilização deste mecanismo para comunicação entre os licitantes e entre estes e a Administração Pública na realização da sessão. Em linhas gerais, segue o mesmo procedimento do pregão presencial, com algumas peculiaridades.
Pelo que cumpre destacar seu fundamento legal nos termos do art. 12 da Lei 10.520/2002, in verbis;
A Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: Art. 2-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico (...).
Não se pode olvidar como aspecto positivo do Pregão a economia tanto quanto ao tempo desempenhado no procedimento em si, mas também seu imediato reflexo financeiro aos cofres públicos, uma vez que por ser critério de seleção o menor preço, a grande concorrência reflete diretamente ao valor final do certame. A exemplo, tem-se o entendimento de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2010, p. 551):
Algumas importantes características do pregão, que têm permitido a redução do preço das contratações, com sensível vantagem para o Erário, são a possibilidade de redução do preço das propostas iniciais por meio de lances verbais dos participantes e a não exigência de habilitação prévia ou de garantias, com o consequente aumento do número de concorrentes e da competitividade.
Entretanto, nebulosa e discutível se demonstra a real eficácia e vantagem a longo prazo de se contratar mediante parâmetro do preço mais baixo, sendo este o cerne da questão que se ergue no presente artigo, e tornando indispensável minuciosa descrição acerca de referido critério e sua repercussão ante fundamentos que pautam o ato administrativo de contratar.
3 O CRITÉRIO MENOR PREÇO E A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
Por meio do instituto do menor preço, obrigatório na modalidade pregão conforme dispõe o art. 4º da Lei 10.520/02, as propostas serão julgadas buscando a mais vantajosa para a Administração. Em análise do art. 45 da Lei 8.666/93, percebe-se que o mesmo foi o único expressamente definido pela norma, e tendo sido vinculada sua aplicação na modalidade Pregão, mediante seu objetivo em obter a maior economia possível para a Administração. Por conseguinte, pode-se afirmar que referido tipo de licitação fundamenta-se no princípio da indisponibilidade do interesse público assim como da economicidade e vantajosidade.
Impera observar que independentemente do julgamento e classificação das propostas, o próprio inciso X do art. 4º da Lei do Pregão obriga a Administração atentar-se ao edital no que tange as especificações técnicas, parâmetros mínimos de desempenho e qualidade que o objeto licitado deverá atender, isto é, garantir a eficiência na presente contratação. Portanto, não obstante a essencialidade do valor da proposta que irá ordenar a classificação dos concorrentes, o preço não será o único critério para a escolha do vencedor, de forma que compete ao comprador apreciar a proposta mais vantajosa dentre àquelas supostamente mais econômicas.
Tanto é verdade que Matheus Carvalho (2015, p. 435) afirma no sentido de que:
A Administração é orientada a selecionar a proposta de melhor preço que não pode ser confundido com o menor valor monetário, pois, existem hipóteses em que pagar o valor mais elevado propiciará à Administração Pública vantagens maiores.
Destarte que o menor preço por si só não corresponde necessariamente a maior vantagem ao interesse público, tendo em vista ser necessária não apenas uma análise imediata, mas sim de forma a visualizar os resultados da contratação a longo prazo.
A proposta mais vantajosa se caracteriza pela junção de elementos que transcende simplesmente o menor preço destacado no certame, mas exige do órgão licitante uma análise quanto as despesas de manutenção e treinamento; acerca da eficácia em o objeto possuir ou não os requisitos mínimos de exequibilidade e atendimento a necessidade do destinatário e dos demais critérios exigidos no edital; além de verificar o cumprimento dos critérios mínimos de qualidade. Ou seja, observar-se-á no momento da seleção da proposta o custo benefício.
Por sua vez, Marçal Justen Filho (2014, p. 497) expressa a ideia que:
A maior vantagem se apresenta quando a Administração Pública assume o dever de realizar a prestação menos onerosa e o particular a realizar a melhor e mais completa prestação.
Nos termos do art. 44, § 2º da Lei nº 8.666/93, as vantagens contidas nas propostas serão tão somente as que constarem expressamente previstas no edital, de forma que o alcance à proposta mais vantajosa está vinculada aos parâmetros definidos no instrumento convocatório, o que torna evidente a tamanha responsabilidade do encargo em elaborá-lo adequadamente.
O próprio artigo 45, § 1°, inciso I da Lei de Licitações e Contratos estipula que além do menor preço, deverá o vencedor do certame ter realizado sua “proposta de acordo com as especificações do edital ou convite”. Justamente por esta razão é requisito que o edital, de maneira clara e objetiva, estipule todas as condições do objeto a ser licitado, visando à garantia de que o bem, serviço ou obra a ser contratado atenda às necessidades da Administração e o interesse público.
Com base nesse conceito tem-se que a norma legal dispõe acerca do estabelecimento de parâmetros para que ocorra devida descrição do objeto a ser licitado e consequente visando a eficiência do mesmo, de forma que itens como qualidade, rendimento, garantia e data para entrega ou execução deverão ser definidos no edital previamente, vinculando o licitante, que deverá cumpri-los durante toda a execução do contrato, podendo então se falar de proposta mais vantajosa que não se verificaria tão somente por meio de contratação mediante menor preço.
3.1 O critério do menor preço na escolha da melhor proposta à luz do princípio da eficiência
Em que pese não haver como se falar em vantagem para a Administração sem que haja um menor custo ao Estado concomitante a uma eficiente aquisição de produto e/ou prestação de serviço ou obra pelo particular contratado, na prática há uma equivocada interpretação acerca do critério do menor preço que se afasta do fim principal da licitação ao verificar-se a ocorrência de um processo que, desvirtuando o critério do menor preço, atribui-se a este uma qualidade de condição absoluta no certame. Fato observado mediante aquisições de produtos de baixa qualidade, ineficiência na prestação de serviços, em que visou-se contratar simplesmente a proposta de menor custo.
Por todo o exposto, inequívoco que prima facie a escolha pela oferta menos onerosa é aspecto positivo ao erário, contudo, em não sendo observado parâmetros mínimos de qualidade e desempenho conforme o fim a que se destina o objeto licitado, seu prematuro perecimento ou deterioração ensejará a necessidade de nova e contínuas contratações, e consequentemente maiores despesas a longo prazo pela Administração Pública.
A partir do momento em que há baixo investimento numa contratação que não retorna os benefícios esperados, evidente que restou infrutífera a pretensão de economia financeira, tendo em vista que se fará necessária brevemente ou até mesmo de imediato proceder nova contratação. Além do aspecto monetário, cumpre ponderar que uma funcionalidade parcial e/ou inadequada também retrata uma forma de prejuízo.
O desprezo à vantagem almejada em favor do Poder Público ocorre num primeiro momento quando ainda na fase interna do certame o responsável pela elaboração do edital omite a exposição dos critérios objetivos e o complexo de vantagens que o interesse público persegue. Lado outro, num segundo momento já em fase externa, caso não haja pelo pregoeiro preparação suficiente e conhecimento dos dados técnicos explicitados no edital, não lhe restará alternativa diversa que não classificar e aceitar determinada proposta como mais vantajosa, utilizando como parâmetro apenas o menor preço ofertado na ocasião.
A compreensão limitada e isolada do critério menor preço prejudica deveras a qualidade e efetividade das contratações governamentais, posto que no processo de licitação que utiliza do critério menor preço pode levar o servidor à contratação de produtos e serviços de qualidade inferior, que consequentemente não produzirá a eficiência esperada e necessária. Cenário decorrente da ideia de que o grau de vantagem será inversamente proporcional ao preço pago no serviço ou produto, ou seja, que quanto mais barato maior a vantagem, aplicando referido critério ao arrepio do interesse público.
Havendo preparação adequada do servidor acerca da detalhada descrição do objeto do certame, ainda que mediante critério do menor preço, em determinadas ocasiões resultará na eleição de proposta superior a menor das que foram propostas, prevalecendo o princípio da eficiência sem que viole ao da economicidade sob uma óptica macro.
De forma contundente o professor Jorge Ulysses Jacoby Fernandes (2000, p. 1), argumenta que:
Reiteradamente se tem propalado que a Lei de Licitações obriga a Administração a comprar produtos de baixa qualidade, face ter estabelecido a regra geral da aquisição pelo menor preço. Esse equívoco tem por causa três diferentes fatores, quais sejam a ausência de treinamento, o equívoco de que comprar pelo menor preço obriga a aceitar qualquer produto e a errada compreensão de decisões dos órgãos do controle.
Têm-se demonstrado que a eficiência como princípio administrativo pressupõe o menor custo aliado simultaneamente a um resultado adequado, de qualidade, que apresente desempenho funcional regular em atendimento aos fins a que se destina. Tratam-se de elementos cumulativos e indispensáveis, sendo que em havendo apenas um deles não se terá alcançado tal proposito administrativo. Desta forma não se vislumbra entendimento diverso ao que uma contratação fundamentada numa seleção reduzida no preço a ser pago, há evidente contrariedade ao princípio da eficiência e as razões sob as quais este se fundamenta.
Os mecanismos legais estudados por sua vez são suficientes a garantir real economia financeira aos cofres públicos garantindo de igual modo o melhor resultado ao interesse público, mas que se efetivará tão somente com a realização do procedimento sob ampla interpretação do princípio da eficiência. Ressalte-se que cumpre à Administração Pública definir de forma específica o que pretende contratar, sob pena de que venha subverter a finalidade da Licitação em modalidade Pregão mediante o tipo menor preço, ensejando despesas que inicialmente o procedimento visava economizar.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme amplamente demonstrado, o princípio constitucional da eficiência estabelecido pelo art. 37 da Carta Maior deve ser observado pela Administração Pública em todos os seus atos sem qualquer restrição, a fim de garantir que a conduta do agente púbico alcance a finalidade mor qual seja pleno atendimento ao interesse público, circunstância que em tese não se afasta mesmo em estando o Poder Público no papel de contratante quando do procedimento licitatório.
Neste sentido, evidente que o fato de contratar determinado objeto mediante o menor custo do mercado em simultaneidade a satisfação dos fins a que se destina, efetivar-se-á de modo eficiente o ato. Portanto, o sentido a ser aplicado ao princípio da eficiência transcende mera economia imediata, mas que em análise de todo o contexto, por vezes a longo prazo, fará com que se leve em consideração fatores que interferem diretamente na obtenção ou não do melhor atendimento ao interesse público.
Em análise da licitação mediante o tipo menor preço, obrigatório quando da modalidade pregão, constatou-se de fato que tal critério se utilizado em isolado pode ensejar contratações de baixa qualidade em decorrência de equivocada interpretação disseminada quanto a referido instituto, de que por ser o mais em conta será também a opção mais vantajosa. Ou seja, em termos claros é fato que valer-se do custo imediatamente menos oneroso ao erário, não consubstancia na melhor proposta, além de não guardar qualquer afinidade ao princípio da eficiência, tendo em vista que observa-se no caso tão somente o menor custo, mas em evidente omissão quanto ao melhor resultado.
Apesar da existência de normas e dispositivos legais que apontam critérios além do preço a serem observados no ato da contratação, vezes por despreparo do efetivo público que incorre em omissão na descrição minuciosa em edital do objeto do certame, pelo que tende a distancia-lo dos benefícios pretendidos pela eficiência administrativa uma vez que não restará observada a carência na medida a ser suprida.
Notório o fato de a proposta que melhor se adequa e corresponde à necessidade do Poder Público nem sempre será a de valor mais baixo, pelo que, sob pena de violação direta ao princípio da eficiência, indispensável assimilar quais os requisitos indispensáveis para se configurar a melhor proposta no caso concreto, e então, possível concluir neste particular que havendo devida atenção ao instrumento convocatório, no momento da seleção haverá desclassificação de ofertas que em tal circunstância não se mostraram a mais vantajosa a Administração, sem qualquer supressão à concorrência isonômica visada pelo processo licitatório, e ato contínuo garantir-se-á devida observância ao melhor custo x benefício.
Pela análise pontual realizada acerca da Lei de Licitações e Contratos, bem como estudo dos institutos do pregão, menor preço e princípio da eficiência, não seria coerente imputar unicamente a estes a responsabilidade por más contratações no setor público. Lado outro, evidencia-se na verdade que impera a necessidade de uma interpretação sistemática daqueles, e sua aplicação em conjunto, o que ensejando maior planejamento e diligência por parte do administrador, acarretará, ainda que em princípio contratações mais caras, na verdade ocorrerá uma economia a longo prazo. Isto, tendo em vista que o administrador garantindo a qualidade das contratações que realiza e a satisfação do interesse público, deixará de realizar contratações duvidosas, dispensando contínua repetição dos procedimentos licitatórios após contratações insatisfatórias.
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