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Literalidade da lei, interpretações hermenêuticas e jurisprudências sob a ótica da imparcialidade e da suspeição do juiz

Agenda 20/11/2016 às 12:36

Diante da problemática da Imparcialidade e Suspeição do Juiz, queremos com o presente artigo elucidar a interação desse dois direitos e suas reais vigências no processo Judicial.

Resumo: Há em nosso ordenamento jurídico vários princípios que são base para interpretação e utilização corretas de nossos códigos pelos operadores do Direito. Dentre eles, encontramos o princípio da Imparcialidade do Juiz que é criticado e duvidoso para parte dos doutrinadores e quase maioria dos leigos. Queremos neste artigo, esclarecer alguns pontos sobre esta imparcialidade e sobre a suspeição do juiz, já que esses dois conceitos se relacionam, demonstrando se são reais ou fictícios, quais dispositivos legais nos asseguram esses direitos e quais interpretações hermenêuticas podem ser retiradas destes.

Palavras-chave: Imparcialidade, Princípio, Lei, Hermenêutica, Verdade Processual.

 

1 – Literalidade da lei e princípios hermenêuticos

Começando pela elucidação de que a imparcialidade do juiz surgiu como um “princípio” e não letra de lei, já afirmamos que se trata de interpretação hermenêutica do código em suas várias nuances. Ora, se o próprio termo imparcialidade não consta em letra de lei e teve sua origem na interpretação hermenêutica, não é correto afirmar que esta é literalmente utilizada em todas suas formas.

Passemos à análise do artigo X da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), que traz literalmente,

 Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Quanto ao emprego das palavras “plena igualdade” é correto afirmar plena igualdade entre as partes, desconhecendo-se a verdade fática, como mencionado no Capítulo I deste artigo, levando-se em consideração apenas a verdade processual, exposta exatamente pelas partes envolvidas? Ou mesmo que teremos um tribunal completamente “independente e imparcial” para que seja cumprido o direito sustentado neste artigo?

Taruffo (2012, p.143) elucida,

Antes de qualquer coisa, não se pode esquecer que o conceito geral de imparcialidade oferece inúmeros perfis de complexidade e de variabilidade semântica, tratando-se de um conceito presente não só no âmbito do processo e do direito, mas também no da ética e da política. No contexto da imparcialidade <processual> há, ainda, outro aspecto, comumente esquecido, mas interessante (...) quando se instaura uma conexão direta entre imparcialidade e verdade, frisando que há uma concepção epistemológica da imparcialidade, em função dessa, a imparcialidade constitui não só uma condição preliminar para a obtenção da verdade, como também uma <parte integrante e penetrante dessa>.

Essa passagem coloca a imparcialidade como parte importantíssima para construção da verdade processual e não apenas como condição preliminar como constante no artigo que trata sobre o assunto na Constituição.

Notamos ainda também em Taruffo (2012, p.144),

Posta essa relação no plano geral, e visto que o juiz dá vida a um procedimento de elaboração do juízo (particularmente com o fim de formular uma decisão sobre os fatos da causa), resta evidente que o conceito de imparcialidade do juiz não se exaure de fato – ao contrário do que comumente se crê – nas condições que a lei prevê para assegurar que o juiz não seja parcial, disciplinando as hipóteses de abstenção e recusa. É claro que o juiz não deve se enquadrar em qualquer dessas hipóteses, mas isso é somente um dos aspectos do problema.

Podemos perceber a preocupação do legislador em resguardar a imparcialidade do juiz em vários dispositivos legais demonstrando mais uma vez que este princípio não pode ser cem por cento assegurado, como podemos ver a seguir, no artigo 489 da lei 13.105/15, em seu inciso II, “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;” (BRASIL, Vade Mecum, Adendo Especial, 2015, p.60).

E o novo código vai mais além, elencando um rol de situações em que não será considerado fundamentado o julgamento como consta em seu parágrafo primeiro,

Parágrafo primeiro. Não será considerada fundamentada a decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta aqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (BRASIL, Vade Mecum, Adendo Especial, 2015, p.60)

Ora, nota-se então que o legislador se preocupa com a análise apenas subjetiva por parte do juiz quando exige fundamentação na lei, além do porquê da decisão. Percebe-se também em todos incisos a preocupação do legislador com a fundamentação adequada e total por parte do juiz quando aquele exige a não limitação da letra da lei e a explicação da relação com a decisão proferida.

Segundo Carreirão (2015),

Ocorre que tais hipóteses não surgiram da criatividade do legislador. São exemplos comuns de decisões com fundamentação precária com as quais os advogados se deparam e se frustram diariamente. Ora, se a obrigação de motivar as decisões já estava prevista na Constituição Federal desde 1988 e no Código de Processo Civil desde 1973 e, mesmo assim, frequentemente são proferidas decisões judiciais carentes de fundamentação adequada, não seria ingenuidade acreditar que uma nova lei reforçando tal dever mudará essa realidade?

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Se o legislador se preocupa com a não limitação da fundamentação em letra de lei e sim que haja uma explicação da relação desta com a decisão proferida, voltamos ao início quando afirmamos que ser imparcial literalmente no caso concreto é humanamente impossível por sermos seres envoltos por culturas diversas, conceitos, história e contextualizados em sociedades, fazendo com que nossa bagagem de conhecimento seja vasta, o que fatalmente influenciará em nossa decisão.

Faz-se importante também a análise do parágrafo terceiro, deste mesmo artigo, que diz, “A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. (BRASIL, Vade Mecum, Adendo Especial, 2015, p.61)

Analisemos a palavra “interpretada”. Aí se encontra nítida a fundamentação desse artigo exposta agora na literalidade da lei. Interpretar, que segundo Rios (2008, p.293),

V.t. 1. Estabelecer ou explicar o sentido de (um texto). 2. Ajuizar a intenção de. 3. Expressar o sentimento de. 4. Tirar conclusões ou presságios de (sonhos, visões, etc). 5. Entender de modo particular. 6. Representar (em teatro, cinema, televisão).

Atentemos-nos para os itens 3 e 5. Interpretar é “expressar o sentimento de”, como expressar sentimento sem nos envolvermos subjetivamente? Interpretar é “entender de modo particular”, usamos então nossos conceitos particulares para chegarmos a uma conclusão racional.

Temos mais quando analisamos o “princípio da boa-fé” estampado também no artigo, que nada mais é que julgar o que acreditamos ser moral e agirmos dessa forma, completamente subjetivamente, com nossos conceitos.

Verifiquemos o que diz Franceschet (2015, p.238) sobre a interpretação,

Toda e qualquer norma jurídica precisa ser interpretada. (...) A interpretação exerce papel fundamental na correta aplicação do Direito, especialmente no cenário atual em que os princípios constitucionais assumem papel preponderante. (...) os princípios jurídicos, antes relegados a segundo plano, estão cada vez mais presentes na interpretação do direito.

Houve alterações substanciais também com acréscimo do disposto nos artigos que tratam Das Normas Fundamentais do Processo Civil (Capítulo I), do Novo Código de Processo Civil, em especial do artigo sexto ao onze, que tratam do relacionamento entre as partes, do zelo pelo contraditório, do atendimento aos fins sociais, da exigência do bem comum, da decisão fundamentada, ipsis litteris,

Art. 6. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Art. 7. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Art. 8. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Art. 9. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.

Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Parágrafo único.  Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público. (BRASIL, Vade Mecum, Adendo Especial, 2015, p.9)

Chegamos à conclusão de que a preocupação do legislador em cercar e garantir a justa tomada da decisão, deixa claro a falha existente nesta fase do processo com relação à imparcialidade do juiz, à falta de fundamentação adequada, à equidade no julgamento.

Vejamos agora como podemos relacionar a suspeição do juiz com a imparcialidade,

Art. 145.  Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1 Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§ 2 Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I - houver sido provocada por quem a alega;

II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. (BRASIL, Vade Mecum, Adendo Especial, 2015, p.25)

Percebemos que todo inciso do artigo acima se refere à subjetividade do juiz. Sendo a suspeição, matéria de foro íntimo, pode-se dizer que algumas das vezes pode passar despercebido pelas partes do processo, fazendo com que este fique prejudicado.

No parágrafo primeiro do mesmo artigo consta que o próprio juiz pode se declarar suspeito e não necessita de declarar suas razões (suspeição de foro íntimo), mais um motivo para pensarmos que nos casos de suspeição, apenas o juiz pode ter conhecimento pleno de suas limitações no julgamento da lide, levando-nos a crer que em alguns casos o juiz pode se calar mesmo conhecendo da lei, apenas para julgar o caso de conformidade com sua vontade.

2 - A suspeição do juiz e algumas jurisprudências a respeito da suspeição de juízes Brasileiros

Faz-se mister salientar, dentro do contexto da imparcialidade, que cabe ao juiz, dentro da legislação vigente no Brasil, declarar-se suspeito nos casos em que ele acredite que não seja capaz de julgar imparcialmente, não havendo necessidade de declarar os motivos pelos quais ele se declara suspeito, o que geraria novamente a dúvida: o juiz, todas as vezes se declararia suspeito quando realmente deveria, ou há casos em que ele não se declarou e a justiça deixou que ele cumprisse com seu papel, julgando imparcialmente alguém?

Seguem então, alguns casos em que os juízes se declararam suspeitos.

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 1171870 RS 2009/0242663-6

Data de publicação: 25/02/2011

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE JUIZ PELO STJ. PRESERVAÇÃO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - O STJ declarou suspeito o magistrado de 1ª instância que atuou neste caso, Dr. Mauro Caum Gonçalves, preservando, contudo, os atos praticados antes dessa decisão, como ocorreu na presente hipótese (Resp 1165623/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina). II - Agravo regimental não provido.

Observa-se na jurisprudência em comento que o STJ obrigou-se a declarar supeito o juiz, já que o mesmo não o fez anteriormente, mesmo sabendo, subjetivamente, que tal declaração era necessária.

STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL : EDcl no REsp 1440848 DF 2013/0401753-2

Data de publicação: 08/06/2015

Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO (ART. 135, INCISO V, DO CPC) PELO PRÓPRIO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DO ANDAMENTO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE (ART. 306 DO CPC). DESLINDE PROCESSUAL QUE INDICA AUSÊNCIA DA DESEJÁVEL IMPARCIALIDADE DO JUIZ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELA COLENDA TURMA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. 1. Embargos Declaratórios opostos por JOSÉ ROBERTO ARRUDA não conhecidos, em razão da patente ausência de legitimidade recursal ativa, porquanto sequer figura como parte no presente Recurso Especial; ademais, a matéria controvertida já foi objeto de análise pela colenda Turma na ocasião do Resp 1.462.669/DF, ao qual se negou provimento, por maioria, carecendo, assim, de objeto o pedido de extensão de fls. 513/650. 2. Embargos Aclaratórios opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL rejeitados, uma vez que busca a reapreciação do mérito da causa, não sendo esse, como sabido, o escopo dos Aclaratórios; os Embargos Declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie. 3. Embargos de Declaração opostos por LEONARDO MOREIRA PRUDENTE acolhidos, sem efeitos infringentes, a fim de integrar o decisum quanto à omissão constatada a respeito da declaração de nulidade dos atos praticados após a oposição da exceção de suspeição, bem como na condenação do ilustre Magistrado nas custas processuais, devendo passar a constar que se dá provimento ao Recurso Especial para determinar a remessa dos autos ao substituto legal do Magistrado de piso ficando a cargo do substituto legal decidir por ratificar ou não os atos processuais posteriores a oposição da exceção praticados pelo Magistrado excepto.

Já nessa segunda decisão, o próprio juiz não aceita o pedido de suspeição impetrado pelo autor da ação fazendo com que o processo seguisse, prejudicando assim o autor.

Vejamos outras jurisprudências interessantes relacionadas à suspeição do Juiz.

RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA À MM VARA. EXTINÇÃO DA FIGURA DO JUIZ CLASSISTA. APLICABILIDADE DO ART. 769 DA CLT. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO CPC: ARTS. 313 E 314. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA DIRIMIR O INCIDENTE .

É de se atribuir a competência do Tribunal Regional para julgamento de incidente em exceção de suspeição de Juiz do Trabalho, por força do que dispõem os arts. 313 e 314 do CPC. Em face da extinção da representação classista na Justiça do Trabalho, não há mais se falar na aplicação do art. 802 da CLT, para o exame dos procedimentos das exceções de suspeição. Por outro lado, não há previsão legal que viabilize atribuir a juiz substituto o julgamento do incidente, a determinar o respeito ao princípio insculpido no art. 5º, II, da Carta Magna. Por sua vez, O STJ, no julgamento do RE 704.600-RJ, assinalou: - O Juiz a quem se atribui suspeição não pode julgar a exceção, princípio que se aplica também aos Magistrados que atuam no segundo grau de jurisdição -. Isso porque incumbe ao judiciário proporcionar segurança jurídica às partes, focando nos princípios que traduzem as garantias processuais constitucionais, em especial a imparcialidade do julgador. É certo que ao regular a exceção de suspeição, o Regimento Interno da eg. Corte não levou em consideração as alterações constitucionais relacionadas às Varas do Trabalho, conforme a EC 24, de 9.12.1999, que extinguiu a representação classista. Incumbe, portanto, que se aplique o rito previsto na legislação processual ordinária, com o fim de se atribuir competência ao Tribunal Regional do Trabalho para o julgamento do incidente. Nesse sentido orientação contida no Ato 002/2009 da Corregedoria da Justiça do Trabalho. Recurso ordinário provido.

Na jurisprudência em questão encontramos o Juiz analisando exceção de suspeição o que fere o princípio da imparcialidade já que restringe a segurança jurídica das partes.

Na próxima jurisprudência encontramos suposta suspeição da juíza devido ao fato de amizade com a promotora responsável pelo caso, porém a juíza não foi considerada suspeita já que “coleguismo” não configura imparcialidade por parte do juiz segundo legislação vigente.

Doc. LEGJUR 163.6125.9001.7000

1 - TJSC. Exceção de suspeição. Sustentada imparcialidade por suspeição da juíza de primeiro grau ao argumento de haver amizade íntima entre ela e a promotora de justiça que ofereceu a denúncia. Medida manifestamente improcedente. Alegação de que aquelas possuem amizade pelo facebook e que moram no mesmo edifício e foram vistas jantando juntas que não caracteriza amizade íntima capaz de importar em imparcialidade e prejudicar a condução do processo. Mero coleguismo profissional. Esclarecimento, inclusive, da magistrada que demonstra sua postura imparcial. Exceção rejeitada liminarmente.

Estas jurisprudências evidenciam que a imparcialidade é utópica em se tratando da subjetividade do juiz, já que estamos tratando de humanidade e como tal, passíveis de interação social e histórica.

3 – Metodologia

 

Utilizou-se a pesquisa com abordagem qualitativa, visando o aprofundamento da compreensão do assunto. No que tange a natureza da pesquisa, utilizou-se a que gera conhecimentos para a aplicação prática, dirigidas à solução de problemas específicos, denominada pesquisa aplicada. Quanto aos objetivos, abordou-se a pesquisa explicativa, que identifica os fatos que determinam ou que contribuem para a ocorrência dos fenômenos. Já com relação aos procedimentos, adotou-se pesquisas bibliográficas e documentais, em que se levantou referências já analisadas e publicadas tendo por base o google acadêmico.

4 – Considerações Finais

Concluímos após análise desse artigo que imparcialidade e suspeição interagem entre si, levando ao resultado da conclusão da lide através da decisão motivada do juiz.

Pode-se dizer também, com base na afirmação supra citada, que por ser motivada a decisão, são inúmeros os fatores que podem influenciar esta, dentre eles fatores externos e alheios ao fato concreto, tornando a verdade processual diferente, dependendo do caso, do juiz que o julga, dos sujeitos processuais.

Observa-se que os dispositivos que garantem a imparcialidade e suspeição não são cem por cento confiáveis já que a suspeição pode ser alegada subjetivamente, pelo próprio juiz sem justificativa, o que nos leva a crer, que por algumas vezes, esta pode não ser alegada.

Observa-se então que a imparcialidade total não é garantida em nosso cotidiano processual, levando a crer que se faz necessário implemento de regras que possam garantir verdadeiramente este Direito.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Vade Mecum (2015). Adendo Especial: Novo CPC. São Paulo: Saraiva, 2015. 126 p.

BRASIL. Jurisprudência (2015).  Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=AUS%C3%8ANCIA+DE+IMPARCIALIDADE+OU+SUSPEI%C3%87%C3%83O+DO+JUIZ>. Acesso em: 05 nov. 2016.

BRASIL. Jurisprudência (2011).  Disponível em: < http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19867289/recurso-ordinario-trabalhista-ro-22207520105080000-2220-7520105080000>. Acesso em: 05 nov. 2016.

BRASIL. Jurisprudência (2011).  Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=ATO+J%C3%81+PRATICADO&c=>. Acesso em: 05 nov. 2016.

CARREIRÃO, Bruno de Oliveira. Art. 489, § 1º, do Novo CPC: Panaceia ou letra morta?. Jusbrasil, Santa Catarina, 2015. Disponível em: <http://carreirao.jusbrasil.com.br/artigos/215409488/art-489-1-do-novo-cpc-panaceia-ou-letra-morta>. Acesso em: 05 nov. 2016.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Lei (1984). Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001394/139423por.pdf>. Acesso em: 20 nov. 2016.

FRANCESCHET, Júlio Cesar. Exame da OAB: Direito Constitucional. 4. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2015. 1340 p.

RIOS, Dermival Ribeiro. Minidicionário Escolar Língua Portuguesa. Reimpressão, 2008. 530 p.

TARUFFO, Michele. Uma simples verdade: o Juiz e a construção dos fatos. Madrid: Ediciones Jurídicas y Sociales S.A., 2012. 299 p.

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