Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Direito à vida

O tema “Eutanásia” foi escolhido porque possui uma grande variedade de assuntos polêmicos que podem ser tratados. O tema possui também um grande lado no ordenamento jurídico, assim merecendo uma discussão, devido a importância do assunto.

  

Sumário

1 – OBJETIVO.. 2

2-      INTRODUÇÃO.. 3

3 - DIREITO A MORTE DIGNA.. 4

3.1- Procedimentos. 5

4 - EUTANÁSIA.. 7

5 - CONSIDERAÇÕES FINAIS. 9

6 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. 11

 

1 – OBJETIVO

O tema “Eutanásia” foi escolhido porque possui uma grande variedade de assuntos polêmicos que podem ser tratados. O tema possui também um grande lado no ordenamento jurídico, assim merecendo uma discussão, tratando de um assunto tão presente na atualidade e que vem trazendo muitos problemas, afetando o convívio entre as famílias e a relação entre médico e doente. Talvez a eutanásia seja um assunto não muito tratado apesar de estar presente no dia a dia, recorrendo disto a escolha do tema, mostrar ou talvez de alguma forma esclarecer alguns fatores que muitos desconhecem sobre a eutanásia, explicando também como tal pratica é vista em diferentes países. É uma analise de muita importância, pois mostra a validade que tem para o estudo de direito.

2-    INTRODUÇÃO

Os direitos da personalidade trazem a ideia da possibilidade de a pessoa conduzir sua vida e realizar sua personalidade conforme suas próprias vontades e sua consciência, desde que terceiros não tenham seus direitos prejudicados ou afetados, e esse poder também alcança os momentos finais da vida de um indivíduo. O principal direito pertencente aos direitos da personalidade é o direito à vida, nele consta todos os outros direitos da personalidade, como direito à dignidade, direito à integridade e a inviolabilidade destes. O direito à vida é indispensável para o exercício de todos os outros direitos, já estava nos costumes da sociedade, por isso demorou a ser reconhecido constitucionalmente.

O direito à vida não é um direito absoluto, também admite exceções, muito recentemente foi aprovado no ordenamento brasileiro o aborto de anencéfalos, e o aborto no caso de estupro já era regulamentado. É considerada pessoa para a lei civil, o ser humano que nasce com vida, para configurar morte, é necessário à extinção da atividade cerebral. Ninguém pode ser desprovido da própria vida contra sua vontade, mas não existe a obrigatoriedade à vida.

Não há possibilidade de se falar em direito à própria morte decorrente do direito à vida, o direito à vida deve ser entendido como o direito ao respeito à vida do próprio titular e de todos. Não é possível a intervenção de terceiros, o que implicaria verdadeira renúncia às garantias de respeito e proteção contra o Estado e demais pessoas.

3 - DIREITO A MORTE DIGNA

O direito à morte digna é o resultado de várias reivindicações de direitos como, por exemplo, de autonomia, liberdade e dignidade; que se trata do direito de escolha entre ter uma morte humana, sem o prolongamento por um tratamento que faz o mesmo sofrer e não há melhora, um tratamento inútil. Com isso, esse direito não pode ser confundido com o direito à morte.

O direito de o paciente escolher se deve continuar ou parar certo tratamento médico é somente uma consequência da garantia constitucional da sua liberdade e da sua consciência.

A decisão da pessoa precisa ser respeitada, pois ela tem a proteção jurídica de sua liberdade, onde é fundamental o exercício do direito de liberdade, o direito de usar sua autonomia para decidir o que quer fazer nos últimos momentos de sua vida, podendo decidir que não irá fazer o tratamento e até mesmo decidir que irá interrompê-lo por considerar o mesmo fútil. É o momento em que o paciente reconhece que a morte é um elemento inevitável da vida humana e não uma forma de eutanásia, como muitas pessoas pensam.

Sobre a eutanásia, podemos dizer que, existem diversos conceitos e diversas opiniões sobre o assunto, onde, tem-se falado que a eutanásia é uma morte provocada por um sentimento de piedade à dor e sofrimento que a pessoa está tendo. Essa antecipa a morte, e é isso que tem causado muita confusão.

No Brasil, o que se chama eutanásia é crime, por se encaixar na previsão do homicídio, do auxílio ao suicídio. Se essa se trata mesmo da eutanásia verdadeira, feita por motivo de piedade ou compaixão pelo doente, aplica-se uma pena menor do art. 121.

Já o auxilio ao suicídio de pessoa que não está com fortes dores e em estado terminal, caracteriza-se como auxílio de suicido, e é crime também como o suicídio assistido.

Existe também a distanásia, que é um termo relacionado com a eutanásia. Tem esse nome por prolongar por meios artificiais o processo da morte, com o sofrimento do paciente, mesmo que os conhecimentos médicos, não prevejam melhoras ou a possibilidade de cura; é onde o ser humano não tem a devida atenção, mas somente o tratamento é o que importa.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Em contradição com essa, existe a ortotanásia; que é quando não há o prolongamento artificial do processo da morte, é onde ocorre somente o processo natural. É quando o doente se encontra em estado terminal e recebe uma contribuição do medico para que deixe que o estado da sua doença se desenvolva de forma natural, e, apenas o médico pode realizar a ortotanásia.

Os dois termos são opostos, sendo assim, a ortotanásia serviria para evitar a distanásia, onde, ao invés de prolongar a morte com métodos artificiais (distanásia), essa seria desenvolvida naturalmente (ortotanásia).

3.1- Procedimentos

A ortotanásia – ‘orto’, certo; ‘tanatos’, morte: morte no momento certo. É a expressão utilizada na medicina para se referir ao fim do tratamento invasivo que prolongam a vida de um paciente em estado terminal, de acordo com o desejo do enfermo e de sua família.  Assim, com o consentimento destes o doente pode morrer dignamente.

A distanásia – “morte difícil e penosa”, é uma atitude médica para atrasar ao máximo o momento da morte utilizando de todos os meios, ainda que não haja esperança de cura. A distanasia era quando não consegue diferenciar quando as intervenções terapêuticas são inúteis e quando se deve deixar a pessoa encarar a morte com o desfecho natural de sua vida. É ligada principalmente aos paradigmas tecnocientífico e comercial-empresarial da medicina, os avanços destes levaram a preocupação médica com o tratamento de patologias, deixando de lado a preocupação com o portador das patologias.

A mistanásia – conhecida também como eutanásia social, é a morte miserável, fora e antes da hora, ela não é suave e nem indolor. Dentro da mistanásia encontramos três situações, a primeira consiste na grande massa de doentes que por motivos políticos, sociais e econômicos não conseguem ingressar no sistema de atendimento médico; a segunda são os doentes que conseguem ser pacientes e se tornam vitimas de erro médico; no terceiro e ultimo ponto estão os pacientes que acabam sendo vitimas de má- pratica por motivos econômicos ou sócio políticos. Ela nos mostra o grau da maldade humana.

No suicídio assistido a morte não depende diretamente da ação de terceiros, ela é consequência de uma ação do paciente, pode ocorrer a orientação ou o auxilio de terceiros. No suicídio assistido, é necessário observar a vontade do paciente, é uma morte voluntária.

4 - EUTANÁSIA

A eutanásia é considerada uma prática ilegal no Brasil, não possuindo nenhuma menção no Código Penal Brasileiro e nem na Constituição Federal. E é por isso que no Brasil não temos nenhum caso de eutanásia, quando acontece algo parecido é chamado de suicídio ou homicídio.

O artigo 121 trata do homicídio qualificado, conceito que inclui a morte provocada por motivo fútil, com emprego de meios de tortura ou com recurso que “dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”. O artigo 122 trata sobre o suicídio induzido, instigado ou auxiliado por terceiros.

A Eutanásia pode também ser chamada de suicídio assistido, quando um paciente pede, de maneira consciente, ajuda para se matar. A Igreja é contra a eutanásia. Escolhendo a vida, se dirigindo contra a eutanásia, como também contra o aborto e a pesquisa cientifica com embriões humanos.

Há instituições que defendem a eutanásia no Brasil, uma delas é oriunda da própria Igreja Católica, É a organização não governamental (ONG) Católica pelo Direito de Decidir (CDD), formada por militantes feministas cristãs, dissidentes das encíclicas e de outros documentos elaborados pela cúpula da igreja e ligados à Teologia da Libertação.

Houve no âmbito político, uma medida para regulamentar a prática. Foi o projeto de lei 125/96, de autoria do senador Gilvam Borges (PMDB-AP), que pretendia liberar a prática em algumas situações. A proposta não prosperou e acabou sendo arquivada três anos depois. Já o deputado Osmâmio Pereira (PTB-MG) propôs em 2005 uma lei que proibisse claramente e prática no país, definindo-a, assim como ao aborto, como crime hediondo.

Em alguns países a eutanásia é permitida por lei, como na Europa, Luxemburgo, Suécia, Suíça, Na Alemanha e na Áustria, a eutanásia passiva (o ato de desligar os aparelhos que mantêm alguém vivo, por exemplo) não é ilegal, contanto que tenha o consentimento do paciente. Na Europa e no Uruguai.

Prós e Contras sobre a eutanásia:

Para os defensores a eutanásia é uma boa saída para aqueles que estão em uma situação de agonia. Podemos falar também dos custos para manter vivo um paciente sem chance de voltar a plena consciência. Para os contras, o estado tem o dever de preservar a vida humana a qualquer custo.

5 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sendo assim, concluímos que, ao transcorrer desse estudo, o direito à vida e o direito de escolha da mesma, tem uma importância máxima para o ser humano. 

Com isso, é necessário lembrar sempre que, o fato que importa para o homem é que seu direito a vida é digno e pleno, onde esse é adquirido desde o seu nascimento, até a sua morte, observando assim, que todo homem é devido de liberdade, respeito e dignidade em relação ao direito à vida, pois este é fundamental para sua existência. E ninguém pode desfazer-se da vida de outro, sob pena de sansão pública e até mesmo privada.

Como já vimos, a Constituição consagra o direito à vida para o exercício de todos, e no caso de uma fase terminal, o indivíduo não é mais capaz de exercer nenhum dos seus direitos por conta própria, nem mesmo pode desfrutar do direito à vida em sua total plenitude, pois o mesmo consiste em vida digna quanto à subsistência.

Logo, podemos dizer que a questão da eutanásia é algo que tem de ser refletido, onde se deve ponderar os prós e os contras. Essa tem o poder de tirar a vida de uma pessoa, onde, estaria ajudando essa a se sentir livre e digno, podendo optar pela não continuidade da sua sobrevivência; não tirando assim a sua vida, sendo que nesses casos não existem mais vida em sua plenitude, e estaria ainda poupando a violação dos seus outros direitos fundamentais, como a dignidade e a liberdade.

Além da eutanásia, citamos também a distanásia, ortotanásia, mistanásia e o suicídio assistindo, com exceção da mistanásia, todos os métodos exigem o consentimento do paciente, precisando ou não da contribuição de terceiros. Já a mistanásia, é a morte antes da hora, em razão da precariedade de políticas públicas na sociedade. No Brasil, não é reconhecido à prática do suicídio assistido nem da eutanásia, mas ocorre constantemente a mistanásia.

O direito de morrer vem ganhando espaço nos debates modernos, alguns casos de aborto já são permitidos, como o aborto em caso de estupros e mais recentemente foi legalizado o aborto de anencéfalos, com o intuito de evitar sofrimento materno e os gastos de uma gestação. A eutanásia também é muito discutida, muitas vezes se briga em tribunal o direito de morrer, mas até agora não foi permitido nenhum caso no Brasil.

Por fim, ressaltamos que a Eutanásia é um assunto que está presente em nosso cotidiano e contém argumentos contra e a favor. É um tema tratado de maneira diferente em vários países e carrega inúmeras opiniões diferentes.
Eutanásia, como citamos no trabalho, significa boa morte ou morte sem sofrimento, o que para alguns é a melhor forma de aliviar a dor de um paciente, mas para outros uma forma cruel, pois não se deve tirar a vida de alguém. No entanto a eutanásia é um assunto que será discutido por muito tempo, pois não chegaremos a uma conclusão concreta.

6 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Autor não indicado. Eutanásia. Disponível em : http://veja.abril.com.br/idade/exclusivo/perguntas_respostas/eutanasia/morte-pacientes-etica-religiao-ortotanasia.shtml  Acesso em: 09 out. 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. 10. Ed. São Paulo: Saraiva 2012.

MARTINS, Marcio Sampaio Mesquita. Direito à morte digna: eutanásia e morte assistida. Disponível em : http://jus.com.br/revista/texto/18008/direito-a-morte-digna-eutanasia-e-morte-assistida Acesso em: 09 out. 2012. 

SÁ, Maria de Fátima Freire de. Direito de morrer: eutanásia, suicídio assistido. 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.                   

XAVIER, Luciana. Direito à Vida. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=245 . Acesso em: 09 out. 2012.        


 

                                                                                                                               

Sobre as autoras
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho apresentado ao professor Luciano Pfeifer, referente à matéria de Português e Latim Jurídico, 1ºG, manhã. Faculdade de Direito.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!