1 INTRODUÇÃO
Quando o tema é violência e criminalidade, principalmente envolvendo jovens, mitos e distorções tomam conta do debate público.
A redução da maioridade penal causa polêmica dentro do mundo jurídico penal. De um lado, leva-se em consideração a questão da reforma do Código Penal, de outro a severa aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A impunidade que gozam os adolescentes no Brasil gera em torno da questão vastas críticas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, pairando a ideia de que é extremamente necessária a redução da maioridade penal como forma de diminuir tal impunidade, mas longe de ser tal entendimento unanimidade entre os estudiosos do direito.
Por assim, é de vasta e ampla abrangência o assunto concernente à redução da maioridade penal, haja vista envolver opinião pública diversa e também põe em voga a opinião de aplicadores e estudiosos do direito.
É importante ressalvar a situação prisional ao qual nos encontramos. É notória a falência de nosso sistema carcerário e penitenciário, abarrotado de detentos, com contingente de funcionários muito aquém do que necessário para gerir uma população carcerária volumosa.
Seria cabível aumentarmos ainda mais essa população carcerária? Até que ponto a prisão desses delinquentes juvenis surtiria efeitos como forma eficaz de redução das altíssimas taxas de criminalidade em que se encontram nossos adolescentes? Questões essas que acabam por fortalecer argumentos acerca da necessidade de se reduzir ou não a idade penal dos 18 para 16 anos de idade.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 288, definiu a idade limite para a maioridade penal, classificando como inimputável penalmente os menores de 18 anos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/1990), em consonância com a Constituição Federal, instituiu a responsabilização do adolescente entre 12 e 18 anos, utilizando-se da nomenclatura da pratica de ato infracional por estes praticados, prevendo diferentes medidas socioeducativas como meio de punição pelas infrações cometidas, ensejando ser o referido estatuto plausível para a devida punição aos menores infratores.
Contudo, o clima de insegurança disseminado no país frente aos crescentes índices de criminalidade praticada por jovens, faz com que tramita atualmente no Congresso Nacional, diversos projetos de lei que propõem o rebaixamento da maioridade penal, devendo ser o menor considerado penalmente responsabilizado por seus atos a partir dos 16 anos de idade.
Os problemas jurídicos inerentes à severidade ou ao tenro caráter punitivo legal em face dos menores delinquentes ocasiona facetas diversas à esfera jurídica: a redução da maioridade penal é uma alternativa eficaz face aos delitos juvenis? Ou um perspicaz arregimento do estatuto da Criança e do Adolescente é suficiente para coibir a marginalidade infanto juvenil?
Face ao tópico introdutório, ora exposto, a metodologia aplicada no presente trabalho acadêmico se dará pelo método dedutivo, já que as premissas relativas à delimitação do tema serão abordadas por pesquisas bibliográficas.
2 EVOLUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
O Código Criminal do Império de 1830 havia adotado o sistema de discernimento, determinando a maioridade penal absoluta a partir dos 14 anos, sendo que, os menores abaixo desta idade poderiam se considerados penalmente responsáveis se agissem com discernimento, utilizando-se, assim, o critério psicológico para determinar a imputabilidade ou não. Se obrassem com discernimento, poderiam, então, ser submetidos a quaisquer espécies de pena, inclusive a prisão perpétua.
No Código Penal Republicano de 1890 determinava a inimputabilidade absoluta até os 9 anos de idade completos, sendo que os maiores de 9 anos e menores de 14 anos estariam submetidos à análise do discernimento, critério que este sempre foi um verdadeiro enigma para os aplicadores da lei, chamado por Evaristo Moraes de “adivinhação psicológica”.
A lei Orçamentária de 1921 acabou por revogar aquele dispositivo do Código Penal Republicano, tratando, já por motivos de política criminal e de natureza criminológica, de forma diversa a questão da maioridade penal, estabelecendo a inimputabilidade penal aos 14 anos e o processo especial para os maiores de 14 e menores de 18 anos de idade.
Em 1940, com a adoção do novo Código Penal que, até os dias de hoje encontra-se em vigor com algumas alterações, o legislador adotou o critério puramente biológico, no que concerne à inimputabilidade em face da idade, estabelecendo-a aos menores de 18 anos.
Manteve o Projeto a inimputabilidade penal ao menor de 18 (dezoito) anos. Trata-se de opção apoiada em critérios de Política Criminal. Os que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta maior número de menores, não consideram a circunstância de que o menor, ser ainda incompleto, é naturalmente anti-social na medida em que não socializado e instruído. O reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido à educação, não à pena criminal. De resto, com a legislação de menores recentemente editada, dispõe o Estado dos instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinquente, menor de 18 (dezoito anos), do convívio social, sem sua necessária submissão ao tratamento do delinquente adulto, expondo-o à contaminação carcerária [...]. (BRASIL, 1984, p. 02).
Através da Lei nº 7.209/84, foi dada nova redação à Parte Geral do Código Penal, mantendo a imputabilidade penal aos 18 anos, observando assim um critério objetivo, conforme a exposição de motivos da Parte Geral do Código Penal transcrita acima.
3 CONCEITO DE MENOR
Segundo o dicionário brasileiro globo: “MENOR: adjetivo 2 gênero. Comparativo de pequeno. Mais pequeno; inferior. Que não atingiu a maioridade;(...) s. 2 gênero pessoa que ainda não atingiu a maioridade (do latim minore)” (FERNANDES; LUTF; GUIMARÂES).
Derivado do latim minor, gramaticalmente é com adjetivo, comparativo de pequeno. No sentido técnico-jurídico, empregado como substantivo, designa, ainda, a pessoa que não atingiu a maioridade, ou seja, não atingiu a idade legal para que se considere maior e capaz. Assim, menor é pessoa que ainda não atingiu a idade legal para a maioridade, sendo assim considerada incapaz ou isenta de responsabilidade para praticar atos regulados pela idade legal.
Menor, segundo o Código Penal, é a pessoa menor de 18 anos, sendo esta incapaz de responder pela prática de atos ilícitos até completar a idade legal. Considera-se os menores de dezoito anos inimputáveis em conduta anti jurídica, ou seja, em virtude o menor ser considerado incapaz de compreender o caráter delituoso do ato pretérito à idade legal, a responsabilidade não lhe é imposta, imputada.
Contempla o Código Penal, portanto, o critério denominado de sistema biológico para a conceituação do menor. Este critério concerne a imputabilidade em face idade biológica, estabelecendo-a aos 18 anos.
Este critério está previsto no artigo 26 de Código Penal, transcrito abaixo:
É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Ante ao supra relatado, surge a figura da imputabilidade, em virtude de se tratar de um encadeamento jurídico destinado a culminar na responsabilização penal seguida da punição.
Nota-se que a Constituição Federal em seu artigo 288, relaciona os menores de inimputáveis, dando assim conformidade ao critério adotado pela legislação penal.
Para o Estatuto da Criança e do Adolescente, a criança é aquela pessoa que tem 12 anos incompletos sendo adolescente os de 12 a 18 anos de idade.
O critério de menor adotado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente alude que o menor é uma pessoa incapaz de entender e discernir o caráter ilícito do fato, não possuindo, assim, suficiente capacidade de desenvolvimento psíquico para entender o caráter criminoso do fato ou ação. Este critério é denominado Biopsicológico ou Biopsicológico normativo.
4 CORRENTES DOUTRINÁRIAS
Há quem defenda, embora sem êxito, a manutenção da idade imputável alegando que o artigo 228 da Constituição Federal é uma cláusula pétrea e, portanto, insuscetível de mudança pelo Poder Reformador, pois erigida a tal condição por uma opção do Poder Constituinte.
A lei constitucional tem uma função transformadora no Estado Democrático de Direito, tendo em sua função principal a transformação. É de sua natureza jurídica principal a instrumentalização da lei para que o Estado consiga através delas, a manutenção e modificação das premissas sociais, de solidariedade e justiça, onde a promoção da dignidade humana é a razão de sua própria existência.
Através da evolução do direito e a alteração do entendimento de que não mais seria possível ao Estado a manutenção de suas funções somente através do legalismo literal, os princípios tornaram-se fonte subsidiária para assumir um papel de destaque, tornando-se o centro interpretativo e aplicativo das normas legais em nosso ordenamento jurídico.
Vivemos em uma sociedade cada vez mais complexa, não nos permitindo encarar a Constituição como mero meio regulatório das funções Estatais no que diz respeito às funções de sua organização, e como meio de defesa social contra o Estado, como sustentava o liberalismo predominante no inicio do constitucionalismo moderno.
O plano jurídico sofreu uma drástica alteração devido à grandes mudanças sociais, deixando de lado o caráter condicional que impregnavam as normas jurídicas, onde basicamente a tipicidade se dava tão somente pela aplicação literal de normas codificadas, determinando um padrão de conduta previamente estabelecido, e não a partir da conduta especificamente.
Guerra Filho (1997, p. 17) afirma que:
A regulação que no presente é requisitada ao Direito assume um caráter finalístico, e um sentido prospectivo, pois, para enfrentar a imprevisibilidade das situações a serem reguladas – ao que não se presta o esquema simples de subsunção de fatos a uma previsão legal abstrata anterior – precisa-se de normas que determinem objetivos a serem alcançados futuramente, sob as circunstâncias que então se apresentem.
É evidenciado, portanto, que os princípios passam a ter papel de destaque em nosso ordenamento jurídico, ao ponto de tornarem-se ferramentas essenciais à interpretação e aplicação de normas jurídicas, não ficando à margem de tal preceito até mesmo a normativa constitucional.
Canotilho (1993, p. 1085) versa: “uma ordem constitucional instituidora do Estado Democrático de Direito, necessariamente, é um sistema normativo aberto, composto de regras e princípios”.
Há de ser um sistema aberto, pois, toda e qualquer lei, inclusive a Constitucional tem o caráter de perenidade, ou seja, sofre alterações de acordo os preceitos sociais vigentes à época de sua aplicação, não podendo, portanto, manter-se engessada, sem a possibilidade de atualização e adequação de seu conteúdo, pois aprende com a realidade, incorporando novos sentidos ao seu conteúdo, através de uma função interpretativa/diretiva.
Dão, portanto os princípios, os preceitos e diretrizes a serem alcançados pelo Estado e sociedade no Estado Democrático do Direito. Dão também a unidade sistêmica desse ordenamento jurídico, fazendo a integração e conexão de sentido das diversas normas existentes.
É correta a assertiva de que a proteção normativa deferida à infância e juventude é um aclaramento do principio da dignidade humana, sendo acrescida pelo legislador, uma garantia maior, tornando a execução plena do referido princípio prioritário no que diz respeito à criança e o adolescente, ficando claramente demonstrado a total e inteira opção do lesgislador em estabelecer tal preceito como principio fundamental, parte integrante do núcleo essencial de nossa Carta Magna.
Entende-se através dos argumentos apresentados que os limites materiais de reforma se mostram substanciais, sendo considerados insuperáveis.
Mesmo que não se possa afirmar como unânime o entendimento, é plausível a assertiva de que além dos limites materiais expressos, há também implícitas limitações quanto ao poder de reforma, claramente extraídas do próprio texto constitucional, por se relacionarem com princípios fundamentais da ordem constitucional.
Destarte, é plausível corroborar serem tais limitações disposições intangíveis de uma Constituição, às quais asseguram valores fundamentais da mesma, que não necessariamente encontram-se expressas ou em instituições concretas, haja vista serem tácitos à ela.
Mesmo que não catalogado na Constituição Federal em seu Título II, se mostra o mínimo penal aos 18 anos direito fundamental, haja vista ser evidenciado a sua vinculação ao principio fundamental da dignidade humana.
O artigo 228 da CF, ao estabelecer a idade mínima para a imputabilidade penal, assegura a todos os cidadãos menores de dezoito anos uma posição jurídica subjetiva, qual seja, a condição de inimputável diante do sistema penal. E tal posição, por sua vez, gera uma posição jurídica objetiva: a de ter a condição de inimputável perante o Estado.
Não se pode discutir que a liberdade sempre estará vinculada ao principio fundamental da dignidade da pessoa humana, ainda mais quando se diz respeito ao menor, pois foram reconhecidos como mercedores de absoluta prioridade de atenção social, familiar e do Estado, em se tratando de pessoas ainda em desenvolvimento. Indiscutível, portanto, se tratar de garantia individual com caráter de garantia fundamental.
Nota-se que a idade penal fixada em nossa Constituição tem um caráter híbrido, ao mesmo tempo tem-se como garantia do direito individual do menor, e por outro lado delimita até onde irá a adolescência, estabelecendo condições para serem titulares de direitos a prestações, sendo estes de caráter preferencial, haja vista serem assegurados às crianças e adolescentes pela doutrina da proteção integral, acolhida em nosso ordenamento.
No entanto, razão não assiste, haja vista que parte da doutrina baseada no conceito de imputabilidade, ou seja, na capacidade de entendimento do ato delituoso como pressuposto da culpabilidade, justifica a redução da maioridade penal na crença que a idade cronológica não corresponde com a idade mental, sobretudo nos dias de hoje, em que a liberdade de imprensa, ausência de censura, liberação sexual, independência prematura dos filhos, consciência política, e outras, acabam por capacitar o jovem do entendimento do que é correto ou não em matéria penal.
Por estes motivos, não poderia equiparar o jovem de 16 anos de hoje com os de 40 ou 50 anos atrás, que não eram atingidos por aqueles fatores, não podendo, assim, ser considerados inimputáveis, incapazes de entender o caráter ilícito do ato, em face de presunção absoluta de desenvolvimento mental incompleto.
5 INEFICÁCIA DA APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) teve como fonte formal a Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20.11.89 e pelo Congresso Nacional Brasileiro em 14.09.90, através do Decreto 99.710, em 21.11.1990, através do qual o Presidente da República promulgou a Convenção, transformando-a em lei interna.
O estatuto entrou em vigor, adotando a doutrina da proteção integral, revolucionando o Direito infanto-juvenil. Tendo o caráter preventivo como principal característica, diferente do antigo Código de Menores (Lei. 6.697, de 10.10.1979).
Liberati (2000, p.13 e p.15) afirma que:
O Código revogado não passava de um Código Penal do “Menor”, disfarçado em sistema tutelar; suas medidas não passavam de verdadeiras sanções, ou seja, penas, disfarçadas em medidas de proteção. Não relacionavam nenhum direito, a não ser aquele sobre a assistência religiosa; não trazia nenhuma medida de apoio à família; tratava da situação irregular da criança e do jovem, que, na realidade eram seres privados de seus direitos” “(...) a palavra “menor” com o sentido dado pelo antigo Código de Menores, era sinônimo de carente, abandonado, delinquente, infrator, egresso na FEBEM, trombadinha, pivete. A expressão “menor” reunia todos esses rótulos e os colocava sob o estigma da situação irregular.
Com Estatuto da Criança e do Adolescente, a população infanto-juvenil deixa de ser objeto de medidas, para ser sujeito de direitos. O Estatuto previu assim, deveres da família, da sociedade e do Estado, para com tais menores. Previu também, os mecanismos garantidores desse direitos, através de órgãos competentes (Ministério Público, Conselho Tutelar, dentre outros).
Assim, a nova doutrina preconiza que as crianças e adolescentes são sujeitos especiais de direito. A eles devem estar garantidos a vida, liberdade, saúde, dignidade, convivência familiar e comunitária, respeito, educação, cultura, esporte, lazer, profissionalização, proteção no trabalho, dentre outros. A proteção desses direitos, assegura aos seus titulares todas as facilidades para o desenvolvimento físico, mental e social com dignidade.
A corrente doutrinária que se diz contrária à redução da maioridade penal diz que o Estatuto da Criança e do adolescente não prevê e nem defende a impunidade do menor infrator, mas sim, alude disposições legais pertinentes à inibição da prática de atos ilícitos cometidos por menor e a sua posterior reeducação, de modo, que haja um maior empenho para a plena aplicabilidade dos artigos consoantes ao Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme reporta a corrente ao qual diz a redução da maioridade penal não ser a solução para os problemas derivados da criminalidade infantil, visto que o cerne do problema da criminalidade de reduz em decorrência das condições socialmente degradantes e economicamente opressivas que expõe enorme contingente de crianças e adolescentes em nosso país, à situação de injusta marginalidade social.
Liberati (2000, p.72 ) argumenta em prol da atual sistemática menorista:
"[...]. Os que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta maior número de menores, não consideram a circunstância de que o menor, por ser ainda incompleto, é naturalmente anti-social à medida que não é socializado ou instruído. O reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido à educação, não à pena criminal. De resto, com a legislação de menores recentemente editada, dispõe o Estado dos instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinquente, menor de 18 anos, do convívio social, sem sua necessária submissão ao tratamento do delinquente adulto, expondo-o à contaminação carcerária'."
No entanto, como já visto anteriormente, trata-se de uma visão equivocada pois, é notória a dificuldade de aplicação do Estatuto da Criança de do Adolescente já que este não é suficiente para punir com eficácia os delinquentes na faixa etária dos 16 aos 18 anos.
Um dos principais problemas encontrados dentre os jovens dessa faixa etária está na aceitação do tratamento pelo adolescente, e até mesmo o seu descumprimento. Ademais, a dificuldade de controle e acompanhamento também se mostra um fator que dificulta a aplicação dessas medidas, pois como conseguir que um orientador (como no caso da liberdade assistida) venha a dominar e modificar o caráter delituoso de um delinquente juvenil se nem mesmo a sua família consegue detê-lo?
Até mesmo as punições mais graves são ineficientes pois são muito brandas. Um delinquente juvenil pode ficar no regime de internato pelo período máximo de três anos, e se completar 21 anos deve ser liberado compulsoriamente, saindo, em ambos os casos, sem nenhum antecedente criminal.
6 REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL OU APLICAÇÃO MINUCIOSA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CORRENTE DEFENDIDA
Inegável, os jovens de hoje em dia nada se assemelham àqueles de 20 anos atrás. A evolução social, cultural e tecnológica é tão expressiva que jamais fora visto em outros períodos da humanidade. Com o fenômeno da globalização e a dissipação de meios tecnológicos de difusão de informações, é quase que impossível não ser bombardeado diuturnamente à fatos e acontecimentos mundiais. Com a popularização da internet, novas formas de disseminação de informação como celulares, tabletes, notebooks, redes sociais, telejornais com transmissões em tempo real dos acontecimentos. Tais tecnologias nos faz aumentar o conhecimento, nos dá um amadurecimento precoce, dando um melhor discernimento sobre os fatos e acontecimentos pertinentes ao meio social que este adolescente está inserido.
Há demasiada compulsão pela informação. A todo momento surgem novas tecnologias que nos levam ao descobrimento imediato da informação. A tecnologia faz parte do dia a dia das pessoas, inclusive dos jovens, a telefonia móvel, internet, whats-app, Facebook, Messenger, telegrama, e-mails, rádio, TV aberta e fechada, dentre outros meios de difusão que é impossível manter-se ilhado, alheio aos acontecimentos. Não há lugar para a ingenuidade, principalmente aos jovens e adolescentes por estarem em maior contato com tais tecnologias e inovações, ao ponto de vermos os filhos orientares seus pais no que tange aos equipamentos eletrônicos e o uso da informática.
Ante ao apresentado, é cediço que os menores de 18 e maiores de 16 anos necessitam serem considerados capazes de discernir sobre os atos por eles praticados, devendo ainda, serem submetidos às sanções penais estabelecidas pelo Código Penal Brasileiro, por já conseguirem determinar-se de acordo com os preceitos legais estabelecidos.
Não se busca aqui inteligência destacada, acima dos preceitos considerados normais, mas sim a formação mínima de valores humanos que toda pessoa deve ser dotada, tendo discernimento de certo e errado, entre o que é crime e o que não é. Aflora a ideia de impunidade que se mostra presente quando o sujeito entende a ilicitude de sua conduta mas ainda assim age de acordo com tal entendimento.
Para esse grau de compreensão, bastam inteligência e amadurecimento medianos, tranquilamente evidenciados em adolescentes nessa faixa etária. Ora, será que o menor de 18 anos e menor de 16 não compreende a ilicitude de matar? Furtar? Roubar? Sequestrar alguém como condição de receber vantagem econômica pelo pagamento de resgate? Será que não são capazes de determinar-se de acordo com esse entendimento? Nossa realidade nos mostra que sim.
Evidente o grau de desenvolvimento psíquico-intelectual de adolescentes de 16 anos, de tal forma que os mesmos, em caráter liminar, corriqueiramente conseguem assegurar seus lugares em universidades, e nos mais variados cursos, não podendo em hipótese alguma, considerarmos essas pessoas inimputáveis.
Indubitável a revisão da maioridade penal. a violência e o envolvimento de delinquentes juvenis aumenta a cada dia. Grandes doutrinadores e estudiosos do direito defendem a tese de redução da maioridade como forma do Estado diminuir tais índices, sendo parte dessa corrente defensora do caráter biopsicológico ou misto, qual seja a necessidade de serem submetidos a avaliação psiquiátrica e psicológica a fim de quantificar o seu grau de amadurecimento.
Nucci (2008, p.277) explica seu posicionamento a favor da redução:
Apesar de se observar uma tendência mundial na redução da maioridade penal, pois não mais é crível que menores com 16 ou 17 anos, por exemplo, não tenham condições de compreender o caráter ilícito do que praticam, tendo em vista que o desenvolvimento mental acompanha, como é natural, a evolução dos tempos, tornando a pessoa mais precocemente preparada para a compreensão integral dos fatos da vida
Fica claramente evidenciado que o correto se dá por reduzir a maioridade penal para 16 anos, não devendo, em nenhuma hipótese, a necessidade de avaliação do grau de desenvolvimento psíquico-emocional do menor, sendo portanto, mantido o critério puramente biológico já existente em nosso ordenamento, porém , a partir dos dezesseis anos de idade do adolescente.
6.1 Justificativa da Defesa
Do exposto, fica claro a necessidade de se reduzir o patamar etário de 18 para 16 anos, haja vista que grande maioria dos delinquentes juvenis encontram-se nessa faixa etária. Além disso, é inconcebível vermos pessoas tão jovens já engajadas em quadrilhas, no tráfico de drogas, em assaltos à mão armada, latrocínios e outros. Nota-se ainda que para a pratica de tais delitos utilizam-se de grande destreza, audácia e muita violência.
Fábio José Bueno, Promotor de Justiça do Departamento da Infância e Juventude de São Paulo, argumenta sobre a necessidade de redução da maioridade penal:
Eu sou favorável à redução da maioridade penal em relação a todos os crimes. Em 1940, o Brasil estipulou a maioridade em 18 anos. Antes disso, já foi 9 anos, já foi 14. Naquela época, os menores eram adolescentes abandonados que praticavam pequenos delitos. Não convinha punir esses menores como um adulto. Passaram-se 70 anos e hoje os menores não são mais os abandonados. O menor infrator, na sua maioria, é o adolescente que vem de família pobre, porém, não miserável. Tem casa, comida, educação, mas vai em busca de bens que deem reconhecimento a ele. As medidas do Estatuto da Criança e do Adolescente não intimidam. Eles praticam os atos infracionais, porque não são punidos na medida. A pena tem a função de intimidação, que a medida socioeducativa não tem. É importante saber que o crime não compensa, que haverá uma pena, uma punição. (CALGARO; PASSARINHO 2015).
Devido à fragilidade do Estatuto da Criança e do Adolescente e a insuficiência das penas plicadas aos jovens que praticam esses crimes é que torna cada vez maior o número de delinquentes juvenis. É através dessa impunidade que muitos traficantes se utilizam da mão de obra dos adolescentes para pratica de crimes pois, a pena a eles imposta são bem mais brandas do que as impostas aos que se enquadram na legislação penal.
Uma forma eficaz para diminuir tais números é reduzir a maioridade penal. Uma justificativa para tal procedimento seria aumentar o poder de coerção do Estado, podendo este aplicar penas compatíveis com os crimes praticados por menores infratores.
Tal redução viria também como uma forma de proteção do jovem que por possuir penas tão severas quantos os que se enquadram no sistema penal, toraria inviável a sua utilização pois, o grande atrativo que existe é a diferenciação da pena, e com tal medida isso não mais ocorreria.
Não é somente uma forma de proteção do jovem mas também iuma proteção da sociedade que, com a situação atual, está com suas garantias constitucionais sendo diariamente infringidas pois não há mais direito à liberdade, a segurança, a propriedade e até mesmo direito à vida, já que muitos são mortos por puro prazer desses delinquentes que sabendo da impunidade que os resguarda, praticam crimes cada vez mais bárbaros.
7 CONCLUSÃO
É incompreensível a resistência quanto à redução da maioridade penal.
O discurso pela manutenção da regra atual pode ser politicamente defensível e até mesmo romântico, porém completamente desvirtuado da realidade, se considerarmos o nível de amadurecimento do jovem entre os 16 e 18 anos de idade, e ainda, espantosa violência com que costumam agir.
Não podemos assistir de mão atadas e braços cruzados a escalada de violência, em que menores de 18 anos praticam os mais hediondos crimes e já integram organizações delituosas, sendo inteiramente capazes de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por benevolente que é, não tem intimidado os menores. Como forma de ajustamento à realidade social e de criar novos meios para enfrentar a criminalidade com eficácia, impõe-se seja considerado imputável qualquer homem ou mulher a partir dos dezesseis anos de idade.
Para alcançarmos a tal finalidade, podemos dispor do princípio da proporcionalidade. Através do qual confrontaremos o disposto no Preâmbulo e artigo 5º, caput, da constituição Federal, que são destinados a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade , a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, bem como a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, com o artigo 228 do mesmo diploma legal, ao qual versa serem plenamente inimputáveis os menores de dezoito anosa. Sujeitos às normas da legislação especial, ou seja, às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nota-se que ambos os casos têm como características o caráter fundamental, nos caos do preâmbulo e artigo 5º caput, garantias e direitos sociais e no caso do artigo 228 garantia individual.
Desse conflito único resultado possível e imaginável é resguardar os interesses sociais, ou seja, deve-se prevalecer o disposto no preâmbulo bem como o disposto no artigo 5º caput da Lei Maior, e como forma de resguardar esses interesses é de indubitável necessidade a redução do patamar etário dos 18 para os 16 anos.
Para consolidarmos esse pensamento podemos nos valer de um outro princípio, o princípio do interesse público sobre o particular, ou seja, sempre que estiver em conflito o interesse individual com o interesse coletivo, deve-se prevalecer o interesse da coletividade. Fica claro, portanto, a manutenção do eu fora dito alhures, tendo em vista que é de grande interesse da coletividade que o Estado tenha um maior controle sobre os jovens delinquentes.
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